Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeitam-se os embargos declaratórios que sustentam falta de dialeticidade do recurso de revista quando verificada impugnação da decisão regional nos termos em que proferida.
Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1536-04.2017.5.10.0016, em que é Embargante JOAO PEDRO BURNETT TESSMANN e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da ré, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto à preliminar de falta de dialeticidade erigida em contrarrazões recursais.
O embargante alega que o recurso de revista não atacou o fundamento de isonomia, erigido pelo Tribunal Regional.
Não tem nenhuma razão.
O acórdão regional foi inteiramente lastreado na ilicitude da norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.
Apenas depois de anular a cláusula convencional é que o acórdão Regional faz alusão a possíveis diferenças salariais decorrentes da opção, caso o autor fizesse essa opção, quando então comparou com outros trabalhadores ocupantes do mesmo cargo e que fizeram essa opção.
O fundamento isonômico, como se vê, simplesmente não existiu no acórdão regional, motivo pelo qual o recurso de revista o impugnou nos exatos termos em que foi proferido, não havendo que se falar em falta de dialeticidade.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1536-04.2017.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeitam-se os embargos declaratórios que sustentam falta de dialeticidade do recurso de revista quando verificada impugnação da decisão regional nos termos em que proferida.
Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1536-04.2017.5.10.0016, em que é Embargante JOAO PEDRO BURNETT TESSMANN e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da ré, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto à preliminar de falta de dialeticidade erigida em contrarrazões recursais.
O embargante alega que o recurso de revista não atacou o fundamento de isonomia, erigido pelo Tribunal Regional.
Não tem nenhuma razão.
O acórdão regional foi inteiramente lastreado na ilicitude da norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.
Apenas depois de anular a cláusula convencional é que o acórdão Regional faz alusão a possíveis diferenças salariais decorrentes da opção, caso o autor fizesse essa opção, quando então comparou com outros trabalhadores ocupantes do mesmo cargo e que fizeram essa opção.
O fundamento isonômico, como se vê, simplesmente não existiu no acórdão regional, motivo pelo qual o recurso de revista o impugnou nos exatos termos em que foi proferido, não havendo que se falar em falta de dialeticidade.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1536-04.2017.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 10:08
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/raq/cpm
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). CONDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é válido o condicionamento de saldamento do plano de previdência REG/REPLAN para a adesão do novo plano de funções gratificadas.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é válida a norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.
Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa n.º 40/2016 deste Tribunal Superior: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a Presidência do TRT da 10ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister.
3. Nesse contexto, caberia ao autor a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão.
Recurso de revista adesivo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1536-04.2017.5.10.0016, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Recorrido(s) JOAO PEDRO BURNETT TESSMANN.
De plano, considerando a interposição de recurso de revista adesivo pelo autor, determino à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito para que ambas as partes constem como recorrentes e recorridos. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré e recurso de revista adesivo interposto pelo autor contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Destaco que o exame do recurso de revista da CEF se restringe ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso", tendo em vista que o Tribunal Regional admitiu o recurso somente em relação a esse item, e a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, incidindo a preclusão em relação aos demais tópicos do recurso, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). CONDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO. EXIGÊNCIAS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE MATERIAL.
O reclamante foi admitido na reclamada em 19/01/1989, estando enquadrado no Plano de Cargos em Comissão de 1998 (PCS/89) e veiculado ao REG/REPLAN (previdência complementar/FUNCEF), o qual, posteriormente, foi substituído pelo denominado PLANO NOVO/2006.
Na inicial ele alegou que, em 01/07/2010 a empresa instituiu novo plano de funções gratificadas (PFG/2010); todavia, condicionou a migração à adesão ao PLANO NOVO e ao saldamento do REG/REPLAN, motivo pelo qual a ele não aderiu. Denunciou que, em razão disso, passou a ser discriminado na empresa, ficando estagnado na carreira, pois, diversamente dos paradigmas (optantes), não recebeu as diferenças salariais, o reajuste da data-base da categoria (ACT/2010), as promoções (migração automática de auditor sênior para auditor matriz do PFG/2010) e nem o novo valor da gratificação. Foi impedido de participar de seleção interna (PSI) e, assim, galgar melhores cargos comissionados, mesmo que seja em caráter da substituição.
Traçando histórico dos normativos internos, doutrina, razões de direito e precedentes, postulou a nulidade da exigência patronal, bem como o recebimento das parcelas que enumerou às fls. 27/30.
Em contestação a reclamada refutou a pretensão, destacando que o empregado não aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 - do PCS/98 e PFG/2010, estando, assim, atrelado a cargo em extinção (escriturário/técnico bancário/PCS/89). Defendeu que, para a sua implantação, editou regras que exigem, como condição para viabilizar a adesão facultativa do empregado, o prévio saldamento do plano de benefícios da FUNCEF, denominado REG/REPLAN. Verberou ser o único meio de viabilidade técnica, econômica e financeira do novo plano, segundo o acordo coletivo de trabalho, a decisão do órgão ministerial e a expressão do poder diretivo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, atacando, em ordem sucessiva, os reflexos postulados e formulando pleito de compensação/dedução (fls. 1.272/1.299).
Como relatado, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Por um lado, com esteio em aresto da eg. 1ª Turma, consagrou a legalidade da exigência imposta pelo empregador, contrastando a pretensão com o item II da Súmula 51 do TST. Por outro, também com suporte no dito precedente, condenou a empresa a abster-se de impedir a participação do autor em seleções internas, sob o efeito do pagamento de multa diária, assim com a pagar indenização por danos morais. Daí os recursos ordinários de ambas as partes (fls. 2.353/2.356 2.365/2.389).
Registro, de plano, que a questão não é nova na seara judicial (v.g., RO 0000846-44.2013.5.10.0006, ac. 2ª Turma, DEJT 05/12/2015; RO 0000974-90.2015.5.10.0007, ac. 2ª Turma, DEJT 07/03/2017; ambos de minha relatoria). A Caixa Econômica Federal, ao implantar a "Estrutura Salarial Unificada 2008", tratou também de condicionar a adesão dos empregados à desistência de ações judicias, exigência reiteradamente afastada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por manifesta violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, cláusula pétrea expressa no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (v. g., E-RR - 267900-77.2008.5.12.0001, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 7/3/2014; E-RR-57940-42.2007.5.10.0011, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013; E-RR-3070300-42.2008.5.09.0013, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 8/11/2013).
Do mesmo modo, a despeito do precedente adotado pela r. sentença (fl. 2.334), a jurisprudência atual e unânime da SBDI-1 também afastou a exigência de renúncia do plano REG/REPLAN, com pressuposto de imigração para novo plano. Prevaleceu o entendimento de que a norma interna da CEF viola o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como do ato jurídico perfeito, além do princípio tuitivo, sendo inadequado cogitar de validade da renúncia sob coerção - já que ela é espécie do ato jurídico -, menos ainda a sua forma tácita. Nesse sentido, são ilustrativas as ementas dos precedentes in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA AO ANTERIOR. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. PCS/2008. RENÚNCIA A DIREITOS. A Súmula 51, II, do c. TST não se aplica para o fim de dar eficácia a cláusula de Plano de Cargos e Salários que obriga a renúncia a direitos já incorporados ao contrato de trabalho ou de validar renúncia a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. Diante da presumida coerção para aceitação das condições previstas na CI VIPES/SURSE 024/08, necessário que se limite a quitação e a renúncia, em respeito aos princípios inseridos no art. 5º, XXXV e XXXXVI, da Constituição Federal. Efetivamente, não se nega estar inserido no poder diretivo do empregador a instituição de novo plano de cargos e salários devidamente negociado com o sindicato profissional. Não obstante, deve ser repelido pelo ordenamento jurídico conduta como a da reclamada que condiciona a migração ao novo plano de cargos à renúncia genérica de direitos a que eventualmente faça jus o trabalhador, por não ser possível a renúncia de direitos trabalhistas já incorporados ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça e a preservação do direito adquirido. Deve ser reconhecido, portanto, o direito de adesão à Nova Estrutura Unificada, independente da renúncia ou desistência do empregado ao direito de ação. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 608685-30.2008.5.12.0026 Data de Julgamento: 04/02/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MIGRAÇÃO DO EMPREGADO. DECLARAÇÃO DE AMPLA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. EFEITOS. "SALDAMENTO". SÚMULA Nº 51, II, DO TST 1. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, a opção espontânea do empregado ao novo plano de benefícios instituído pela FUNCEF, denominado "Novo Plano", e consequente adesão ao "saldamento" do plano anterior, intitulado REG/REPLAN, não obstam o empregado de postular em juízo diferenças do montante saldado. 2. Uma vez que o debate não se circunscreve a eventual arrependimento do empregado à opção pelo novo plano de previdência complementar, tampouco concerne a eventual "pinçamento" de benefícios do antigo plano após a adesão ao "Novo Plano" oferecido pela Caixa Econômica Federal, não se divisa, nem ao menos em tese, contrariedade à diretriz sufragada no item II da Súmula nº 51 do TST. Precedentes. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Embargos da Reclamada FUNCEF de que não se conhece, com fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT. ( E-ED-ARR - 83600-50.2009.5.04.0006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2016)"
Nem mesmo a existência de norma coletiva de trabalho, prevendo tal exigência, assegura ao procedimento conformidade constitucional, conforme evidencia o seguinte precedente, ad litteram:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS DE 2008. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. IMPOSIÇÃO DE DESISTÊCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO. INVALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.º, XXXV, DA CF/88. A decisão "a quo" está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inválida cláusula normativa que condicione a opção do empregado ao novo plano de cargos e salários da CEF à desistência de ações anteriormente ajuizadas, sob pena de afronta ao princípio do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, contido no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-114000-29.2009.5.16.0001, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/08/2014).
A situação em exame em nada difere, substancialmente, daquelas apreciadas nos precedentes acima transcritos.
A reclamada impôs, como condição ao enquadramento na nova estrutura salarial, a migração de plano de benefício previdenciário, em evidente situação de renúncia, em especial aqueles supostamente colidentes com o objeto das questões tratadas na discutida comunicação interna. E tanto se trata de exigência condicional que a efetiva implantação da nova estrutura salarial, na folha de pagamento do empregado, ficou condicionada à comprovação de saldamento do plano de previdência complementar REG/REPLAN. É manifesta e direta a afronta à garantia da ascensão funcional, que quando menos não pode ser inviabilizada de plano, com a construção de barreira intransponível a priori. Portanto, os empregados têm o direito à opção pela nova estrutura da carreira profissional, sem suprir a ilícita condição de saldamento da previdência complementar do REG/REPLAN. Mesmo que tal norma interna decorra de negociação coletiva, estampada no ACT 2009/2010 - fato incontroverso -, sob o viés de que a adesão ao novo plano importa a transação e quitação geral do plano anterior -, a sua inconstitucionalidade subsiste, daí exsurgindo a ilegitimidade material da exigência. Não olvido que a negociação coletiva reflete um relevante - senão essencial - instrumento de pacificação social, no que utilizado para solucionar controvérsias entre o capital e o trabalho. E tanto assim o é que o seu reconhecimento vem expresso no inciso XXVI do artigo 7º da CF. Entretanto, os entes sindicais representativos, em ordem a produzir resultados juridicamente válidos, devem observar os parâmetros mínimos assegurados pela própria Constituição Federal, em especial os direitos fundamentais - aí inseridos os ditos sociais -, pois o preceito em referência não pode ser compreendido de sorte a mitigar ou aniquilar todos os demais de semelhante jaez.
A interpretação sistemática das normas constitucionais, que não admite conflitos entre suas disposições originárias - apenas a tensão que lhes é inerente -, exige uma leitura harmônica de seus preceitos. Desse modo, é inadequado concluir que o reconhecimento da eficácia das negociações coletivas alcance a possibilidade de tolher do cidadão as garantias da livre manifestação de vontade. Daí a conclusão de que tanto a cláusula normativa, quanto a norma interna - cláusulas 2.1.1, 2.1.2 da CI SURSE 35/10, 3.3.1.2 da CI SURSE 066/10, 3.11.7 da MN RH 184 e 3.13.3, alínea "g", da MN RH 040 -, são inexigíveis, por representarem afronta a garantias constitucionais inamovíveis.
Não subsiste o argumento da livre manifestação de vontade do obreiro, na medida em que poderiam optar pela permanência no plano anterior. A empregadora desconsidera que praticou ato capaz de impedir que os empregados migrassem para o Plano PGF 2010, de sorte que todas as considerações versando sobre a faculdade de opção são despidas do mínimo estofo jurídico. Na verdade, a empresa busca fazer prevalecer o estado de subordinação do empregado na relação jurídica, induzindo-o a abrir mão da possibilidade de experimenta evolução profissional, condicionando a adesão à Nova Estrutura Salarial.
A hipótese aproxima-se da exigência de renúncia tácita, não configurando situação legítima de transação a que alude o artigo 840 do Código Civil. Na essência, o conteúdo da norma interna é impor a vontade da empresa pública, por meio de transações prévias e obrigatórias. Importa reiterar, no aspecto, a natureza indisponível que grava muitos dos direitos de índole alimentar, infensos à renúncia até mesmo em sede normativa, especialmente o de poder acionar a jurisdição estatal para defendê-los.
O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas.
Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores.
Despido de tal feição, o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais, ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO).
A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção.
Fincado em tais premissas, apresenta-se ilegítima a pretensão do empregador de sobrepujar a liberdade de escolha do empregado em aderir ao novo plano salarial, condicionando-a à contrapartida de transigir sobre regras de aposentadoria complementar. A condição imposta viola o equilíbrio inerente às prestações recíprocas do contrato de emprego, além de discriminar empregados sem motivos plausíveis.
Também padece de inconsistência a tese da eventual incompatibilidade dos direitos reconhecidos, ou que venham a ser assegurados em juízo, em face da nova estrutura implantada. Ora a questão deve ser enfrentada à luz da orientação geral da Súmula 51, item II, do TST, mas não por meio da renúncia prévia imposta pela empregadora.
Por padecer a exigência de vício de raiz, não diviso espaço para haurir a violação da teoria do conglobamento, pois inexiste a criação de um terceiro plano, com a soma de direitos de ambos. A partir da adesão, o PFG/2010 regulará a relação entre as partes, abrindo espaço para que as questões daí decorrentes sejam discutidas e decididas na forma estipulada em nosso ordenamento jurídico.
Nego provimento a recurso da empresa, mantendo a obrigação de fazer imposta, e provejo, parcialmente, o interposto pelo obreiro, para em seu prol reconhecer o direito de adesão ao novo plano de cargos e salários -PFG/2010 -, no emprego de auditor matriz, independentemente de saldamento do plano REG/REPLAN.
Para os fins de direito pontuo a ausência da aparente violação dos artigos 1º, 2º, 5º, incisos II e XXXV; 7º, inciso XXVI, 37, 170 e 173, da Constituição Federal; 468 da CLT; 427, 431 e 840 do CCB; 273 e 460 do CPC; ou, ainda, confronto com a Súmula 51, itens I e II, do TST.
NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. Em razão do reconhecimento do direito à opção ao novo plano salarial, o empregado requer seja condenada a parte contrária ao pagamento de diferenças salariais, observando o reajuste da categoria profissional, além do seu enquadramento na função de auditor matriz/PFG, no período de 01/07/2010 a 03/03/2017 (fl. 28).
Também pede, em ordem sucessiva, o recebimento de diferenças entre remuneração auferida (auditor sênior 8H) e aquela vinculada no PFG de 2010 (auditor matriz), em idêntico período, tudo com irradiações em adicional de incorporação (asseguramento), adicional por tempo de serviço/anuênios, férias e o terço legal, 13ºs salários, PLR, repouso, horas extras, FGTS, FUNCEF, APIP, licenças-prêmios, adicional noturno e de sobreaviso, parcelas vencidas em vincendas (eadem).
Ocorre que, quanto à opção por estrutura salarial, a petição inicial passa ao largo dos eventuais prejuízos financeiros experimentados, sendo certo ainda que o empregado não tem direito subjetivo ao recebimento de progressões. Logo, caso o autor ratifique a adesão retroativa à vigência de tais normativos, observados os aspectos financeiros no último quinquênio, aí sim os reflexos são devidos diante da natureza salarial da parcela, com dedução das verbas pagas sob título similar. E como a defesa acena com redução salarial no aspecto, as diferenças então apuradas devem ser complementadas a título de vantagem pessoal, o que remeto à fase de liquidação.
Idêntico desfecho apanha o valor da gratificação equivalente a exercida pelo autor, no PFG de 2010, pois a prova testemunhal confirmou a identidade de atribuições, competências e habilidades, na mesma localidade, entre os comparados, além da migração automática entre as respectivas tabelas (fl. 2.327). Logo, a partir de eventual opção do empregado, também serão devidas tais diferenças e tais consectários.
Dou provimento parcial ao recurso, para condenar a empresa a responder pelas repercussões financeiras da adesão do obreiro ao plano de 2010, bem como seus reflexos, de forma retroativa à vigência dos referidos normativos, observando os aspectos financeiros no último quinquênio.
A Corte Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Nas razões do recurso de revista, a parte ré sustenta, em síntese, que "conduta da CEF é lícita e está no campo de sua discricionariedade condicionar seus empregados a cumprir certos requisitos para ter direito a usufruir dos benefícios do novo plano de carqos e salários instituídos de comum acordo pelos sujeitos protagonistas do ACT 2008/2009". Acrescenta que "o autor não poderia migrar para o novo plano de cargos e salários, bem como ter os valores reajustados com fundamento no novo plano porque sequer optou pelo ingresso no novo plano de cargos e salários da CEF - PFG". Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXIV, da CF e contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é válido o condicionamento de saldamento do plano de previdência REG/REPLAN para a adesão do novo plano de funções gratificadas.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "os empregados têm o direito à opção pela nova estrutura da carreira profissional, sem suprir a ilícita condição de saldamento da previdência complementar do REG/REPLAN. Mesmo que tal norma interna decorra de negociação coletiva, estampada no ACT 2009/2010 - fato incontroverso -, sob o viés de que a adesão ao novo plano importa a transação e quitação geral do plano anterior -, a sua inconstitucionalidade subsiste, daí exsurgindo a ilegitimidade material da exigência". Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é válida a norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO REG/REPLAN. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a decisão Turmária considerou válida a cláusula de norma interna que condiciona o enquadramento à nova estrutura salarial (SEU/2008) ao saldamento de plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Nesse esteio, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se reveste de validade a norma interna da Reclamada que define como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para o novo plano de benefícios da Funcef, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, que assim estabelece: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Assim, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-10157-59.2014.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA A ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. VALIDADE. É pacífico o entendimento, nesta Subseção, acerca da validade da cláusula que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-10726-29.2013.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/11/2021).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008). ADESÃO CONDICIONADA À DESVINCULAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. VALIDADE. Na hipótese, a Quarta Turma, ao considerar válida a cláusula do ato normativo interno que condicionava a adesão ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Unificada 2008) à desvinculação do plano de previdência anterior (REG/REPLAN), mediante o pagamento de indenização (transação), decidiu em consonância com a diretriz da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Hipótese de incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece (E-ARR-360-98.2011.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019).
RECURSO DE REVISTA. CEF. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO PARA ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. OPÇÃO ENTRE PLANOS. VALIDADE. SÚMULA 51, II, TST. 1. O sindicato de classe pretende a não aplicação de norma regulamentar em tese da CEF, pactuada coletivamente, para "não permitir a adesão do empregado, ainda integrante do plano REG/REPLAN sem saldamento, ao PFG". 2. O acórdão do TRT entendeu ilegal a exigência de migração à nova estrutura salarial e, consequentemente, às funções gratificadas, porque discriminatória a cláusula coletiva já que "o empregado, que não queira migrar, fique em situação diferente, menos favorecida, daquele que migrou apenas por causa de uma condição pessoal, estranha ao contrato de trabalho, de ainda integrar o REG/REPLAN sem saldamento (...)". 3. A C. SbDI-1- do TST já pacificou o entendimento sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de a CEF impor a migração para novo plano de previdência privada como condição pela adesão à nova estrutura salarial unificada e, consequentemente, ao acesso às funções comissionadas, em consonância com os termos do item II da Súmula 51 do TST, que preconiza a validade da opção (migração) quando há coexistência de dois planos, como é o presente caso. 4. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1733-02.2010.5.08.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2018).
(...) CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição ao acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-1338-19.2011.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PFG/2010. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 51, II, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS E VANTAGENS INDEVIDAS. SÚMULA 51, II, DO TST. A controvérsia diz respeito à validade de ato normativo (autônomo) pela qual se exigiu do empregado a migração para um novo plano de previdência complementar como condição à adesão ao Plano de Funções Gratificadas 2010. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante pleiteia, na presente reclamação, as diferenças salariais pela adesão ao Plano de Funções Gratificadas de 2010, sem que tenha que migrar para os novos planos de previdência complementar. Ocorre que tanto o PFG/2010 condicionou a adesão dos empregados aos novos planos de cargos à desvinculação do Plano de Benefício FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento. O entendimento sobre a matéria está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II, segundo a qual: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Logo, sendo incontroverso que não houve a adesão do Reclamante às regras do PFG/2010, não poderia ele obter as vantagens desse novo plano sem cumprir o requisito previsto na norma autônoma criadora, intrínseco à adesão, qual seja, de o empregado se desvincular do antigo plano de previdência da FUNCEF. A opção do trabalhador em permanecer sob o regime antigo tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do novo regulamento. Assinale-se que, em situações análogas à vertente, o TST tem firmado sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de disposição normativa em que se determina a migração para o novo Plano de Benefícios de Complementação de Aposentadoria como condição para a adesão à Estrutura Salarial Unificada-2008 e ao PFG/2010. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21445-92.2016.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021).
(...) PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. CONDIÇÃO PARA A ADESÃO. SALDAMENTO OBRIGATÓRIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN. VALIDADE. Caso em o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, determinando o pagamento de diferenças salariais pelo seu correto enquadramento ao PFG 2010. Entendeu inválidas as pactuações que estabeleceram regras de ingresso no novo Plano de Funções Gratificadas (PFG). Esta Corte Superior firmou entendimento de que são lícitas as normas em se estabelece que a adesão de empregado a novo plano de cargos e salários encontra-se condicionada ao saldamento do plano de previdência complementar, conforme diretriz consagrada na Súmula 51, II, do TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-859-63.2013.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO VINCULADO AO REG/REPLAN SEM SALDAMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - PFG/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há transcendência da causa relativa à validade da cláusula que condiciona a adesão ao PFG/2010 ao saldamento do Plano REG/REPLAN. É pacífico nesta Corte o entendimento de ser válida a cláusula que condiciona a adesão ao PFG/2010 ao saldamento do Plano REG/REPLAN, sendo inviável a pretensão do empregado de obter isonomia salarial com base em plano ao qual não aderiu, em face da vedação prevista na Súmula 51, II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20034-14.2015.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/09/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que indeferiu os pedidos relativos à equivalência de funções, enquadramento na função e condenação ao pagamento de diferenças salariais.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR
Ainda que satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso de revista adesivo não alcança admissão porquanto não houve exame de sua admissibilidade no âmbito da Presidência do Tribunal Regional.
Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior:
Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
No caso presente, na decisão de fls. 2.606 do eSIJ, o Presidente do TRT da 10ª Região, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister.
Em tal contexto, diante da ausência de manifestação sobre os temas veiculados no recurso de revista (ainda que adesivo), caberia ao autor interpor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse as insurgências objeto do recurso de revista adesivo, sob pena de que preclusão.
Sinale-se que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de interposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme prevista na IN nº 40/2016, aplica-se também nas hipóteses em que o Tribunal Regional, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, deixar de examinar os temas objeto do recurso de revista adesivo. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes, alguns dos quais proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister ao fundamento de que, uma vez admitido o recurso de revista da parte adversa, caberia ao TST proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por "medida de economia processual". 3. Caberia à ré, portanto, interpor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10606-88.2020.5.15.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto adesivamente, submetendo-o à apreciação do TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas objeto do recurso de revista, mediante a oposição de embargos de declaração. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem, por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016:" Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Recurso de revista adesivo não conhecido". (RR-1354-51.2010.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 do CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado especificamente os capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas", interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, forçoso reconhecer a incidência do instituto da preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso de Revista adesivo não conhecido" (RR-20528-55.2015.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso quanto à "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-442-04.2018.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 791-A, § 4º DA CLT. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou o recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte. Desse modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT - cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido" (RR-11959-40.2016.5.15.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas," interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, conforme consta dos autos, deixo de examinar os capítulos constantes do Apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso de Revista adesivo não examinado" (RR-10580-21.2016.5.15.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria com viés não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da parte ora agravante. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedentes. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-20335-66.2018.5.04.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA AUTORIDADE REGIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da executada, explicitando que:" Tendo em vista que o recurso adesivo de ID 83b1459 será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente no caso de provimento do Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso principal, intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, apresentar resposta ao recurso de revista adesivo, no prazo legal". 3. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte, amparada na exegese do art. 997, § 2º, do CPC/15, c/c a IN 40/TST (art. 1º, § 1º), incumbiria à executada opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-219600-49.2007.5.09.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, cumpre à parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, pena de preclusão. Não tendo sido tal preceito observado pela recorrente, inviável o exame do apelo. Recurso de revista adesivo não conhecido" (ARR-81-84.2015.5.04.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/05/2020).
Ante a ocorrência de preclusão nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO do recurso de revista adesivo interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela CEF, por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu os pedidos relativos à equivalência de funções, enquadramento na função e condenação ao pagamento de diferenças salariais; e II - não conhecer o recurso adesivo interposto pelo autor. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1536-04.2017.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.