Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA ALVES PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/pje/bh/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE"). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, adotando tal compreensão, é o seguinte julgado desta 7ª Turma: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Registra o egrégio Tribunal Regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. 2. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. 3. No que se refere à legislação aplicável, embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT – referente ao trabalho marítimo – por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos tratados internacionais vigentes, não sendo de simples solução. 4. As razões deste Relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos, como bem manifestado em processo em que ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE – 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade, no aspecto, de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição. Assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do ‘Pavilhão’, sendo que a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship ) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. Recentemente, a questão foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em julgamento realizado no dia 21/9/2023, decidiu, por maioria, ‘fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’ (E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006, acórdãos ainda não publicados até a presente data). 6. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanha-se o entendimento que se apoia na jurisprudência ora prevalecente desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1790-57.2014.5.07.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação das compreensões acima. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência da causa." (fls. 1.369/1.374 – destaques no original) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de setembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001003-97.2021.5.02.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052, em que são AGRAVANTES MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADA JAQUELINE APARECIDA ALVES. As rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.369/1.374, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/06/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA" – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE") – "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA As rés se insurgem contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Defendem a existência da transcendência da causa. Insistem nas alegações de mérito concernentes à legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro que labora em águas nacionais e internacionais. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ‘APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’ – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE’) – ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA’. Sustenta que a lei aplicável à relação trabalhista estabelecida na hipótese é a do país do registro da embarcação, conforme disposto no Código de Bustamante, tendo em vista que a parte autora foi contratada em território estrangeiro para trabalhar em temporada mista de cruzeiros, em águas predominantemente internacionais. Assevera que: ‘o fato de a seleção ter ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contratação ocorreu em solo brasileiro. Tal situação se faz necessário tendo em vista as peculiaridades das atividades prestadas pelas Reclamadas’. Afirma que a RN º 71 do MTE e TAC nº 307/2016 firmado com o MPT/RJ corroboram essa tese. Aponta violação dos artigos 1º, § 2º, 5º, caput, XXXVI e § 2º, e 178 da Constituição Federal; 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82; 274, 279 e 281 do Código de Bustamante; 94 da CNUDM; 1º e 2º da Convenção nº 111 da OIT. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DA LEI DO PAVILHÃO - DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHOS MARÍTIMOS - DO TAC FIRMADO COM O MPT [...] No caso, a reclamante possui nacionalidade brasileira e alega que foi contratada no Brasil, por intermédio da agência de recrutamento Valemar Brasil, em São Paulo, para trabalhar em embarcação cuja atuação se deu em águas internacionais e em águas brasileiras. Em depoimento, a reclamante relatou que embarcou em Salvador-BA, mas que assinou o contrato de trabalho na agência Valemar antes de embarcar. Disse também ter recebido treinamento oferecido pelas reclamadas e em local indicado pela empresa Valemar. O preposto das rés, Sr. Luiz de Castro, confirmou que a reclamante embarcou em Salvador e que as ré arcaram com a passagem aérea da reclamante de São Paulo para Salvador para a realização do embarque. Confirmou também a atuação da reclamante em águas brasileiras e internacionais. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Carlos José, relatou não conhecer alguém que tenha ingressado no navio, e lá tenha sido entrevistado e dispensado. Também confirmou o labor em águas brasileiras e internacionais e a realização de treinamento em São Paulo, a cargo das rés. Depreende-se ainda do acervo probatório que a MSC CRUISES S/A, com sede em Genebra, é sócia-proprietária da empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. que, por sua vez, possui endereço no território nacional, segundo o contrato social ID. 11f548f. Em assim, considerando o fato de que o recrutamento, a proposta, o treinamento e a assinatura contratual terem ocorrido no Brasil, através da empresa Valemar, tendo em vista também a prestação dos serviços tanto em águas nacionais como internacionais, e restando patente que a reclamada MSC CRUISES S/A possui filial (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA) com domicílio no Brasil, tem-se, à luz do art. 21 do CPC que outra alternativa não cabe a este Órgão Julgador senão reconhecer a competência da Justiça brasileira para apreciar o presente litígio. [...] Em relação à aplicabilidade da legislação brasileira, importante destacar o que que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: [...] O trabalho em embarcações segue, a princípio, a Lei do Pavilhão (bandeira), ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante, brasileira, haver sido pré-contratada e embarcado no Brasil, induz à aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior. Ademais, o artigo 435 do CC dispõe expressamente que ‘reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto’. Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Nesse sentido: [...] Embora as recorridas suscitem que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, pelo seu teor, observa-se o contrário, pois verifica-se, de forma clara, do artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6), que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem /fundeiem portos nacionais, o que não é o caso dos autos, já que as próprias rés confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, cumpre observar também que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Ainda, a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. Nesse contexto, ressalto que o art. 178 da CF/88 prevê: ‘A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade’. Referido dispositivo faz alusão ‘à ordenação do transporte internacional’, enquanto que, no caso, são discutidas verbas trabalhistas, e não o transporte internacional, do que exsurge a inaplicabilidade do dispositivo ao feito. Logo,
no caso vertente, diversamente do alegado na peça recursal, não há que se cogitar a aplicação das normas internacionais (Convenção, Acordos Coletivos ou contrato coletivo) invocadas pelas promovidas, pois inexistem nos autos provas contundentes de que tais seriam mais favoráveis à reclamante. Frisa-se que a Convenção do Trabalho Marítimo - MLC de 2006, aprovada pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 65 de 17/12/2019, deixa certo em seu parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ‘que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação’. Nesse diapasão, há de se aplicar ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser-lhe mais favorável, não se havendo falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia, especialidade e da autonomia da vontade. Salienta-se que em razão da aplicação da legislação brasileira ao invés da MLC, por decorrer de critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não subjetivos, não configura violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, segurança jurídica, isonomia ou da não discriminação entre nacionalidades. Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 5º, ‘caput’ da CF/88. Jurisprudências com entendimentos distintos, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas.’ (fls. 1.195/1.202 – destaquei) Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem: ‘[...] Pois bem, nota-se da decisão supra manifestação clara e precisa no sentido de que embora as embargantes tenham suscitado em seu recurso ordinário que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, do seu teor observa-se o contrário, isso porque o artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6) diz que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem as temporadas internacionais de cruzeiros exclusivamente e não atraquem /fundeiem portos nacionais, situação não evidenciada nos autos, já que as próprias embargantes confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Além disso, observou-se também no V. Acórdão que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Portanto, não há qualquer ofensa ao TAC 307/2016 e consequentemente o artigo 1º, 1, a., da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, eis que inaplicáveis ao caso. Em relação à aplicação da legislação brasileira com amparo no princípio do centro de gravidade e possível violação aos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante nada a esclarecer, pois consta do V. Acórdão que se aplica ao caso, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário, aplicando-se, portanto, as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, somente se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Conta também que a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. [...]’ (fls. 1.223/1.224 – destaquei) Ao exame. A tese recursal de que, quanto ao direito material, a lei brasileira não se aplica à hipótese, não obstante o registro fático no sentido de que a parte autora foi recrutada, treinada e contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, em temporada mista, está superada pela recente decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena, nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de minha redatoria ou relatoria, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista – conforme se extrai do acórdão regional, fls. 1.198, incide a ‘legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’. Cito, por todos, a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, cuja hipótese fática guarda semelhanças com o presente caso: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE ‘). ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada ‘Lei do Pavilhão’, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. A jurisprudência nacional e a comunidade jurídica internacional, contudo, têm relativizado essa regra, principalmente nas hipóteses de adoção de ‘bandeiras de conveniência ou de aluguel’ - prática na qual a empresa armadora/proprietária faz o registro da embarcação em país diverso daquele em que concentra suas operações, com o intuito de se submeter a leis e controles governamentais mais brandos. Conforme ilustra a doutrina, as consequências advindas de tal prática são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de ‘vínculo substancial entre o Estado e o navio’ que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira do Panamá, não obstante a primeira ré possua sede na Suíça e a segunda, empresa armadora, na República de Malta. Destaca-se que o Panamá há muito tem sido visto como nação cuja bandeira é comumente adotada como de conveniência, aspecto já reconhecido por esta Justiça, há, pelo menos, 59 anos e, ainda hoje, figura na lista de países associados a ‘bandeiras de conveniência’ elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) - entidade sindical internacional cujas normas coletivas as rés sustentam cumprir. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida Lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano, em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Suíça), que, de forma clara, estabelece inequívoca ‘cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine ). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser ‘aparente’ o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual ‘nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional’. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da ‘cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais’ prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não ‘estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material’. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como ‘cláusula de diálogo’ ou ‘cláusula de retroalimentação’, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM ), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada ‘gente do mar’ - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT ( art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos. Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos. Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade, ou do most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA ALVES PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/pje/bh/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE"). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, adotando tal compreensão, é o seguinte julgado desta 7ª Turma: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Registra o egrégio Tribunal Regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. 2. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. 3. No que se refere à legislação aplicável, embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT – referente ao trabalho marítimo – por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos tratados internacionais vigentes, não sendo de simples solução. 4. As razões deste Relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos, como bem manifestado em processo em que ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE – 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade, no aspecto, de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição. Assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do ‘Pavilhão’, sendo que a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship ) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. Recentemente, a questão foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em julgamento realizado no dia 21/9/2023, decidiu, por maioria, ‘fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’ (E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006, acórdãos ainda não publicados até a presente data). 6. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanha-se o entendimento que se apoia na jurisprudência ora prevalecente desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1790-57.2014.5.07.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação das compreensões acima. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência da causa." (fls. 1.369/1.374 – destaques no original) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de setembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001003-97.2021.5.02.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052, em que são AGRAVANTES MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADA JAQUELINE APARECIDA ALVES. As rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.369/1.374, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/06/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA" – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE") – "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA As rés se insurgem contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Defendem a existência da transcendência da causa. Insistem nas alegações de mérito concernentes à legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro que labora em águas nacionais e internacionais. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ‘APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’ – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE’) – ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA’. Sustenta que a lei aplicável à relação trabalhista estabelecida na hipótese é a do país do registro da embarcação, conforme disposto no Código de Bustamante, tendo em vista que a parte autora foi contratada em território estrangeiro para trabalhar em temporada mista de cruzeiros, em águas predominantemente internacionais. Assevera que: ‘o fato de a seleção ter ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contratação ocorreu em solo brasileiro. Tal situação se faz necessário tendo em vista as peculiaridades das atividades prestadas pelas Reclamadas’. Afirma que a RN º 71 do MTE e TAC nº 307/2016 firmado com o MPT/RJ corroboram essa tese. Aponta violação dos artigos 1º, § 2º, 5º, caput, XXXVI e § 2º, e 178 da Constituição Federal; 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82; 274, 279 e 281 do Código de Bustamante; 94 da CNUDM; 1º e 2º da Convenção nº 111 da OIT. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DA LEI DO PAVILHÃO - DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHOS MARÍTIMOS - DO TAC FIRMADO COM O MPT [...] No caso, a reclamante possui nacionalidade brasileira e alega que foi contratada no Brasil, por intermédio da agência de recrutamento Valemar Brasil, em São Paulo, para trabalhar em embarcação cuja atuação se deu em águas internacionais e em águas brasileiras. Em depoimento, a reclamante relatou que embarcou em Salvador-BA, mas que assinou o contrato de trabalho na agência Valemar antes de embarcar. Disse também ter recebido treinamento oferecido pelas reclamadas e em local indicado pela empresa Valemar. O preposto das rés, Sr. Luiz de Castro, confirmou que a reclamante embarcou em Salvador e que as ré arcaram com a passagem aérea da reclamante de São Paulo para Salvador para a realização do embarque. Confirmou também a atuação da reclamante em águas brasileiras e internacionais. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Carlos José, relatou não conhecer alguém que tenha ingressado no navio, e lá tenha sido entrevistado e dispensado. Também confirmou o labor em águas brasileiras e internacionais e a realização de treinamento em São Paulo, a cargo das rés. Depreende-se ainda do acervo probatório que a MSC CRUISES S/A, com sede em Genebra, é sócia-proprietária da empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. que, por sua vez, possui endereço no território nacional, segundo o contrato social ID. 11f548f. Em assim, considerando o fato de que o recrutamento, a proposta, o treinamento e a assinatura contratual terem ocorrido no Brasil, através da empresa Valemar, tendo em vista também a prestação dos serviços tanto em águas nacionais como internacionais, e restando patente que a reclamada MSC CRUISES S/A possui filial (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA) com domicílio no Brasil, tem-se, à luz do art. 21 do CPC que outra alternativa não cabe a este Órgão Julgador senão reconhecer a competência da Justiça brasileira para apreciar o presente litígio. [...] Em relação à aplicabilidade da legislação brasileira, importante destacar o que que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: [...] O trabalho em embarcações segue, a princípio, a Lei do Pavilhão (bandeira), ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante, brasileira, haver sido pré-contratada e embarcado no Brasil, induz à aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior. Ademais, o artigo 435 do CC dispõe expressamente que ‘reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto’. Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Nesse sentido: [...] Embora as recorridas suscitem que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, pelo seu teor, observa-se o contrário, pois verifica-se, de forma clara, do artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6), que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem /fundeiem portos nacionais, o que não é o caso dos autos, já que as próprias rés confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, cumpre observar também que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Ainda, a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. Nesse contexto, ressalto que o art. 178 da CF/88 prevê: ‘A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade’. Referido dispositivo faz alusão ‘à ordenação do transporte internacional’, enquanto que, no caso, são discutidas verbas trabalhistas, e não o transporte internacional, do que exsurge a inaplicabilidade do dispositivo ao feito. Logo,
no caso vertente, diversamente do alegado na peça recursal, não há que se cogitar a aplicação das normas internacionais (Convenção, Acordos Coletivos ou contrato coletivo) invocadas pelas promovidas, pois inexistem nos autos provas contundentes de que tais seriam mais favoráveis à reclamante. Frisa-se que a Convenção do Trabalho Marítimo - MLC de 2006, aprovada pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 65 de 17/12/2019, deixa certo em seu parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ‘que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação’. Nesse diapasão, há de se aplicar ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser-lhe mais favorável, não se havendo falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia, especialidade e da autonomia da vontade. Salienta-se que em razão da aplicação da legislação brasileira ao invés da MLC, por decorrer de critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não subjetivos, não configura violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, segurança jurídica, isonomia ou da não discriminação entre nacionalidades. Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 5º, ‘caput’ da CF/88. Jurisprudências com entendimentos distintos, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas.’ (fls. 1.195/1.202 – destaquei) Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem: ‘[...] Pois bem, nota-se da decisão supra manifestação clara e precisa no sentido de que embora as embargantes tenham suscitado em seu recurso ordinário que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, do seu teor observa-se o contrário, isso porque o artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6) diz que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem as temporadas internacionais de cruzeiros exclusivamente e não atraquem /fundeiem portos nacionais, situação não evidenciada nos autos, já que as próprias embargantes confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Além disso, observou-se também no V. Acórdão que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Portanto, não há qualquer ofensa ao TAC 307/2016 e consequentemente o artigo 1º, 1, a., da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, eis que inaplicáveis ao caso. Em relação à aplicação da legislação brasileira com amparo no princípio do centro de gravidade e possível violação aos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante nada a esclarecer, pois consta do V. Acórdão que se aplica ao caso, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário, aplicando-se, portanto, as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, somente se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Conta também que a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. [...]’ (fls. 1.223/1.224 – destaquei) Ao exame. A tese recursal de que, quanto ao direito material, a lei brasileira não se aplica à hipótese, não obstante o registro fático no sentido de que a parte autora foi recrutada, treinada e contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, em temporada mista, está superada pela recente decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena, nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de minha redatoria ou relatoria, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista – conforme se extrai do acórdão regional, fls. 1.198, incide a ‘legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’. Cito, por todos, a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, cuja hipótese fática guarda semelhanças com o presente caso: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE ‘). ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada ‘Lei do Pavilhão’, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. A jurisprudência nacional e a comunidade jurídica internacional, contudo, têm relativizado essa regra, principalmente nas hipóteses de adoção de ‘bandeiras de conveniência ou de aluguel’ - prática na qual a empresa armadora/proprietária faz o registro da embarcação em país diverso daquele em que concentra suas operações, com o intuito de se submeter a leis e controles governamentais mais brandos. Conforme ilustra a doutrina, as consequências advindas de tal prática são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de ‘vínculo substancial entre o Estado e o navio’ que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira do Panamá, não obstante a primeira ré possua sede na Suíça e a segunda, empresa armadora, na República de Malta. Destaca-se que o Panamá há muito tem sido visto como nação cuja bandeira é comumente adotada como de conveniência, aspecto já reconhecido por esta Justiça, há, pelo menos, 59 anos e, ainda hoje, figura na lista de países associados a ‘bandeiras de conveniência’ elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) - entidade sindical internacional cujas normas coletivas as rés sustentam cumprir. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida Lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano, em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Suíça), que, de forma clara, estabelece inequívoca ‘cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine ). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser ‘aparente’ o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual ‘nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional’. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da ‘cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais’ prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não ‘estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material’. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como ‘cláusula de diálogo’ ou ‘cláusula de retroalimentação’, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM ), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada ‘gente do mar’ - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT ( art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos. Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos. Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade, ou do most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA ALVES PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/pje/bh/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE"). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, adotando tal compreensão, é o seguinte julgado desta 7ª Turma: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Registra o egrégio Tribunal Regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. 2. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. 3. No que se refere à legislação aplicável, embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT – referente ao trabalho marítimo – por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos tratados internacionais vigentes, não sendo de simples solução. 4. As razões deste Relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos, como bem manifestado em processo em que ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE – 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade, no aspecto, de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição. Assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do ‘Pavilhão’, sendo que a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship ) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. Recentemente, a questão foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em julgamento realizado no dia 21/9/2023, decidiu, por maioria, ‘fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’ (E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006, acórdãos ainda não publicados até a presente data). 6. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanha-se o entendimento que se apoia na jurisprudência ora prevalecente desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1790-57.2014.5.07.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação das compreensões acima. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência da causa." (fls. 1.369/1.374 – destaques no original) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de setembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001003-97.2021.5.02.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052, em que são AGRAVANTES MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADA JAQUELINE APARECIDA ALVES. As rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.369/1.374, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/06/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA" – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE") – "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA As rés se insurgem contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Defendem a existência da transcendência da causa. Insistem nas alegações de mérito concernentes à legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro que labora em águas nacionais e internacionais. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ‘APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’ – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE’) – ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA’. Sustenta que a lei aplicável à relação trabalhista estabelecida na hipótese é a do país do registro da embarcação, conforme disposto no Código de Bustamante, tendo em vista que a parte autora foi contratada em território estrangeiro para trabalhar em temporada mista de cruzeiros, em águas predominantemente internacionais. Assevera que: ‘o fato de a seleção ter ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contratação ocorreu em solo brasileiro. Tal situação se faz necessário tendo em vista as peculiaridades das atividades prestadas pelas Reclamadas’. Afirma que a RN º 71 do MTE e TAC nº 307/2016 firmado com o MPT/RJ corroboram essa tese. Aponta violação dos artigos 1º, § 2º, 5º, caput, XXXVI e § 2º, e 178 da Constituição Federal; 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82; 274, 279 e 281 do Código de Bustamante; 94 da CNUDM; 1º e 2º da Convenção nº 111 da OIT. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DA LEI DO PAVILHÃO - DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHOS MARÍTIMOS - DO TAC FIRMADO COM O MPT [...] No caso, a reclamante possui nacionalidade brasileira e alega que foi contratada no Brasil, por intermédio da agência de recrutamento Valemar Brasil, em São Paulo, para trabalhar em embarcação cuja atuação se deu em águas internacionais e em águas brasileiras. Em depoimento, a reclamante relatou que embarcou em Salvador-BA, mas que assinou o contrato de trabalho na agência Valemar antes de embarcar. Disse também ter recebido treinamento oferecido pelas reclamadas e em local indicado pela empresa Valemar. O preposto das rés, Sr. Luiz de Castro, confirmou que a reclamante embarcou em Salvador e que as ré arcaram com a passagem aérea da reclamante de São Paulo para Salvador para a realização do embarque. Confirmou também a atuação da reclamante em águas brasileiras e internacionais. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Carlos José, relatou não conhecer alguém que tenha ingressado no navio, e lá tenha sido entrevistado e dispensado. Também confirmou o labor em águas brasileiras e internacionais e a realização de treinamento em São Paulo, a cargo das rés. Depreende-se ainda do acervo probatório que a MSC CRUISES S/A, com sede em Genebra, é sócia-proprietária da empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. que, por sua vez, possui endereço no território nacional, segundo o contrato social ID. 11f548f. Em assim, considerando o fato de que o recrutamento, a proposta, o treinamento e a assinatura contratual terem ocorrido no Brasil, através da empresa Valemar, tendo em vista também a prestação dos serviços tanto em águas nacionais como internacionais, e restando patente que a reclamada MSC CRUISES S/A possui filial (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA) com domicílio no Brasil, tem-se, à luz do art. 21 do CPC que outra alternativa não cabe a este Órgão Julgador senão reconhecer a competência da Justiça brasileira para apreciar o presente litígio. [...] Em relação à aplicabilidade da legislação brasileira, importante destacar o que que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: [...] O trabalho em embarcações segue, a princípio, a Lei do Pavilhão (bandeira), ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante, brasileira, haver sido pré-contratada e embarcado no Brasil, induz à aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior. Ademais, o artigo 435 do CC dispõe expressamente que ‘reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto’. Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Nesse sentido: [...] Embora as recorridas suscitem que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, pelo seu teor, observa-se o contrário, pois verifica-se, de forma clara, do artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6), que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem /fundeiem portos nacionais, o que não é o caso dos autos, já que as próprias rés confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, cumpre observar também que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Ainda, a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. Nesse contexto, ressalto que o art. 178 da CF/88 prevê: ‘A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade’. Referido dispositivo faz alusão ‘à ordenação do transporte internacional’, enquanto que, no caso, são discutidas verbas trabalhistas, e não o transporte internacional, do que exsurge a inaplicabilidade do dispositivo ao feito. Logo,
no caso vertente, diversamente do alegado na peça recursal, não há que se cogitar a aplicação das normas internacionais (Convenção, Acordos Coletivos ou contrato coletivo) invocadas pelas promovidas, pois inexistem nos autos provas contundentes de que tais seriam mais favoráveis à reclamante. Frisa-se que a Convenção do Trabalho Marítimo - MLC de 2006, aprovada pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 65 de 17/12/2019, deixa certo em seu parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ‘que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação’. Nesse diapasão, há de se aplicar ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser-lhe mais favorável, não se havendo falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia, especialidade e da autonomia da vontade. Salienta-se que em razão da aplicação da legislação brasileira ao invés da MLC, por decorrer de critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não subjetivos, não configura violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, segurança jurídica, isonomia ou da não discriminação entre nacionalidades. Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 5º, ‘caput’ da CF/88. Jurisprudências com entendimentos distintos, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas.’ (fls. 1.195/1.202 – destaquei) Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem: ‘[...] Pois bem, nota-se da decisão supra manifestação clara e precisa no sentido de que embora as embargantes tenham suscitado em seu recurso ordinário que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, do seu teor observa-se o contrário, isso porque o artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6) diz que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem as temporadas internacionais de cruzeiros exclusivamente e não atraquem /fundeiem portos nacionais, situação não evidenciada nos autos, já que as próprias embargantes confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Além disso, observou-se também no V. Acórdão que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Portanto, não há qualquer ofensa ao TAC 307/2016 e consequentemente o artigo 1º, 1, a., da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, eis que inaplicáveis ao caso. Em relação à aplicação da legislação brasileira com amparo no princípio do centro de gravidade e possível violação aos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante nada a esclarecer, pois consta do V. Acórdão que se aplica ao caso, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário, aplicando-se, portanto, as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, somente se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Conta também que a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. [...]’ (fls. 1.223/1.224 – destaquei) Ao exame. A tese recursal de que, quanto ao direito material, a lei brasileira não se aplica à hipótese, não obstante o registro fático no sentido de que a parte autora foi recrutada, treinada e contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, em temporada mista, está superada pela recente decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena, nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de minha redatoria ou relatoria, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista – conforme se extrai do acórdão regional, fls. 1.198, incide a ‘legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’. Cito, por todos, a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, cuja hipótese fática guarda semelhanças com o presente caso: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE ‘). ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada ‘Lei do Pavilhão’, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. A jurisprudência nacional e a comunidade jurídica internacional, contudo, têm relativizado essa regra, principalmente nas hipóteses de adoção de ‘bandeiras de conveniência ou de aluguel’ - prática na qual a empresa armadora/proprietária faz o registro da embarcação em país diverso daquele em que concentra suas operações, com o intuito de se submeter a leis e controles governamentais mais brandos. Conforme ilustra a doutrina, as consequências advindas de tal prática são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de ‘vínculo substancial entre o Estado e o navio’ que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira do Panamá, não obstante a primeira ré possua sede na Suíça e a segunda, empresa armadora, na República de Malta. Destaca-se que o Panamá há muito tem sido visto como nação cuja bandeira é comumente adotada como de conveniência, aspecto já reconhecido por esta Justiça, há, pelo menos, 59 anos e, ainda hoje, figura na lista de países associados a ‘bandeiras de conveniência’ elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) - entidade sindical internacional cujas normas coletivas as rés sustentam cumprir. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida Lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano, em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Suíça), que, de forma clara, estabelece inequívoca ‘cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine ). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser ‘aparente’ o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual ‘nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional’. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da ‘cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais’ prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não ‘estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material’. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como ‘cláusula de diálogo’ ou ‘cláusula de retroalimentação’, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM ), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada ‘gente do mar’ - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT ( art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos. Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos. Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade, ou do most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA ALVES PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/pje/bh/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE"). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, adotando tal compreensão, é o seguinte julgado desta 7ª Turma: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Registra o egrégio Tribunal Regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. 2. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. 3. No que se refere à legislação aplicável, embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT – referente ao trabalho marítimo – por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos tratados internacionais vigentes, não sendo de simples solução. 4. As razões deste Relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos, como bem manifestado em processo em que ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE – 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade, no aspecto, de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição. Assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do ‘Pavilhão’, sendo que a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship ) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. Recentemente, a questão foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em julgamento realizado no dia 21/9/2023, decidiu, por maioria, ‘fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’ (E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006, acórdãos ainda não publicados até a presente data). 6. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanha-se o entendimento que se apoia na jurisprudência ora prevalecente desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1790-57.2014.5.07.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação das compreensões acima. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência da causa." (fls. 1.369/1.374 – destaques no original) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de setembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001003-97.2021.5.02.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052, em que são AGRAVANTES MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADA JAQUELINE APARECIDA ALVES. As rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.369/1.374, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/06/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA" – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE") – "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA As rés se insurgem contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Defendem a existência da transcendência da causa. Insistem nas alegações de mérito concernentes à legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro que labora em águas nacionais e internacionais. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ‘APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO – EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO – LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – CONTRATO FIRMADO NO BRASIL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82 – CÓDIGO DE BUSTAMANTE – LEI DO PAVILHÃO – ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’ – TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE – DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE’) – ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II – CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT – GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF – APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS – MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA’. Sustenta que a lei aplicável à relação trabalhista estabelecida na hipótese é a do país do registro da embarcação, conforme disposto no Código de Bustamante, tendo em vista que a parte autora foi contratada em território estrangeiro para trabalhar em temporada mista de cruzeiros, em águas predominantemente internacionais. Assevera que: ‘o fato de a seleção ter ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contratação ocorreu em solo brasileiro. Tal situação se faz necessário tendo em vista as peculiaridades das atividades prestadas pelas Reclamadas’. Afirma que a RN º 71 do MTE e TAC nº 307/2016 firmado com o MPT/RJ corroboram essa tese. Aponta violação dos artigos 1º, § 2º, 5º, caput, XXXVI e § 2º, e 178 da Constituição Federal; 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82; 274, 279 e 281 do Código de Bustamante; 94 da CNUDM; 1º e 2º da Convenção nº 111 da OIT. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DA LEI DO PAVILHÃO - DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHOS MARÍTIMOS - DO TAC FIRMADO COM O MPT [...] No caso, a reclamante possui nacionalidade brasileira e alega que foi contratada no Brasil, por intermédio da agência de recrutamento Valemar Brasil, em São Paulo, para trabalhar em embarcação cuja atuação se deu em águas internacionais e em águas brasileiras. Em depoimento, a reclamante relatou que embarcou em Salvador-BA, mas que assinou o contrato de trabalho na agência Valemar antes de embarcar. Disse também ter recebido treinamento oferecido pelas reclamadas e em local indicado pela empresa Valemar. O preposto das rés, Sr. Luiz de Castro, confirmou que a reclamante embarcou em Salvador e que as ré arcaram com a passagem aérea da reclamante de São Paulo para Salvador para a realização do embarque. Confirmou também a atuação da reclamante em águas brasileiras e internacionais. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Carlos José, relatou não conhecer alguém que tenha ingressado no navio, e lá tenha sido entrevistado e dispensado. Também confirmou o labor em águas brasileiras e internacionais e a realização de treinamento em São Paulo, a cargo das rés. Depreende-se ainda do acervo probatório que a MSC CRUISES S/A, com sede em Genebra, é sócia-proprietária da empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. que, por sua vez, possui endereço no território nacional, segundo o contrato social ID. 11f548f. Em assim, considerando o fato de que o recrutamento, a proposta, o treinamento e a assinatura contratual terem ocorrido no Brasil, através da empresa Valemar, tendo em vista também a prestação dos serviços tanto em águas nacionais como internacionais, e restando patente que a reclamada MSC CRUISES S/A possui filial (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA) com domicílio no Brasil, tem-se, à luz do art. 21 do CPC que outra alternativa não cabe a este Órgão Julgador senão reconhecer a competência da Justiça brasileira para apreciar o presente litígio. [...] Em relação à aplicabilidade da legislação brasileira, importante destacar o que que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: [...] O trabalho em embarcações segue, a princípio, a Lei do Pavilhão (bandeira), ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante, brasileira, haver sido pré-contratada e embarcado no Brasil, induz à aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior. Ademais, o artigo 435 do CC dispõe expressamente que ‘reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto’. Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Nesse sentido: [...] Embora as recorridas suscitem que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, pelo seu teor, observa-se o contrário, pois verifica-se, de forma clara, do artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6), que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem /fundeiem portos nacionais, o que não é o caso dos autos, já que as próprias rés confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, cumpre observar também que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Ainda, a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. Nesse contexto, ressalto que o art. 178 da CF/88 prevê: ‘A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade’. Referido dispositivo faz alusão ‘à ordenação do transporte internacional’, enquanto que, no caso, são discutidas verbas trabalhistas, e não o transporte internacional, do que exsurge a inaplicabilidade do dispositivo ao feito. Logo,
no caso vertente, diversamente do alegado na peça recursal, não há que se cogitar a aplicação das normas internacionais (Convenção, Acordos Coletivos ou contrato coletivo) invocadas pelas promovidas, pois inexistem nos autos provas contundentes de que tais seriam mais favoráveis à reclamante. Frisa-se que a Convenção do Trabalho Marítimo - MLC de 2006, aprovada pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 65 de 17/12/2019, deixa certo em seu parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ‘que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação’. Nesse diapasão, há de se aplicar ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser-lhe mais favorável, não se havendo falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia, especialidade e da autonomia da vontade. Salienta-se que em razão da aplicação da legislação brasileira ao invés da MLC, por decorrer de critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não subjetivos, não configura violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, segurança jurídica, isonomia ou da não discriminação entre nacionalidades. Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 5º, ‘caput’ da CF/88. Jurisprudências com entendimentos distintos, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas.’ (fls. 1.195/1.202 – destaquei) Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem: ‘[...] Pois bem, nota-se da decisão supra manifestação clara e precisa no sentido de que embora as embargantes tenham suscitado em seu recurso ordinário que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (TAC nº 307/2016) exclui a aplicação da legislação brasileira, do seu teor observa-se o contrário, isso porque o artigo 2º do referido Termo (ID. 762da06 - Pág. 6) diz que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem as temporadas internacionais de cruzeiros exclusivamente e não atraquem /fundeiem portos nacionais, situação não evidenciada nos autos, já que as próprias embargantes confessam em sua defesa e em audiência que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Além disso, observou-se também no V. Acórdão que o Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Portanto, não há qualquer ofensa ao TAC 307/2016 e consequentemente o artigo 1º, 1, a., da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, eis que inaplicáveis ao caso. Em relação à aplicação da legislação brasileira com amparo no princípio do centro de gravidade e possível violação aos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante nada a esclarecer, pois consta do V. Acórdão que se aplica ao caso, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário, aplicando-se, portanto, as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, somente se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. Conta também que a aplicação da legislação brasileira não significa que os critérios do pavilhão ou da bandeira presentes no Código de Bustamante e na Convenção da ONU sobre Direitos do Mar foram ignorados, isso porque, sendo reconhecido que a contratação se deu em solo brasileiro, aplica-se a legislação nacional com base no princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF. [...]’ (fls. 1.223/1.224 – destaquei) Ao exame. A tese recursal de que, quanto ao direito material, a lei brasileira não se aplica à hipótese, não obstante o registro fático no sentido de que a parte autora foi recrutada, treinada e contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, em temporada mista, está superada pela recente decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena, nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de minha redatoria ou relatoria, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista – conforme se extrai do acórdão regional, fls. 1.198, incide a ‘legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma’. Cito, por todos, a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, cuja hipótese fática guarda semelhanças com o presente caso: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. ‘BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA’. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (‘PRINCÍPIO PRO HOMINE ‘). ‘CLÁUSULA DE BARREIRA’ CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada ‘Lei do Pavilhão’, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. A jurisprudência nacional e a comunidade jurídica internacional, contudo, têm relativizado essa regra, principalmente nas hipóteses de adoção de ‘bandeiras de conveniência ou de aluguel’ - prática na qual a empresa armadora/proprietária faz o registro da embarcação em país diverso daquele em que concentra suas operações, com o intuito de se submeter a leis e controles governamentais mais brandos. Conforme ilustra a doutrina, as consequências advindas de tal prática são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de ‘vínculo substancial entre o Estado e o navio’ que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira do Panamá, não obstante a primeira ré possua sede na Suíça e a segunda, empresa armadora, na República de Malta. Destaca-se que o Panamá há muito tem sido visto como nação cuja bandeira é comumente adotada como de conveniência, aspecto já reconhecido por esta Justiça, há, pelo menos, 59 anos e, ainda hoje, figura na lista de países associados a ‘bandeiras de conveniência’ elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) - entidade sindical internacional cujas normas coletivas as rés sustentam cumprir. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida Lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano, em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Suíça), que, de forma clara, estabelece inequívoca ‘cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine ). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser ‘aparente’ o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual ‘nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional’. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da ‘cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais’ prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não ‘estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material’. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como ‘cláusula de diálogo’ ou ‘cláusula de retroalimentação’, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM ), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada ‘gente do mar’ - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT ( art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos. Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos. Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade, ou do most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 21:11
Publicação
29/08/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001003-97.2021.5.02.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.