Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/dssl/hks
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 884, § 5º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DO RE Nº 760.931. TEMAS 246 E 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 884, § 5º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DO RE Nº 760.931. TEMAS 246 E 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO. Em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que cassou o acórdão proferido por esta Turma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial que atribui responsabilidade subsidiária ao ente público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa interposta. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11083-63.2016.5.03.0092, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA e Recorrido SUZANA MARIA FERNANDES HORTA e ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL CIRCUITO DA VIDA.
Em sede da Reclamação Constitucional nº 65.181, julgada procedente (ofício às fls. 1.539/1.550), foi cassado o acórdão proferido por esta Justiça Especializada (fls. 1.517/1.532), na parte em que não reconheceu a inexigibilidade do título judicial que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa interposta. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FASE DE EXECUÇÃO - ARTIGO 884, § 5º, DA CLT - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931 - TEMAS 246 E 360 DE REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO
Na Reclamação nº 65.181, consta da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que cassou o acórdão proferido por esta Turma na matéria em epígrafe:
"[...] No caso, a controvérsia tratada na origem corresponde ao objeto do julgamento da ADC 16 e do RE n° 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, tema 246 da sistemática da repercussão geral, no qual se reconheceu que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível a comprovação do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. Destaco que o acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC 16 foi publicado em 3.12.2010 e no RE 760931 (Tema 246) foi publicado em 12.09.2017. Por sua vez, o Juízo de origem condenou subsidiariamente a municipalidade, atribuindo o ônus probatório ao ente público, consoante sentença anexa no eDOC 5 (ID: a867a6ff), a qual transitou em julgado na data de 15.06.2020 (cf. consta do andamento processual no site do TST). Iniciada a fase de execução do julgado, a ora reclamante opôs embargos à execução, julgados improcedentes. Interposto agravo de petição, foi dado parcial provimento. Posteriormente, foi interposto recurso de revista, com seguimento negado. Ao fim, foi interposto agravo de instrumento em recurso de revista, com seguimento também negado. Transcrevo, por oportuno, trecho do julgado: [...] Dessarte, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15.06.2020, entendo que o título executivo é inexigível, tendo em vista que transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADC 16 e do RE n° 760.931 (tema 246), que pacificou a discussão sobre a matéria, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC/2015 e do decidido no RE-RG 611.503 (tema 360). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: [...] Por fim, cumpre registrar que não desconheço a existência do tema 1.118 da repercussão geral, no qual se discutirá o '[ô]nus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)'. Todavia, tendo em vista que o mérito do referido paradigma ainda não foi julgado e que, a meu juízo, a matéria em questão já foi apreciada no julgamento da ADC 16, não há qualquer óbice ao julgamento da presente causa. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial e, assim, cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido levando em consideração ao decidido por esta Corte nos temas 246 e 360.' (1.544/1.550 - grifou-se)
Assim, em estrita obediência ao comando oriundo do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
FASE DE EXECUÇÃO - ARTIGO 884, § 5º, DA CLT - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DO RE Nº 760.931 - TEMAS 246 E 360 DE REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação acima expendida, conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por determinação do Supremo Tribunal Federal, por afronta ao decidido na Ação Direta de Constitucionalidade 16 e nos Temas 246 e 360 da repercussão geral, dou-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título judicial que atribui responsabilidade subsidiária ao MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e declarar extinta a presente execução em face do referido ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por determinação do Supremo Tribunal Federal, em face da afronta ao decidido na Ação Direta de Constitucionalidade 16 e nos Temas 246 e 360 da repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título judicial que atribui responsabilidade subsidiária ao MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e declarar extinta a presente execução em face do referido ente público. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 175). Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator