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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
01/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
12/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
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Intimação - Despacho
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27/03/2026, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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10/02/2026, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
30/10/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
11/09/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
15/08/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
23/07/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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- JOSE DOS SANTOS CREPALDE
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 12:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 12:33
Publicação
22/05/2025, 07:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
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Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO PARA VERIFICAR ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. Contra decisão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, o réu embarga de declaração invocando o Tema 23 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo deste Tribunal Superior do Trabalho.
2. Ocorre que o recurso de revista foi obstado por deficiência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprimento do pressuposto objetivo previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
3. Diante do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, a matéria discutida tem aderência à tese aprovada por este Tribunal Superior.
4. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante nº 10.
5. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069, em que é Embargante SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e é Embargado JOSE DOS SANTOS CREPALDE.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, a ré embarga de declaração invocando fato novo, consistente no julgamento do Tema 23 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a incidência da reforma trabalhista nos contratos de trabalho em curso.
Não tem razão.
O recurso de revista foi obstado por deficiência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprimento do pressuposto objetivo previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Diante do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, a matéria discutida tem aderência à tese aprovada por este Tribunal Superior.
Relevante destacar, ainda, que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante nº 10. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal.
Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Destaco, nesse sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:43
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 11:19
Publicação
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DOS SANTOS CREPALDE e é Agravante(s) e Recorrido(s) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e recurso de revista interposto pela parte autora.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso em relação à incidência da Lei 13.467/17, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
As normas de direito material, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não poderão retroagir seus efeitos à época da avença, alterando as normas inicialmente ajustadas entre as partes ou já consolidadas pela prática laboral, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 468 da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Diante do exposto, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. (Súmula 23 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A primeira ré interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional referentes apenas à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17, sem, contudo, transcrever os trechos relativos ao direito material vindicado, qual seja: os minutos residuais. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Logo, em razão da existência do óbice processual apontado, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
O reclamante alega sempre ter utilizado de ônibus fretado, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a título de horas in itinere nos termos previstos na inicial. Argumenta que o seu local de trabalho não era servido por transporte público, em horário compatível com sua jornada. Analiso.
De inicio, no tocante ao direito intertemporal, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não há dúvidas de que, quando a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, esta deve ser observada (inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). No mesmo sentido, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST, sendo assentado o entendimento de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT", em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova. Assim, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.
Desta feita, tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, aplica-se o disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, com a redação vigente quando da admissão do autor: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Bem como a interpretação jurisprudencial que lhe foi conferida na Súmula 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
COM AS RESSALVAS DESTE RELATOR, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Assim, a Lei 13.467/2017 não alcança os contratos em curso no momento do início de sua vigência, tendo em conta o princípio da proteção que fundamenta o princípio da norma mais favorável e orienta o intérprete no processo de integração da legislação trabalhista.
No presente caso, vê-se que, segundo alega o reclamante, não havia transporte público disponível quando do encerramento de sua jornada de trabalho. Em contestação, a reclamada defendeu a existência de transporte público em horário compatível, e se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 818, inciso II, da CLT) por meio da prova oral. Todas as testemunhas ouvidas, tanto à rogo do reclamante quanto à rogo da reclamada, declararam que havia transporte público até a fábrica em que trabalham, conforme consta da sentença (Id. 9fc619d): "A testemunha Geovane Pedrosa dos Santos declarou que havia transporte público de sua residência até o metrô e do metrô até a fábrica, tendo de pegar o ônibus na rodoviária para ir até o local de trabalho, ressaltando que o ponto de ônibus fica em frente a fábrica (22'52" da gravação) A testemunha Adilson Sebastião Chaves, por sua vez, informou que poderia ir para o local de trabalho em condução pública, sendo que pegava um ônibus de sua residência até a rodoviária e, a partir da rodoviária, até o local de trabalho (40'55'' a 41'30" da gravação) Como se infere da prova oral, o local de trabalho do reclamante era servido por transporte público, em horário compatível com a jornada do autor, não estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a integração do alegado tempo itinerante à jornada". DN Nada a prover.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor que exercia, cumulativamente, as funções de operador de empilhadeira e conferente de produtos. Sobre o adicional de função ou acúmulo de funções, ele ocorre quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com a função contratada.
A execução de outras atividades, relacionadas à função contratada, dentro da jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes.
Dispõe o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único que: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Não é suficiente, para o reconhecimento do direito à remuneração por acúmulo de função, a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Ademais, o empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento podendo estabelecer as tarefas dos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função, ainda mais se não há quadro de carreira organizado que delimite claramente as atividades próprias de cada nível ou padrão.
Assim, as atividades desempenhadas pelo reclamante, como definido em sentença, não geram direito a adicional de função, nem configuram acúmulo de função, até mesmo porque ao contrário do que alega, não há qualquer incompatibilidade entre a função de repositor, que é verificar os estoques, e a comunicação ao gerente da sugestão de se fazer um pedido para reabastecer os estoques. Nega-se provimento.
E, em sede do julgamento dos embargos de declaração opostos, assim se manifestou:
HORAS IN ITINERE
O reclamante opõe embargos de declaração, afirmando que, embora houvesse transporte público até a fábrica, ele consistia em transporte rodoviário.
Pede que se esclareça se:
1. O serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2º, da CLT, compreende também o transporte municipal ou interestadual;
2. A menor disponibilidade e frequência da circulação dos ônibus rodoviários intermunicipais, bem como a impossibilidade de utilizar vale-transporte para pagar a passagem, não são fatores aptos a excluírem este do enquadramento como "transporte público regular" para efeitos e nos termos do item I da Súmula 90 do E. TST.
Pois bem.
Esclareço que, para os fins do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 90 do TST, é indiferente que o transporte público se dê em vias intermunicipais, desde que, como no caso dos autos, ele seja compatível com os horários de início e término da jornada do empregado.
A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus às horas "in itinere". Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 58, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A disciplina da matéria na CLT com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 (até 10/11/2017), encontrava-se, no § 2º do art. 58, cujo teor se reproduz:
Art. 58 (...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Interpretando o alcance e o sentido do referido dispositivo, a jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA Nº 90, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não é possível incluir o transporte público interestadual ou intermunicipal no âmbito de abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017). O fato de o trajeto para o trabalho ser servido por esse meio de transporte não torna o local de fácil acesso. Isso porque os horários fornecidos pelas empresas que prestam os aludidos serviços não são flexíveis como o transporte público urbano e, além disso, sua tarifa é superior. Incidência do item I da Súmula nº 90 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que, a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas in itinere, em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. [...] Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-24880-02.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto às horas "in itinere", sob o fundamento de que o transporte público intermunicipal não se enquadra na abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-24879-17.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019).
Na mesma linha, há decisão proferida à unanimidade, no âmbito desta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva:
[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, às horas in itinere, pelo fato a empresa fornecer transporte aos seus empregados, em virtude de somente existir transporte público intermunicipal para se chegar ao local em que se encontra sediada. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, e na Súmula n.º 90, I, do TST, não afastando, portanto, o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Assim, imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao trabalhador às horas in itinere. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10195-96.2019.5.15.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2023).
Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. conheço do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DOS SANTOS CREPALDE e é Agravante(s) e Recorrido(s) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e recurso de revista interposto pela parte autora.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso em relação à incidência da Lei 13.467/17, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
As normas de direito material, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não poderão retroagir seus efeitos à época da avença, alterando as normas inicialmente ajustadas entre as partes ou já consolidadas pela prática laboral, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 468 da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Diante do exposto, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. (Súmula 23 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A primeira ré interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional referentes apenas à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17, sem, contudo, transcrever os trechos relativos ao direito material vindicado, qual seja: os minutos residuais. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Logo, em razão da existência do óbice processual apontado, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
O reclamante alega sempre ter utilizado de ônibus fretado, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a título de horas in itinere nos termos previstos na inicial. Argumenta que o seu local de trabalho não era servido por transporte público, em horário compatível com sua jornada. Analiso.
De inicio, no tocante ao direito intertemporal, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não há dúvidas de que, quando a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, esta deve ser observada (inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). No mesmo sentido, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST, sendo assentado o entendimento de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT", em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova. Assim, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.
Desta feita, tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, aplica-se o disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, com a redação vigente quando da admissão do autor: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Bem como a interpretação jurisprudencial que lhe foi conferida na Súmula 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
COM AS RESSALVAS DESTE RELATOR, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Assim, a Lei 13.467/2017 não alcança os contratos em curso no momento do início de sua vigência, tendo em conta o princípio da proteção que fundamenta o princípio da norma mais favorável e orienta o intérprete no processo de integração da legislação trabalhista.
No presente caso, vê-se que, segundo alega o reclamante, não havia transporte público disponível quando do encerramento de sua jornada de trabalho. Em contestação, a reclamada defendeu a existência de transporte público em horário compatível, e se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 818, inciso II, da CLT) por meio da prova oral. Todas as testemunhas ouvidas, tanto à rogo do reclamante quanto à rogo da reclamada, declararam que havia transporte público até a fábrica em que trabalham, conforme consta da sentença (Id. 9fc619d): "A testemunha Geovane Pedrosa dos Santos declarou que havia transporte público de sua residência até o metrô e do metrô até a fábrica, tendo de pegar o ônibus na rodoviária para ir até o local de trabalho, ressaltando que o ponto de ônibus fica em frente a fábrica (22'52" da gravação) A testemunha Adilson Sebastião Chaves, por sua vez, informou que poderia ir para o local de trabalho em condução pública, sendo que pegava um ônibus de sua residência até a rodoviária e, a partir da rodoviária, até o local de trabalho (40'55'' a 41'30" da gravação) Como se infere da prova oral, o local de trabalho do reclamante era servido por transporte público, em horário compatível com a jornada do autor, não estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a integração do alegado tempo itinerante à jornada". DN Nada a prover.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor que exercia, cumulativamente, as funções de operador de empilhadeira e conferente de produtos. Sobre o adicional de função ou acúmulo de funções, ele ocorre quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com a função contratada.
A execução de outras atividades, relacionadas à função contratada, dentro da jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes.
Dispõe o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único que: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Não é suficiente, para o reconhecimento do direito à remuneração por acúmulo de função, a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Ademais, o empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento podendo estabelecer as tarefas dos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função, ainda mais se não há quadro de carreira organizado que delimite claramente as atividades próprias de cada nível ou padrão.
Assim, as atividades desempenhadas pelo reclamante, como definido em sentença, não geram direito a adicional de função, nem configuram acúmulo de função, até mesmo porque ao contrário do que alega, não há qualquer incompatibilidade entre a função de repositor, que é verificar os estoques, e a comunicação ao gerente da sugestão de se fazer um pedido para reabastecer os estoques. Nega-se provimento.
E, em sede do julgamento dos embargos de declaração opostos, assim se manifestou:
HORAS IN ITINERE
O reclamante opõe embargos de declaração, afirmando que, embora houvesse transporte público até a fábrica, ele consistia em transporte rodoviário.
Pede que se esclareça se:
1. O serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2º, da CLT, compreende também o transporte municipal ou interestadual;
2. A menor disponibilidade e frequência da circulação dos ônibus rodoviários intermunicipais, bem como a impossibilidade de utilizar vale-transporte para pagar a passagem, não são fatores aptos a excluírem este do enquadramento como "transporte público regular" para efeitos e nos termos do item I da Súmula 90 do E. TST.
Pois bem.
Esclareço que, para os fins do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 90 do TST, é indiferente que o transporte público se dê em vias intermunicipais, desde que, como no caso dos autos, ele seja compatível com os horários de início e término da jornada do empregado.
A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus às horas "in itinere". Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 58, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A disciplina da matéria na CLT com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 (até 10/11/2017), encontrava-se, no § 2º do art. 58, cujo teor se reproduz:
Art. 58 (...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Interpretando o alcance e o sentido do referido dispositivo, a jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA Nº 90, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não é possível incluir o transporte público interestadual ou intermunicipal no âmbito de abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017). O fato de o trajeto para o trabalho ser servido por esse meio de transporte não torna o local de fácil acesso. Isso porque os horários fornecidos pelas empresas que prestam os aludidos serviços não são flexíveis como o transporte público urbano e, além disso, sua tarifa é superior. Incidência do item I da Súmula nº 90 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que, a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas in itinere, em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. [...] Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-24880-02.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto às horas "in itinere", sob o fundamento de que o transporte público intermunicipal não se enquadra na abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-24879-17.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019).
Na mesma linha, há decisão proferida à unanimidade, no âmbito desta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva:
[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, às horas in itinere, pelo fato a empresa fornecer transporte aos seus empregados, em virtude de somente existir transporte público intermunicipal para se chegar ao local em que se encontra sediada. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, e na Súmula n.º 90, I, do TST, não afastando, portanto, o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Assim, imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao trabalhador às horas in itinere. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10195-96.2019.5.15.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2023).
Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. conheço do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DOS SANTOS CREPALDE e é Agravante(s) e Recorrido(s) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e recurso de revista interposto pela parte autora.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso em relação à incidência da Lei 13.467/17, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
As normas de direito material, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não poderão retroagir seus efeitos à época da avença, alterando as normas inicialmente ajustadas entre as partes ou já consolidadas pela prática laboral, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 468 da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Diante do exposto, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. (Súmula 23 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A primeira ré interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional referentes apenas à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17, sem, contudo, transcrever os trechos relativos ao direito material vindicado, qual seja: os minutos residuais. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Logo, em razão da existência do óbice processual apontado, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
O reclamante alega sempre ter utilizado de ônibus fretado, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a título de horas in itinere nos termos previstos na inicial. Argumenta que o seu local de trabalho não era servido por transporte público, em horário compatível com sua jornada. Analiso.
De inicio, no tocante ao direito intertemporal, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não há dúvidas de que, quando a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, esta deve ser observada (inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). No mesmo sentido, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST, sendo assentado o entendimento de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT", em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova. Assim, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.
Desta feita, tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, aplica-se o disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, com a redação vigente quando da admissão do autor: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Bem como a interpretação jurisprudencial que lhe foi conferida na Súmula 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
COM AS RESSALVAS DESTE RELATOR, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Assim, a Lei 13.467/2017 não alcança os contratos em curso no momento do início de sua vigência, tendo em conta o princípio da proteção que fundamenta o princípio da norma mais favorável e orienta o intérprete no processo de integração da legislação trabalhista.
No presente caso, vê-se que, segundo alega o reclamante, não havia transporte público disponível quando do encerramento de sua jornada de trabalho. Em contestação, a reclamada defendeu a existência de transporte público em horário compatível, e se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 818, inciso II, da CLT) por meio da prova oral. Todas as testemunhas ouvidas, tanto à rogo do reclamante quanto à rogo da reclamada, declararam que havia transporte público até a fábrica em que trabalham, conforme consta da sentença (Id. 9fc619d): "A testemunha Geovane Pedrosa dos Santos declarou que havia transporte público de sua residência até o metrô e do metrô até a fábrica, tendo de pegar o ônibus na rodoviária para ir até o local de trabalho, ressaltando que o ponto de ônibus fica em frente a fábrica (22'52" da gravação) A testemunha Adilson Sebastião Chaves, por sua vez, informou que poderia ir para o local de trabalho em condução pública, sendo que pegava um ônibus de sua residência até a rodoviária e, a partir da rodoviária, até o local de trabalho (40'55'' a 41'30" da gravação) Como se infere da prova oral, o local de trabalho do reclamante era servido por transporte público, em horário compatível com a jornada do autor, não estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a integração do alegado tempo itinerante à jornada". DN Nada a prover.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor que exercia, cumulativamente, as funções de operador de empilhadeira e conferente de produtos. Sobre o adicional de função ou acúmulo de funções, ele ocorre quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com a função contratada.
A execução de outras atividades, relacionadas à função contratada, dentro da jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes.
Dispõe o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único que: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Não é suficiente, para o reconhecimento do direito à remuneração por acúmulo de função, a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Ademais, o empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento podendo estabelecer as tarefas dos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função, ainda mais se não há quadro de carreira organizado que delimite claramente as atividades próprias de cada nível ou padrão.
Assim, as atividades desempenhadas pelo reclamante, como definido em sentença, não geram direito a adicional de função, nem configuram acúmulo de função, até mesmo porque ao contrário do que alega, não há qualquer incompatibilidade entre a função de repositor, que é verificar os estoques, e a comunicação ao gerente da sugestão de se fazer um pedido para reabastecer os estoques. Nega-se provimento.
E, em sede do julgamento dos embargos de declaração opostos, assim se manifestou:
HORAS IN ITINERE
O reclamante opõe embargos de declaração, afirmando que, embora houvesse transporte público até a fábrica, ele consistia em transporte rodoviário.
Pede que se esclareça se:
1. O serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2º, da CLT, compreende também o transporte municipal ou interestadual;
2. A menor disponibilidade e frequência da circulação dos ônibus rodoviários intermunicipais, bem como a impossibilidade de utilizar vale-transporte para pagar a passagem, não são fatores aptos a excluírem este do enquadramento como "transporte público regular" para efeitos e nos termos do item I da Súmula 90 do E. TST.
Pois bem.
Esclareço que, para os fins do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 90 do TST, é indiferente que o transporte público se dê em vias intermunicipais, desde que, como no caso dos autos, ele seja compatível com os horários de início e término da jornada do empregado.
A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus às horas "in itinere". Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 58, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A disciplina da matéria na CLT com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 (até 10/11/2017), encontrava-se, no § 2º do art. 58, cujo teor se reproduz:
Art. 58 (...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Interpretando o alcance e o sentido do referido dispositivo, a jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA Nº 90, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não é possível incluir o transporte público interestadual ou intermunicipal no âmbito de abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017). O fato de o trajeto para o trabalho ser servido por esse meio de transporte não torna o local de fácil acesso. Isso porque os horários fornecidos pelas empresas que prestam os aludidos serviços não são flexíveis como o transporte público urbano e, além disso, sua tarifa é superior. Incidência do item I da Súmula nº 90 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que, a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas in itinere, em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. [...] Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-24880-02.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto às horas "in itinere", sob o fundamento de que o transporte público intermunicipal não se enquadra na abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-24879-17.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019).
Na mesma linha, há decisão proferida à unanimidade, no âmbito desta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva:
[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, às horas in itinere, pelo fato a empresa fornecer transporte aos seus empregados, em virtude de somente existir transporte público intermunicipal para se chegar ao local em que se encontra sediada. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, e na Súmula n.º 90, I, do TST, não afastando, portanto, o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Assim, imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao trabalhador às horas in itinere. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10195-96.2019.5.15.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2023).
Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. conheço do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DOS SANTOS CREPALDE e é Agravante(s) e Recorrido(s) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e recurso de revista interposto pela parte autora.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso em relação à incidência da Lei 13.467/17, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
As normas de direito material, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não poderão retroagir seus efeitos à época da avença, alterando as normas inicialmente ajustadas entre as partes ou já consolidadas pela prática laboral, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 468 da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Diante do exposto, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. (Súmula 23 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A primeira ré interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional referentes apenas à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17, sem, contudo, transcrever os trechos relativos ao direito material vindicado, qual seja: os minutos residuais. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Logo, em razão da existência do óbice processual apontado, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
O reclamante alega sempre ter utilizado de ônibus fretado, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a título de horas in itinere nos termos previstos na inicial. Argumenta que o seu local de trabalho não era servido por transporte público, em horário compatível com sua jornada. Analiso.
De inicio, no tocante ao direito intertemporal, RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, não há dúvidas de que, quando a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, esta deve ser observada (inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). No mesmo sentido, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST, sendo assentado o entendimento de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT", em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova. Assim, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.
Desta feita, tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RESSALVADO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, aplica-se o disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, com a redação vigente quando da admissão do autor: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Bem como a interpretação jurisprudencial que lhe foi conferida na Súmula 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
COM AS RESSALVAS DESTE RELATOR, os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Assim, a Lei 13.467/2017 não alcança os contratos em curso no momento do início de sua vigência, tendo em conta o princípio da proteção que fundamenta o princípio da norma mais favorável e orienta o intérprete no processo de integração da legislação trabalhista.
No presente caso, vê-se que, segundo alega o reclamante, não havia transporte público disponível quando do encerramento de sua jornada de trabalho. Em contestação, a reclamada defendeu a existência de transporte público em horário compatível, e se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 818, inciso II, da CLT) por meio da prova oral. Todas as testemunhas ouvidas, tanto à rogo do reclamante quanto à rogo da reclamada, declararam que havia transporte público até a fábrica em que trabalham, conforme consta da sentença (Id. 9fc619d): "A testemunha Geovane Pedrosa dos Santos declarou que havia transporte público de sua residência até o metrô e do metrô até a fábrica, tendo de pegar o ônibus na rodoviária para ir até o local de trabalho, ressaltando que o ponto de ônibus fica em frente a fábrica (22'52" da gravação) A testemunha Adilson Sebastião Chaves, por sua vez, informou que poderia ir para o local de trabalho em condução pública, sendo que pegava um ônibus de sua residência até a rodoviária e, a partir da rodoviária, até o local de trabalho (40'55'' a 41'30" da gravação) Como se infere da prova oral, o local de trabalho do reclamante era servido por transporte público, em horário compatível com a jornada do autor, não estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a integração do alegado tempo itinerante à jornada". DN Nada a prover.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor que exercia, cumulativamente, as funções de operador de empilhadeira e conferente de produtos. Sobre o adicional de função ou acúmulo de funções, ele ocorre quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com a função contratada.
A execução de outras atividades, relacionadas à função contratada, dentro da jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes.
Dispõe o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único que: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Não é suficiente, para o reconhecimento do direito à remuneração por acúmulo de função, a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Ademais, o empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento podendo estabelecer as tarefas dos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função, ainda mais se não há quadro de carreira organizado que delimite claramente as atividades próprias de cada nível ou padrão.
Assim, as atividades desempenhadas pelo reclamante, como definido em sentença, não geram direito a adicional de função, nem configuram acúmulo de função, até mesmo porque ao contrário do que alega, não há qualquer incompatibilidade entre a função de repositor, que é verificar os estoques, e a comunicação ao gerente da sugestão de se fazer um pedido para reabastecer os estoques. Nega-se provimento.
E, em sede do julgamento dos embargos de declaração opostos, assim se manifestou:
HORAS IN ITINERE
O reclamante opõe embargos de declaração, afirmando que, embora houvesse transporte público até a fábrica, ele consistia em transporte rodoviário.
Pede que se esclareça se:
1. O serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2º, da CLT, compreende também o transporte municipal ou interestadual;
2. A menor disponibilidade e frequência da circulação dos ônibus rodoviários intermunicipais, bem como a impossibilidade de utilizar vale-transporte para pagar a passagem, não são fatores aptos a excluírem este do enquadramento como "transporte público regular" para efeitos e nos termos do item I da Súmula 90 do E. TST.
Pois bem.
Esclareço que, para os fins do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 90 do TST, é indiferente que o transporte público se dê em vias intermunicipais, desde que, como no caso dos autos, ele seja compatível com os horários de início e término da jornada do empregado.
A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus às horas "in itinere". Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 58, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A disciplina da matéria na CLT com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 (até 10/11/2017), encontrava-se, no § 2º do art. 58, cujo teor se reproduz:
Art. 58 (...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Interpretando o alcance e o sentido do referido dispositivo, a jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA Nº 90, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não é possível incluir o transporte público interestadual ou intermunicipal no âmbito de abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017). O fato de o trajeto para o trabalho ser servido por esse meio de transporte não torna o local de fácil acesso. Isso porque os horários fornecidos pelas empresas que prestam os aludidos serviços não são flexíveis como o transporte público urbano e, além disso, sua tarifa é superior. Incidência do item I da Súmula nº 90 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que, a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas in itinere, em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. [...] Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-24880-02.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto às horas "in itinere", sob o fundamento de que o transporte público intermunicipal não se enquadra na abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-24879-17.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019).
Na mesma linha, há decisão proferida à unanimidade, no âmbito desta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva:
[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, às horas in itinere, pelo fato a empresa fornecer transporte aos seus empregados, em virtude de somente existir transporte público intermunicipal para se chegar ao local em que se encontra sediada. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, e na Súmula n.º 90, I, do TST, não afastando, portanto, o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Assim, imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao trabalhador às horas in itinere. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10195-96.2019.5.15.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2023).
Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. conheço do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11038-89.2020.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.