TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
DR. HELIO GOMES COELHO JUNIOR
OAB/PR 7007·CPF·Representa: Autor
JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE
OAB/PR 52577·CPF·Representa: Autor
DANIELLE BLANCHET
OAB/PR 82109·CPF·Representa: Autor
LETICIA PATITUCCI DOMINGUES
OAB/PR 95463·CPF·Representa: Autor
DR. ANTÔNIO ASSAD MANSUR NETO
OAB/PR 39283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
03/06/2026, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/06/2026, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
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19/05/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
19/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
11/05/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
30/03/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
30/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
13/03/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
11/05/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
30/03/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
30/03/2026, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
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19/03/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
19/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
13/03/2026, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/02/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
24/02/2026, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
28/11/2025, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
20/10/2025, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
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20/10/2025, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
06/10/2025, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/10/2025, 00:00
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
24/09/2025, 00:00
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- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/09/2025, 00:00
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- ANDRE MESSIAS DA SILVA
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
22/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
22/08/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MESSIAS DA SILVA
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RR INDUSTRIA E COMERIO DE MOVEIS LTDA
- TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:02
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:02
Publicação
30/04/2025, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 13:10
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 21:18
Publicação
14/02/2025, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ANDRE MESSIAS DA SILVA Advogado: Dr. JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Agravante, Agravado e
Recorrido: TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO Advogado: Dr. HELIO GOMES COELHO JUNIOR GMDAR/ACFC/JFS D E C I S Ã O
recorrido: "O trabalho do autor com a empilhadeira e sua participação nas trocas de botijões de gás foram confirmados pela perícia e testemunhas. Ao que se denota, a periculosidade não foi reconhecida por ser a quantidade máxima de GLP armazenado inferior a 135 kg. Ocorre que o limite de 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos diz respeito à operações de transporte (item 16.6 da NR 16), o que não é hipótese dos autos, em que o autor realizava a troca de botijões. (?) Assim, houve exposição do autor a risco periódico, em contato intermitente com agente periculoso, o que autoriza a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. (?) Esclareço que a parte final da Súmula nº 364 do TST somente pode ser aplicada nos casos de redução extrema do risco ou mesmo sua neutralização em razão do tempo extremamente reduzido de contato ao risco, o que não ocorre com a exposição a agentes inflamáveis, pois uma fração de segundo pode significar a diferença entre a vida e a morte. Assim, ainda que as partes divirjam sobre o número de trocas de botijões realizadas e tempo despendido na atividade (se 03 a 04 vezes por semana com tempo total de 10 minutos, mais 5 minutos na gaiola, como alegado pelo autor, ou se a cada dois ou três dias, por não mais que dois minutos cada vez, não necessariamente pelo autor, como alegado pela ré), tenho que houve exposição do autor a risco habitual, em contato intermitente com agente periculoso, o que autoriza a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Cito como precedente o acórdão proferido nos autos 0000195-16.2020.5.09.0678 (ROT), publicado em 28/06 /2021, de minha relatoria, e o acórdão proferido nos autos 0000601-71.2019.5.09.0678 (RORSum), publicado em 31/01/2020, de relatoria da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos. Pelo exposto, reformo a r. sentença para deferir o adicional de periculosidade ao autor, no percentual de 30% sobre seu salário básico mensal." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Ocorre que o limite de 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos diz respeito à operações de transporte (item 16.6 da NR 16), o que não é hipótese dos autos, em que o autor realizava a troca de botijões (?) Assim, houve exposição do autor a risco periódico, em contato intermitente com agente periculoso, o que autoriza a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade", não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, IV, do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. As Recorrentes alegam que o artigo 66, da CLT não prevê "qualquer condenação pecuniária ao empregador por eventual violação ao intervalo ali definido". Requerem a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Tanto a doutrina como a jurisprudência firmaram o entendimento de que a absorção do intervalo diário entre uma jornada e outra, previsto no art. 66 da CLT, dá direito à percepção das horas extras correspondentes. Se no período destinado ao descanso entre uma jornada e outra (11 horas) o empregado continua trabalhando, configurada está a anormalidade desse trabalho, ou seja, sua condição de extraordinário (art. 71, § 4º, da CLT, analogicamente, Súmula nº 110 do TST e OJ nº 355 da SDI-1 do TST). Esse entendimento não implica "bis in idem", pois a remuneração do período em que há trabalho nos horários destinados ao intervalo para repouso (art. 66 da CLT) decorre da infração cometida pela ré e do prejuízo sofrido pelo empregado, não conflitando com o pagamento das horas extras oriundas da prorrogação da jornada normal, pois decorrem de fatos geradores diversos e infringência a dispositivos legais distintos. As horas laboradas em ofensa ao intervalo interjornadas ensejam a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido o período suprimido (o tempo que falta para completar 11 horas entre uma jornada e outra), acrescido do adicional de horas extras, pois não constitui mera infração administrativa. Pelas mesmas razões, não há ofensa ao art. 5º, II, da Constituição. No caso em apreço, houve desrespeito ao intervalo interjornada, a exemplo dos dias 04 e 05 de outubro de 2016, em que o autor encerrou a jornada do dia 04 às 22h01 e iniciou a jornada do dia 05 já às 07h36 (fl. 142). Outros exemplos foram apontados pelo autor nos demonstrativos de fls. 591-604. Assim, necessária a reforma da sentença. Contudo, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, deve ser observado que houve a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que, por aplicação analógica, deve ser observado em relação ao intervalo do art. 66 da CLT. Desse modo, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT (apenas tempo suprimido - OJ nº 355 da SDI-I do TST), como hora extra, observados os mesmos parâmetros e reflexos fixados na sentença e eventualmente reformados por este Colegiado em relação às demais horas extras até 10/11/2017 e a natureza indenizatória da verba a partir de 11/11/2017." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Quanto ao tema "Adicional de periculosidade", esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Acórdão regional em conformidade com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do apelo. Em relação ao tema "Intervalo interjornada", a não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, em face do desgaste físico, mental e social do empregado, enquanto que as horas extraordinárias propriamente ditas são pagas pela extrapolação da jornada normal de trabalho. Nesse cenário, a redução do intervalo interjornadas impõe o pagamento das horas subtraídas, como extras, repercutindo nas demais parcelas, em razão da sua natureza salarial. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do apelo. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
recorrido: "Os limites da demanda são delineados na petição inicial. O Julgador encontra-se adstrito à causa de pedir e aos pedidos formulados na petição inicial, conforme determina o princípio da adstrição e da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. A alteração da causa de pedir, após a citação, sem o consentimento da parte contrária, é vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 329 do CPC de 2015). No caso, na petição inicial, o autor narrou superficialmente que "Foi obrigado a restituir os valores relativos ao FGTS quando da sua dispensa, em 27/10/2019." (fl. 4) Em contestação, a parte ré se limitou a dizer que "O contrato terminou por iniciativa da reclamada, perdurando até 27/09/2019." (fl. 71), o que levou o Juízo de origem a analisar o TRCT (em que discriminada a indenização de 69 dias de aviso prévio) e CTPS apresentados e não infirmados para fixar que "considera-se a data do término contratual em 27.09.2019" (fl. 867). Nada foi dito ou requerido a título de retificação da data de encerramento do contrato de trabalho. Portanto, extrapolados os limites da petição inicial (art. 141 e 492 do CPC), rejeito a pretensão da parte autora." Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 491 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 491 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 491 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "A decisão como posta ofende a legislação em vigor, face a existência de pedidos implícitos dos reflexos indicados". Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Indevidos os reflexos, uma vez que não postulados expressamente no recurso." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima transcritos, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recorrente alega que o entendimento no sentido de que "na ausência de cartões ponto "deve ser projetada a média de horas registradas nos contraria a Súmula 338, I, do TST. demais dias trabalhados no mês" Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto aos poucos dias sem o registro de encerramento, respeitado o entendimento do Juízo de origem, deve ser projetada a média de horas registradas nos demais dias trabalhados no mês, observada a jornada diferenciada aos sábados, por analogia ao entendimento consubstanciado na OJ EX SE 33, inciso VI, da SEÇÃO ESPECIALIZADA deste E. Regional, mormente porque, na petição inicial, o autor declinou uma única jornada para todo o período trabalhado." Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
recorrido: "Não há fundamento legal para que se considere hora extra a partir da 4ª hora aos sábados, como pretende o autor". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima transcritos, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recorrente alega devidos os "reflexos das horas extras em. DSR e com estas sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS" Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Em sendo assim, dou provimento ao recurso da parte ré para determinar que a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, nos termos da Súmula nº 20 deste Regional." A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146; Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDII/ TST. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949; alíneas "a", "b" e "c" do artigo 7º da Lei nº 605/1949. O Recorrente alega que "decisão entendeu que o intervalo previsto no artigo 67 da CLT, não atrai os efeitos do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT" indevidamente. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT (descanso semanal remunerado) não acarreta os mesmos efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. A Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal, mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro. É entendimento desta Primeira Turma que, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT. Do contrário estar-se-ia cogitando de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "É entendimento desta Primeira Turma que, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT. Do contrário estar-se-ia cogitando de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o, não se pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias" vislumbra possível contrariedade a Súmulas ou à Orientação Jurisprudencial ou potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, IV, do TST. Denego. CONCLUSÃO
autora: "3 ou 4 vezes por semana tinha de 15/30min de intervalo e nos demais dias, 45min/1h; às vezes levava a filha no colégio nesse intervalo de 45min/1h de intervalo; o colégio dava umas 3 ou 4 quadras da empresa" (fl. 631). Depoimento do representante das rés: "nunca houve anotação efetiva do intervalo no cartão-ponto, pois era pré anotado; o intervalo do autor sempre foi de 2h, nunca menos que isso; o intervalo efetivamente usufruído sempre foi o mesmo; o intervalo era das 11h30min a 13h30min" (fl. 631). Testemunha do autor, Gilson Ângelo Matias: "trabalhou para a reclamada de março de 2018 a junho/julho 2019, como auxiliar; o autor era o encarregado do depoente; (...) quando o depoente saía para o almoço, o autor estava lá e quando retornava, o autor ainda estava lá; o depoente tinha 1h de tinha refeitório intervalo; na empresa; o depoente fazia o intervalo das 11h às 12h ou das 12h às 13h; nesses dois momentos relatou o mesmo anteriormente" (fl. 789). Testemunha das rés, André Ducci da Silva: "trabalha para a reclamada desde agosto de 2010, como analista de cobrança; (...) o intervalo do depoente era das 12h às 13h; era difícil encontrar o autor porque trabalhavam em setores diferentes e sempre que passou por lá o autor estava no intervalo; quando o depoente voltava do intervalo, o autor ainda não tinha retornado para o setor, porque o intervalo do depoente era menor do que o autor; acredita que o autor voltava do intervalo às 13h30min/13h40min" (fl. 789). Pois bem. Respeitados os argumentos recursais do autor, acompanho o entendimento do Juízo de origem no sentido da ocorrência da chamada prova dividida, pois enquanto a testemunha ouvida a convite do autor indicou que o autor não fruía corretamente do intervalo, a testemunha ouvida a convite da ré indicou que o autor fruía da totalidade do tempo pré-assinalado. Não há razões para a prevalência de determinado depoimento, razão pela qual decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o autor. Logo, conclui-se pela validade dos cartões de ponto também no que concerne aos intervalos intrajornadas. Ocorre que, numa ligeira análise dos cartões de ponto trazidos aos autos e observada a questão relativa aos horário de encerramento da jornada aos sábados, acima dirimida, verifica-se que houve violação ao intervalo mínimo de 15 minutos em diversos sábados trabalhados. A Lei nº 13.467/201, publicada em 14/07/2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017. É certo que no direito intertemporal a aplicação das normas novas é imediata, observado eventual período de vacância, aplicando-se tanto aos contratos firmados sob sua égide quanto aos contratos em curso, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Logo, as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis ao contrato de trabalho da autora após 11/11/2017 (inclusive), mas não retroagem ao período do marco prescricional a 10/11/2017. Neste período (do marco prescricional a 10/11/2017), os valores devidos a título de intervalo suprimido são considerados como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, pela expressa dicção do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I, do TST, não se limitando ao adicional extraordinário. Quanto ao tempo devido de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 437, cujo inciso I estabelece ser devido o pagamento de da totalidade do intervalo, independentemente do tempo que foi suprimido: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 19 deste E. TRT da 9ª Região: "PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente." A Súmula nº 437, III, do TST encerrou o debate acerca da questão ao confirmar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Quanto ao período de 11/11/2017 até a dispensa da autora, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que assim dispõe: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Agravante, Agravado e Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes alegam indevido o adicional de periculosidade, ante a previsão contida no item 16.6 da NR 16 que permite o armazenamento de até 135 Kg de inflamáveis gasosos liquefeitos. Argumentam, também, que o Recorrido não ficava exposto permanentemente ao risco. Requerem a reforma do julgado para afastar da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Fundamentos do acórdão
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi dado parcial seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 12506/2011. O Recorrente alega que "a parte reclamante foi expressa no sentido de que não observada a prorrogação prevista Lei 12.506/2011, eis o vínculo de emprego se iniciou em 2006". Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão Recebo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei nº 12376/2010. O Recorrente alega que "A decisão ao não observar os limites impostos no contrato de trabalho, na ficha de registro de empregados e no acordo de compensação, ofende o ato jurídico perfeito e a condição mais benéfica". Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão Recebo parcialmente o recurso. (...) No tocante aos temas "Aviso prévio", "Adicional de periculosidade", "Horas extras", "Reflexos" e "Honorários advocatícios", cabe ressaltar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Quanto ao tema "Aviso prévio", pela leitura do trecho do acórdão recorrido indicado no recurso de revista do Reclamante, vislumbra-se que, ao contrário do que alega a parte, o Regional aplicou a inteligência da Lei 12.506/2011 e da OJ 82 da SbDI-I/TST ao caso. Em relação ao tema "Adicional de periculosidade", importa ressaltar que o princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. Ademais, as hipóteses de pedido implícito (juros, correção monetária e verbas sucumbenciais) decorrem de expressa e taxativa previsão legal (art. 322, § 1º, do CPC) e não abarcam reflexos do pedido principal sobre outras verbas trabalhistas (AR-1000020-80.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do apelo. No tocante ao tema "Horas extras", a partir do trecho do acórdão regional indicado pela parte, não se vislumbra prequestionamento, no âmbito do Regional, dos dispositivos da CF e de lei tidos por violados. Incidência da Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Acerca do tema "Reflexos", em face da modulação estabelecida no item II (julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte), a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST não se aplica ao caso presente, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. No que diz respeito ao tema "Honorários advocatícios", o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas em referência. Por sua vez, em relação ao tema "Intervalo interjornada", a parte impugna o entendimento regional. Aduz ofensa aos artigos 66, 67 e 71, §4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 110 do TST e à OJ 355 da SbDI-I/TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1180/1181); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Regional manteve a sentença, consignando que "a supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT (descanso semanal remunerado) não acarreta os mesmos efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. A Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal, mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro" (fl. 1001). Acrescentou que "é entendimento desta Primeira Turma que, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT. Do contrário estar-se-ia cogitando de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias" (fl. 1001). Pois bem. Considerando os artigos 66 e 67 da CLT, a Súmula 110 do TST e a OJ 355 da SBDI-1/TST, esta Corte tem entendido que o intervalo de 11 horas consecutivas deverá ser fruído após o repouso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas de intervalo entre as jornadas semanais, cuja inobservância ensejará o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. O reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intersemanal não usufruído, cumulado com o pagamento de outras horas extras e do repouso semanal remunerado, em dobro, não acarreta o reconhecimento de "bis in idem", uma vez que distintos os fatos jurídicos que autorizam o seu deferimento. Ao que parece, a decisão regional encontra-se em descompasso com o entendimento que vem se consagrando no âmbito desta Corte Superior, restando divisada, portanto, a transcendência política da controvérsia. Vislumbrando-se possível ofensa ao artigo 67 da CLT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo interjornada". IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu a matéria: (...) 4. Jornada de trabalho - limite contratual - intervalo intrajornada - intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT (análise conjunta dos recursos das partes) Consta da sentença: "JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS: (...) Pois bem. A jornada contratual é de 44h, das 8h às 18h de segunda à sexta e nos sábados das 8h às 12h, com 2h de intervalo, conforme extrai-se da ficha de registro e dos controles de ponto. Em seu depoimento, a parte autora confessa a correção dos registros dos horários de entrada e saída: (...) Contudo, analisados os controles de ponto observa-se a ausência do registro de horário de saída em alguns dias, por amostragem, citam-se os dias 03, 09, 10, 16 e 17 de março de 2017, 27.04.2017, 05.06.2017 e 11.11.2017. Assim, nos dias em que a saída não foi anotada, cabia às rés provar que a jornada não foi elastecida, ônus do qual não se desincumbiram. No que se refere aos intervalos, as partes e as testemunhas assim esclareceram: (...) O depoimento da parte autora é impreciso, pois, não expõe ao certo o tempo que lhe era concedido para intervalo intrajornada. Nota-se, ainda, que suas afirmativas destoam da narrativa da petição inicial. As informações de Gilson Ângelo Matias se referem ao período de março/2018 a julho/2019 e revelam-se diametralmente opostas às informações prestadas pela testemunha André Ducci da Silva, configurando prova dividida, de forma a autorizar o julgamento em desfavor da parte autora, que detinha o ônus de provar a ocorrência do fato gerador do direito em que fundamenta a sua pretensão. No que tange aos demais períodos, não há qualquer elemento de prova da redução do intervalo intrajornada. Por todo o exposto, consideram-se os controles de ponto fidedignos quanto aos horários neles registrados e, nos dias em que não consta o registro do horário de saída, considera-se que a jornada se estendeu até às 21h de segunda a sexta-feira e até 13h nos sábados, conforme relatado na inicial. Os demonstrativos apresentados pela parte autora também evidenciam diferenças devidas em seu favor, a exemplo da planilha anexada à fl. 605 (pdf crescente). As Convenções Coletivas fixam adicionais diferenciados: (...) Assim, deferem-se, como extras, as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (a prevalecer o critério mais favorável à parte autora, mês a mês). Divisor 220. Adicional fixado nas convenções coletivas de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, restrito ao período de vigência. Adicional de 50% para os demais períodos. Por habituais, as horas extras integram a remuneração da parte autora para fins de DSR (domingos e feriados). Ambos, extras e DSR sobre extras, geram reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%. Pelos fundamentos expostos, indeferem-se as horas extras intervalares e os reflexos. INTERVALO INTERJORNADA e DSRs: Indefere-se o pedido alusivo ao intervalo interjornada, pois este julgador entende que o desrespeito aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT configura mera infração administrativa. Indefere-se o pedido de horas extras por descansos semanais suprimidos, pois, a parte autora não relata na inicial o trabalho em descansos semanais." (fls. 869-874). As partes recorrem. O autor pede que sejam consideradas como extras todas as "horas laborados em período diversos aos previstos na jornada contratual" (fls. 945-946). Defende ter comprovado a violação ao intervalo intrajornada, pedindo a condenação da ré "ao pagamento dos intervalos intrajornadas e respectivos consectários, nos termos do declinados na reclamação trabalhista." (fls. 946-948). Afirma que "o desrespeito aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT não configura mera infração administrativa". Aponta supostas violações e pede a reforma da sentença (fls. 948-952). A parte ré, por sua vez, defende que, nas poucas oportunidades em que ausentes os registros de saída do autor, deve ser observada a média dos horários registrados (fls. 905-909). Prossegue afirmando a inexistência de diferenças de horas extras a favor do autor, porque inválido o demonstrativo apresentado, que não contempla "a compensação destas horas extras com folgas em outros dia e tempo de acomodação e o abatimento global de verbas pagas" (fls. 909-911). Sucessivamente, pede que seja observada a OJ nº 394, da SDI-1, do TST (fls. 911-912). Analiso. a) validade dos cartões de ponto - jornada - intervalo intrajornada De acordo com a Súmula nº 338 do TST e com esteio no artigo 74, § 2º, da CLT, tem-se que é incumbência do empregador com mais de dez empregados (vinte, a partir de 20/09/2019, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019) a manutenção de sistema de controle de jornada. Juntados os controles de jornada, passa a ser do trabalhador o ônus probatório de desconstituir referidos documentos, porque fato constitutivo do direito deduzido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC de 2015). A ré cumpriu a exigência legal e atendeu seu ônus probatório de apresentar os controles de ponto às fls. 122-177. Não há qualquer presunção que, a princípio, os desqualifique, na medida que as anotações não são "britânicas" (Súmula nº 338 do TST). Destaco que o art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que se constata nos cartões de ponto. Realizada audiência de instrução, o autor reconheceu como fidedignos os horários de início que encerramento da jornada (fl. 631). Quanto aos poucos dias sem o registro de encerramento, respeitado o entendimento do Juízo de origem, deve ser projetada a média de horas registradas nos demais dias trabalhados no mês, observada a jornada diferenciada aos sábados, por analogia ao entendimento consubstanciado na OJ EX SE 33, inciso VI, da SEÇÃO ESPECIALIZADA deste E. Regional, mormente porque, na petição inicial, o autor declinou uma única jornada para todo o período trabalhado. Especificamente quanto aos sábados, se ausentes os registros de encerramento da jornada na totalidade do mês, como se observa, exemplificativamente, à fl. 172, deve ser adotado o horário declinado na petição inicial, qual seja, 13h00. No que tange aos intervalos intrajornadas, extrai-se da prova oral produzida o que segue: Depoimento da parte
