Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
9. Importante transcrever, ainda, parte do conteúdo do acórdão da referida decisão: Como se vê, o legislador, QUANDO DETERMINOU LEGALMENTE A PROPORÇÃO CABÍVEL DE REMUNERAÇÃO AO CAUSÍDICO, preocupou-se em fixar percentuais razoáveis de honorários de sucumbência para não reduzir direitos ou postulações judiciais dos cidadãos. ÓBVIO QUE ESTÁ ÍNSITO, POIS, À DECISÃO DO JUÍZO, A PARCIMÔNIA COM QUE DEVE SER TRATADA TAL FORMA DE REMUNERAÇÃO A FIM DE NÃO ATINGIR OS DIREITOS DO TRABALHADOR, MANDANTE-CONSTITUINTE. A utilização de CONTRATO CÍVEL DE HONORÁRIOS (medida explicitamente de NATUREZA COMERCIAL OU, NO MÍNIMO CÍVEL, MAS JAMAIS TRABALHISTA), NESTAS HIPÓTESES, veio para garantir ao mandatário EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PRETENSÃO de seu mandante Autor (no caso, o trabalhador), uma remuneração razoável pelos seus trabalhos, expungindo a ganância e garantindo-os ao advogado que DE ENTÃO, SEM A EXISTÊNCIA DE TAL CONTRATO, TRABALHARIA DE GRAÇA, como ocorria anteriormente quando do Estatuto da OAB primevo (Lei 4215/63, o primeiro estatuto). Os fundamentos de tais percentuais inseridos no art. 85 e seu §2º, CPC, corroborado por aqueles consignados na Lei Trabalhista (art. 791-A) demonstram claramente a parcimônia com que deve ser tratado o trabalhador, (seu mandante) pelo advogado na postulação em nome de outrem (dele, mandante) e para a remuneração de seus serviços em relação à sua pretensão judicial. A FIM DE NÃO PREJUDICÁ-LO (no caso, o Obreiro-Autor) NOS TÍTULOS TRABALHISTAS QUE, AO LONGO DOS ANOS, LHES FORAM NEGADOS E AGORA SERIAM TOMADOS, como se vê, reiteradamente, com o uso indevido e excessivo da contratações de honorários, saepe et a latere, nas causas, em evidente utilização de posição leonina na contratação. Quisesse o legislador deferir 25 ou 30% ou percentuais maiores e os teria feito constar no Diploma Processual recente e nesse dispositivo, ou mesmo teria autorizado a liberalidade de contratação, SEM LIMITES. O argumento de que consta na Lei 8.906/94 a autorização para tanto, permissa vênia, é inverídico e inadequado, pois esta Norma especial e específica aos advogados, no caput do art. 22, refere-se tão-somente à possibilidade de contratação ou convenção, arbitramento judicial ou honorários de sucumbência, NÃO CONSTANDO, SENDO OMISSA MESMO, ACERCA DE QUALQUER FIXAÇÃO PERCENTUAL que está sim descrita na Lei Processual Ordinária (art. 85, §2º,CPC) esta sim, inteiramente aplicável a esta hipótese em caráter suplementar. Supondo-se correta a interpretação de que o disposto no caput do art.22, EOAB, assegura o pagamento de honorários convencionados, AD ABSURDUM, DEVERÍAMOS PERMITIR A RETENÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE HONORÁRIOS SOBRE UM VALOR DE CONDENAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE HAVER CLÁUSULA ASSIM INSERIDA NO CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. É EVIDENTE E IMPERATIVA A RAZOABILIDADE NA PROPORÇÃO E NA PERCEPÇÃO!!! Corroborando este posicionamento temos que a caracterização, AINDA QUE CONTRATUAL, EM TÍPICO CONTRATO DE NATUREZA CÍVEL, DE HONORÁRIOS DE 30%(?), além da possibilidade de percepção dos honorários de sucumbência, demonstra abusividade, perpetração e prática de CONTRATAÇÃO E CLÁUSULAS, AMBAS LEONINAS, MESMO PRINCÍPIO QUE INFORMA E REGE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ART 51, IV, §1º, I, II, III e §4º) QUANDO PROTEGE O CONTRATANTE DE CONTRATOS REALIZADOS COM UMA PARTE CONTRATANTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE. 10. Por fim, registre-se que há tribunais, como o TRT 4, assim como precedente do TST, que sequer reconhecem a possibilidade de retenção judicial de honorários advocatícios, o que poderia ser a posição desta magistrada, baseada no precedente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A posição majoritária desta Seção Especializada em Execução é a de que esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar a questão relativa à reserva de honorários advocatícios contratuais, pela aplicação da Súmula 363 do STJ. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0127000-25.2007.5.04.0026 AP, em 08/11/2016, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargador João Batista de Matos Danda, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Na espécie, o Tribunal Regional emitiu posicionamento claro quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questão envolvendo honorários devidos pelo autor ao seu procurador em virtude da natureza civil da relação havida entre as partes, não havendo se falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 3. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST, “ havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ”, razão pela qual revela-se despicienda a manifestação do Tribunal Regional quanto ao art. 22 da Lei nº 8.906/94. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010095-37.2021.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024. Disponível em: 11. Assim, expeça-se alvará. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. MSS NATAL/RN, 03 de dezembro de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE PAZ DE ARAUJO