Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MINA CHAMBARELLI
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100291-85.2021.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MINA CHAMBARELLI
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:42
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100291-85.2021.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MINA CHAMBARELLI
07/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/11/2024, 00:00
Petição
17/10/2024, 12:49
Petição
17/10/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:03
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100291-85.2021.5.01.0206
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI ADVOGADO: Dr. FABIANO SILVA MAIA
AGRAVADO: FIRSTOIL OFFSHORE S/A ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUGO CORTINES LAXE GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100291-85.2021.5.01.0206 ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a 2ª reclamada renova a insurgência articulada no apelo. Sem contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Procedimento licitatório simplificado. Aplicação da Lei nº 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98. Inaplicabilidade do art. 71 da lei n° 8.666/93. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausência de transcendência Quanto ao tema, consta do acórdão regional (fls. 979 e seguintes): “RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: “A embargante aponta a existência de omissão no julgado em relação a quem compete o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de emprego, ao fundamento de que o aludido tema não foi abordado no acórdão impugnado. Analiso. Examinando-se o v. acórdão à luz do que afirmado nos embargos, conclui-se que não há falar nos vícios apontados pela embargante, pois inexistente quaisquer das hipóteses previstas art. 897-A, da CLT. Vejamos. "(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666 /93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745 /98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (...)" Todavia, para que não ocorram quaisquer dúvidas, impende registrar, apenas a título de esclarecimento, que pertence ao tomador a responsabilidade de fiscalizar do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, segue julgado proferido pelo C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o E. Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão recorrido, a agravante incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade.Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, do TST, valendo destacar que a condenação subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas pelo prestador de serviços, a teor da Súmula 331, VI, do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Súmula 333, TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT)." (TST - AIRR: 351120145050161. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015). (Destaquei) Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” Analiso. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista não possui transcendência. Nos termos do artigo 67 da Lei n.º 9.478/97, revogado pela Lei 13.303/2016, " os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Presidente da República ". Ao exame das disposições contidas no referido dispositivo, a SDI-I, em sua composição plena, concluiu pela sua incompatibilidade com a Lei 8.666/93 e, em consequência, com o item V da Súmula 331 do TST (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, julgamento em 17.12.2020). Decidiu-se, em tal oportunidade, que no período de vigência da Lei 9.478/97 a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz da Súmula 331, IV, do TST. Assim, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2014; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-3786-24.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. (...) De outra parte, o TRT registrou que as contratações da Petrobras são regidas pela Lei nº 9.478/97 e pelo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, normas específicas de direito privado que instituíram procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, fundamentos que afastam a incidência da Lei nº 8.666/93, inclusive do seu art. 71, § 1º, bem como do inciso V da Súmula nº 331, do TST. Dessa forma, a solução da controvérsia nem sequer necessitaria passar pela questão do ônus da prova ou da culpa ou da decisão do STF na ADC 16. Isso porque o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a Petrobras. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou até janeiro de 2015; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes desta Corte.
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão da condenação subsidiária, deve ser restabelecido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matéria objeto do recurso de revista da segunda ré cujo exame ficou prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razão pela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10181-87.2015.5.01.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Nesse contexto, não demonstrada a transcendência da causa, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Brasília, 02 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100291-85.2021.5.01.0206
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI ADVOGADO: Dr. FABIANO SILVA MAIA
AGRAVADO: FIRSTOIL OFFSHORE S/A ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUGO CORTINES LAXE GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100291-85.2021.5.01.0206 ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a 2ª reclamada renova a insurgência articulada no apelo. Sem contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Procedimento licitatório simplificado. Aplicação da Lei nº 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98. Inaplicabilidade do art. 71 da lei n° 8.666/93. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausência de transcendência Quanto ao tema, consta do acórdão regional (fls. 979 e seguintes): “RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: “A embargante aponta a existência de omissão no julgado em relação a quem compete o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de emprego, ao fundamento de que o aludido tema não foi abordado no acórdão impugnado. Analiso. Examinando-se o v. acórdão à luz do que afirmado nos embargos, conclui-se que não há falar nos vícios apontados pela embargante, pois inexistente quaisquer das hipóteses previstas art. 897-A, da CLT. Vejamos. "(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666 /93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745 /98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (...)" Todavia, para que não ocorram quaisquer dúvidas, impende registrar, apenas a título de esclarecimento, que pertence ao tomador a responsabilidade de fiscalizar do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, segue julgado proferido pelo C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o E. Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão recorrido, a agravante incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade.Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, do TST, valendo destacar que a condenação subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas pelo prestador de serviços, a teor da Súmula 331, VI, do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Súmula 333, TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT)." (TST - AIRR: 351120145050161. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015). (Destaquei) Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” Analiso. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista não possui transcendência. Nos termos do artigo 67 da Lei n.º 9.478/97, revogado pela Lei 13.303/2016, " os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Presidente da República ". Ao exame das disposições contidas no referido dispositivo, a SDI-I, em sua composição plena, concluiu pela sua incompatibilidade com a Lei 8.666/93 e, em consequência, com o item V da Súmula 331 do TST (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, julgamento em 17.12.2020). Decidiu-se, em tal oportunidade, que no período de vigência da Lei 9.478/97 a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz da Súmula 331, IV, do TST. Assim, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2014; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-3786-24.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. (...) De outra parte, o TRT registrou que as contratações da Petrobras são regidas pela Lei nº 9.478/97 e pelo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, normas específicas de direito privado que instituíram procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, fundamentos que afastam a incidência da Lei nº 8.666/93, inclusive do seu art. 71, § 1º, bem como do inciso V da Súmula nº 331, do TST. Dessa forma, a solução da controvérsia nem sequer necessitaria passar pela questão do ônus da prova ou da culpa ou da decisão do STF na ADC 16. Isso porque o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a Petrobras. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou até janeiro de 2015; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes desta Corte.
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão da condenação subsidiária, deve ser restabelecido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matéria objeto do recurso de revista da segunda ré cujo exame ficou prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razão pela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10181-87.2015.5.01.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Nesse contexto, não demonstrada a transcendência da causa, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Brasília, 02 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100291-85.2021.5.01.0206
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
AGRAVADO: DIEGO MINA CHAMBARELLI ADVOGADO: Dr. FABIANO SILVA MAIA
AGRAVADO: FIRSTOIL OFFSHORE S/A ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUGO CORTINES LAXE GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100291-85.2021.5.01.0206 ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a 2ª reclamada renova a insurgência articulada no apelo. Sem contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Procedimento licitatório simplificado. Aplicação da Lei nº 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98. Inaplicabilidade do art. 71 da lei n° 8.666/93. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausência de transcendência Quanto ao tema, consta do acórdão regional (fls. 979 e seguintes): “RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: “A embargante aponta a existência de omissão no julgado em relação a quem compete o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de emprego, ao fundamento de que o aludido tema não foi abordado no acórdão impugnado. Analiso. Examinando-se o v. acórdão à luz do que afirmado nos embargos, conclui-se que não há falar nos vícios apontados pela embargante, pois inexistente quaisquer das hipóteses previstas art. 897-A, da CLT. Vejamos. "(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS A Petrobras insurge-se contra a decisão que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. A recorrente afirma que não houve prova de culpa da empresa pelos atos ilegais cometidos pela empregadora do demandante ou de negligência na fiscalização da empresa contratada. Disse, ainda, que teria fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços celebrado pela recorrente. Sem razão. No caso em tela, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Dessa forma, era ônus da Petrobras comprovar que o empregado não teria trabalhado em seu prol durante todo o período da condenação. Contudo, de tal ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu haja vista que não há nos autos informação ou prova a respeito de uma eventual substituição do reclamante durante o tempo de duração do contrato de trabalho. Logo, considero que o demandante trabalhou para a 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. De resto, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174 de 24/05/2011, em seu artigo 2º, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis: "responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)" Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista: "... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem) Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do C. TST, supracitada. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada. Em suma, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente. Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º). Logo, numa interpretação conforme, tanto a Constituição, como a unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão daquela empresa possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666 /93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745 /98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: "7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de FGTS, horas extras, dano moral, de verbas resilitórias, como, por exemplo a multa de 40% do FGTS, diferenças salarias em razão de norma coletiva, entre outros, incluídas, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Tal ilação também se aplica aos benefícios advindos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação, ele assume a posição do empregador perante o trabalhador. São de responsabilidade da recorrente, portanto, as parcelas de PLR e vale-alimentação. Neste sentido, é o novo inciso VI, inserido à redação da Súmula nº 331, do C. TST, pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31/05/2011, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nota-se, portanto, que a recorrente também é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da prestação laboral. Veja-se, outrossim, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT, que estabelece: "COMINAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". De resto, vale lembrar que a 2a reclamada poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação pela via e no Juízo próprio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (...)" Todavia, para que não ocorram quaisquer dúvidas, impende registrar, apenas a título de esclarecimento, que pertence ao tomador a responsabilidade de fiscalizar do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, segue julgado proferido pelo C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o E. Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão recorrido, a agravante incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade.Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, do TST, valendo destacar que a condenação subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas pelo prestador de serviços, a teor da Súmula 331, VI, do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Súmula 333, TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT)." (TST - AIRR: 351120145050161. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015). (Destaquei) Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” Analiso. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista não possui transcendência. Nos termos do artigo 67 da Lei n.º 9.478/97, revogado pela Lei 13.303/2016, " os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Presidente da República ". Ao exame das disposições contidas no referido dispositivo, a SDI-I, em sua composição plena, concluiu pela sua incompatibilidade com a Lei 8.666/93 e, em consequência, com o item V da Súmula 331 do TST (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, julgamento em 17.12.2020). Decidiu-se, em tal oportunidade, que no período de vigência da Lei 9.478/97 a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz da Súmula 331, IV, do TST. Assim, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2014; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-3786-24.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. (...) De outra parte, o TRT registrou que as contratações da Petrobras são regidas pela Lei nº 9.478/97 e pelo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, normas específicas de direito privado que instituíram procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, fundamentos que afastam a incidência da Lei nº 8.666/93, inclusive do seu art. 71, § 1º, bem como do inciso V da Súmula nº 331, do TST. Dessa forma, a solução da controvérsia nem sequer necessitaria passar pela questão do ônus da prova ou da culpa ou da decisão do STF na ADC 16. Isso porque o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a Petrobras. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou até janeiro de 2015; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes desta Corte.
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão da condenação subsidiária, deve ser restabelecido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matéria objeto do recurso de revista da segunda ré cujo exame ficou prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razão pela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10181-87.2015.5.01.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Nesse contexto, não demonstrada a transcendência da causa, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Brasília, 02 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
03/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 18:56
Recebimento
02/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2b078 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2b078 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.