Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARTE NÃO ISENTA POR LEI OU BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO PUGNA UNICAMENTE PELA EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que discute o acerto da Presidência da Turma em afirmar a deserção dos embargos em razão da ausência de recolhimento de multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são desertos os embargos pela ausência de recolhimento da multa, considerando que a parte não é isenta ou beneficiária da justiça gratuita e o recurso não se restringe à impugnação da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido por esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é dispensável, em caráter excepcional, quando a pretensão recursal se limita à exclusão da sanção, e a parte não é isenta por lei ou beneficiária da gratuidade da justiça.
4. No caso, os embargos em recurso de revista não se limitaram a impugnar a imposição da penalidade processual, mas também outras matérias.
5. Não sendo a parte isenta ou beneficiária da justiça gratuita e não se restringindo o recurso à exclusão da multa, o recolhimento do valor da penalidade é condição de admissibilidade dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10987-48.2015.5.03.0168, em que é Agravante(s) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PREPARADA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, DE LAVANDERIAS E SIMILARES, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, DE SAUNAS E DE EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE UBERABA E REGIÃO.
A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 1ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos, por deserção.
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
Recurso de embargos interposto por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. (seq. 25) sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 23), proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Nos termos da OJ 389/SDI-I/TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Nesse contexto, não merecem processamento os embargos, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT).
Destaco que é inviável a concessão de prazo para a regularização do vício constatado, pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que nada foi depositado a esse título pela parte ré.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Na minuta de agravo, a Reclamada impugna a deserção declarada pela Presidência da Turma.
Sem razão, contudo.
Esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/08/2025, firmou o entendimento de que o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, para as partes não beneficiárias de isenção ou gratuidade de justiça, pode ser dispensada excepcionalmente, quando a legalidade da imposição da sanção for o único objeto recursal.
Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE IMPUGNA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 389 DA SBDI-1. DISTINGUISHING. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE DECISÃO CONDENATÓRIA INÉDITA. ADOÇÃO DE MODELO HERMENÊUTICO BASEADO NAS EXEGESES LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CONFORMAÇÃO DA NORMA COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAIS. I. Verificada a hipótese fático-processual preconizada no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada a sanção nele prevista. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, o depósito da multa condiciona a admissibilidade da "interposição de qualquer outro recurso", ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública, cujo recolhimento é diferido e, por conseguinte, não constitui pressuposto especial extrínseco de admissibilidade do apelo. II. As vias lógico-sistemática e teleológica nos permitem verificar a clareza normativa das regras do aludido dispositivo. O recurso de agravo interno tem origem na necessidade de se preservar o direito da parte de provocar o exercício da jurisdição pelo órgão originariamente competente. A multa, de natureza punitiva, tem o propósito de apenar aquele que deste direito abusa, exercendo-o para postergar o curso do processo em prejuízo a sua razoável duração. Já o recolhimento desta como condição para interposição de recurso subsequente é medida profilática, destinada a prevenir (e não mais a punir) uma nova incursão da parte já declarada ímproba - e por tal razão punida - na matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo. III. É nesta ordem de ideias que a conformação do §5º do art. 1.021 do CPC com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve repelir extrato normativo no qual o depósito da condenação onere o acesso à jurisdição da parte que pretenda se defender da própria penalidade, questão nova nos autos, surgida na própria decisão recorrida, sobre a qual a parte condenada terá a primeira oportunidade de se manifestar. Em linhas semânticas, a leitura do referido dispositivo estaria a denotar que " A interposição de qualquer outro recurso impugnado a matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo, ensejador da penalidade aplicada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa [...]".Fora desta lógica, não apenas se afeta o direito processual como sistema, mas se cria norma que afronta o direito fundamental de acesso à jurisdição em decorrência da inversão de seu núcleo teleológico. IV. Entretanto, não se deve descuidar do fato de que a atividade hermenêutica, quando engendra modelo cuja normatividade resulta na excepcionalidade da incidência de determinada regra processual, exige certo rigor na definição e delimitação das razões de decidir, ônus argumentativo necessário para afastar eventual ilação de negativa da vigência da lei. V. Não por outra razão que se apresenta como requisito necessário a excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal extrínseco (art. 1.021, §5º do CPC) o caráter direto e exclusivo das razões de embargos. VI. A impugnação deve ser direta, ou seja, não pode a parte, a pretexto de revisitar apenas a aplicação da penalidade, discutir em suas razões recursais o mérito do agravo, visando, em eventual sucesso, a insubsistência da penalidade. Portanto, a aptidão para ensejar a excepcionalidade se observa no ônus argumentativo que se direcione diretamente aos requisitos legais erigidos pelo legislador para a aplicação da multa, segundo a interpretação que lhes foram conferidos pela Turma. VII. Há, outrossim, como atributo limitador da tese ora engendrada, a exclusividade, que deve ser verificada tanto nas razões recursais dos embargos quanto nas consequências jurídicas de eventual provimento. Quanto às razões recursais, o efeito da exclusividade é claro e manifesto: não pode a parte tratar de outra matéria (que não seja a multa) nos embargos de divergência, sob pena de se corromper o argumento nuclear do modelo ora operado, qual seja a malversação da garantia da ampla defesa em virtude da oneração de seu exercício na contingência em que pela primeira vez é oportunizado à parte se manifestar sobre questão nova, surgida na decisão então recorrida. Ademais, a exclusividade também deve limitar os efeitos do provimento de maneira que, mesmo na hipótese em que a parte impugne direta e exclusivamente a multa, se o provimento jurídico, por lógica processual, não se limitar à supressão da penalidade, permitindo que a parte, sem recolher a multa, revisite questão sobre a qual já exercera o contraditório, estar-se-á, ao fim e ao cabo, diante de um juízo implícito positivo de admissibilidade recursal, embora ausente um de seus pressupostos extrínsecos (o depósito da multa), o que não se admite, sob de se negar vigência à lei. VIII. Na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, de modo que se afasta o recolhimento da multa como óbice ao conhecimento do presente agravo e, presentes os demais pressupostos recursais, conhece-se do apelo. IX. No mérito, a parte insiste na especificidade dos modelos trazidos nos embargos para configurar a dialética necessária à abertura da cognição por este Colegiado, o que, de fato, se verifica, razão pela qual o apelo deve ser provido. X. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que a aplicação da penalidade em razão de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. II. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, no que se refere à aplicação da penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, fundamentou-se exclusivamente no caráter manifestamente improcedente do agravo, sem externar as razões pelas quais estaria evidenciado o intuito protelatório ou abusivo da parte, razão pela qual não deve subsistir a referida condenação. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/08/2025).
Na presente hipótese, contudo, os embargos não se circunscreveram a impugnar a imposição da penalidade processual, renovando insurgência quanto a diversas outras matérias (Negativa de prestação jurisdicional, intempestividade dos embargos à execução e a aplicação da OJ 412 da SBDI-1, ante a interposição de agravo contra decisão colegiada).
Assim, não se tratando de embargos objetivando unicamente a exclusão da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC, e não sendo a parte isenta ou beneficiária de justiça gratuita, impunha-se o recolhimento do valor da penalidade como condição de admissibilidade dos embargos, por força do art. 1.021, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, julgados desta SDI-1:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de caso em que a Turma, ao examinar o agravo interposto pela reclamada, negou-lhe provimento e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sem liquidar o valor respectivo. A reclamada interpôs embargos a esta Subseção, momento em que a Presidência da Turma, diante da ausência de recolhimento da multa em questão, após proceder à liquidação do valor devido, determinou a intimação da reclamada para que procedesse ao recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Efetuado o pagamento, a Presidência da Turma, examinando os embargos, denegou-lhes seguimento, o que ensejou a interposição do agravo que ora se examina. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere, também, à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-11142-10.2015.5.01.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/08/2025).
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, atestando a ausência de transcendência da causa e aplicando à parte agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte interpôs recurso de embargos, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi imposta, sem, todavia, comprovar o depósito do valor da penalidade. III. Inicialmente, importa salientar que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, o que, a princípio, poderia fazer incidir a tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5. 03.0014, em que se excepcionou a necessidade do recolhimento prévio da citada penalidade na hipótese em que a parte impugna direta e exclusivamente a sua aplicação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois, conforme relatado, a parte trata de outras matérias (que não a multa) nos embargos, relativa à transcendência da causa e à incidência de cláusula penal, o que lhe-retira o requisito da exclusividade. IV. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V. Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-AIRR-2856-56.2015.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da embargante e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à exclusão da multa do art. 1.021, § 4, do CPC e ao conhecimento do recurso de revista e dos embargos de declaração. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que " A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Emb-0000491-25.2023.5.23.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/08/2025).
Inaplicável, ainda, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, que se refere à insuficiência do valor das custas, e não à ausência de recolhimento da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é de recolhimento obrigatório e constituiu pressuposto recursal, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, que dispõe que " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4 o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". O fato de a parte ré estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo, uma vez que apenas o beneficiário da justiça gratuita e a Fazenda Pública poderão fazer o pagamento ao final. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ou seja, também pelo prisma desse dispositivo, não se verifica a intenção do legislador de isentar a empresa em recuperação judicial do recolhimento prévio da multa aplicada, pressuposto para admissibilidade de qualquer recurso, na dicção expressa do já citado artigo 1.021, § 5º, do CPC. De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 409 da SBDI-1 desta Corte se afigura inaplicável à hipótese, porquanto trata de multa por litigância de má-fé e da não necessidade do respectivo recolhimento para a interposição de recursos, Nesse contexto, tem-se por escorreita a decisão ora agravada que denegou seguimento aos embargos por deserção ante a não comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Subseção Especializada. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11212-12.2016.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).
Não merece reparos, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos, por deserção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator