Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
24/10/2024, 00:00
Petição
11/10/2024, 19:27
Petição
09/10/2024, 12:28
Petição
09/10/2024, 09:50
Petição
08/10/2024, 17:25
Petição
08/10/2024, 17:22
Petição
01/10/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS E OUTROS (6)
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (19) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010439-15.2020.5.03.0114
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVANTE: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVANTE: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA
AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: BFKM1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADA: Dra. IZABELA PINHEIRO FIORATTO
AGRAVADO: LAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO
AGRAVADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: TH BRASIL CAFES ESPECIAIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES VIGIDO
AGRAVADO: PANZA&CO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. ESTEL CASTRO SILVA
AGRAVADO: EDUARDO DA VEIGA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
AGRAVADO: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR
AGRAVADO: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR ADVOGADO: Dr. DIEGO AGUILERA MARTINEZ
AGRAVADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MARTINS VILAR GOMES
AGRAVADO: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE ADVOGADO: Dr. RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
AGRAVADO: LEANDRO ANDRE ADVOGADO: Dr. ALCENI SALVIANO DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MONTEIRO KALCKMANN ADVOGADA: Dra. VICTORIA PENTEADO VASTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL ATLAS UCCI ADVOGADO: Dr. DANILO MAURICIO SUYAMA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MORO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES
AGRAVADO: GUSTAVO PEREGO COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA KHALAF COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MARISA DA SILVA MALAGUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, reiterado em 17/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,,sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO DA VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5131Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios. Para a Justiça responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. Não se faz necessária a comprovação de desconsideração da personalidade jurídica abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, consulta ao Sistema CCS 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm ou de fato Fls.: 5132contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª não parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes, em /procuradores da referida executada suas contas bancárias ativas, como: Eduardo - Bancos Bradesco e Santander (...) Firme nisso, da Veiga, CPF: 116.787.767-50 importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25 /08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (...) em resposta ao ofício, da empresa a referida instituição financeira informou que o Sr. EDUARDO DA VEIGA esteve qualificado como diretor e procurador da empresa no período de 22/07/2015 a 23/01 (ID /2017, ou seja, em período posterior à sua saída da sociedade, em maio/2016 30c1efa, fl. 2924 do PDF). Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação, haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, falaciosa pelo Banco Santander no ID f1e6171. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra s. (...) a existência de confusão patrimonial entre os executado Quanto ao Sr. Eduardo da Veiga, não obstante ter mencionado ter sido diretor da executada H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, tão somente até maio/2016 (ID 30c1efa, fls. 2923 do PDF), continuou a atuar como representante/procurador bancário da referida executada mesmo após a referida data, consoante se verifica dos documentos de IDs 6cc770b e f1e6171, em que demonstra, por exemplo, que continuou sendo representante/procurador junto ao Banco Santander até 23/01/2017, mesmo após sua. (...) Assim, no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito renúncia trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, Fls.: 5133notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de. defesa O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA MORGADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5134O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024, ratificado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Desta forma, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da empregadora e a insuficiência de bens para tal. Salienta-se que no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Fls.: 5135caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Thiago Gonçalves de Oliveira Morgado, CPF: 093.277.727-92 - Bancos Bradesco e (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de veracidade das Santander informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Não obstante, com fulcro nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente, a busca da verdade real e considerando as petições de IDs 7af577d e ba259ff, protocoladas em 24/08/2023 e 25/08/2023, respectivamente, por THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO, EDUARDO DA VEIGA e HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, converteu-se o julgamento em diligência e oficiou-se os Bancos Santander e Bradesco para melhor esclarecimentos acerca dos efetivos períodos que tais executados foram procuradores da empresa H3 SAO PAULO COMERCIO DE. (...) ALIMENTOS S/A o Banco Santander somente confirmou, inclusive, que até a presente data o Sr. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO permanece cadastrado como beneficiário final da empresa H3 SÃO PAULO COMERCIO DE.