Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral firmada no Tema 246/STF. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar da Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a" do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11900-78.2008.5.13.0012, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados EMANUEL MESSIAS DOS SANTOS MOURA, ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ORBRAL, LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO e JOSE WELLINGTON OLIVEIRA CAVALCANTE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a conformidade da decisão recorrida com o Tema 246/STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade subsidiária".
Alega que "a decisão do STF no julgamento do RE 760931 reiterou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e a regra de que o contratado (prestadora de serviços) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
(...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, V e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
(...)
Constou no acórdão regional:
()
A partir daqui, considerando a determinação do TST, de acordo com o julgamento do Agravo de Instrumento do Recurso de Revista, de que haja manifestação sobre o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro-fático probatório dos autos, passaremos ao respectivo exame:
A grande cizânia, como visto, reside em saber se o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato de prestação dos serviços é do empregado ou do ente público, isso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, de repercussão geral, onde ficou decidido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tema relativo ao encargo probatório foi tratado pela Subseção I de Direitos Individuais do TST, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, o qual restou assim ementado:
[...]
Nessa decisão da SBDI-1 do TST, foi considerado que a administração pública deve obediência aos princípios damoralidade e da eficiência, a ela cumprindo o dever fiscalizar os seus contratos. Tal conduta, por óbvio, é lastreada na legislação de regência (aqui a Lei de Licitações), a qual fixa, em seus artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993:
()
Nessa linha de raciocínio, é certo que a interpretação conferida pelo STF ao artigo 71 da Lei 8.666/1993 embora reconheça a impossibilidade de automática responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não impede que haja a sua responsabilização, desde que demonstrada a falha no dever fiscalizatório, incorrendo em culpa in vigilando.
Daí partindo, é possível constatar que, no caso concreto, o demandado não demonstrou efetiva fiscalização do contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente.
Ao contrário, no caso em análise, verifica-se que há prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato de terceirização pela segunda reclamada (ECT), empresa pública, onde a mesma reconhece, nas suas razões recursais, o seguinte (ID. 1493f2b - Pág. 12/13):
()
No caso da Administração Pública, não se pode falar em culpa in vigilando, na medida em que, a fiscalização é somente em relação ao contrato de prestação de serviço firmado com a empresa contratada, uma vez que esta fica obrigada a manter, durante, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme dispõe art. 55, XIII, 58, III e 67 da Lei 8.666/93, o que implica dizer que, o contrato de trabalho celebrado pela empresa contratada é objeto ou requisito estranho ao contrato administrativo, o que se conclui pelo impedimento da Administração Pública imiscuir-se na regularidade da relação empregatícia havida entre a empresa contratada e seu empregado, por falta de autorização legal, pois do contrário, estará caracterizado o abuso de autoridade já que não amparada pelo permissivo legal."
[...]
Nesse contexto, restou claro que a ECT não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Logo, reconhecida nos autos a ausência de fiscalização pela própria tomadora de serviços, ou seja, a admitida a conduta culposa pelo próprio ente público tomador de serviços, impõe-se a condenação subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, item IV e V, do TST. Ademais, evidencia-se também nos autos que não se trata apenas de condenação de verbas exclusivamente rescisórias, ou seja, verbas que apenas surgiram após o rompimento do contrato laboral, hipótese em que, em tese, não haveria como se averiguar a responsabilidade do ente público na fiscalização do contrato.
Assim, em atendimento à decisão proferida nos autos pela 2ª Turma do TST e diante do reconhecimento pelo próprio ente público recorrente, no sentido de que a ECT, empresa pública, não fiscalizou o contrato de terceirização sob exame, tem-se, por imperativo, a manutenção da condenação subsidiária que lhe foi imputada na sentença.
Logo, a decisão não comporta reforma, no particular.
(...)
O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n.º 16, embora tenha considerado constitucional o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer também que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Em razão do Princípio da Unirrecorribilidade o recurso extraordinário interposto pela Reclamada (PDF - fl. 678/698) não será analisando.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar da Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido: "O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. (...) Importa acrescer também que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos." Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme a decisão recorrida, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar da Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido: "O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. (...) Importa acrescer também que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST