Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. De acordo com o art.60 da CLT e a Súmula nº 85, VI, do TST, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (Súmula 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, existe previsão constitucional que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme o art. 7º, XXII, da CF, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do art. 60, da CLT, que estabelece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que ocorra a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres. A jurisprudência desta c. Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se afastar o entendimento já consolidado estabelecido na Súmula nº 85, VI: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No caso, o Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que prevê a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente contrariou a Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1055-80.2020.5.17.0003, em que é Recorrente ADONIAS SILVA PINHEIRO e é Recorrida TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs. 2282-2300), negar provimento ao recurso ordinário do autor.
Embargos Declaratórios do autor (págs.2303-2312), acórdão que deu parcial provimento ao embargo (págs.2317-2330).
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista (págs.2333-2385), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.2386-2389).
Apresentadas contrarrazões (págs.2395-2417).
Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE
O recorrente, nas razões recursais, sustenta que trabalhava na escala 4x4 (2 dias em escala diurna e 2 dias em escala noturna, 12h por dia) e folgava 4 dias submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre. Alega que a prorrogação da jornada estabelecida em norma coletiva deve ser declarada inválida.
Indica violação do art.7º, XIV e XXII, da Constituição Federal, art.9, art.59 e art.60, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 423, Súmula nº 85, VI, do TST, OJ Nº 360 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Inicialmente, quanto à estipulação de jornada de trabalho superior a seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, ressalto decisão proferida pelo E. TST, na sessão do dia 08 de abril de 2019, nos autos do AIRO-277-95.2015.5.17.0000, que manteve entendimento firmado por este E. Regional, no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que instituiu turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4, com dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo, seguidos de quatro dias de folga.
Prevaleceu, assim, o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de reconhecer a vontade das partes.
...
Assim, observo que os ACT's firmados entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA e a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda. autorizaram a realização da jornada em turnos de revezamento de 12 horas.
...
O sindicato tem autonomia para negociar e firmar norma coletiva que substitui a norma legal em matéria de jornada de trabalho, desde que observada a tutela sindical. Isso se justifica pelo fato de o sindicato conhecer a realidade fática em que o trabalho de seus representados é prestado, estando ciente das condições de higidez necessárias para o desempenho das obrigações laborais.
Assim, o Judiciário deve admitir que na negociação coletiva as partes façam concessões mútuas, desde que o instrumento coletivo, visto em sua integralidade, não cause prejuízo aos empregados.
Portanto, as escalas cumpridas pelo reclamante foram ajustadas mediante norma coletiva, na forma permitida pelo artigo 7.º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, razão pela qual as reputo válidas, ainda que com alternância de turnos.
Quanto à licença prévia para das autoridades competentes para validar as prorrogações de jornada nas atividades insalubres, certo é que a Lei n.13.467/2017 incluiu o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, dispondo que a negociação coletiva prevalecerá sobre o caput do artigo, aceitando a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
...
Isso porque, com a alteração do texto consolidado, é possível retomar a interpretação antes adotada de que o artigo 60 da CLT e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal versavam sobre a mesma questão, de forma que a existência de norma coletiva seria suficiente para validar a prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre.
Por todo exposto, reputo válida a jornada de trabalho praticada na reclamada e indevido o pedido de horas extras formulado pelo reclamante.
Ao exame. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O eg. TRT considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
A Constituição Federal, no seu art.7º, XIV e XXII, determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
De acordo com o art.60, da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre.
Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (Súmula 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente.
No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte.
Ademais, existe previsão constitucional que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme o art.7º, XXII, da CF, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do art.60, da CLT, que estabelece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que ocorra a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres.
A jurisprudência desta c. Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se afastar o entendimento já consolidado estabelecido na Súmula nº 85, VI: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A norma coletiva nada fala a respeito da dispensa de autorização dos órgãos competentes para o trabalho em sobrejornada em atividades insalubres, "in verbis": "CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS As horas extras trabalhadas que ultrapassarem o turno estabelecido de 12 horas da carga normal diária de trabalho serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando laboradas de segunda a sábado. No domingo, as horas extras que ultrapassarem 12 horas serão pagas 100% (cem por cento). Nos feriados acordados quaisquer horas serão pagas a 100% (cem por cento), conforme descritos na Cláusula Dos Feriados." (pág. 2293)
No caso, o Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que prevê a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente contrariou a Súmula nº 85, VI, do TST.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1237-53.2015.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e do banco de horas, em atividade insalubre, que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação: a) por considerar incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios, ainda que prevista em norma coletiva, e b) por ser inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que não observa o art. 60 da CLT. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional aponta irregularidade capaz de invalidar o acordo coletivo, qual seja, a ausência de inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 4. Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). 5. O art. 60 da CLT, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. 6. Assim, não há como afastar o entendimento já consagrado nesta Corte Superior, de que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI). Nesse sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. 7. Acresça-se que o art. 611-A, XIII, da CLT não se aplica a contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13467/2017, como no caso. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 85, VI, desta Corte, inviável o processamento do recurso pelas alegadas ofensas e contrariedades apontadas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20567-70.2017.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória, e contraria os termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. 15. Nesses termos, em face da contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1142-79.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-20877-55.2019.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023).
"(...) HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a reclamada utilizava do sistema de banco de horas, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho. Fez constar que, em respeito ao preconizado nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, caput, da CLT, é imprescindível a observância da autonomia coletiva privada, razão pela qual entendeu que deve prevalecer o disposto nas cláusulas 21º, 22º, 24º e 23º dos ACTSs 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, segundo as quais as compensações devem ser feitas mediante" Acordos a serem efetuados individualmente com cada empregado". Ressaltou, contudo, que não há provas nos autos de que a empresa tenha firmado acordo individual com seus empregados, o que corrobora a tese obreira de irregularidade na adoção do sistema de compensação de horas. Registrou, além disso, que o autor laborou exposto à insalubridade durante todo o contrato de trabalho, não obstante a inexistência de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Cumpre salientar que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Vê-se, pois, que, para reconhecer a invalidade do sistema de banco de horas, o Tribunal Regional, além de proceder ao exame das exigências contidas nos próprios acordos coletivos de trabalho celebrados pela reclamada (e nesse ponto não há como vislumbrar ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º da Constituição Federal), também se valeu do disposto no artigo 60 da CLT. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 126 e 333. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-695-90.2019.5.23.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 2. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. MATÉRIAS PACIFICADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional foi proferido nos termos da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20337-30.2016.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada ematividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20965-90.2015.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
"(...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. I. No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres. II. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. III. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST.
2. MÉRITO
2.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE
Uma vez conhecido o Recurso de Revista, DOU-HE PROVIMENTO para determinar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator