Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMCMB/jb/cmb
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROS. CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inadmissibilidade do recurso de revista mediante decisão monocrática da vice-presidência do TRT tem fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido, que abarca o exame tanto dos pressupostos extrínsecos como intrínsecos do recurso de revista, constituindo, por isso, atividade jurisdicional inderrogável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO DE REPACTUAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. Nestes temas, infere-se a falta de prequestionamento, no acórdão regional, sobre o debate jurídico proposto no apelo denegado, e a parte descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice insuperável da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TESE RECURSAL SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETROBRAS. CPC/1973. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravos de instrumento providos, para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-817-37.2012.5.09.0594, em que são Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado e Recorrido SEBASTIÃO DE MELLO.
As partes rés, inconformadas com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam ter preenchido todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos.
Contraminutas e contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/11/2012 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/3/2013, incide o CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1.046). Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 3/5/2013, e ficaram sobrestados no aguardo do julgamento do RE 1.251.927/RN, pelo Supremo Tribunal Federal.
CONHECIMENTO
Conheço de ambos os agravos de instrumento, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FUNDAÇÃO PETROS
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A ora agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 412-437 (autos digitalizados). Suscita a nulidade da decisão agravada por invasão de competência funcional e incompleta prestação jurisdicional, apontando violação dos artigos 5º, XXXVI e 93, IX, da CF, 458, II, e 535 do CPC/73 e 832 da CLT.
Não procede.
A negativa de seguimento do recurso de revista, pela vice-presidência do TRT, tem amparo em preceito de lei federal, na súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, e fundamento de validade no art. 896, §1º, da CLT. Constitui juízo de admissibilidade diferido, que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, atividade jurisdicional inderrogável. Além disso, em momento algum se tolheu à parte o direito de amplamente manifestar-se nos autos, valendo-se de todos os meios recursais garantidos pelo ordenamento jurídico-processual. Não se divisa invasão de competência funcional, negativa de outorga jurisdicional ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. Entendimento uníssono do TST. Incólumes os preceitos constitucionais indicados.
TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO
Antes de defender a reforma da decisão recorrida, quanto ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, a ré Fundação Petros sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho e a prescrição total da pretensão deduzida em juízo.
Não lhe assiste razão, em nenhum dos temas, seja por pretensa violação de dispositivos da Constituição Federal ou de leis, seja por dissenso pretoriano, porquanto as teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte de precedentes e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à competência, aplicam-se as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral e a respectiva modulação de efeitos, preservando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até 20/02/2013, situação na qual se encontra o presente feito. No tocante à prescrição, aplica-se a Súmula nº 327 do TST. Incidem, portanto, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, impeditivos do processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a violação dos dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial.
TERMO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST
No tema em epígrafe, a agravante alega que, "com a assinatura do Termo Individual de Adesão ao Assistido às Alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, expressamente o agravado repactuante anuiu com a alteração do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios de 1991, ou seja, livremente aderiu ao reajuste do benefício recebido pelo indexador inflacionário IPCA. Isto é, verifica-se que a opção do mesmo pela aplicação deste regramento com as alterações advindas do Processo de Repactuação, nos exatos termos do item II da Súmula 51 deste C. Tribunal (...).".
Depreende-se, porém, a falta de prequestionamento sobre o debate jurídico proposto no apelo denegado. O TRT decidiu tão somente em função da valoração probatória, nestes termos:
"(...) tenho que, embora conste dos autos cópia do "Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás", não há comprovação de que se cumpriu com todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida.
Note-se que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na cláusula 4ª do referido Termo de Adesão (fl. 171):
4) Tenho ciência e concordo que estas alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás estão condicionados à:
4.1) adesão maciça, na busca da totalidade, dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras do Planto Petros do sistema Petrobrás, às alterações no Regulamento conforme proposto nos itens (2) e (3) deste Termo.
4.2) celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, conforme previsto no Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006.
4.3) implantação do novo Plano Petros-2, que será oferecido, exclusivamente, para os empregados do Sistema Petrobrás.
Portanto, não restou cabalmente comprovada a concretização da repactuação, nos termos combinados, de modo que deve ser analisado o mérito do pedido autoral (...)" (fls. 359-360)
Por sua vez, a parte descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice insuperável da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nego provimento.
MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST
Nesse tema, a exemplo do tópico anterior, de plano se infere a falta de prequestionamento sobre o debate jurídico proposto no apelo denegado, no sentido da violação dos artigos 769, 880 e 889 da CLT e do dissenso pretoriano. O TRT restringiu-se a aplicar a multa diária, nestes termos:
"A obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) deverá ser cumprida no prazo de 30 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo das parcelas que vencerem durante o inadimplemento (art. 461 do CPC)" (fl. 368)
Por sua vez, a parte descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice insuperável da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nego provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
A parte sustenta indevida a concessão da gratuidade justiça, com o argumento de que "o reclamante recebe aposentadoria/pensão em quantia superior ao dobro do mínimo legal, bem como, não está assistido por sindicato da respectiva categoria profissional.". Aponta dissenso pretoriano, atrito com as Súmulas 219 e 329 do TST, bem como violação dos artigos 791 da CLT e 14 da Lei nº 5584/70. Eis os termos do acórdão regional:
"No que toca ao benefício da justiça gratuita concedido, o entendimento desta 2ª Turma é de que a parte reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita sempre que declarar sua condição de hipossuficiência para fazer jus ao benefício, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50 (Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família), bem como em grau recursal, matéria também disciplinada no art. 790, § 3.º, da CLT (§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família).
(...)
A declaração de pobreza, a seu turno, possui presunção "iuris tantum" de veracidade, devendo ser infirmada pela parte contrária mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo requerente, o que não restou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria.
Mantenho." (fl. 361)
Sucede que o benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. A Constituição Federal, por sua vez, assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, com deferimento autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse norte trilha o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Observe-se, ainda, que o valor do salário ou do benefício percebido pelo interessado não é suficiente a elidir, por si só, a presunção de veracidade que se extrai da referida declaração, motivo pelo qual a decisão recorrida, no particular, diverge da jurisprudência sedimentada nesta Corte. Tal entendimento foi confirmado em acórdão prolatado pela SbDI-I deste Tribunal, ao refutar a possibilidade de se afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência atestada pela parte reclamante, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, em face da mera alegação da parte ré quanto à percepção de salário ou benefício em valor considerado elevado. Eis o precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).
Tese também confirmada no Tema Repetitivo nº 21:
"I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Incidem, portanto, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, impeditivos do processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a violação dos dispositivos invocados, o atrito sumular e a divergência jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento da Fundação PETROS, nos temas em foco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Antes de defender a reforma da decisão recorrida, quanto ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, a ré Petrobras sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho e a prescrição total da pretensão deduzida em juízo.
Não lhe assiste razão, em quaisquer dos temas, seja por violação de dispositivos da Constituição Federal ou de leis, seja por dissenso pretoriano, porquanto as teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte de precedentes e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à competência, aplicam-se as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral e a respectiva modulação de efeitos, preservando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até 20/02/2013, situação na qual se encontra o presente feito. No tocante à prescrição, aplica-se a Súmula nº 327 do TST. No tocante à impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade de parte - ausência de responsabilidade solidária, as teses recursais também são amplamente rechaçadas, conforme ilustram os precedentes: AIRR e RR-18200-62.2009.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 5/4/2013; RR-28600-47.2009.5.04.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT de 8/3/2013 RR-6000-76.2007.5.04.0020, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 18/5/2012; AIRR-563-64.2011.5.05.0027, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT de 11/12/2015; ARR- 23300-61.2012.5.21.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/11/2015; AIRR-2779-94.2014.5.01.0482, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-4574-30.2010.5.06.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-10033-72.2014.5.15.0145, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-99300-44.2009.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-1429-46.2011.5.01.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR-18000-54.2005.5.03.0102, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 24/05/2013; RR-125200-35.2000.5.01.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 13/09/2013; RR-198800-04.2008.5.03.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-27400-29.2010.5.17.0005, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 06/09/2013; AIRR-69-90.2010.5.04.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-70900-09.2007.5.01.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 04/10/2013; ARR-341-33.2010.5.03.0045, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 07/06/2013; AIRR-202300-44.2009.5.03.0060, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 16/08/2013. Incidem, portanto, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, impeditivos do processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a violação dos dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial. Nego provimento, nos referidos temas.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS RÉS. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN
As reclamadas sustentam, em síntese, indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista a validade dos acordos coletivos prevendo concessão de 1 nível salarial apenas aos empregados da ativa. Argumentam que a criação da RMNR não importou em reajuste salarial generalizado, bem assim que os inativos não podem receber os benefícios da ascensão funcional dos empregados ativos. Entre outros fundamentos, indicam violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 113 e 114 do Código Civil. Transcrevem arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional amparou-se na seguinte fundamentação:
"O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de aposentadoria em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados em atividade, no importe de 9,89%, com fundamento no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, ao fundamento de que a RMNR não se trata de "parcela salarial linear estendida a todos os trabalhadores indistintamente, mas paga de acordo com a região de atuação, e, especialmente, sem que os salários previstos nas tabelas salariais no novo PCAC fossem rebaixados", concluindo que a RMNR é um complemento salarial. Nesse sentido, acrescenta que, "instituído um novo Plano de Cargos e Salários não é possível estender aos aposentados os valores neles previstos, sob pena de se estender vantagens conquistadas posteriormente à jubilação, até mesmo decorrentes do trabalho em regiões de menor interesse". O reclamante requer a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a RMNR trata de reajuste geral para todo o pessoal da ativa, no percentual de 9,89%. Asseverou que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios Petros "assegura o reajuste dos valores da suplementação da aposentadoria ou pensão no mesmo percentual dos aumentos coletivos, a fim de ser garantida na inatividade o mesmo que percebia o associado, se na ativa estivesse". Assim, a RMNR não seria nova vantagem instituída, mas sim reajuste salarial linear a todos os trabalhadores da ativa. Acrescenta, ainda, que "o PCAC, bem como a RMNR, trouxeram vantagens salariais de ordem diversa, mas para toda a categoria em atividade". Por fim, invoca a Resolução 32-B, que disciplina os critérios a serem adotados para o cálculo e reajuste das suplementações. Junta entendimento jurisprudencial que corrobora sua tese. Com razão.
Esclareço, inicialmente, que a nova tabela salarial implementada pelo PCAC 2007 não deve ser confundida com o reajuste de RMNR postulado pelo reclamante, com vigência a partir de 01.09.2008 (cláusula 6ª do Termo Aditivo ao ACT 2007, fls. 101/108).
Este Colegiado, em processos de complementação de aposentadoria envolvendo as mesmas reclamadas, firmou posicionamento no sentido de não ser razoável que se admita a discriminação entre empregados em atividade e aposentados/pensionistas. Isso porque está na redação original do artigo 41 do Regulamento da PETROS a previsão da complementação de aposentadoria com os mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa e nas mesmas épocas, devendo ser estendidos aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados em atividade, ainda que decorrentes de negociação coletiva (precedente: 32398-2009-003-09-00-0, publicação em 17-05-2011, Rel. Márcio Dionísio Gapski). Por outro lado, também há entendimento consolidado no sentido de que a tabela RMNR implantada pela PETROBRÁS, por meio de negociação coletiva, contemplou todos os empregados da Companhia, configurando, portanto, verdadeiro reajuste geral a tais trabalhadores. Denota-se, assim, que a figura denominada "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", da qual deriva os reajustes postulados pelo reclamante, tem o escopo de autêntico "salário mínimo regional" da Companhia, espécie de sistema para uniformização remuneratória por região, visando a disciplinar a aplicação de futuras tabelas salariais.
Visível, portanto, que ela própria, a RMNR, se caracterizou como uma tabela salarial; e, se beneficiou a todos, não há razão para os inativos serem excluídos. Trata-se, na essência, de reajustes salariais disfarçados, objetivando excluir os beneficiários da PETROS do mesmo reajuste pago aos empregados da ativa, o que não é admissível.
Com efeito, quando os trabalhadores aderem ao plano de previdência complementar, passam a ter a expectativa de continuarem recebendo os mesmos salários como se estivessem ainda em atividade, sendo inconteste que, a teor dos instrumentos normativos (ACT - 2007 - fls. 59/100), se o reclamante aposentado estivesse na ativa teria recebido os mesmos reajustes. Logo, considerando os termos do art. 41 do Regulamento da Petros (que contém previsão de complementação de aposentadoria com os mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa e nas mesmas épocas), o princípio da isonomia e as recentes decisões desta 2ª Turma a respeito do tema, tenho que, de fato, devem ser estendidos ao reclamante os benefícios concedidos pela RMNR, verdadeiros reajustes gerais de salários, não havendo que se cogitar de ofensa a nenhum dos princípios e dispositivos legais mencionados pelas reclamadas, consoante OJ-T nº 62 da SBDI-1 do TST (precedente: 32475-2009-005-09-00-4, publicação em 22-10-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski). Com base em tais premissas, o autor tem direito aos reajustes a título de RMNR." (fls. 363-366; destaques ora inseridos)
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora.
Em decisão proferida por esta Corte, manifestei-me no sentido da exclusão dos adicionais de origem constitucional ou legal, por decorrerem de circunstâncias especiais previstas em lei e expressamente previstas na legislação. Contudo, a matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão:
"(...)
3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.
4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." (destaquei)
Nesse cenário, por disciplina judiciária, mostra-se necessário reconhecer a superação da tese desta Corte, a fim de aplicar a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na mesma direção, transcrevo os seguintes precedentes, com destaques meus:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-243-80.2014.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-707-69.2015.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que "positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que "os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para "determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada no capítulo em tela, a decisão regional encontrava-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas"). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-356-80.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR).Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional que acolheu a tese do reclamante, no sentido de que deveriam ser excluídos do cômputo do "Complemento de RMNR", as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001303-86.2016.5.02.0714, 8ª Turma, Rel. Desemb. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
Nesse passo, verifico potencial violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, no particular.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN
CONHECIMENTO
Com base nos fundamentos externados na decisão dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento aos recursos de revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista, restrita ao pedido de diferenças da parcela RMNR.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, apenas quanto ao tema "REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN". Ainda unanimemente, conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica dispensada a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator