Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000907-61.2022.5.02.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:25
Publicação
28/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:23
Recebimento
11/04/2025, 16:27
Petição
13/02/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ BEZERRA DOS SANTOS
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300806800000047348605?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37535c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000907-61.2022.5.02.0371 - Turma 4 Recorrente(s):1. ICOMON TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a)(s):1. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)Recorrido(a)(s):1. TELEFONICA BRASIL S.A.2. LUIZ BEZERRA DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. FABIO RIVELLI (SP - 297608)2. RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP - 170201)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2024 - id. 5a0d6ae).Regular a representação processual, id. 75df2fb e c1b1b7f.Satisfeito o preparo (id(s). 3613b58, 5105e09 e da2d6e4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial (DEJT ) ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.Inservíveis os arestos proferidos por este Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST.Inespecíficos os demais arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000907-61.2022.5.02.0371
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37535c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000907-61.2022.5.02.0371 - Turma 4 Recorrente(s):1. ICOMON TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a)(s):1. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)Recorrido(a)(s):1. TELEFONICA BRASIL S.A.2. LUIZ BEZERRA DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. FABIO RIVELLI (SP - 297608)2. RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP - 170201)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2024 - id. 5a0d6ae).Regular a representação processual, id. 75df2fb e c1b1b7f.Satisfeito o preparo (id(s). 3613b58, 5105e09 e da2d6e4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial (DEJT ) ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.Inservíveis os arestos proferidos por este Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST.Inespecíficos os demais arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000907-61.2022.5.02.0371