Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 410-08.2023.5.09.0671 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 410-08.2023.5.09.0671 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 14:36
Publicação
20/02/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 14:35
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300817100000068245836?instancia=3
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA
16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KLABIN S.A.
AGRAVADO: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000410-08.2023.5.09.0671, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Nítido o caráter interlocutório, não passível de recurso de imediato e não equiparável à que implica a terminação do feito, da decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, sequer homologados (inexistindo homologação e, portanto, citação da executada), mormente em se extraindo da r.decisão objurgada, determinação para o encaminhamento dos cálculos ao profissional de confiança do Juízo para que proceda a efetiva apuração da conta segundo os critérios então estabelecidos. Sendo assim, incabível o agravo de petição (§ 1º, do art. 893, da CLT c/c entendimentos retratados no item I, da OJ EX SE 08, e alíneas "b" e "c", do item XVI, da OJ EX SE 21, ambas deste e.Regional), o qual somente poderá ser interposto em face da r.decisão que, eventualmente, solver embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a formal intimação das partes (art. 884, da CLT), não se havendo cogitar de qualquer prejuízo à recorrente. Agravo de petição da segunda executada não conhecido. CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000410-08.2023.5.09.0671
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KLABIN S.A.
AGRAVADO: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000410-08.2023.5.09.0671, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Nítido o caráter interlocutório, não passível de recurso de imediato e não equiparável à que implica a terminação do feito, da decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, sequer homologados (inexistindo homologação e, portanto, citação da executada), mormente em se extraindo da r.decisão objurgada, determinação para o encaminhamento dos cálculos ao profissional de confiança do Juízo para que proceda a efetiva apuração da conta segundo os critérios então estabelecidos. Sendo assim, incabível o agravo de petição (§ 1º, do art. 893, da CLT c/c entendimentos retratados no item I, da OJ EX SE 08, e alíneas "b" e "c", do item XVI, da OJ EX SE 21, ambas deste e.Regional), o qual somente poderá ser interposto em face da r.decisão que, eventualmente, solver embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a formal intimação das partes (art. 884, da CLT), não se havendo cogitar de qualquer prejuízo à recorrente. Agravo de petição da segunda executada não conhecido. CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000410-08.2023.5.09.0671