Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/fbb
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não admitiu o recurso de revista da ré.
2. A parte recorrente não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. ARESTOS QUE NÃO APRESENTAM A FONTE DE PUBLICAÇÃO E NÃO CONTÉM SIMILARIDADE FÁTICA AO ACÓRDÃO COMBATIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
2. A questão em discussão refere-se a suposto cometimento de conduta ensejadora de dispensa por justa causa por parte do autor, especificamente, falta grave por concorrência desleal.
3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o apelo não prospera, porque os julgados transcritos incorrem nos óbices das Súmulas n.º 296, I, e 337, "a", do TST.
4. Sobre a pretensa violação à norma celetista, o Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas nos autos. Consignou-se no acórdão regional que "as provas não levam à conclusão de que o obreiro negociasse habitualmente sem autorização de sua empregadora, ou visasse obter clientes que compunham sua carteira. [...] A cópia do e-mail enviado pelo reclamante a uma empresa cliente da reclamada (Id. 232562a) não traz a data de sua confecção. Ademais, a proposta realizada pelo reclamante a outro cliente refere-se a um evento que se realizaria de 21 a 23 de agosto de 2018 (Id. 6ef253b), após, portanto, o término da relação de emprego com a reclamada". 5. Não há que se falar, então, em prática de concorrência desleal por parte do empregado demandante, à época da vigência do contrato de trabalho, visto que inexistem nos autos elementos hábeis a concluir pela negociação habitual sem autorização da empregadora. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
6. Presentes os referidos óbices, resta prejudicada a análise da transcendência em todas as suas modalidades.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10346-05.2019.5.15.0130, em que é Agravante e Recorrido ALBENIZ LEONARDO SERRA DA SILVA e é Agravado e Recorrente V. P. S. EVENTOS LTDA - EPP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré e negou provimento ao recurso do autor.
Interpostos recursos de revista contra referida decisão, a Vice-Presidência Judicial negou seguimento ao recurso do autor e admitiu parcialmente o recurso da ré, apenas quanto ao tema afeto à justa causa.
Buscando o seguimento das matérias obstadas, apenas o autor interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do autor, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal e defende que a decisão denegatória fere o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
Registre-se, de plano, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
De outro lado, da análise da minuta do recurso de revista, constata-se que o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Assim, tem-se que o recurso que o autor busca ver processado não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista da ré, apenas quanto ao tema justa causa. A ré não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas denegados.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
Justa causa
O MM. Juízo de origem entendeu não haver motivo para a rescisão contratual por justa causa praticada pela reclamada sob a alegação de concorrência desleal. Insurge-se a reclamada.
Pois bem.
A despedida por justa causa, por se constituir em pena máxima a ser suportada pelo trabalhador, deve decorrer de falta praticada pelo empregado de tal gravidade que impeça a continuidade do contrato, por quebra da confiança e do bom relacionamento.
Tal falta deve ser robustamente comprovada pela empregadora, visto que não é qualquer insatisfação, divergência ou mesmo descumprimento de preceito legal que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, nos termos do art. 482 da CLT.
A negociação habitual à revelia do empregado é considerada pelo legislador como conduta típica para a imposição de justa causa, e vem referendada na alínea "c" do art. 482 da CLT, assim dispondo:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
No presente caso, as provas não levam à conclusão de que o obreiro negociasse habitualmente sem autorização de sua empregadora, ou visasse obter clientes que compunham sua carteira. A cópia do e-mail enviado pelo reclamante a uma empresa cliente da reclamada (Id. 232562a) não traz a data de sua confecção. Ademais, a proposta realizada pelo reclamante a outro cliente refere-se a um evento que se realizaria de 21 a 23 de agosto de 2018 (Id. 6ef253b), após, portanto, o término da relação de emprego com a reclamada. Lado outro, não altera o deslinde do feito o fato de o reclamante prestar os mesmos serviços de buffet, por conta própria, a outras empresas, quando não convocado pela reclamada. Assim, tendo em vista que o encargo probatório era da reclamada, perfilho o entendimento da Origem no sentido de que a dispensa ocorreu sem justa causa. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A recorrente sustenta que "o Recorrido constituiu empresa no mesmo ramo de atividade que a empregadora, 8 (oito) meses após iniciar a prestação de serviços para a Recorrente. Ademais, as empresas possuem área de atuação dentro da mesma região metropolitana e a Recorrente apenas tomou ciência acerca da conduta obreira no ano de 2018, preenchidos todos os requisitos para a aplicação da justa causa". Indica, dentre outros fundamentos, violação ao art. 482, c, da CLT e colaciona arestos para confronto de teses. O recurso não alcança conhecimento.
No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o apelo não prospera. Isso porque, os julgados transcritos às fls. 975/978 não apresentam a respectiva fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, "a", do TST. Da mesma forma, é inservível o paradigma transcrito às fls. 988/993, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não possui similaridade à situação fática ora em análise.
Já no que se refere à indicação de violação à norma celetista, nota-se que o acórdão combatido consignou que "as provas não levam à conclusão de que o obreiro negociasse habitualmente sem autorização de sua empregadora, ou visasse obter clientes que compunham sua carteira". Ainda, a Corte Regional expressamente refere-se às provas produzidas e aponta que "A cópia do e-mail enviado pelo reclamante a uma empresa cliente da reclamada (Id. 232562a) não traz a data de sua confecção. Ademais, a proposta realizada pelo reclamante a outro cliente refere-se a um evento que se realizaria de 21 a 23 de agosto de 2018 (Id. 6ef253b), após, portanto, o término da relação de emprego com a reclamada". Não há que se falar, então, em prática de concorrência desleal, por parte do empregado demandante, à época da vigência do contrato de trabalho, visto que inexistem nos autos elementos hábeis a concluir pela negociação habitual sem autorização da empregadora.
Desse modo, para concluir pela ocorrência de justa causa, seria necessário o reexame das provas produzidas, incidindo a tese recursal no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Presentes os referidos óbices, resta inviabilizado o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da ré.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator