Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/wbv/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGADO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. ÓBICE PROCESUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Tem-se por impertinente o exame da matéria "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", porquanto não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Quanto ao tópico "adesão a programa de desligamento voluntário - quitação", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11892-87.2017.5.03.0037, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado FLÁVIO GONÇALVES FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. ÓBICE PROCESUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria" e "adesão a programa de desligamento voluntário - quitação", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/04/2019; recurso de revista interposto em 30/05/2019 e ratificado em 30/05/2019, considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 17/04/2019 a 21/04/2019, feriado de Semana Santa e Tiradentes, conforme RA 151/2018 do E. TRT da 3ª Região), devidamente preparado (depósito recursal - Id 6b4d0d4, 301dadf; custas - Id 901db82), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA / VOLUNTÁRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de repasse de valores para recomposição da reserva matemática do plano de aposentadoria complementar e à justiça gratuita concedida ao autor, as teses adotadas pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
No tocante à adesão ao programa de desligamento voluntário - PDV / quitação integral das parcelas objeto da rescisão contratual e do extinto contrato de trabalho, diversamente do alegado, diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 330 e com a OJ 270 da SBDI-I da SBDI-I, ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Nesse contexto, fica afastada a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR, não havendo a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.
Quanto ao adicional de supervisão e aos demais temas em destaque, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de repasse de valores para recomposição da reserva matemática do plano de aposentadoria complementar, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no particular (artigo 485, inciso IV do CPC).
O autor não se conforma.
Sem razão, no entender deste Relator.
Conforme bem fundamentado na origem, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453 (decisão de mérito com repercussão geral, publicada em 20-02-2013) reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", sendo que a decisão teve os efeitos modulados no sentido de "reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)".
É de se salientar que a incompetência reconhecida pela nossa mais alta Corte não se restringiu às ações que questionavam os valores dos benefícios com base em irregularidade nos planos de previdência ou divergência entre os regulamentos aplicáveis, abarcando as pretensões de diferenças de benefícios decorrentes da integração de parcelas tipicamente trabalhistas no cálculo, porque, para a apreciação, exigem análise e interpretação das regras do plano de previdência, competência que não é mais desta Justiça do Trabalho.
Com esses fundamentos, entendia ser esta Justiça do Trabalho incompetente para exame e julgamento do pedido de repasse à entidade de previdência complementar das contribuições incidentes sobre eventuais diferenças salariais outorgadas neste feito.
Todavia, a Eg. Turma, pela d. Maioria, posiciona-se no sentido de que a determinação para que a ré promova o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais reconhecidas na sentença em favor da FORLUZ não envolve discussão sobre contrato de previdência complementar e, por isso, inclui-se na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição.
Desta forma, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas nesta ação, e acrescer à condenação, por conseguinte, as contribuições incidentes sobre os créditos salariais outorgados nesta ação em prol da FORLUZ, devendo o autor responder pela cota-parte que lhe compete, conforme se apurar em liquidação de sentença, vencido este Relator, no aspecto.
JUSTIÇA GRATUITA
Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13467/17, para a concessão do benefício, é suficiente que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declare sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, data venia da r. sentença que aplicou as novas regras celetistas, tendo em vista a declaração carreada aos autos sob o ID 33a5307, não infirmada por prova em sentido contrário, acolho o pedido do autor.
Provejo.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO - PDV
Assere a reclamada que adesão do autor ao PDV implicou a quitação integral das parcelas objeto da rescisão contratual e do extinto contrato de trabalho, nada havendo a ser complementado a título de quaisquer verbas trabalhistas, nos termos da O.J. nº 270 da SDI-1 e Súmula nº 330 do C. TST.
Pois bem.
Nos termos da citada Orientação Jurisprudencial, a adesão ao PDV implica na quitação somente das parcelas e dos valores constantes no recibo. Confira-se:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
No mesmo sentido, o disposto na Súmula nº 330 do TST.
Nego provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA
Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento de diferenças salariais por progressão, sob o argumento de que os acordos coletivos de trabalho condicionam a progressão à existência de verba para tal fim, além do que, o laborista obteve conceito inferior ao exigido, acrescentando que o preenchimento dos requisitos tampouco ensejaria automaticamente a concessão da promoção.
Examino.
A matéria foi objeto de análise pericial (ID 884d1fa) e a única progressão ainda possível ao autor seria a de 2009, referente à avaliação 2008/2009, não concedida por insuficiência de recursos (ID 884d1fa, f.3 e 6).
Salientou o expert que a reclamada não disponibilizou o "Montante da Folha", sobre o qual incidiria o percentual convencional para a área do autor (f.7), mas somente o total concedido, conforme se verifica do quado de f. 7, ID 884d1fa.
Ora, as normas coletivas impõem a distribuição de acordo com a folha de pagamento, e não por área de trabalho (ID a5d14e8, f. 17). No aspecto, a reclamada comprovou ter despendido 1,2% da folha de pagamento, tal qual estabelece o acordo coletivo de trabalho, conforme tabela apresentada no laudo pericial (ID 884d1fa, f. 7). Ou seja, o órgão utilizou toda a verba disponível naquele ano para aumento salarial.
Com esses fundamentos, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão.
ADICIONAL DE SUPERVISÃO
Aduz a reclamada que as atividades desempenhadas pelo autor estão descritas no procedimento interno da empresa, não tendo jus ao pagamento da verba adicional de supervisão.
Todavia, sem razão, uma vez que a prova oral (ID d8ffded) corroborou a tese inicial de que o autor exerceu a função de supervisor a partir de janeiro de 2011, antes que a reclamada passasse a quitar referida parcela, setembro de 2013 (ID b702ae2, f. 26).
Nego provimento.
(...)
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários e, vencido este Relator quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de contribuições para a FORLUZ, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) declarando a competência da Justiça do Trabalho para exame da matéria, acrescer à condenação as contribuições incidentes sobre os créditos salariais em prol da FORLUZ, devendo o autor responder pela cota-parte que lhe compete, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Provejo parcialmente o recurso ordinário da reclamada para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão; 2) absolver a reclamada da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Mantenho o valor da condenação, por ainda compatível.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2019, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, por maioria de votos, vencido o eminente Desembargador Relator quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de contribuições para a FORLUZ, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) declarando a competência da Justiça do Trabalho para exame da matéria, acrescer à condenação as contribuições incidentes sobre os créditos salariais em prol da FORLUZ, devendo o autor responder pela cota-parte que lhe compete, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; também por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão; 2) absolver a reclamada da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, vencida a eminente Desembargadora Paula Oliveira Cantelli quanto às diferenças salariais. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
O reclamante apresenta os embargos de declaração de ID 5db0e13 com o intuito de prequestionamento, argumentando que o v. acórdão incorreu em contradição ao reformar a decisão de origem, a qual estava em conformidade com o laudo pericial e as regras convencionais.
Em que pese o inconformismo manifestado pelo postulante, não se verifica, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade sanável por meio do estreito limite imposto a este instrumento legal, nos termos do art. 897-A da CLT, que não autoriza a revisão do julgado.
O v. acórdão expressamente destacou que "[...] as normas coletivas impõem a distribuição de acordo com a folha de pagamento, e não por área de trabalho (ID a5d14e8, f. 17). No aspecto, a reclamada comprovou ter despendido 1,2% da folha de pagamento, tal qual estabelece o acordo coletivo de trabalho, conforme tabela apresentada no laudo pericial (ID 884d1fa, f. 7). Ou seja, o órgão utilizou toda a verba disponível naquele ano para aumento salarial. [...]".
Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame da matéria, em relação à qual já houve pronunciamento.
Nego provimento, portanto.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 15 de maio de 2019, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ademais, não exacerba salientar que a decisão quanto ao tema PDV/equiparação salarial está em sintonia com a OJ 270 da SDI-1 e Súmula 330 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.702-1.710).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema relativo ao "Programa de Desligamento Voluntário (PDV)" ao argumento de que, "nos termos do Programa, depende de iniciativa e livre vontade do empregado, o recebimento do incentivo financeiro e das verbas está condicionado à plena quitação pelas parcelas recebidas e pelo extinto contrato de trabalho, sob pena de suspensão ou cancelamento da adesão, conforme termo de adesão assinado pelo reclamante." (fl. 1.719). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF e contrariedade à OJ 270 da SBDI-1 do TST e à Súmula 330 do TST. Já no tema do "adicional de supervisão", discorre que as funções exercidas pelo autor sempre foram de sua responsabilidade, "cabendo ao obreiro o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 CPC e 818 CLT)", o que não teria ocorrido no caso concreto. Analiso.
Em relação ao tema do "Programa de Desligamento Voluntário (PDV)", longe de contrariar, a decisão recorrida está em plena harmonia com as diretrizes da Súmula 330 do TST e da OJ 270 da SBDI-1 do TST, como se demonstrará a seguir. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 desta Corte, a adesão ao PDV implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, consideradas as balizadas fixadas no acórdão regional, não há como considerar, no caso concreto, que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PDV tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Ressalte-se que, não obstante o STF, nos autos do RE 590.415, tenha fixado a tese de que: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", este entendimento não se aplica ao caso, uma vez que não consta da decisão recorrida que o PDV foi previsto em norma coletiva no qual foi dada quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho. Nesse contexto, a aferição de suposta previsão do PDV em acordo coletivo implicaria revolvimento de fato e provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Já em relação ao tópico relativo ao "adicional de supervisão", a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Isso porque a alegação da reclamada no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à aludida parcela é diametralmente oposta ao registro fático do TRT de que a "prova oral (ID d8ffded) corroborou a tese inicial de que o autor exerceu a função de supervisor a partir de janeiro de 2011, antes que a reclamada passasse a quitar referida parcela, setembro de 2013 (ID b702ae2, f. 26)."
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Inicialmente, tem-se por impertinente o exame do tema "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", porquanto não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Outrossim, esclareça-se que o entendimento proferido pelo STF no processo RE 590.415 (Tema 152) foi o de reconhecer a quitação geral do contrato de emprego pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta no acórdão regional, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Constata-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o Tema 152. Por outro lado, importa salientar que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva. Ultrapassadas essas questões, com relação à matéria "adesão a programa de desligamento voluntário - quitação", o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, inicialmente, tem-se por impertinente o exame da matéria "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", porquanto não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassadas essa questão, com relação à matéria "adesão a programa de desligamento voluntário - quitação", o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, registra-se que o óbice consignado no acórdão da Turma desta Corte (vedação ao reexame de fatos e provas - Súmula 126/TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11892-87.2017.5.03.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/01/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/12/2024, 17:51
Publicação
22/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
21/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:46
Expedida/certificada
25/07/2024, 07:00
Confirmada
24/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:36
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2024, 14:25
Publicação
19/04/2024, 07:00
Não-Provimento
17/04/2024, 09:00
Publicação
14/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)