Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Neste contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100639-39.2019.5.01.0541, em que é Recorrente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. e SANDRA APARECIDA DOS ANJOS OKADA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO.
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Quanto aos temas "Abrangência da condenação", "Honorários Advocatícios", "Multa do Artigo 467 da CLT" e "Multa do Artigo 477 da CLT", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, fica inviabilizado o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em que pese se reconheça a transcendência jurídica da matéria relativa à "Responsabilidade subsidiária", por se tratar de questão objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal — Tema 1.118 —, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não comporta reforma, em face dos argumentos anteriormente mencionados. No que se referem aos demais temas veiculados nas razões recursais, não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcançam questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...)
Ao julgar os embargos de declaração, este Relator assim decidiu:
(...)
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 579 /599, em que dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado.
A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte.
Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há omissão na decisão monocrática, ante a ausência de análise, em sede de recurso de revista, do tema "Distribuição do ônus da prova".
Requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios para que, passando ao exame do recurso de revista, esta Corte Superior manifeste-se acerca do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Reprisa os argumentos ventilados no recurso de revista.
Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Da simples leitura da decisão de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou o recurso de revista sob o enfoque da "Distribuição do ônus da prova", tampouco houve oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria à luz do enfoque pretendido pela parte, razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta Instância Superior, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40/TST.
Pelas razões expostas, conclui-se que as alegações constantes dos embargos declaratórios, conquanto embasadoras de suposta omissão no julgado, revelam a nítida intenção de reforma da decisão monocrática, manifestada mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (...)
O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária.
Afirma que não pode ser condenada em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 37, § 6º, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 121, § 2º, da Lei 14.133/21; contrariedade à Sumula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento.
DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Por fim, que não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST, por inaplicável à espécie, diante das particularidades do caso concreto. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 100, §12, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97. Diante deste contexto, não há como se verificar violação literal deste dispositivo na decisão que rechaça a aplicação de juros à base de 0,5% ao mês nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, nem mesmo afronta à OJ-TP-07/TST, tampouco na sua condição de devedora subsidiária. Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: "(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não. Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88." Neste passo, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
O Ente Público sustenta, em síntese, que ser indevida sua condenação subsidiária.
Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 37, § 6º, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 121, § 2º, da Lei 14.133/21; contrariedade à Sumula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a premissa fática em que caracterizada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, conforme julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
1 Da responsabilidade subsidiária A Reclamante postulou, conforme exordial, ID. 6de213e, a condenação do reclamado, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a responder de forma subsidiária, afirmando ter sido o ente público o tomador de seus serviços.
Alegou ter sido admitida pela primeira ré, como Certificadora, em 12/12/2017, sendo dispensada em 09/04/2019, quando recebia a importância de R$ 1.150,00.
O Detran, autarquia estadual, em sua contestação, afirmou não poder ser condenado a responder subsidiariamente, ante os termos do disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Ressaltou a ausência de culpa pelo suposto inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
Procedente a pretensão em face da segunda reclamada. Eis os termos da decisão:
"2.5 - DA RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO
O que se extraí dos autos é que o Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada e prestou serviços para o segundo Reclamado, como se observa do depoimento do preposto, bem como a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, existente nos autos. Trata-se, assim, do instituto da terceirização.
Nesse diapasão, dispõe o Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão causar prejuízos a alguém pratica ato ilícito e, nessa condição, fica obrigado a reparar o dano.
Ao contratar empresa que não cumpre corretamente com seus haveres trabalhistas e se beneficiar da mão de obra de seus empregados, o segundo Reclamado incorreu em ação ilícita por culpa in eligendo, mesmo que a escolha tenha sido precedida de licitação, pois a análise dos critérios é feita pelo próprio licitante.
Mas não é só.
Por não fiscalizar de forma eficaz o fiel cumprimento do contrato, conforme determina a própria lei de licitações, o segundo Reclamado incorreu, também, em omissão ilícita por culpa in vigilando.
Comprovada, pois, a culpa do segundo Reclamado.
Registre-se, por oportuno, que, em respeito à recente decisão do STF em relação à responsabilidade da Administração Pública nos autos do RE 760931, saliento que a decisão não afronta o § 1º do art. 71 da Lei 8.666 /93, assim como os artigos 5º, incisos II e XLV; 22, incisos I e XXVII; 37 II e §6º; e 109, todos da Constituição Federal/1988. Primeiro porque não se reconheceu vínculo direto com o ente público. Segundo, porque a decisão aqui proferida o foi com base na teoria da responsabilidade civil, ou seja, considerando a culpa da administração seja por ação, seja por omissão, não havendo se falar em mera transferência de responsabilidade simplesmente por se tratar de tomadora de serviços.
Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro Reclamados.
Assim, PROCEDE o pedido para condenar o segundo Reclamado, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações pecuniárias devidas pela primeira Reclamada ao Reclamante, consideradas todas aquelas reconhecidamente devidas por ocasião dessa decisão, inclusive no que concerne às parcelas de natureza indenizatória, o que abrange as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque não possuem cunho personalíssimo.
Irresignada, recorre a Autarquia Estadual, reiterando a tese defensiva.
Passo a analisar.
Os direitos do trabalhador estão assegurados pela Constituição Federal, integrando os direitos sociais, que são, em verdade, direitos fundamentais de segunda geração.
Em uma definição simplória, os Direitos Fundamentais são aqueles que visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano.
É importante salientar que os direitos fundamentais são variáveis, modificando-se ao longo da História de acordo com as necessidades e interesses do Homem.
A teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade), tem por objetivo explicar essa evolução histórica e que pode ser assim resumida: Direitos da primeira geração (Liberdade): foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais (séculos XVII e XVIII). Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado. Direitos da segunda geração (Igualdade): são os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva (Pós II Guerra Mundial). Direitos da terceira geração (Fraternidade/Solidariedade): São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Dentre eles, o direito ao desenvolvimento, à paz, à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.
Os direitos sociais, são, assim, direitos fundamentais do Homem, dada sua imprescindibilidade à condição humana e ao convívio social, valores que formam o núcleo do Estado constitucional democrático.
A doutrina defende, por conseguinte, que os direitos sociais são cláusulas pétreas constitucionais com fundamento no inciso IV do §4º do art. 60 da CRFB/88, que estabelece:
"(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais."
Assim, é consenso entre os doutrinadores que os direitos individuais do trabalho constituem cláusulas pétreas da Constituição, integrando o seu núcleo rígido e, portanto, objetivo maior do Estado e da sociedade brasileira.
No julgamento da ADC n° 16/DF, o c. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 70, §1º da Lei 8666/91. O novo entendimento esposado pela Corte Constitucional na ADC n° 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público, quando este não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas.
O Excelentíssimo Ministro Cesar Peluzo, prolator do voto vencedor, foi claro e direto no julgamento em comento ao afirmar que:
"(...) A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei"
É dizer, com isso, que o reconhecimento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/91, não impede que, na análise do caso concreto, o Judiciário verifique a culpa in eligendo ou in vigilando do Ente Público e reconheça a sua responsabilidade subsidiária, sendo este o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme ementas que se reproduz:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST.161. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Transpetro após reconhecer a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços.2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido. ADC 16 (TST 41740-18.2009.5.11.0251, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)"
É dever do Ente Público contratante fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas pela empresa contratada, ante a importância dos direitos do trabalhador conferida pelo ordenamento pátrio, conforme já delineado, e por determinação legal, consoante análise sistemática que se expõe.
A lei 8.666/93, em seu artigo 27, estabelece como requisito para a contratação de empresa pelo Poder Público, seja demonstrada a regularidade trabalhista.
O art. 55, inciso XII do diploma legal em apreço estabelece como cláusula necessária do contrato a obrigação de o contratado manter durante a execução as condições necessárias para habilitação, in verbis.
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
O art. 58, por seu turno, em seu inciso III, estatui que é prerrogativa da Administração fiscalizar a execução do contrato.
Já o art. 67, determina que a Administração designe representante para fiscalizar o cumprimento do contrato. Por sua vez, o art. 78, inciso XVII, determina como causa de rescisão contratual a inobservância pelo contratado do disposto no art. 7º, inciso XXXIII da CRFB/88. Já o art. 44 da citada lei de licitações estabelece como requisito para aceitação da proposta que o valor da mesma seja superior aos valores de insumos e salários que deverão ser pagos pela empresa para execução do contrato, in verbis:
"Art. 44 (...)
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração."
Diante de todos os dispositivos legais analisados, o ente da Administração Pública é responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelos seus contratados, entendimento esposado pelo C. TST em sua reformulada Súmula 331, cujo item V atualmente estabelece:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Mais do que obrigação legal ou constitucional, o Ente Público tem obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista que se exime da contratação direta por meio de contrato de terceirização de serviços, sendo, o real beneficiário do labor prestado pelos empregados da empresa terceirizada.
Desta forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente daquela mão-de-obra e o faz por ser mais vantajoso do que a contratação direta. Contrata a empresa que lhe oferece o serviço pelo menor preço e simplesmente "lava as mãos", requerendo isenção de responsabilidade embasada na leitura fria de um dispositivo legal.
É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das verbas trabalhistas é da empresa privada contratada para a prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre as partes contratantes.
Por este motivo, constatada a não fiscalização e decretada a responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente responsabilizada pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a responsável principal.
Daí porque não há que se falar na aplicação da Súmula 363, que dispõe:
"SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor."
A supra-transcrita súmula é aplicável aos casos em que o obreiro pretende reconhecimento do vínculo com a Administração Pública, sem se submeter a concurso público, o que não é o caso dos autos, tendo-se em vista que o autor postula tão somente a responsabilidade subsidiária do Estado, na qualidade de tomador dos seus serviços.
Embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência da autora e verossimilhança da alegação.
O DETRAN/RJ trouxe aos autos o termo de ajuste celebrado com a primeira reclamada, ID. bf0511d, onde se verifica que o objeto do contrato firmado entre as partes teve como objeto a prestação de serviços de provimento de suporte operacional, logística e infraestrutura relacionados à atividades inerentes ao registro e licenciamento de veículos realizados pelo DETRAN/RJ. Tem-se assim que a Autarquia celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a prestação de serviços operacionais de atividades meio. Não há prova de que foi verificada a capacidade da primeira reclamada de estar em dias com suas obrigações trabalhistas, dando azo assim a sua escolha para prestadora de serviços, o que configura, sem dúvidas, a culpa in eligendo do Estado. Na folha de ponto de ID 8c715ef consta que o posto de trabalho da obreira era o DETRAN de Três Rios.
Assim, havendo a prestação de serviços da reclamante em favor da Autarquia, cumpre a este, como beneficiário da energia despendida pelo obreiro, responder pela condenação. Isto porque a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal e de FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477 e 467 da CLT.
A esse respeito o c. TST já pacificou entendimento no sentido de que a mesma é aplicável à Administração Pública, ainda quando condenada como responsável principal, senão vejamos:
"OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Inserida em 20.06.01 (inserido dispositivo, DJ 7110 1220.04.2005) Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST - ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 331, VI, DO TST - REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS POR NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 17205220105100000 1720-52.2010.5.10.0000, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013)"
Ante o exposto, nego provimento.
(...)
O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária.
Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa.
Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 37, § 6º, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 121, § 2º, da Lei 14.133/21; contrariedade à Sumula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, bem como na culpa in elegendo. Ponderou, para tanto, os seguintes fundamentos:
(...) O DETRAN/RJ trouxe aos autos o termo de ajuste celebrado com a primeira reclamada, ID. bf0511d, onde se verifica que o objeto do contrato firmado entre as partes teve como objeto a prestação de serviços de provimento de suporte operacional, logística e infraestrutura relacionados à atividades inerentes ao registro e licenciamento de veículos realizados pelo DETRAN/RJ.
Tem-se assim que a Autarquia celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a prestação de serviços operacionais de atividades meio. Não há prova de que foi verificada a capacidade da primeira reclamada de estar em dias com suas obrigações trabalhistas, dando azo assim a sua escolha para prestadora de serviços, o que configura, sem dúvidas, a culpa in eligendo do Estado. (...)
Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.
Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, julgando, quanto àquela, improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicada a análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, julgando, quanto ao ente público, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator