Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
08/04/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
07/04/2026, 15:22
Petição
09/07/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
17/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
22/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 754-50.2023.5.20.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
17/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
22/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 754-50.2023.5.20.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:25
Publicação
28/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:23
Recebimento
01/04/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
24/02/2025, 00:00
Petição
21/02/2025, 16:53
Não-Provimento
12/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 754-50.2023.5.20.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/01/2025, 19:57
Inclusão em pauta
22/01/2025, 19:49
Publicação
22/01/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:48
Recebimento
29/11/2024, 18:10
Petição
27/11/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110600300586500000056235728?instancia=3
07/11/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/11/2024, 18:14
Petição
31/10/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800304849700000053392370?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 18:25
Recebimento
11/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE NUNES DOS SANTOS
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
RECORRIDO: ANDRE NUNES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMOPROCESSO Nº 0000754-50.2023.5.20.0002ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - MEEMBARGADO: ANDRE NUNES DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. REANÁLISE DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. Não havendo vícios a serem sanados no Acórdão embargado, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não cabendo o recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, do C. TST, da OJ nº 118, da SBDI-1, do C. TST e da Súmula nº 4, deste E. Regional. RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME, inconformada com o acórdão de Id b1aa68d, interpõe Embargos de Declaração nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ANDRE NUNES DOS SANTOS.Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOConheço dos Embargos, pois presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTOA Embargante pugna para que os vícios supostamente existentes no julgado sejam sanados. Para tanto, argumenta:Conforme é sabido, as fundamentações das decisões é uma garantia constitucional e um direito das partes, assim, a sua ausência é causa de nulidade absoluta, nos termos do inciso IX, do Artigo 93 da Constituição Federal:(...)Nessa senda, de acordo com o princípio do convencimento motivado, o Julgador deverá fundamentar as suas decisões com base nos fatos e direitos que o levaram a determinada conclusão. Muito embora não haja a necessidade, de rebater todos os pontos suscitados na exordial ou em sede de defesa, há de se mencionar os argumentos decisivos para o seu convencimento.Com efeito, entende-se perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, o disposto no Artigo 489 do Código de Processo Civil, que dispõe:(...)Sendo assim, o r. Acórdão Id b1aa68d não restou fundamento nos termos do inciso III do Artigo 489 do Código de Processo Civil, haja vista que utilizou-se uma fundamentação genérica, limitando-se aos seguintes argumentos: "a Recorrente não juntou aos autos a prova emprestada que supostamente comprovaria a contradição no depoimento autoral, tendo o Juízo de origem decidido pela invalidade dos controles de ponto nos dias de carregamento e de viagem, e deferido o pedido de hora extra (...)".Concomitante a isso, vislumbra-se também, que os fundamentos do Recurso Ordinário (processo nº 0000754-50.2023.5.20.0002) não foram enfrentados, consoante inciso IV, Artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que capazes de permitir o redirecionamento do resultado da Ação Reclamatória, tendo se limitado os Nobres Desembargadores a expor que: "Assim, a partir do contexto fático-probatório, constatase que o referido pleito foi corretamente apreciado e decidido na instância de origem, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões do Julgador Monocrático, que interpretou com percuciência os fatos da causa".Com efeito, clarividente, a existência de controvérsias entre o interrogatório do Embargado ocorrido na Audiência de Id f0672d2 em 29/01/2024, ao ter alegado que: "(...) que encerrava às 17h30 e às vezes prolongava a jornada, pois pediam para terminar as entregas (...)".E anteriormente, ao prestar depoimento na Reclamação Trabalhista nº 0001110-27.2023.5.20.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, Ata de Audiência Id 39f7455, havia afirmado: "(...) que não estando em viagem ou carregamento registrava o ponto na saída e era liberado (...)".(...)Portanto, é nítido que o depoimento do Embargado deve ser considerado NULO, haja vista as controvérsias demonstradas, devendose ser levado em consideração os registros de pontos Id 94e82b0, para a condenação de horas extraordinárias seja limitada, aos dias em que o ponto não fora registrado digitalmente pelo próprio Embargado.Por essa razão, requer o RECEBIMENTO, bem como ACOLHIMENTO dos presentes Embargos, para fins da sanar as omissões do r. Acórdão Id b1aa68d.4.0. - DO PREQUESTIONAMENTO:A matéria é considerada prequestionada, quando na decisão impugnada tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, invocar a matéria em sede de Embargos Declaratórios, objetivando o pronunciamento da Instância Superior sobre o tema, sob pena de preclusão.Concomitantemente, os Embargos Declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, com o fito de possibilitar a interposição de outro recurso que exija tal requisito.Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:(...)Sendo assim, serve os presentes Aclaratórios para desde já, prequestionar as matérias suscitadas, para possível discussão na Instância Superior.Consta do acórdão
embargado: Quanto ao tema, a Recorrente não juntou aos autos a prova emprestada que supostamente comprovaria a contradição no depoimento autoral, tendo o Juízo de origem decidido pela invalidade dos controles de ponto nos dias de carregamento e de viagem, e deferido o pedido de hora extra, em consonância com o depoimento das testemunhas ouvidas nesta Reclamação e no processo 00848-74.2023.5.20.0009, cuja ata foi anexada ao feito.Assim, a partir do contexto fático-probatório, constata-se que o referido pleito foi corretamente apreciado e decidido na instância de origem, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões do Julgador Monocrático, que interpretou com percuciência os fatos da causa.Por tal razão, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, §1º, IV, da CLT.Nada a reformar.À análise.Ao não se conformar com a decisão Colegiada, a Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de Recurso Ordinário, quando se sabe que os declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.O acórdão foi claro ao consignar que a prova emprestada que serviria para comprovar as alegações recursais não foi juntada aos autos e que as testemunhas ouvidas nesta Reclamação e no processo 00848-74.2023.5.20.0009, cuja ata foi anexada, ratificaram a jornada reconhecida pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em decisão genéria, nem em ausência de fundamentação ou de enfrentamento das teses patronais.Constata-se, assim, que a entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir, não havendo omissão no julgado.Caso entendam ter ocorrido error in judicando, não é a via de aclaramento o meio próprio para modificação do julgado, bastando, tão somente, as razões que levaram à formação do convencimento do julgador.O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu, sem que tenha ocorrido violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante e nem afronta aos princípios constitucionais.Ademais, o Colendo TST firmou entendimento no sentido de, em havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, descabe a referência expressa do dispositivo legal para fins de pré-questionamento nos exatos termos da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte.Portanto, não havendo no julgado os vícios apontados, tampouco omissão, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), JOSENILDO CARVALHO e RITA OLIVEIRA. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 13 de agosto de 2024.AFONSO BARBOSA DE SOUZADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000754-50.2023.5.20.0002
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME
RECORRIDO: ANDRE NUNES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMOPROCESSO Nº 0000754-50.2023.5.20.0002ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - MEEMBARGADO: ANDRE NUNES DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. REANÁLISE DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. Não havendo vícios a serem sanados no Acórdão embargado, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não cabendo o recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, do C. TST, da OJ nº 118, da SBDI-1, do C. TST e da Súmula nº 4, deste E. Regional. RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME, inconformada com o acórdão de Id b1aa68d, interpõe Embargos de Declaração nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ANDRE NUNES DOS SANTOS.Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOConheço dos Embargos, pois presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTOA Embargante pugna para que os vícios supostamente existentes no julgado sejam sanados. Para tanto, argumenta:Conforme é sabido, as fundamentações das decisões é uma garantia constitucional e um direito das partes, assim, a sua ausência é causa de nulidade absoluta, nos termos do inciso IX, do Artigo 93 da Constituição Federal:(...)Nessa senda, de acordo com o princípio do convencimento motivado, o Julgador deverá fundamentar as suas decisões com base nos fatos e direitos que o levaram a determinada conclusão. Muito embora não haja a necessidade, de rebater todos os pontos suscitados na exordial ou em sede de defesa, há de se mencionar os argumentos decisivos para o seu convencimento.Com efeito, entende-se perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, o disposto no Artigo 489 do Código de Processo Civil, que dispõe:(...)Sendo assim, o r. Acórdão Id b1aa68d não restou fundamento nos termos do inciso III do Artigo 489 do Código de Processo Civil, haja vista que utilizou-se uma fundamentação genérica, limitando-se aos seguintes argumentos: "a Recorrente não juntou aos autos a prova emprestada que supostamente comprovaria a contradição no depoimento autoral, tendo o Juízo de origem decidido pela invalidade dos controles de ponto nos dias de carregamento e de viagem, e deferido o pedido de hora extra (...)".Concomitante a isso, vislumbra-se também, que os fundamentos do Recurso Ordinário (processo nº 0000754-50.2023.5.20.0002) não foram enfrentados, consoante inciso IV, Artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que capazes de permitir o redirecionamento do resultado da Ação Reclamatória, tendo se limitado os Nobres Desembargadores a expor que: "Assim, a partir do contexto fático-probatório, constatase que o referido pleito foi corretamente apreciado e decidido na instância de origem, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões do Julgador Monocrático, que interpretou com percuciência os fatos da causa".Com efeito, clarividente, a existência de controvérsias entre o interrogatório do Embargado ocorrido na Audiência de Id f0672d2 em 29/01/2024, ao ter alegado que: "(...) que encerrava às 17h30 e às vezes prolongava a jornada, pois pediam para terminar as entregas (...)".E anteriormente, ao prestar depoimento na Reclamação Trabalhista nº 0001110-27.2023.5.20.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, Ata de Audiência Id 39f7455, havia afirmado: "(...) que não estando em viagem ou carregamento registrava o ponto na saída e era liberado (...)".(...)Portanto, é nítido que o depoimento do Embargado deve ser considerado NULO, haja vista as controvérsias demonstradas, devendose ser levado em consideração os registros de pontos Id 94e82b0, para a condenação de horas extraordinárias seja limitada, aos dias em que o ponto não fora registrado digitalmente pelo próprio Embargado.Por essa razão, requer o RECEBIMENTO, bem como ACOLHIMENTO dos presentes Embargos, para fins da sanar as omissões do r. Acórdão Id b1aa68d.4.0. - DO PREQUESTIONAMENTO:A matéria é considerada prequestionada, quando na decisão impugnada tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, invocar a matéria em sede de Embargos Declaratórios, objetivando o pronunciamento da Instância Superior sobre o tema, sob pena de preclusão.Concomitantemente, os Embargos Declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, com o fito de possibilitar a interposição de outro recurso que exija tal requisito.Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:(...)Sendo assim, serve os presentes Aclaratórios para desde já, prequestionar as matérias suscitadas, para possível discussão na Instância Superior.Consta do acórdão
embargado: Quanto ao tema, a Recorrente não juntou aos autos a prova emprestada que supostamente comprovaria a contradição no depoimento autoral, tendo o Juízo de origem decidido pela invalidade dos controles de ponto nos dias de carregamento e de viagem, e deferido o pedido de hora extra, em consonância com o depoimento das testemunhas ouvidas nesta Reclamação e no processo 00848-74.2023.5.20.0009, cuja ata foi anexada ao feito.Assim, a partir do contexto fático-probatório, constata-se que o referido pleito foi corretamente apreciado e decidido na instância de origem, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões do Julgador Monocrático, que interpretou com percuciência os fatos da causa.Por tal razão, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, §1º, IV, da CLT.Nada a reformar.À análise.Ao não se conformar com a decisão Colegiada, a Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de Recurso Ordinário, quando se sabe que os declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.O acórdão foi claro ao consignar que a prova emprestada que serviria para comprovar as alegações recursais não foi juntada aos autos e que as testemunhas ouvidas nesta Reclamação e no processo 00848-74.2023.5.20.0009, cuja ata foi anexada, ratificaram a jornada reconhecida pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em decisão genéria, nem em ausência de fundamentação ou de enfrentamento das teses patronais.Constata-se, assim, que a entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir, não havendo omissão no julgado.Caso entendam ter ocorrido error in judicando, não é a via de aclaramento o meio próprio para modificação do julgado, bastando, tão somente, as razões que levaram à formação do convencimento do julgador.O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu, sem que tenha ocorrido violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante e nem afronta aos princípios constitucionais.Ademais, o Colendo TST firmou entendimento no sentido de, em havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, descabe a referência expressa do dispositivo legal para fins de pré-questionamento nos exatos termos da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte.Portanto, não havendo no julgado os vícios apontados, tampouco omissão, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), JOSENILDO CARVALHO e RITA OLIVEIRA. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 13 de agosto de 2024.AFONSO BARBOSA DE SOUZADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000754-50.2023.5.20.0002
14/08/2024, 00:00
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29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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12/07/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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