Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do exequente.
2. A matéria controvertida nos autos (submissão de crédito trabalhista aos termos do plano de recuperação judicial de empresa codevedora solidária) é regida pela legislação infraconstitucional, mormente pela Lei n. 11.101/05, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais citados pela parte executada, os quais não tratam diretamente da matéria recursal.
3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 373-38.2014.5.06.0102, em que é Agravante VALDOMIRO MIGUEL DO NASCIMENTO e são Agravadas DELER CONSULTORIA S.A. e EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
" Do fim do processo de Recuperação Judicial e seus efeitos.
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Todos os créditos trabalhistas que sejam decorrentes de período laboral anterior a 08/05/2015, data em quefoi requerida a presente recuperação judicial, estão sujeitos a ela e ao plano de recuperação homologado nos presentes autos(Decisão de ID 12997276), ainda que a sentença trabalhista e/ou oseu trânsito sejam posteriores, ficando assegurado a adoção dasmedidas previstas no art. 62, da Lei n. 11.101/2005, em caso dedescumprimento das obrigações novadas pelo plano". (ID 167a1e1,grifos nossos e no original).
É justamente o que ocorre com oreclamante, que decidiu não habilitar o crédito constituído nestes autos, aguardando, inerte, o resultado do processo de recuperação judicial.
Assim, deixou de integrar a assembleia-geral de credores com direito a voto (arts. 41 e 45), mesmo nacondição de retardatário (art. 10, § 1º), o que lhe oportunizariaapresentar suas objeções ao plano (art. 55) e decidir sobre as melhores condições para pagamento dos créditos (inclusive o seu)e para a manutenção da sociedade empresária.
Essa inércia não o isenta de obediência aoplano de recuperação judicial, pois todos os créditos existentes na,data do pedido de recuperação judicial a ele se submetem (art. 49 caput), e, por decorrência, também o submetem ao planohomologado, desde que este não seja descumprido e convertido em falência.
Nesse sentido, é a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento de processo submetido ao regime de Temas Repetitivos, tombado sob n. 1051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito édeterminada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
É a exegese do já citado art. 61,, e §§caput1º e 2º, Lei n. 11.101/05, do qual se extrai que apenas nos casos deconversão em falência é que se permite a reconstituição dos direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, oque, como visto, inocorreu até o presente momento.
()
Portanto, não se pode estender a novaçãodos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, em relação ao co-devedor, quando o credor não houver anuído expressamente com essa previsão.
E, no caso concreto, a parte autora informanão ter, sequer, habilitado seu crédito perante o juízo recuperacional, tampouco há prova, nos autos, de que ela tenhaautorizado a extensão da novação à DELER.
Assim, de fato, não cabe a extensão dosefeitos da novação à DELER CONSULTORIA.
Isso posto, passo à análise da possibilidadede prosseguir a execução, pelo valor remanescente, em face da DELER CONSULTORIA.
A DELER CONSULTORIA e a EKT LOJA DEDEPARTAMENTOS são responsáveis (grupo econômico) solidárias do crédito do exequente, o que significa dizer que ambas as devedoras são responsáveis.pela dívida como um todo.
Desse modo, considerando a novação docrédito aplicável à EKT LOJA DE DEPARTAMENTOS, bem como tendo em vista que,, aparentemente houve a quitação integral dodébito por esta reclamada, no valor novado, extingue-se a obrigação.
E referida extinção abrange toda aobrigação, extinguindo a dívida também, por conseguinte, emrelação a todos os codevedores.
É de se observar que não se trata de hipótese em que a credora poderiaquitaçãoparcial do débito, cobrar o remanescente, tal como pretende a exequente, mas simde quitação integral do débito.
Nesse contexto, se a EKT ou a DELER, ao serexecutada pelo reclamante, paga (uma ou outra) ao exequente, a obrigação terá sido satisfeita,todo o valor que lhe deve independentemente do montante que tenha sido pago.
Assim, tendo em vista que o pagamentointegral da dívida é a principal forma de extinção de uma obrigação, e tendo a reclamada EKT, aparentemente, quitadointegralmente o seu débito pelo valor novado, não haveria que sefalar em execução do saldo remanescente em face da DELER.
Nesse sentido, cito o julgamento do AP0000329-50.2015.5.06.0145, de minha relatoria, julgado em 20.06.2023, bem como o AP 0000881-81.2014.5.06.0102, derelatoria do Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, julgadoem 05.10.2022, envolvendo as mesmas reclamadas.
Pelo exposto, dou parcial provimento aoAgravo da DELER para determinar a aplicação dos efeitos danovação ao crédito do autor, cuja quitação pela EKT, no valornovado, tem o condão de extinguir a execução.
Por fim, remeto ao Juízo da execução aapreciação dos documentos acostados pela EKT referentes aopagamento do crédito executado, pelo valor novado,para fins dedeclarar a extinção da execução. Por consequência, fica prejudicado o objetodo Agravo de Petição do reclamante".
Destaco que a admissibilidade do Recurso de Revista contraacórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à ConstituiçãoFederal, condição inocorrente no processo analisado, porquanto a Corte decidiu asquestões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico deadmissibilidade do processo em execução.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
O agravante sustenta, em síntese, que "impor ao credor/agravante a submissão do seu crédito aos termos do plano de recuperação judicial da reclamada EKT, quando a devedora principal DELER (antigo Banco Azteca) responde de forma integral pelo crédito, por não estão em recuperação judicial, há nítida viola afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, e em contrariedade à Súmula 581 do STJ (Tema Repetitivo nº 885)." Sem razão.
A matéria controvertida nos autos (submissão de crédito trabalhista aos termos do plano de recuperação judicial de empresa codevedora solidária) é regida pela legislação infraconstitucional, mormente pela Lei 11.101/05, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais citados pelo executado, os quais não tratam diretamente da matéria recursal.
Nesse contexto, o presente agravo revela-se inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Neste sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior:
[...] NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A discussão acerca da novação de dívida de empresa em recuperação judicial detém natureza infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, a exemplo do art. 59 da Lei 11.101/05, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1612-77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLCIADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA. NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA. No que se refere à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para executar a condenação, a matéria não foi objeto de exame pelo regional, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, a fim de que aquela Corte se manifestasse sobre a matéria, carecendo, pois, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, a Corte regional manteve condenação solidária das empresas executadas, que não estavam abrangidas pelo plano de Recuperação Judicial, estabelecido em favor das empresas Viação Araguarina LTDA e Rápido Marajó LTDA, ao fundamento de que em relação àquelas não se operou a novação. O recurso esbarra nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na medida em que a alegada violação do art. 5º, II e XXXV, da CF demandaria a análise de dispositivo infraconstitucional, notadamente o art. 59 da Lei 11.101/05, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais, apontados como violados pela reclamada, seria apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1529-88.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que " considerando que o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC ". Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) trata do princípio do devido processo legal, não abordando as controvérsias sobre novação da dívida, reconhecimento de grupo econômico ou competência da Justiça do Trabalho, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10540-71.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2021).
Não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator