Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/rb
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12369-28.2016.5.15.0097, em que é Agravante(s) RICARDO FORTES GUIMARAES E OUTRA e são Agravado(s)S ADILSON EMILIANO DE SOUZA e SOLDIER SEGURANCA S/S LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE O v. acórdão consignou:
"Depreende-se dos autos que o exequente apresentou os cálculos que entendia cabíveis (fls. 731/734), com os quais não concordou a executada, tendo o MM. Juízo a quo rejeitado os cálculos das partes e acolhido o cálculo elaborado pela Divisão de Liquidação, sendo homologados na sequência, com a determinação de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Diante da inércia da executada, foi determinada a penhora de valores da executada, mediante sistema SISBAJUD, da qual restou negativa.
Ato contínuo, determinou-se a inclusão dos sócios no polo passivo, realização de SISBAJUD em face dos sócios e intimação para se manifestarem no prazo de 15 dias.
A ordem de bloqueio de numerário foi infrutífera e o sócio agravante apresentou impugnação à desconsideração da personalidade jurídica.
Destaco que na esfera trabalhista aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, diante da situação de hipossuficiência do trabalhador, em paralelo ao consumidor.
Desse modo, ante a natureza alimentar das verbas perseguidas é desnecessária a caracterização de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante o disposto no § 5º do art. 28 já transcrito.
Logo, a sistemática adotada pela origem com espeque no poder geral de cautela não acarretou nenhum prejuízo aos executados, além de ter resguardado o contraditório, regularmente exercido por meio da oposição da impugnação ao IDPJ de fls. 777/781."
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante alega que "fora demonstrado, que o Acórdão foi literalmente de encontro com Constituição Federal, especialmente o artigo 5.º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". Ao exame.
Da análise do recurso de revista constata-se que o recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Dessa forma, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição.
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator