Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE
REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3f2ae proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024.AS DECISÃO - PJe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010123-87.2024.5.03.0105 Vistos os autos.Recebo o Agravo de Petição interposto, visto que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.Intime-se o(a) reclamante a, caso queira, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela reclamada, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE
REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a1307 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010123-87.2024.5.03.0105
Trata-se de embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S/A, inconformada com os cálculos homologados pela contadoria, argumentando sobre a necessidade de dedução de valores pagos a título de adicional noturno (OJ 415), correção dos dias efetivamente laborados e inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS (id 80932f0).A reclamante, KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a correção dos cálculos realizados (id 5f73444).Os autos foram remetidos ao perito para esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados (ids 2719dee e fa42344).É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. AdmissibilidadeConheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, estando o juízo devidamente garantido (Id 3fe72d8). 2.2. Mérito Deduções dos Valores Pagos a Título de Adicional Noturno - OJ 415A embargante alega que não foi observada a OJ 415 da SDI-1 do TST, resultando em enriquecimento ilícito da reclamante, pois não houve correta dedução dos valores pagos a título de adicional noturno.A reclamante argumenta que não há razão para a alegação da embargante, uma vez que os valores pagos a idênticos títulos foram corretamente deduzidos.A perita esclareceu que não houve pagamento de adicional noturno à reclamante no período de apuração, razão pela qual não há valores a serem compensados.A OJ 415 da SDI-1 do TST dispõe que a dedução das verbas comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser integral e aferida pelo total das verbas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. No entanto, a falta de pagamento do adicional noturno durante o período de apuração torna a aplicação da OJ 415 irrelevante neste caso. Assim, conclui-se que a perícia está correta em não aplicar a dedução.Embargos rejeitados nesse ponto. Dias Efetivamente LaboradosA embargante sustenta que os cálculos não consideraram corretamente os dias efetivamente laborados, ignorando os períodos de afastamento médico.A reclamante defende que os cálculos consideraram corretamente os dias efetivamente laborados.A perita ratificou os cálculos, afirmando que foram considerados os dias efetivamente laborados conforme os controles de ponto apresentados nos autos.Os controles de ponto são documentos hábeis para comprovar a jornada efetivamente trabalhada. A perícia baseou-se nesses documentos para realizar os cálculos. Não foram apresentados elementos suficientes pela embargante que comprovem a necessidade de revisão dos cálculos neste ponto.Nada a ser retificado, portanto. Inclusão dos Reflexos das Verbas Deferidas na Base de Cálculo do FGTSA embargante contesta a inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS.A perita, em esclarecimentos, afirma que se baseou na OJ 195 do SDI-1 do TST, ponderando que o FGTS incide sobre todas as verbas apuradas, exceto as férias indenizadas.A jurisprudência estabelece que o FGTS deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias, exceto as férias indenizadas, conforme a OJ 195 da SDI-1 do TST. Os cálculos da perícia estão em conformidade com essa orientação jurisprudencial.Embargos rejeitados nesse ponto. 3. CONCLUSÃOIsso posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro.Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE
REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a1307 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010123-87.2024.5.03.0105
Trata-se de embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S/A, inconformada com os cálculos homologados pela contadoria, argumentando sobre a necessidade de dedução de valores pagos a título de adicional noturno (OJ 415), correção dos dias efetivamente laborados e inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS (id 80932f0).A reclamante, KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a correção dos cálculos realizados (id 5f73444).Os autos foram remetidos ao perito para esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados (ids 2719dee e fa42344).É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. AdmissibilidadeConheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, estando o juízo devidamente garantido (Id 3fe72d8). 2.2. Mérito Deduções dos Valores Pagos a Título de Adicional Noturno - OJ 415A embargante alega que não foi observada a OJ 415 da SDI-1 do TST, resultando em enriquecimento ilícito da reclamante, pois não houve correta dedução dos valores pagos a título de adicional noturno.A reclamante argumenta que não há razão para a alegação da embargante, uma vez que os valores pagos a idênticos títulos foram corretamente deduzidos.A perita esclareceu que não houve pagamento de adicional noturno à reclamante no período de apuração, razão pela qual não há valores a serem compensados.A OJ 415 da SDI-1 do TST dispõe que a dedução das verbas comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser integral e aferida pelo total das verbas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. No entanto, a falta de pagamento do adicional noturno durante o período de apuração torna a aplicação da OJ 415 irrelevante neste caso. Assim, conclui-se que a perícia está correta em não aplicar a dedução.Embargos rejeitados nesse ponto. Dias Efetivamente LaboradosA embargante sustenta que os cálculos não consideraram corretamente os dias efetivamente laborados, ignorando os períodos de afastamento médico.A reclamante defende que os cálculos consideraram corretamente os dias efetivamente laborados.A perita ratificou os cálculos, afirmando que foram considerados os dias efetivamente laborados conforme os controles de ponto apresentados nos autos.Os controles de ponto são documentos hábeis para comprovar a jornada efetivamente trabalhada. A perícia baseou-se nesses documentos para realizar os cálculos. Não foram apresentados elementos suficientes pela embargante que comprovem a necessidade de revisão dos cálculos neste ponto.Nada a ser retificado, portanto. Inclusão dos Reflexos das Verbas Deferidas na Base de Cálculo do FGTSA embargante contesta a inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS.A perita, em esclarecimentos, afirma que se baseou na OJ 195 do SDI-1 do TST, ponderando que o FGTS incide sobre todas as verbas apuradas, exceto as férias indenizadas.A jurisprudência estabelece que o FGTS deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias, exceto as férias indenizadas, conforme a OJ 195 da SDI-1 do TST. Os cálculos da perícia estão em conformidade com essa orientação jurisprudencial.Embargos rejeitados nesse ponto. 3. CONCLUSÃOIsso posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro.Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KARLA FRANCISCA DE ASSIS VICENTE
REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0aa87 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024.RMPP DESPACHO - PJe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010123-87.2024.5.03.0105 Vistos os autos.Indefiro o pedido de liberação do valor incontroverso uma vez que no processo principal houve apresentação de recurso pelas reclamadas, devendo a autora aguardar o trânsito em julgado daqueles autos.Intime-se.Venham-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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10/05/2024, 00:00
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