Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10810-87.2023.5.18.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:25
Publicação
28/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:23
Recebimento
23/04/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010810-87.2023.5.18.0103
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010810-87.2023.5.18.0103
18/10/2024, 00:00
Petição
30/09/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-87.2023.5.18.0103
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA
AGRAVADO: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO SOUZA SILVA ADVOGADO: Dr. GILBERTO FORTUNATO DA COSTA JUNIOR D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010810-87.2023.5.18.0103 ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-87.2023.5.18.0103
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA
AGRAVADO: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO SOUZA SILVA ADVOGADO: Dr. GILBERTO FORTUNATO DA COSTA JUNIOR D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010810-87.2023.5.18.0103 ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-87.2023.5.18.0103
AGRAVANTE: TAMIRES DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA
AGRAVADO: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO SOUZA SILVA ADVOGADO: Dr. GILBERTO FORTUNATO DA COSTA JUNIOR D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010810-87.2023.5.18.0103 ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/09/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090400300321300000045412141?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA
- SPE HABITAT RIO VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.