Ante o exposto, impõe-se reformar a r. sentença, para deferir o pagamento, como hora extra, do intervalo intrajornada suprimido, conforme cartões de ponto e jornada fixada, observando-se, até o dia 10/11/2017, os termos da Súmula nº 437 do TST e os mesmos reflexos fixados para as demais horas extras deferidas, e, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que assim dispõe: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para definir que, na ausência do registro de encerramento da jornada, deve ser projetada a média de horas registradas nos demais dias trabalhados no mês, observada a jornada diferenciada aos sábados, para os quais, especificamente, se ausentes os registros de encerramento da jornada na totalidade do mês, deve ser adotado o horário declinado na petição inicial, qual seja, 13h00; e dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento, como hora extra, do intervalo intrajornada suprimido, conforme cartões de ponto e jornada fixada, observando-se, até o dia 10/11/2017, os termos da Súmula nº 437 do TST e os mesmos reflexos fixados para as demais horas extras deferidas, e, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que assim dispõe: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (...) e) intervalo do art. 67 da CLT A supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT (descanso semanal remunerado) não acarreta os mesmos efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. A Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal, mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro. É entendimento desta Primeira Turma que, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT. Do contrário estar-se-ia cogitando de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias. Aliás, esse é o entendimento exposto na Súmula nº 71 do TRT da 9ª Região: SÚMULA Nº 71, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Assim, somente quando ocorre a folga semanal é que deve ser verificado se entre o final da jornada de uma semana e o início da jornada da outra semana (após a folga usufruída) o intervalo entre eles foi superior ou não a trinta e cinco (35) horas, por força do que dispõem os arts. 66 e 67 da CLT. Caso seja inferior a trinta e cinco (35) horas, são devidas como extras as horas que faltam para completar esse intervalo mínimo entre as jornadas semanais, nos termos das normas já mencionadas. No caso dos autos, a própria jornada declinada na petição inicial - em que se estabelecem os limites da lide, na esteira dos art. 141 e 492 do CPC - impede o reconhecimento da pretensão do autor, pois este declarou trabalhar até às 13h00 dos sábados, folgar aos domingos e retornar ao labor nas segundas-feiras, às 07h30 (fl. 4), o que ultrapassa as 35 horas de intervalo legalmente previstas. Nada a deferir. (...) Em relação ao tema "Cartão de ponto", a parte aduz que o Tribunal Regional, ao determinar o cálculo da jornada de trabalho faltante, pela média, incorreu em ofensa ao item I da Súmula 338 do TST. Aponta contrariedade à Súmula 338 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1177); indicou contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença "para definir que, na ausência do registro de encerramento da jornada, deve ser projetada a média de horas registradas nos demais dias trabalhados no mês, observada a jornada diferenciada aos sábados, para os quais, especificamente, se ausentes os registros de encerramento da jornada na totalidade do mês, deve ser adotado o horário declinado na petição inicial, qual seja, 13h00" (fl. 998). Pois bem. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador que conta com mais de dez empregados detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao afastar a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de ser indevida a apuração das horas extras pela média dos cartões apresentados, devendo prevalecer, quanto ao período em que não produzida a prova, a jornada indicada na inicial. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Na hipótese, a reclamada juntou apenas parte dos registros de ponto referentes ao contrato de trabalho do reclamante, tendo a egrégia Corte Regional decidido, quanto aos meses que não houve a apresentação dos referidos registros, que a jornada de trabalho fosse calculada pela média física dos cartões de ponto juntados aos autos. A Súmula nº 338, I, por outro lado, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR - 10090-34.2015.5.09.0562, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/05/2017). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional reformou a sentença em que se concluiu pelo direito do Reclamante ao pagamento de horas extras, para que, "em relação aos períodos em que não foram apresentados os controles, seja adotada a média de horas trabalhadas nos seis meses imediatamente anteriores." Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, ao afastar a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, o TRT decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-103600-21.2009.5.03.0064, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 02/09/2016). (...) JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO QUE ABRANGEM PARTE DO PERÍODO LABORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 338, I, DO TST QUANTO AOS PERÍODOS SEM CARTÃO DE PONTO. Tendo a reclamada apresentado cartões de ponto que não abrangem a integralidade do contrato de emprego, há de se aplicar o entendimento da Súmula n 338, I, do c. TST, e acolher a jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR- 854-75.2010.5.09.0322, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 06/05/2016). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional reformou a sentença em que se concluiu pelo direito do Reclamante ao pagamento de horas extras, para que, "em relação aos períodos em que não foram apresentados os controles, seja adotada a média de horas trabalhadas nos seis meses imediatamente anteriores." Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, ao afastar a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, o TRT decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-103600-21.2009.5.03.0064, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 02/09/2016) (...) CONTROLES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - JORNADA DECLINADA NA INICIAL - SÚMULA Nº 338 DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a apresentação apenas parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados. Incide a Súmula nº 338 do TST. Precedentes. (...). (TST-AIRR-1714-42.2012.5.01.0221, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 29/04/2016). (...) HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em que, a despeito da sonegação parcial dos cartões de ponto, o TRT manteve a determinação de que as horas extras sejam apuradas com base na média das horas extras prestadas no período em que trazidos aos autos os referidos controles. 2. Acórdão em desacordo com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do TST ("É ônus do empregado que consta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."), aplicável, igualmente, às hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...). (TST-RR- 36600-80.2008.5.09.0093, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/03/2016). Nesse cenário, vislumbra-se que a decisão regional está em descompasso com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior. Divisada a transcendência política do debate, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Cartão de ponto", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja considerada a jornada declinada na inicial, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, na apuração das horas extraordinárias. Quanto ao tema "Intervalo interjornada", a parte impugna o entendimento regional. Aduz ofensa aos artigos 66, 67 e 71, §4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 110 do TST e à OJ 355 da SbDI-I/TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1180/1181); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Regional manteve a sentença, consignando que "a supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT (descanso semanal remunerado) não acarreta os mesmos efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. A Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal, mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro" (fl. 1001). Acrescentou que "é entendimento desta Primeira Turma que, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT. Do contrário estar-se-ia cogitando de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias" (fl. 1001). Pois bem. No tocante ao pagamento do intervalo interjornadas, dispõe a OJ 355 da SBDI-1 do TST que: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Ainda, preveem os artigos 66 e 67 da CLT que: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Além disso, dispõe a Súmula 110 do TST que: Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Não há dúvidas, portanto, de que o intervalo de 11 horas consecutivas deverá ser fruído após o repouso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas, cuja inobservância ensejará o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST c/c Súmula 110/TST. Percebe-se incontestável o prejuízo causado ao empregado a se ver impedido de fruir desse período de descanso, necessário à sua recomposição física e mental, bem como com fins de resguardar o convívio familiar e social. Nesse sentido, vale citar: (...). INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL DE 35 HORAS (arguição de violação dos artigos 5º, II, da CF e 66, 67 e 71 da CLT). O TRT detectou o desrespeito aos intervalos entre jornadas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Quanto à condenação relativa ao intervalo entre jornadas, a decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355. Por outro lado, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Destaque-se que possuem natureza jurídica salarial as horas extras deferidas em razão da supressão tanto do intervalo entre jornadas quanto da pausa intersemanal. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-647-25.2011.5.09.0651, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/08/2016). (...). B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA - 11 HORAS - E INTERVALO INTERSEMANAL - 24 HORAS. 35 HORAS. SÚMULA 110/TST. OJ 355 DA SBDI-1/TST.
Trata-se de hipótese de descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre quanto ao descumprimento do intervalo de 24h do art. 67 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme a inteligência da OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura "bis in idem", uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1009-03.2014.5.12.0016 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/08/2016). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNADA SEMANAL DE 35 HORAS. No caso, o Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, ao analisar os cartões de ponto do autor, deu parcial provimento ao recurso da empresa ré e excluiu da condenação o pagamento do intervalo interjornada semanal, previsto no artigo 67 da CLT, que foi parcialmente suprimido. A Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SBDI-1, in verbis: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Dessa forma, constatada a inobservância do intervalo interjornada, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. O mesmo raciocínio se aplica ao desrespeito ao intervalo intersemanal, tendo em vista que, em razão da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas e labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado, o reclamante teve o direito ao intervalo entre semanas de trabalho de 35 horas mitigado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1159-79.2013.5.12.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/05/2016). (...). 5. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 355 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. INTERVALO INTERSEMANAL. In casu, discute-se se o empregado tem direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intersemanal inferior a 35 horas (24hs de repouso semanal remunerado + 11hs de intervalo interjornada). Ora, o deferimento de horas extras pela inobservância do intervalo mínimo entre jornadas de trinta e cinco horas, não implica bis in idem como alega a recorrente, pois o pagamento normal se dá para as horas efetivamente laboradas, pelo tempo que o empregado dispõe de sua força na execução do trabalho. Já as horas extras deferidas referem-se à inobservância dos intervalos mínimos para repouso, assegurado, em regra, a todos os trabalhadores e necessário para reposição das energias despendidas durante o labor, possibilitando executar seus serviços na jornada seguinte, com plena integridade física e, até mesmo, emocional. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...). (TST-RR-914-02.2014.5.09.0195, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 04/03/2016). (...). INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. O artigo 67 da CLT prescreve que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser observado entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser usufruído em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (TST-RR-249-44.2012.5.09.0651, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/08/2015). (...). DURAÇÃO JORNADA TRABALHO. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 CLT. As horas de trabalho que invadem o tempo de intervalo interjornadas, assegurado em 11 horas pelo art. 66 e em 24 horas pelo art. 67 da CLT, devem ser pagas como extraordinárias, consoante Súmula 110 do C. TST, combinada com a recente editada OJ 355, da SBDI-1/TST. O pagamento de horas extras laboradas em supressão aos intervalos mínimos legais assegurado entre duas jornadas decorre de fato gerador diverso e, portanto, não remedia a violação aos direitos ora discutidos, tampouco implica em bis in idem. A alegação a afronta de artigo constitucional deve ser direta e literal, não podendo ser de forma reflexa. Óbice do art. 896, alínea -c- para processamento do recurso de revista no particular. (...). (TST-AIRR-1830-72.2011.5.15.0066, Relator Desembargador Convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, DEJT 05/09/2014). Ressalto que o reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intersemanal não usufruído, cumulado com o pagamento de outras horas extras e do repouso semanal remunerado, em dobro, não acarreta o reconhecimento de "bis in idem", uma vez que distintos os fatos jurídicos que autorizam o seu deferimento. Divisada a transcendência política do debate, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Intervalo interjornada", por violação do artigo 67 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intersemanal de 35 horas, em todas as ocasiões em que desrespeitada a pausa. V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932 do CPC: I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; II - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante, para seguir no exame do tema "Intervalo interjornada"; III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "Cartão de ponto", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja considerada a jornada declinada na inicial, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, na apuração das horas extraordinárias. CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "Intervalo interjornada", por violação do artigo 67 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intersemanal de 35 horas, em todas as ocasiões em que desrespeitada a pausa. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator