Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REGIONAL CASSADO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Considerando que a decisão proferida na Rcl nº 76.132-SP (Rel. Ministro Dias Toffoli) cassou o acórdão prolatado pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determinou que outro fosse proferido em observância aos precedentes do STF na ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, fica prejudicado o acórdão prolatado pela Primeira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1002201-86.2017.5.02.0707, em que é Embargante ETDI DUQUE DE CAXIAS SPE LTDA. e é Embargado(a) FRANCISCO RUIZ DOMINGUEZ.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas rés contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor e pela terceira ré.
O e. STF encaminhou ofício em que comunicou a procedência da Rcl nº 76.132-SP para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor e pelo terceiro réu, os demandados embargam de declaração alegando omissão em relação à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Tem razão.
O próprio Supremo Tribunal Federal encaminhou ofício comunicando decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli cassando o acórdão prolatado pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determinando que outro seja proferido em observância aos precedentes do STF na ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral.
Referida decisão prejudica o acórdão prolatado por esta Turma.
Por fim, relevante mencionar que, malgrado na referida decisão a Suprema Corte tenha determinado a cassação do acórdão prolatado pelo TST, constata-se tratar-se de mero erro material, uma vez que a citada reclamação foi proposta contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no tocante à matéria que tem aderência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que sequer foi objeto de recurso analisado por esta Colenda Primeira Turma do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar prejudicado o acórdão anteriormente prolatado por esta Primeira Turma do TST e determinar o retorno dos autos à 12ª Turma do TRT da 2ª Região para que cumpra a decisão proferida na Rcl nº 76.132-SP.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator