Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LKL PARTICIPACOES LTDA
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LKL PARTICIPACOES LTDA
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10490-06.2023.5.18.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:25
Publicação
28/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:23
Recebimento
23/04/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081
11/10/2024, 00:00
Petição
25/09/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083100300202800000044989521?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010490-06.2023.5.18.0081
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. RILVIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: LKL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES
AGRAVADO: WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081 ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010490-06.2023.5.18.0081
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. RILVIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: LKL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES
AGRAVADO: WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081 ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010490-06.2023.5.18.0081
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. RILVIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: LKL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES
AGRAVADO: WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081 ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010490-06.2023.5.18.0081
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. RILVIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: LKL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES
AGRAVADO: WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081 ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Não-Provimento
05/09/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083100300202800000044989521?instancia=3
02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 18:11
Recebimento
30/08/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LKL PARTICIPACOES LTDA
- ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA
- WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6892c24 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): 1. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA Interessado(a)(s): 1. LKL PARTICIPACOES LTDA 2. WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 05/07/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 17/07/2024 - ID. bc8ea1d).Regular a representação processual (ID. 6109ce6).Isenta do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. f816acc).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Depósito RecursalRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano MoralRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade AcidentáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lcpfm GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010490-06.2023.5.18.0081
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6892c24 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): 1. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ZILVANE RAIMUNDA DA SILVA Interessado(a)(s): 1. LKL PARTICIPACOES LTDA 2. WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 05/07/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 17/07/2024 - ID. bc8ea1d).Regular a representação processual (ID. 6109ce6).Isenta do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. f816acc).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Depósito RecursalRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano MoralRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade AcidentáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lcpfm GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010490-06.2023.5.18.0081
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.