Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e THIAGO DE CASTRO PALADINI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que deu provimento a embargos declaratórios opostos pelo autor para, em efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista do réu, este embarga de declaração alegando equívoco, pois a pretensão dizia respeito à possibilidade de dispensa com justa causa durante o período de afastamento.
Não tem razão.
O acórdão embargado é muito claro ao registrar que o acórdão regional já reconheceu a possibilidade de ruptura contratual com justa causa durante o período de suspensão contratual e, portanto, nem mesmo havia interesse recursal para assegurar o que já estava assegurado.
O recurso de revista do réu pretendeu o reconhecimento da procedência da justa causa que aplicou, o que é muito diferente e, como já registrado no acórdão anterior, incabível, na medida em que a matéria é discussão jurídica travada em outros autos.
Os declaratórios, portanto, revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e THIAGO DE CASTRO PALADINI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que deu provimento a embargos declaratórios opostos pelo autor para, em efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista do réu, este embarga de declaração alegando equívoco, pois a pretensão dizia respeito à possibilidade de dispensa com justa causa durante o período de afastamento.
Não tem razão.
O acórdão embargado é muito claro ao registrar que o acórdão regional já reconheceu a possibilidade de ruptura contratual com justa causa durante o período de suspensão contratual e, portanto, nem mesmo havia interesse recursal para assegurar o que já estava assegurado.
O recurso de revista do réu pretendeu o reconhecimento da procedência da justa causa que aplicou, o que é muito diferente e, como já registrado no acórdão anterior, incabível, na medida em que a matéria é discussão jurídica travada em outros autos.
Os declaratórios, portanto, revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 19:40
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO LITÍGIO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. 1. O acórdão desta Primeira Turma, agora embargado, apreciou o recurso de revista interposto pelo réu partindo do pressuposto de que o litígio dizia respeito à falta grave invocada para romper o vínculo de emprego e que, embora o Tribunal Regional a tenha considerado provada, suspendeu os seus efeitos para momento posterior ao término do período suspensivo. 2. É evidente o erro de fato cometido, primeiro porque o litígio não dizia respeito à justa causa aplicada pelo empregador, mas apenas à possibilidade de rompimento do pacto laborativo durante o período de suspensão contratual, segundo porque o acórdão regional, em nenhum momento, reconheceu a falta grave imputada ao trabalhador, mas apenas a possibilidade de se aplicar a penalidade durante o período de suspensão contratual. 3. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, na medida em que pretende a convalidação da justa causa aplicada, matéria que, como visto, extrapola os limites da litiscontestação e, bem por isso, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, na medida em que a Corte Regional não se pronunciou a respeito da procedência, ou não, do justo motivo invocado para rompimento contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129, em que é Embargante THIAGO DE CASTRO PALADINI e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor contra Acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu.
O réu apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu, o autor embarga de declaração alegando que no caso em julgamento não se discutiu a justa causa que lhe foi imputada pelo empregador, mas apenas a possibilidade de se romper o vínculo de emprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Tem razão.
Já de início o acórdão regional estabeleceu os limites da lide, verbis:
"(...) Insta salientar, primeiramente, que in casu não se discute os motivos ensejadores da dispensa por justa causa, mas tão somente a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho durante o período de suspensão."
A sentença de primeiro grau havia firmado entendimento de que não seria possível romper o contrato de trabalho durante o período suspensivo, porém, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu para firmar o entendimento de que o rompimento era possível, ainda que seus efeitos fossem produzidos depois do período de suspensão.
O acórdão desta Primeira Turma, agora embargado, apreciou o recurso de revista interposto pelo réu partindo do pressuposto de que o litígio dizia respeito à falta grave invocada para romper o vínculo de emprego e que, embora o Tribunal Regional a tenha considerado provada, suspendeu os seus efeitos para momento posterior ao término do período suspensivo.
É evidente o erro de fato cometido, primeiro porque o litígio não dizia respeito à justa causa aplicada pelo empregador, mas apenas à possibilidade de rompimento do pacto laborativo durante o período de suspensão contratual, segundo porque o acórdão regional, em nenhum momento, reconheceu a falta grave imputada ao trabalhador, mas apenas a possibilidade de se aplicar a penalidade durante o período de suspensão contratual. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, na medida em que pretende a convalidação da justa causa aplicada, matéria que, como visto, extrapola os limites da litiscontestação e, bem por isso, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, na medida em que a Corte Regional não se pronunciou a respeito da procedência, ou não, do justo motivo invocado para rompimento contratual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista do réu.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 11235-98.2015.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 11:28
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 18:07
Publicação
13/11/2024, 07:00
Mero expediente
12/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 10:48
Mudança de Classe Processual
23/10/2024, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 16:58
Publicação
11/10/2024, 07:00
Provimento
09/10/2024, 09:00
Adiado
02/10/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão, automaticamente, adiados para a sessão híbrida do dia 09/10/2024, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 11235-98.2015.5.15.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.