Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-12075-71.2016.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados DONIZETTI MARTINS DE ARAUJO NETO e CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo 'declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT que autoriza a interposição de recurso contra a decisão monocrática proferida, mas não impede o exame da transcendência da causa pelo relator', em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
'(...)
II - AGRAVO DA RECLAMADA CELG-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12075-71.2016.5.18.0006, em que é Agravante e Agravado DONIZETTI MARTINS DE ARAUJO NETO e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Em decisão monocrática foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento do Reclamante e das Reclamadas CELG-GT e CELG-D, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o Reclamante interpõe agravo interno no tema das horas de sobreaviso; a Reclamada CELG-D interpõe agravo interno, alegando que, declarado inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, 'não pode o relator por meio de decisão monocrática declarar que há ausência de transcendência no AIRR interposto por essa agravante', tarefa que entende caber apenas na competência do Colegiado Turmário.
Intimadas para se manifestarem sobre os recursos, as partes agravadas apresentaram razões recíprocas.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O (...)
AGRAVO DA RECLAMADA CELG-D Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: 'a) Recurso da reclamada CELG - D: Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, pois: 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO. HIPOTESE NÃO PASSÍVEL DE CONFIGURAR VÍCIO NA DECISÃO. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO FOI INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO COM CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. MATRIZ SALARIAL. REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO AVISO PRPEVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA OJ-413/SDI-1-TST E DA SÚMULA 241 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO ADICIONAL NOTURNO. DO DIVISOR). INVOCAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE, APESAR DE O RECLAMANTE SER GERENTE COM PODERES DE MANDO, A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA NÃO ALCANÇAVA O PERCENTUAL DE 40% DE SEU SALÁRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES EM ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364, I, DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 7. GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DEVIDA COM FUNDAMENTO EM ACT 2003/2004, EM QUE PACTUADA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO BASE. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROCRASTINATÓRIOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA O DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO MANEJADO, ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, A DENOTAR A INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. COMPETÊNCIA E AVALIAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DESBORDA DA RAZOABILIDADE NO PRESENTE CASO, SENDO INVIÁVEL A TENTATIVA DE REEXAME DOS DEMAIS SUPOSTOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. (...) Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.' Em seu agravo interno, a Reclamada CELG-D alega a inconstitucionalidade do artigo 896, §5°, da CLT. Acrescenta que 'a decisão recorrida que não deu provimento o Agravo de Instrumento Recurso de Revista interposto, por considerar a ausência de transcendência, violou dispositivos legais e constitucionais, uma vez que o entendimento é de que o art. 896-A, § 5º da CLT é inconstitucional. Conforme se vê da decisão do C. TST, não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST. Assim, não pode o relator por meio de decisão monocrática declarar que há ausência de transcendência no AIRR interposto por essa agravante'.
Sustenta, assim, que a decisão monocrática deve ser revista, pois 'a irrecorribilidade viola princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, impedindo, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF. Data venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou o Ministro Relator, diante da flagrante inconstitucionalidade do 896-A, § 5º da CLT, além da divergência jurisprudencial, o que enseja o provimento do presente AIRR e, consequentemente, o provimento da revista interposta. Outrossim, não há falar em ausência de prequestionamento nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, considerando que a agravante transcreveu os pontos controvertidos, razão pela qual não há falar em transcrição integral do capítulo do acórdão. Fica impugnado, portanto, a alegação de inobservância de pressupostos formal. Requer, portanto, seja provido este Agravo Regimental para CASSAR a decisão monocrática de fls. que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência'.
Pois bem. No presente caso, a decisão monocrática agravada denegou seguimento ao recurso da empresa CELG-D, ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa, motivadamente, em cada item de seu recurso de revista.
O Pleno desta Corte Superior, ao julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, decidiu que é ' inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ' (grifo nosso).
Nessa medida, a declaração de inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT garante a recorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência de questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Todavia, contrariamente ao que sustenta a agravante, essa decisão não obsta que seja realizada a análise da transcendência monocraticamente, como na hipótese em comento.
Esse é o entendimento adotado na referida decisão, assim ementada:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT' (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). Como se infere, a ratio decidendi adotada garante a recorribilidade da decisão monocrática proferida, assegurando o pleno exercício do princípio da colegialidade, mas não afasta a possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas, que poderão ser submetidas ao órgão colegiado por meio do recurso cabível se assim desejar a parte interessada.
Destaco, por fim, que a reclamada, no agravo interno, não traz qualquer alegação no sentido de demonstrar a transcendência da causa e/ou a inexistência dos óbices erigidos ao julgamento de cada item recursal, de modo que é inviável reexaminar o motivo ensejador da negativa de provimento e/ou do não conhecimento do agravo de instrumento. Em situação similar da mesma agravante, há julgados de Turmas deste TST, inclusive esta 1ª Turma:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-10360-89.2019.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/11/2022). 'AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (...)' (Ag-AIRR-11591-16.2017.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). 'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR. CABIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, §5º, da CLT, mas não se reconheceu a impossibilidade de o Relator, por meio de decisão unipessoal, rejeitar a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista, sendo, portanto, admissível a interposição de agravo interno. II. Logo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT implica apenas na recorribilidade das decisões monocráticas que não reconhecem a transcendência, não havendo qualquer impacto na análise feita no presente caso, tampouco violação ao princípio da colegialidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada,' (Ag-AIRR-10823-42.2016.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022). 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR. CABIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, §5º, da CLT, mas não se reconheceu a impossibilidade de o Relator, por meio de decisão unipessoal, rejeitar a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista, sendo, portanto, admissível a interposição de agravo interno. II. Logo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT implica apenas na recorribilidade das decisões monocráticas que não reconhecem a transcendência, não havendo qualquer impacto na análise feita no presente caso, tampouco violação ao princípio da colegialidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (Ag-AIRR-11629-66.2015.5.18.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). Nesse contexto, à míngua de outros fundamentos recursais, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.'
Verifica-se que quanto ao tópico foi aplicado óbice processual da ausência de transcendência genérica art. 896-A, § 1º, da CLT. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tópico foi aplicado óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST