Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/12/2025 e encerramento 11/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 101514-89.2017.5.01.0343 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/12/2025 e encerramento 11/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 101514-89.2017.5.01.0343 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
06/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/11/2025, 18:01
Publicação
05/11/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 18:01
Recebimento
27/10/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA TEIXEIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA TEIXEIRA DA SILVA
30/10/2024, 00:00
Petição
25/10/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
AGRAVADO: TATIANA TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-${SVNUMEROPROCESSO} A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ft/pv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo, para alimentação da obreira, não usufruído. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e na prova, formou seu convencimento. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula nº 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Discute-se o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador em razão de assédio moral. Incide na espécie a Súmula nº 126 desta Corte, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional quanto à apuração da responsabilidade e reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0101514-89.2017.5.01.0343 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101514-89.2017.5.01.0343, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamante requer a condenação da reclamada por litigância de má-fé nos termos dos arts. 77 ao 81 do CPC. O art. 80 do CPC, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa prevista no art. 81, pressupõe o dolo da parte no óbice ao curso regular do processo, manifestado por deliberada vontade de proceder com deslealdade. Até o presente momento, não foi identificada a prática pela reclamada de condutas dessa natureza. Preliminar rejeitada. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2023 - Id. 6e2448f; recurso interposto em 24/04/2023 - Id. cf173bb). Regular a representação processual (Id. cf173bb). Satisfeito o preparo (Id. 37aadb7, 302b12d, fd93340, e5de62b, 0c8d5ce, f812e9b, d410293, c146524 e c518cff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 932; artigo 933; artigo 945; artigo 946; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 483, alínea 'e'. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Em relação ao valor arbitrado de danos morais, registra-se que, na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do é questão que se vincula quantum ao prudente arbítrio do juízo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. I.INTERVALO INTRAJORNADA A agravante insurge-se quanto à condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não usufruído para alimentação da obreira. Sustenta que não merece prosperar a condenação imposta à recorrente, “tendo em vista que inexistiu prova robusta de que a Recorrida não usufruísse do intervalo intrajornada de 15 minutos, cabendo a mesma a prova de suas alegações, havendo, portanto, afronta aos termos dos arts.818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC”. Não obstante o alegado, no caso dos autos, a matéria não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão em sede de recurso ordinário: “ (.....) Ao contrário do alegado pela reclamada, a prova testemunhal produzida comprovou que o intervalo para refeições não era concedido. Nas razões de recurso, não há qualquer impugnação à prova testemunhal produzida, fundamento expresso na sentença como relevante para a condenação que se pretende reformar. A não impugnação dos fundamentos da sentença impossibilita a reforma da mesma. Logo, afastam-se os argumentos de que os cartões de ponto não foram impugnados na instrução processual. Sentença mantida, neste particular.” – Grifei. Observa-se que a Corte de origem, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu por manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Desse modo, o acolhimento das alegações da agravante no sentido de a reclamante gozava de intervalo intrajornada, “visto que não há prova irrefutável nos autos em sentido contrário”, dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos. No entanto, tal procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao tema, a agravante sustenta que “tendo em vista a inexistência de qualquer ato lesivo, por parte da ré, a honra e a moral da autora, não poderia haver condenação, sendo improcedente a pretensão de pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais”. Aduz que acórdão regional importou em violação aos arts. 818, da CLT; 333, inciso I, do CPC; 932, inciso III, 933 e 945, todos do CC. Sem razão, contudo. Quanto ao tema, impende ressaltar o que foi registrado pelo Tribunal Regional: Como se verifica nos depoimentos acima, e ao contrário do alegado pela ré em defesa, o arrombamento do armário da autor foi um fato real, inexistindo qualquer "suposição" ou "incerteza" sobre sua ocorrência. Da mesma forma, os depoimentos acima confirmam que após o arrombamento de seu armário, bem como das reclamações da autora, a mesma foi transferida para outro setor, mas em funções de menor relevância. O dano moral é evidente e merece ser mantido pelos próprios fundamentos da sentença. Eis que o acordão regional é remissivo quanto aos fundamentos adotados na sentença, assim, ressalta-se, em complemento, os fatos que restaram consignados pelo Juízo: Primeiro, houve um arrombamento do armário utilizado pela Autora, sem que se tenha dado ao fato – grave – maiores repercussões. Segundo a Ré, nada foi possível apurar, pois a denúncia teria sido feita mais de 30 dias depois do ocorrido. Segundo, depois desse fato, a Autora foi deslocada para outro setor, ainda que submetida à mesma gerência, mas foi colocada em funções menos nobres, como afirmou a testemunha por ela indicada. Com efeito, as atividades da Autora naquele setor eram mais compatíveis com as de auxiliar de produção do que com as de operadora de painel. Terceiro, o eloquente silêncio – ou desconhecimento sobre os fatos – da testemunha indicada pela Ré. De fato, a testemunha indicada pela Ré disse não ter ouvido falar do arrombamento, negando saber de qualquer ato discriminatório, sendo que, quando a Autora mudou de setor não teve mais contato com ela. Aqui, o silêncio vale mais do que mil palavras... Mais estranho, ainda, são as informações prestadas pela testemunha convidada pela Autora, que disse que houve comentários de que a Autora teria sido desligada para servir como exemplo, sendo que supervisor Paulo Marcelo teria a ela dito que o armário foi arrombado pelo outro supervisor, de nome Reginaldo. A prova dos autos poderia parecer ser bastante indiciária. No entanto, em processos dessa natureza se admite a prova apenas indiciária, pois se sabe que, nesses casos, o mais comum é que aconteça, na feliz expressão de Márcia Novaes Guedes, uma “conspiração do silêncio” (apud “Terror Psicológico no Trabalho”, Editora LTr, 2ª ed., 2005, pág. 22), ou uma “violência invisível”, na não menos inspirada expressão de Ana Parreira (apud “Assédio Moral, Um Manual de Sobrevivência”, Russel editores, 2007). A partir do momento em que a Autora reclamou do arrombamento de seu armário, ao que tudo realizado pelo supervisor Reginaldo, passou a sofrer um afastamento do grupo. Tanto que foi transferida de setor, sendo que no novo local de trabalho foi colocada para realizar tarefas menos nobres do que aquelas para as quais estava apta, sendo que, a partir daí, seu desempenho foi avaliado como de menor produtividade... obviamente. Em suma, entende o Juízo que a Autora foi transferida de setor, colocada em tarefas menos nobres e, posteriormente, demitida em típico caso de assédio moral, pois reclamou de ter seu armário arbitrariamente arrombado pelo supervisor. O certo é que esse tipo de comportamento por parte da Ré não respeita o direito à honra e à imagem do trabalhador, nem o valor social do trabalho, princípios inscritos na Constituição Federal. Nesta senda, a matéria também foi apreciada e decidida pela Corte de origem a partir do exame do acervo probatório e fático dos autos. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, soberano nessa análise, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas do processo, o que não se afigura cabível nessa instância extraordinária de uniformização de jurisprudência e aplicação de direito objetivo, nos precisos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de multa por litigância de má fé arguida em contrarrazões; e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
AGRAVADO: TATIANA TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-${SVNUMEROPROCESSO} A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ft/pv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo, para alimentação da obreira, não usufruído. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e na prova, formou seu convencimento. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula nº 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Discute-se o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador em razão de assédio moral. Incide na espécie a Súmula nº 126 desta Corte, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional quanto à apuração da responsabilidade e reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0101514-89.2017.5.01.0343 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101514-89.2017.5.01.0343, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamante requer a condenação da reclamada por litigância de má-fé nos termos dos arts. 77 ao 81 do CPC. O art. 80 do CPC, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa prevista no art. 81, pressupõe o dolo da parte no óbice ao curso regular do processo, manifestado por deliberada vontade de proceder com deslealdade. Até o presente momento, não foi identificada a prática pela reclamada de condutas dessa natureza. Preliminar rejeitada. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2023 - Id. 6e2448f; recurso interposto em 24/04/2023 - Id. cf173bb). Regular a representação processual (Id. cf173bb). Satisfeito o preparo (Id. 37aadb7, 302b12d, fd93340, e5de62b, 0c8d5ce, f812e9b, d410293, c146524 e c518cff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 932; artigo 933; artigo 945; artigo 946; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 483, alínea 'e'. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Em relação ao valor arbitrado de danos morais, registra-se que, na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do é questão que se vincula quantum ao prudente arbítrio do juízo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. I.INTERVALO INTRAJORNADA A agravante insurge-se quanto à condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não usufruído para alimentação da obreira. Sustenta que não merece prosperar a condenação imposta à recorrente, “tendo em vista que inexistiu prova robusta de que a Recorrida não usufruísse do intervalo intrajornada de 15 minutos, cabendo a mesma a prova de suas alegações, havendo, portanto, afronta aos termos dos arts.818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC”. Não obstante o alegado, no caso dos autos, a matéria não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão em sede de recurso ordinário: “ (.....) Ao contrário do alegado pela reclamada, a prova testemunhal produzida comprovou que o intervalo para refeições não era concedido. Nas razões de recurso, não há qualquer impugnação à prova testemunhal produzida, fundamento expresso na sentença como relevante para a condenação que se pretende reformar. A não impugnação dos fundamentos da sentença impossibilita a reforma da mesma. Logo, afastam-se os argumentos de que os cartões de ponto não foram impugnados na instrução processual. Sentença mantida, neste particular.” – Grifei. Observa-se que a Corte de origem, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu por manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Desse modo, o acolhimento das alegações da agravante no sentido de a reclamante gozava de intervalo intrajornada, “visto que não há prova irrefutável nos autos em sentido contrário”, dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos. No entanto, tal procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao tema, a agravante sustenta que “tendo em vista a inexistência de qualquer ato lesivo, por parte da ré, a honra e a moral da autora, não poderia haver condenação, sendo improcedente a pretensão de pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais”. Aduz que acórdão regional importou em violação aos arts. 818, da CLT; 333, inciso I, do CPC; 932, inciso III, 933 e 945, todos do CC. Sem razão, contudo. Quanto ao tema, impende ressaltar o que foi registrado pelo Tribunal Regional: Como se verifica nos depoimentos acima, e ao contrário do alegado pela ré em defesa, o arrombamento do armário da autor foi um fato real, inexistindo qualquer "suposição" ou "incerteza" sobre sua ocorrência. Da mesma forma, os depoimentos acima confirmam que após o arrombamento de seu armário, bem como das reclamações da autora, a mesma foi transferida para outro setor, mas em funções de menor relevância. O dano moral é evidente e merece ser mantido pelos próprios fundamentos da sentença. Eis que o acordão regional é remissivo quanto aos fundamentos adotados na sentença, assim, ressalta-se, em complemento, os fatos que restaram consignados pelo Juízo: Primeiro, houve um arrombamento do armário utilizado pela Autora, sem que se tenha dado ao fato – grave – maiores repercussões. Segundo a Ré, nada foi possível apurar, pois a denúncia teria sido feita mais de 30 dias depois do ocorrido. Segundo, depois desse fato, a Autora foi deslocada para outro setor, ainda que submetida à mesma gerência, mas foi colocada em funções menos nobres, como afirmou a testemunha por ela indicada. Com efeito, as atividades da Autora naquele setor eram mais compatíveis com as de auxiliar de produção do que com as de operadora de painel. Terceiro, o eloquente silêncio – ou desconhecimento sobre os fatos – da testemunha indicada pela Ré. De fato, a testemunha indicada pela Ré disse não ter ouvido falar do arrombamento, negando saber de qualquer ato discriminatório, sendo que, quando a Autora mudou de setor não teve mais contato com ela. Aqui, o silêncio vale mais do que mil palavras... Mais estranho, ainda, são as informações prestadas pela testemunha convidada pela Autora, que disse que houve comentários de que a Autora teria sido desligada para servir como exemplo, sendo que supervisor Paulo Marcelo teria a ela dito que o armário foi arrombado pelo outro supervisor, de nome Reginaldo. A prova dos autos poderia parecer ser bastante indiciária. No entanto, em processos dessa natureza se admite a prova apenas indiciária, pois se sabe que, nesses casos, o mais comum é que aconteça, na feliz expressão de Márcia Novaes Guedes, uma “conspiração do silêncio” (apud “Terror Psicológico no Trabalho”, Editora LTr, 2ª ed., 2005, pág. 22), ou uma “violência invisível”, na não menos inspirada expressão de Ana Parreira (apud “Assédio Moral, Um Manual de Sobrevivência”, Russel editores, 2007). A partir do momento em que a Autora reclamou do arrombamento de seu armário, ao que tudo realizado pelo supervisor Reginaldo, passou a sofrer um afastamento do grupo. Tanto que foi transferida de setor, sendo que no novo local de trabalho foi colocada para realizar tarefas menos nobres do que aquelas para as quais estava apta, sendo que, a partir daí, seu desempenho foi avaliado como de menor produtividade... obviamente. Em suma, entende o Juízo que a Autora foi transferida de setor, colocada em tarefas menos nobres e, posteriormente, demitida em típico caso de assédio moral, pois reclamou de ter seu armário arbitrariamente arrombado pelo supervisor. O certo é que esse tipo de comportamento por parte da Ré não respeita o direito à honra e à imagem do trabalhador, nem o valor social do trabalho, princípios inscritos na Constituição Federal. Nesta senda, a matéria também foi apreciada e decidida pela Corte de origem a partir do exame do acervo probatório e fático dos autos. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, soberano nessa análise, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas do processo, o que não se afigura cabível nessa instância extraordinária de uniformização de jurisprudência e aplicação de direito objetivo, nos precisos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de multa por litigância de má fé arguida em contrarrazões; e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 07:09
Publicação
16/09/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 101514-89.2017.5.01.0343 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/09/2024, 19:34
Recebimento
30/08/2024, 10:47
Retirada de pauta
28/08/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1519ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 101514-89.2017.5.01.0343 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.