(...) Não se olvida, ainda, que na petição de ID 7af577d, os Srs. THIAGO ALIMENTOS S/A GONÇALVES DE OLIVEIRA MORGADO e EDUARDO DA VEIGA, limitaram-se a mencionar que as informações prestadas pelo sistema CCS estavam desatualizadas, sem qualquer, indício do alegado, o que restou demonstrado ser uma afirmação falaciosa haja vista as respostas enviadas pelas instituições bancárias, notadamente, pelo Banco (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE Santander no ID f1e6171. MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do CCS que demonstra a. (...) Assim, no presente caso, existência de confusão patrimonial entre os executados frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro Fls.: 5136 (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa intuito de se frustrar a presente execução concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de. finalidade, ou pela confusão patrimonial Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do execução. Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que sub judice com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIL AUGUSTO NEME JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e com regular representação processual. Fls.: 5137Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Com efeito, o Colegiado salientou o seguinte: (...) relevante frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que preconiza que o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes/insuficientes os bens das empresas devedoras para garantir a execução, permite que os bens patrimoniais dos sócios responsabilizem-se pelas dívidas contraídas pelos devedores principais. Para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a. desconsideração da personalidade jurídica Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de. Desta forma, a insuficiência patrimonial da empresa teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a inserção de sócios no polo passivo, objetivando à sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, considerando-se a inadimplência da. Salienta-se que empregadora e a insuficiência de bens para tal no presente caso ocorreu o esgotamento da execução contra as empresas rés, porquanto, conforme mencionado, foram realizados procedimentos executivos, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos realizadas por meio dos Sistemas Bacenjud e Frustrada a execução contra os devedores principais, outro não pode ser o Renajud. caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das empresas responsáveis, redirecionando-se a execução contra seus sócios. (...) verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, Fls.: 5138441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) E, nesse aspecto, consoante documento de ID 98d1155, relativa a 1ª parte executada H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, verifica-se que, não obstante constar, tão somente, os Srs. Marcos Campomizzi Calazans e Pedro Chalabi Calazans Ferreira como sócios administradores, verifica-se a presença das seguintes pessoas físicas, estranhas ao contrato social, atuando como representantes /procuradores da referida executada, em suas contas bancárias ativas, como: (...) Jamil; (...) Firme nisso, Augusto Neme Junior, CPF: 369.327.688-95 - Bancos Santander importante ressaltar que a presunção de veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (...) Assim, com exceção, unicamente do Sr. HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE, in casu, não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do. (...) CCS que demonstra a existência de confusão patrimonial entre os executados O Sr. Jamil Augusto Neme Junior, não obstante mencionar nunca ter sido sócio, acionista, representante legal, gerente, diretor ou responsável pela empresa H3 SÃO PAULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, exercendo, tão somente a função de consultor de desenvolvimento, na condição de empregado sem poder de gestão, ingerência ou administração, no período de 02/03/2018 a 15/06/2016 (ID 5fae654), verifica-se que mesmo após sua extinção contratual continua sendo representante/procurador bancário da referida parte executada, com data de início junto ao Banco Bradesco, por Ressalta-se exemplo, em 24/08/2018, como se constata do documento de ID 98d1155. que, não passou despercebido suas reiteradas petições de IDs da0a11b, 3db7999, be44aff e 7f2e7f1, todas de iguais teor e, basicamente, reescrevendo a fundamentação apresentada pelo Sr. Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire no ID ba259ff, para que o julgamento fosse convertido em diligência, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander (ID da0a11b) e Banco Bradesco (IDs 3db7999, be44aff e 7f2e7f1), para verificar a alegada ausência de representação bancária. Não obstante, não produziu qualquer indício de veracidade de suas alegações, limitando-se a meras conjecturas de que, verbalmente, a instituição financeira se negou fornecer os esclarecimentos.(...) E, solicitados analisando o inteiro teor das referidas manifestações, verifica-se que a parte peticionante, pretende, tão somente, protelar o andamento processual, não.(...) Assim, trazendo qualquer substrato minimamente edificado em suas alegações adverte-se à parte Jamil Augusto Neme Junior quanto a reprovabilidade de se proceder de modo temerário em qualquer ato processual, podendo responder por perdas e. (...) Assim, no danos aquele que litigar de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT Fls.: 5139presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, CLT). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica,. Privilegia-se, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução. Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente. citados, contando com ampla oportunidade de defesa O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE JOSE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fls.: 5140O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024, ratificado em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os. motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria Fls.: 5141A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e. fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05 /2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR- 81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro, de todo modo, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE ROBERTO CHIMENTI AURIEMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 04/06/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Fls.: 5142Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /teoria menor, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos., para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo documento de ID 298cee3, que além dos seus sócios administradores Marcos Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis /procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes/procuradores das contas bancárias da referida empresa, como: (...); José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco; (...) Firme nisso, importante ressaltar que a presunção de Bradesco e Santander veracidade das informações contidas no CSS que demonstrem possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(...) De igual forma, o Sr. José Roberto Chimenti Auriemo, não obstante ter indicado ter sido sócio da executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A entre 07/03/2005 a 15/07/2010 (ID 59cd2a2), continua, até a presente data, sendo representante/procurador bancário da referia sociedade empresária, assumindo essa posição em alguns bancos, inclusive, mesmo após sua saída formal da sociedade,.(...) consoante se verifica do documento de ID 298cee3 - Pag. 3/11 Fls.: 5143O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Quanto à juntada de documento na fase recursal, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Ressalto, ainda, inexiste violação ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ------------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010439-15.2020.5.03.0114
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GUSTAVO PEREGO COSTA (ID. 4009f06), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, uma vez que não analisou o recurso de revista interposto pelo embargante em 18/03 /2024 (ID. d8b8e04/3b0e5f7), reiterado em 15/04/2024 (ID c4acc5c). Com razão. Passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03 /2024, decisões dos embargos de declaração publicadas em 08/04/2024 e 23/04/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024, reiterado em 15/04/2024) e com regular representação processual. Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o, conforme previsão expressa no ângulo de possível ofensa à Constituição da República §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, por brevidade, faço remissão às razões expendidas por ocasião da /teoria menor análise de admissibilidade dos demais recursos de revista interpostos, para, igualmente, rejeitar a presente revista. Acrescento, outrossim, os seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado: Verifica-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu depois de verificada a insuficiência patrimonial. Ademais, verifica-se que foi realizada consulta ao Sistema das empresas executadas CCS, conforme IDs cfd12b6, 98d1155, 96bdd49, 36f7344, b1e559c, 441a091, fef1cb1, 14c802a e 298cee3. A consulta ao CCS revela-se de grande importância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. Ela permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, o que torna possível identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência entre pessoas físicas de eventual confusão patrimonial, e entre pessoa jurídica e pessoa física, que não constam no contrato social, sócio oculto, ou administrador. (...) no que tange a empresa THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, verifica-se pelo, que além dos seus sócios administradores Marcos documento de ID 298cee3 Campomizzi Calazans e Fernando Rocha Lima, serem responsáveis/procuradores das contas vinculadas aos Bancos Arbi, Bradesco, Daycoval, Máxima, Safra, Itaú e XP Investimentos, há pessoas alheias ao quadro social que também são representantes: Ricardo Rinkevicius, /procuradores das contas bancárias da referida empresa, como CPF: 060.629.618-24 - Bancos Arbi, Daycoval, Máxima e Itaú; José Roberto Chimenti Auriemo, CPF: 501.752.468-15 - Banco Bradesco e Santander; Gustavo Perego Costa,; (...), apesar de CPF: 147.384.008-27 - Banco Bradesco O Sr. Gustavo Perego Costa juntar documento indicando sua contratação pela parte executada THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/S.A em 01/07/2010 (ID 9b042e8) e distrato em 28/07 /2020, sendo substituído pelos novos diretores eleito, Marcos Campomizzi Calazans e Ricardo Rinkevicius, verifica-se que este já era representante/procurador bancário da sociedade empresária executada antes mesmo da sua contratação, bem como continua nessa posição mesmo após o referido distrato, consoante documento de ID Fls.: 5182. (...) Assim, 298cee3 no presente caso, frustradas as tentativas de execução do débito trabalhista, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração personalidade jurídica das executadas, atingindo, por conseguinte, seus sócios de fato e ocultos, notadamente ao se evidenciar claro intuito de se frustrar a presente execução (art. 9º, ). Destaca-se que a medida visa concretizar os princípios da efetividade da CLT execução, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sendo assim, frustradas todas as tentativas de execução do débito, inicialmente, de responsabilidade das empresas executadas, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios das executadas. Pontua-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se, quais sejam, abuso da restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens. Aplica-se, por analogia, o que possam garantir a satisfação do crédito em execução artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer vício no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois os sócios e as próprias empresas foram devidamente citados, contando com ampla oportunidade de defesa. (ID. 8519ef2 - Pág. 2-8) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para, ACOLHO os embargos de declaração sanando a omissão, seguimento ao recurso de revista. DENEGAR A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
24/09/2024, 12:33
Não-Provimento
24/09/2024, 12:33
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Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 16:46
Recebimento
16/08/2024, 07:33
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
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