Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pelo sócio executado, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando tratar-se de execução de importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No que tange às matérias contidas no recurso de revista, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Ao indeferir a produção de prova oral no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e decidir com base em prova que não tem a robustez para afastar a condição de empregado do suposto sócio, houve, de fato, cerceamento de defesa. Ao negar tal nulidade, o acórdão regional violou o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10020-51.2012.5.11.0017, em que é Agravante e Recorrente MIGUEL ANGEL PEREZ ANDRES e Agravado ALUIZIO NUNES PEREIRA JUNIOR, ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., BIPIN NAPAL, TIMS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e TEKMART INTERNACIONAL DE MÉXICO, SOCIEDAD DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DE CAPITAL VARIABLE.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1083/1096, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/05/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/07/2023.
AGRAVO INTERNO
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inicialmente, registro que o exame do recurso de revista por esta Corte está restrito aos temas "Pedido de designação de audiência. Indeferimento. Cerceamento de defesa" e "Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sócio oculto", tendo em vista que foram os únicos pontos analisados pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, conforme decisão às fls. 1029/1043 (publicada em 27/06/2023).
No que tange às demais matérias contidas no recurso de revista - "Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" -, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA; e 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO OCULTO. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pelo sócio executado, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando tratar-se da execução do importe de R$ 230.830,08 (fl. 338), tenho que foi alcançado o patamar da transcendência, razão pela qual prossigo no julgamento do apelo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 939/980. Sustenta que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a realização de audiência. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em seus Embargos de Declaração, o embargante requereu:
2. Da possível omissão do acórdão acerca do pedido de produção de prova oral feita por este embargante, nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, que autoriza a sua produção no caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como este, e que instrumentaliza o preceito jurisdicional contido no artigo 5, inciso LV da Constituição Federal, sob pena do acórdão ir de encontro aos artigos 794 da CLT, 371, 489 e 1.013 do Código de Processo Civil, bem como o artigo constitucional já mencionado.
Os Embargos Declaratórios constituem recurso de alcance limitado (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), tendentes a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão.
O embargante juntou ao processo CTPS (Id eeec31f), carta de concessão de aposentadoria do INSS (Id f847218), declarações de diretores e outros empregados qualificados da reclamada afirmando que ele não era seu sócio (Id ae832b8, Id 489c800), tudo a demonstrar ser apenas empregado da reclamada ECOLTEQ, insistindo em pedido de Audiência para oitiva de seu depoimento em Juízo de execução, com a finalidade de esclarecimento acerca de sua participação na empresa reclamada. Todavia, entendo que a farta documentação juntada no processo, e as consultas ao Bacen CCS efetivadas pelo Juízo a quo no Id 5dfceb4 demonstram de forma cristalina que o embargante era quem fazia a movimentação bancária da empresa executada, sendo seu principal responsável / representante quando se tratava de movimentar seus ativos financeiros. O documento juntado pelo próprio embargante constante do Id 7da118e - Fls. 1 demonstra sua importância na organização quando o coloca abaixo apenas do Sr. Joe Foster - Diretor Operacional para as Américas no organograma. Tudo isso levado em consideração se sobrepõe ante sua oitiva pessoal, que chegaria ao máximo de caracterizar sua confissão, sem nada acrescentar ao conteúdo processual. Razões que levam ao indeferimento de seu requerimento para sua oitiva na presente fase processual, na forma do art. 765/CLT. A farta produção de prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Com estes fundamentos, esclareço a omissão arguida nos Embargos de Declaração, os quais passam a fazer parte do Acórdão embargado para todos os efeitos legais, sem, contudo, imprimir-lhe efeitos modificativos.
Cumpre-se, assim, Decisão emanada da Sétima Turma do Colendo TST através do Acórdão de Id 65cac5d, o qual, acolhendo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da CF, declarou a nulidade do Acórdão Embargos de Declaração.
Nestes termos, concede-se parcial provimento aos Embargos de Declaração." (fls. 922/924 - Destaques)
Com efeito, ao se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que foi apenas empregado da ré, nunca sócio oculto:
"Portanto, Excelência, a fim de encerrar o primeiro tópico entabulado, se não bastar os fatos aqui apresentados, requer que seja designada audiência de instrução nesse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 3º do provimento CGTJ Nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:
Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.
Momento em que se espera a oitiva das testemunhas, entre elas o sr. Alexandre, bem como o depoimento do próprio Reclamante / Exequente. (fl. 612)
Ao examinar o agravo de petição em que se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção dessa prova, o Tribunal Regional fez constar, de forma equivocada, que a pretensão dizia respeito à oitiva do próprio Sr. MIGUEL ANGEL PEREZ ANDRES, quando, na verdade, é evidente que a inquirição seria de testemunhas.
Nesse quadro, e considerando ter sido reconhecida a condição de sócio oculto com base em documento que não tem esse peso (consulta ao sistema BACEN CCS, que apenas agrega informações de natureza cadastral), em contexto no qual o suposto sócio era empregado formal da ré, houve, de fato, cerceamento de defesa. Dou provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos do apelo.
CERCEAMENTO DE DEFESA
CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo interno, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para tornar sem efeito as decisões posteriores à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para designação de audiência de instrução e produção da prova oral, conforme requerido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "cerceamento de defesa". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito as decisões posteriores à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para designação de audiência de instrução e produção da prova oral, conforme requerido. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10020-51.2012.5.11.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 12:38
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10020-51.2012.5.11.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:34
Retirado
19/02/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10020-51.2012.5.11.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.