Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
- MICHEL GEMAYEL
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
- MICHEL GEMAYEL
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 17:05
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 17:05
Petição
09/03/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
05/03/2026, 00:00
Não-Provimento
02/03/2026, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/02/2026 e encerramento 27/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11956-21.2019.5.18.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
- MICHEL GEMAYEL
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 17:05
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 17:05
Petição
09/03/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
05/03/2026, 00:00
Não-Provimento
02/03/2026, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/02/2026 e encerramento 27/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11956-21.2019.5.18.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:43
Recebimento
27/11/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 13:43
Petição
05/06/2025, 16:18
Petição
03/06/2025, 14:07
Petição
14/05/2025, 15:02
Petição
13/05/2025, 15:34
Petição
08/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 07:13
Petição
21/01/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
16/01/2025, 00:00
Petição
03/01/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GEMAYEL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
13/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24113000300345900000059955429?instancia=3
02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/11/2024, 12:13
Recebimento
10/09/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES DE SENA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE LIMA
- MICHEL GEMAYEL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO SOARES DE SENA
AGRAVADO: MARIA CELIA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab57aff proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): 1. ADRIANO SOARES DE SENA Recorrido(a)(s): 1. MARIA CELIA DE LIMA 2. MICHEL GEMAYEL Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 04/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 13/06/2024 - ID. - 09bfc66).Regular a representação processual (ID. c3be46b).Inexigível a garantia do juízo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros RendimentosAlegação(ões):- violação dos artigos 5º, "caput", e 7º, da CF.O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que a Turma julgadora, "ao julgar impenhorável parte do salário do devedor trabalhista vai de encontro à jurisprudência do TST, inclusive de encontro a própria Constituição Federal e o Código de Processo Civil, na medida em que a percepção de verbas de natureza salarial pelo obreiro é direito social e garantia fundamental (artigos 5º e 7º da Constituição Federal)" (ID. 09bfc66). Diz que, "ao não garantir a percepção de numerário atinente a verba alimentar proveniente de vínculo empregatício, o Tribunal de origem (TRT18) afrontou o artigo 5º, " caput", da Constituição Federal" (ID. 09bfc66).Consta do acórdão (ID. eb0e9af - Págs. 4/5):"(...) tem-se que a mencionada exclusão decorre da previsão contida no §2º do aludido art. 833 do CPC/2015, de exceção à constrição de rendas superiores a 50 salários-mínimos mensais, com relação às quais não cabe mais falar em impenhorabilidade absoluta. Esse, porém, não é o caso dos autos, porquanto demonstrado que o valor constrito é inferior a 50 salários-mínimos.Ressalte-se que a expressão 'prestação alimentícia, independente de sua origem', a que se refere o legislador, não abrange o crédito trabalhista ou os honorários advocatícios. Tal exceção legal diz respeito aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários. Nesse mesmo sentido é a interpretação dada ao disposto no art. 529, § 3º, do CPC.Com efeito, a ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego, de modo que não é possível a penhora de numerário comprovadamente destinado ao sustento do prejudicado.No julgamento do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, o Pleno deste Eg. Tribunal ratificou o teor da Súmula nº 14 deste Tribunal, fixando a seguinte tese:'SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.' (Tema 27)No caso em tela, a declaração de imposto de renda (ID. 9983d28) e os contracheques (ID's. A135c5c e cd3e8ba) comprovam que a devedora não recebe a título de proventos de aposentadoria valor superior a 50 salários-mínimos.Desse modo, sendo a tese jurídica fixada no IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000 de aplicação obrigatória (art. 985, I, do CPC), reforma-se a r. decisão de origem para afastar penhora de 30% dos valores recebidos pela executada como proventos de aposentadoria."A indicação genérica de violação do artigo 7º da CF, sem especificar expressamente o(s) parágrafo(s), inciso(s), e/ou caput tido(s) por violado(s), não enseja o processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula 221/TST.De outra parte, o entendimento adotado pela Turma não provoca afronta direta ao artigo 5º, "caput", da CF, a autorizar o regular trânsito do apelo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./nfn GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011956-21.2019.5.18.0131
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO SOARES DE SENA
AGRAVADO: MARIA CELIA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab57aff proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): 1. ADRIANO SOARES DE SENA Recorrido(a)(s): 1. MARIA CELIA DE LIMA 2. MICHEL GEMAYEL Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 04/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 13/06/2024 - ID. - 09bfc66).Regular a representação processual (ID. c3be46b).Inexigível a garantia do juízo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros RendimentosAlegação(ões):- violação dos artigos 5º, "caput", e 7º, da CF.O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que a Turma julgadora, "ao julgar impenhorável parte do salário do devedor trabalhista vai de encontro à jurisprudência do TST, inclusive de encontro a própria Constituição Federal e o Código de Processo Civil, na medida em que a percepção de verbas de natureza salarial pelo obreiro é direito social e garantia fundamental (artigos 5º e 7º da Constituição Federal)" (ID. 09bfc66). Diz que, "ao não garantir a percepção de numerário atinente a verba alimentar proveniente de vínculo empregatício, o Tribunal de origem (TRT18) afrontou o artigo 5º, " caput", da Constituição Federal" (ID. 09bfc66).Consta do acórdão (ID. eb0e9af - Págs. 4/5):"(...) tem-se que a mencionada exclusão decorre da previsão contida no §2º do aludido art. 833 do CPC/2015, de exceção à constrição de rendas superiores a 50 salários-mínimos mensais, com relação às quais não cabe mais falar em impenhorabilidade absoluta. Esse, porém, não é o caso dos autos, porquanto demonstrado que o valor constrito é inferior a 50 salários-mínimos.Ressalte-se que a expressão 'prestação alimentícia, independente de sua origem', a que se refere o legislador, não abrange o crédito trabalhista ou os honorários advocatícios. Tal exceção legal diz respeito aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários. Nesse mesmo sentido é a interpretação dada ao disposto no art. 529, § 3º, do CPC.Com efeito, a ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego, de modo que não é possível a penhora de numerário comprovadamente destinado ao sustento do prejudicado.No julgamento do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, o Pleno deste Eg. Tribunal ratificou o teor da Súmula nº 14 deste Tribunal, fixando a seguinte tese:'SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.' (Tema 27)No caso em tela, a declaração de imposto de renda (ID. 9983d28) e os contracheques (ID's. A135c5c e cd3e8ba) comprovam que a devedora não recebe a título de proventos de aposentadoria valor superior a 50 salários-mínimos.Desse modo, sendo a tese jurídica fixada no IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000 de aplicação obrigatória (art. 985, I, do CPC), reforma-se a r. decisão de origem para afastar penhora de 30% dos valores recebidos pela executada como proventos de aposentadoria."A indicação genérica de violação do artigo 7º da CF, sem especificar expressamente o(s) parágrafo(s), inciso(s), e/ou caput tido(s) por violado(s), não enseja o processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula 221/TST.De outra parte, o entendimento adotado pela Turma não provoca afronta direta ao artigo 5º, "caput", da CF, a autorizar o regular trânsito do apelo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./nfn GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011956-21.2019.5.18.0131