Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11415-28.2016.5.15.0017, em que é Embargante WAGNER HENRIQUE DELATERRA ARMINDO e são Embargados DOPA - FRETAMENTO E SERVIÇOS LTDA, RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. e RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista dos réus.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para afastar sua responsabilidade subsidiária, contra o que se insurge o autor alegando falta de prequestionamento da matéria.
Não tem razão.
O tema da responsabilidade subsidiária do contratante foi devidamente prequestionada na instância ordinária, tanto que o recurso de revista transcreveu precisamente o trecho que consubstancia esse prequestionamento, como determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verbis:
"(...)
O v. acórdão manteve a sentença primeira, que assentou assim a premissa em relação responsabilidade da empresa tomadora:
"Batem-se a segunda e a terceira reclamada pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, alegando a ausência de amparo legal para sua condenação. Apontam que o reclamante se ativou em atividade meio e que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a culpa da empresa na fiscalização do contrato de trabalho.
Subsidiariamente, afirma que as verbas e multas rescisórias, além dos benefícios previstos em norma coletiva da categoria do reclamante, não podem ser englobados na responsabilidade subsidiária, já que não atuou como efetiva empregadora e não esteve representada das negociações coletivas.
À análise.
Foi reconhecida pelas recorridas a existência de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, para prestação de serviços de transporte de funcionários, embora não tenham juntados aos autos o correspondente contrato. Logo é incontroverso que a laborista prestou serviços em seu benefício durante todo o lapso contratual. Deste modo, porque as recorrentes tiveram seu empreendimento econômico diretamente beneficiado pelo labor da parte autora, o caso dos autos configurou uma terceirização na forma da Súmula nº 331, do C. TST. (Destaques da Recorrente).
(...)
Os declaratórios, portanto, revelam apenas o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator