Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE IMPEDE O ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A transcrição integral e sequenciada dos tópicos do acórdão regional que serão impugnados, no início das razões recursais não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
2. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11838-91.2022.5.15.0044, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) SINOMAR BATISTA DE SOUZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que fez a transcrição e os destaques do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Sem razão.
O acórdão embargado deixou claro que a transcrição integral e sequenciada dos tópicos do acórdão regional que serão impugnados, no início das razões recursais não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Reitera-se que o recurso de revista trouxe a transcrição no início das razões recursais e dissociado da fundamentação impugnativa.
O óbice processual impede o acesso à via extraordinária, não havendo infração ao princípio da primazia da solução de mérito, tampouco é possível apreciar o mérito recursal ainda que o tema que seria discutido envolvesse matéria de ordem pública.
Os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator