Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO E TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. DISTINÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1. 1. O acórdão embargado deixou claro que os limites estabelecidos pela NR 16 dizem respeito aos trabalhadores que atuam na bacia de segurança, o que não é o caso da autora.
2. A incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, que reconhece a periculosidade na totalidade do prédio vertical, exige o descumprimento das regras previstas na NR 20, inclusive quanto aos limites de armazenamento.
3. É de se diferenciar, ainda, tanques de armazenamento dos tanques de abastecimento de geradores, estes últimos de pequena capacidade e que, pela necessidade de estarem acoplados aos geradores, não são enterrados, enquanto que os primeiros, por comportarem alta quantidade de combustível devem ser enterrados.
4. Não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo a desafiar recurso próprio.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 1081-63.2021.5.09.0004, em que é Embargante JANETE AYRES GUIMARAES RIBEIRO e é Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que deu provimento ao agravo interposto pela ré para não conhecer de seu recurso de revista, a autora embarga de declaração para questionar o acerto da decisão proferida. Alega omissão quanto às irregularidades detectadas no laudo pericial e que a quantidade de litros armazenados ultrapassavam os limites da NR 16.
Não há qualquer omissão.
O acórdão embargado deixou claro que os limites estabelecidos pela NR 16 dizem respeito aos trabalhadores que atuam na bacia de segurança, o que não é o caso da autora.
A incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, que reconhece a periculosidade na totalidade do prédio vertical, exige o descumprimento das regras previstas na NR 20, inclusive quanto aos limites de armazenamento.
É de se diferenciar, ainda, tanques de armazenamento dos tanques de abastecimento de geradores, estes últimos de pequena capacidade e que, pela necessidade de estarem acoplados aos geradores, não são enterrados, enquanto que os primeiros, por comportarem alta quantidade de combustível devem ser enterrados.
Não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo a desafiar recurso próprio.
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator