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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 691-62.2018.5.09.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 691-62.2018.5.09.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:25
Publicação
28/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:23
Recebimento
10/04/2025, 17:53
Petição
12/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO BERTOLIN
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112800301628200000059456053?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO BERTOLIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543c570 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 7ª Turma Recorrente(s):1. ITAU UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):1. LUIZ ANTONIO BERTOLIN RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id dd5f661; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id ae84403). Representação processual regular (Id cd5d31c - Pág. 6). Preparo satisfeito (Ids: 8f60af5, 8bdc3e4, 5950fad e b6c9ebe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 292 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente postula a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Todavia, prevaleceu entendimento em sentido diverso no julgamento proferido no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão do dia 28/06/2021, em que o Pleno deste Tribunal, por maioria, emprestou interpretação flexível à norma contida no § 1º do art. 840 da CLT (procedimento ordinário), no sentido de se permitir ao autor, por estimativa, atribuir valores razoáveis a cada um dos pedidos, aos quais a condenação não fica vinculada. Deixo de transcrever o enunciado do referido julgamento, em respeito ao já citado art. 2º da CF, por entender que, infelizmente, este Tribunal alterou o conteúdo da lei. No entanto, é a decisão que se impõe, com efeito vinculante. Entendeu a maioria dos integrantes deste Egrégio Tribunal, em síntese, que o valor indicado na petição inicial seria mera estimativa, correspondente a um cálculo aproximado do que o reclamante entende que lhe é devido, cuja definição se dará na fase de liquidação, segundo os critérios definidos no título, de modo que não deve limitar o valor da condenação. A meu ver, como decorrência lógica, a regra deverá valer para ambas as partes, ou seja, em tese, não só o crédito do reclamante, mas também, por evidente, os honorários relativos aos pedidos julgados improcedentes poderão ser apurados na fase de liquidação. Prevaleceu, portanto, que o § 1º do art. 840 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado no sentido de não dificultar o acesso ao Judiciário, tendo em vista que o autor nem sempre reúne os elementos necessários para justificar a indicação de valores, ou ainda, não dispõe de meios técnicos para a elaboração de cálculos detalhados com valores líquidos e vinculantes quando da condenação. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 não revogou a fase da liquidação do julgado a que se refere o art. 879 da CLT, donde se extrai que o § 1º do art. 840, também da CLT, se contenta com a indicação de valores aos pedidos por estimativa. Sob este viés, não se vislumbra ofensa aos arts. 292 e 492 do CPC e 769 da CLT. Os precedentes invocados pelo réu não são vinculantes.
recorrido: "O autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo (ID. 005ca4b). A declaração é corroborada pelos elementos constantes dos autos. Destaque-se que as verbas recebidas ao longo e ao final do contrato de trabalho com o réu não representam a situação financeira atual do reclamante, já que o contrato foi rescindido em 2016 (ID. 608e69c - Pág. 1). Não há, na CTPS, registro de vínculo de emprego posterior (ID. 98b2baa - Pág. 3). O documento de ID. 012fc62 indica que o autor se aposentou por tempo de contribuição em 30/06/2015. O valor líquido dos proventos mensais ali indicado (R$ 2.911,77) não é elevado, em especial se considerarmos o alto custo de vida atual, bem como tratar-se de trabalhador portador de diversas moléstias. Registre-se, ademais, que o autor constituiu família (estado civil casado, conforme qualificação extraída da petição inicial e da ficha de registro de ID. f5957c9), donde se conclui que seus rendimentos não se destinam exclusivamente ao seu sustento. Por fim, consigno, em atenção às razões recursais, que, não obstante a faculdade do jus postulandi e a possibilidade de contar com assistência sindical, conforme art. 99, § 4º, do CPC, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Pelo exposto, sem que se vislumbre ofensa aos arts. 790, §§ 3º e 4º (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e 791 da CLT e 98 do CPC, mantém-se." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não se vislumbra omissão e tampouco ofensa aos arts. 5º, II e LXXIV, da CF e 8º, § 3º, da CLT (invocados inovatoriamente). Segundo o entendimento desta Turma, os elementos dos autos (p. ex.: renda proveniente da aposentadoria; alto custo de vida atual; o fato de o autor ser portador de diversas moléstias e ter constituído família) corroboram a declaração de insuficiência de recursos. Note-se que o Colegiado não desconsiderou o fato de que o documento de ID. 012fc62 refere-se aos proventos fixados à época da concessão da aposentadoria, tendo registrado a respectiva data (30/06/2015) no acórdão embargado. Rejeita-se." A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415-09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I, da Súmula 463, do TST, denego seguimento ao recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ibgr) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA ROT 0000691-62.2018.5.09.0016
Ante o exposto, ressalvado o entendimento do relator, mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado sustenta que, para a concessão de justiça gratuita, "não cabe mais espaço à presunção pela declaração prestada pela própria parte", devendo esta comprovar sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Pede seja afastada a justiça gratuita deferida à parte Autora. Fundamentos do acórdão
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO BERTOLIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543c570 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 7ª Turma Recorrente(s):1. ITAU UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):1. LUIZ ANTONIO BERTOLIN RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id dd5f661; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id ae84403). Representação processual regular (Id cd5d31c - Pág. 6). Preparo satisfeito (Ids: 8f60af5, 8bdc3e4, 5950fad e b6c9ebe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 292 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente postula a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Todavia, prevaleceu entendimento em sentido diverso no julgamento proferido no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão do dia 28/06/2021, em que o Pleno deste Tribunal, por maioria, emprestou interpretação flexível à norma contida no § 1º do art. 840 da CLT (procedimento ordinário), no sentido de se permitir ao autor, por estimativa, atribuir valores razoáveis a cada um dos pedidos, aos quais a condenação não fica vinculada. Deixo de transcrever o enunciado do referido julgamento, em respeito ao já citado art. 2º da CF, por entender que, infelizmente, este Tribunal alterou o conteúdo da lei. No entanto, é a decisão que se impõe, com efeito vinculante. Entendeu a maioria dos integrantes deste Egrégio Tribunal, em síntese, que o valor indicado na petição inicial seria mera estimativa, correspondente a um cálculo aproximado do que o reclamante entende que lhe é devido, cuja definição se dará na fase de liquidação, segundo os critérios definidos no título, de modo que não deve limitar o valor da condenação. A meu ver, como decorrência lógica, a regra deverá valer para ambas as partes, ou seja, em tese, não só o crédito do reclamante, mas também, por evidente, os honorários relativos aos pedidos julgados improcedentes poderão ser apurados na fase de liquidação. Prevaleceu, portanto, que o § 1º do art. 840 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado no sentido de não dificultar o acesso ao Judiciário, tendo em vista que o autor nem sempre reúne os elementos necessários para justificar a indicação de valores, ou ainda, não dispõe de meios técnicos para a elaboração de cálculos detalhados com valores líquidos e vinculantes quando da condenação. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 não revogou a fase da liquidação do julgado a que se refere o art. 879 da CLT, donde se extrai que o § 1º do art. 840, também da CLT, se contenta com a indicação de valores aos pedidos por estimativa. Sob este viés, não se vislumbra ofensa aos arts. 292 e 492 do CPC e 769 da CLT. Os precedentes invocados pelo réu não são vinculantes.
recorrido: "O autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo (ID. 005ca4b). A declaração é corroborada pelos elementos constantes dos autos. Destaque-se que as verbas recebidas ao longo e ao final do contrato de trabalho com o réu não representam a situação financeira atual do reclamante, já que o contrato foi rescindido em 2016 (ID. 608e69c - Pág. 1). Não há, na CTPS, registro de vínculo de emprego posterior (ID. 98b2baa - Pág. 3). O documento de ID. 012fc62 indica que o autor se aposentou por tempo de contribuição em 30/06/2015. O valor líquido dos proventos mensais ali indicado (R$ 2.911,77) não é elevado, em especial se considerarmos o alto custo de vida atual, bem como tratar-se de trabalhador portador de diversas moléstias. Registre-se, ademais, que o autor constituiu família (estado civil casado, conforme qualificação extraída da petição inicial e da ficha de registro de ID. f5957c9), donde se conclui que seus rendimentos não se destinam exclusivamente ao seu sustento. Por fim, consigno, em atenção às razões recursais, que, não obstante a faculdade do jus postulandi e a possibilidade de contar com assistência sindical, conforme art. 99, § 4º, do CPC, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Pelo exposto, sem que se vislumbre ofensa aos arts. 790, §§ 3º e 4º (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e 791 da CLT e 98 do CPC, mantém-se." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não se vislumbra omissão e tampouco ofensa aos arts. 5º, II e LXXIV, da CF e 8º, § 3º, da CLT (invocados inovatoriamente). Segundo o entendimento desta Turma, os elementos dos autos (p. ex.: renda proveniente da aposentadoria; alto custo de vida atual; o fato de o autor ser portador de diversas moléstias e ter constituído família) corroboram a declaração de insuficiência de recursos. Note-se que o Colegiado não desconsiderou o fato de que o documento de ID. 012fc62 refere-se aos proventos fixados à época da concessão da aposentadoria, tendo registrado a respectiva data (30/06/2015) no acórdão embargado. Rejeita-se." A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415-09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I, da Súmula 463, do TST, denego seguimento ao recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ibgr) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA ROT 0000691-62.2018.5.09.0016
Ante o exposto, ressalvado o entendimento do relator, mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado sustenta que, para a concessão de justiça gratuita, "não cabe mais espaço à presunção pela declaração prestada pela própria parte", devendo esta comprovar sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Pede seja afastada a justiça gratuita deferida à parte Autora. Fundamentos do acórdão
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.