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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BERNARDO SOARES NETO
RÉU: CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48611ee proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MANOEL BERNARDO SOARES NETO em face CROM LABORATÓRIO DE ÓLEOS LTDA.RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.FUNDAMENTOSAlega o reclamante, na petição inicial, que sofreu desconto indevido em suas verbas rescisórias, na importância de R$ 2.238,72, o qual teria ocasionado o recebimento de apenas R$ 574,30 a título de acerto rescisório. Diz que foi informado pelo empregador que tal desconto se deu em razão de dano que ele teria causado a maquinário da empresa. Pede a restituição do desconto, bem como pagamento de indenização por dano moral.A reclamada, em sua defesa escrita, aduz que o desconto foi legítimo, vez que seria decorrente de dano causado pelo reclamante ao caminhão que dirigia e estaria amparado por previsão contratual.Nos termos do art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O instrumento de contrato de trabalho, assinado pelas partes, prevê, na cláusula 12, a possibilidade de desconto salarial em caso de prejuízo decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregado (id. d2f7654).A única testemunha ouvida, convidada pela reclamada, declarou o seguinte: que era o encarregado no dia do acidente ocorrido com o autor; que a empresa fornece curso de direção defensiva; que foram treinados pelo mecânico Alecsandro; que orientou o reclamante a não entrar de frente, o orientando a descer de ré, pois não havia como ele voltar caso descesse de frente; que o reclamante começou a descer de ré, mas no meio do trajeto resolveu voltar e descer de frente; que esse procedimento ocasionou a quebra do veículo; que todos os motoristas sabem disso pelo treinamento; que não notificou formalmente o reclamante sobre sua conduta (momento da videogravação: 05’32”).Em que pese o depoimento acima revele que o reclamante atuou com imprudência na manobra do veículo, ao não atender as instruções do encarregado, não provou a ré a ocorrência dos alegados danos originados dessa conduta, ônus que lhe competia, por ser fato extintivo de direito (art. 818, II, CLT). O orçamento e a nota fiscal juntados, respectivamente, no id. 3fcbc04 e id. 7fa4d30, têm como cliente/destinatário uma empresa estranha à lide. Também inexiste qualquer prova de que o veículo que o reclamante dirigia fosse aquele descrito nesse orçamento.Sem prova de prejuízo, é ilícito o desconto efetuado no TRCT do autor sob a rubrica "DESC DANOS BENS DA EMPRESA” (id. ed528c0).Acolho o pedido de restituição do valor de R$v2.238,72.O desconto ilícito promovido pela ré comprometeu a maior parte do acerto rescisório do autor, atentando contra sua dignidade, vida privada e financeira, sendo devida a reparação pecuniária (art. 5º, X, CR, arts. 186 e 927, caput, CC).Acolho, a partir desses elementos, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) restituição do desconto salarial ilícito, no valor de R$ 2.238,72;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.Não autorizo a compensação/dedução de parcelas pagas a mesmo título das deferidas, por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381,TST) - exceto a indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização monetária engloba e substitui correção monetária e juros de mora. Não incidem contribuição fiscais ou previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010545-10.2024.5.03.0090 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT – id. ed528c0), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, pela reclamada, no importe de R$ 150,00 calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 12 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BERNARDO SOARES NETO
RÉU: CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48611ee proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MANOEL BERNARDO SOARES NETO em face CROM LABORATÓRIO DE ÓLEOS LTDA.RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.FUNDAMENTOSAlega o reclamante, na petição inicial, que sofreu desconto indevido em suas verbas rescisórias, na importância de R$ 2.238,72, o qual teria ocasionado o recebimento de apenas R$ 574,30 a título de acerto rescisório. Diz que foi informado pelo empregador que tal desconto se deu em razão de dano que ele teria causado a maquinário da empresa. Pede a restituição do desconto, bem como pagamento de indenização por dano moral.A reclamada, em sua defesa escrita, aduz que o desconto foi legítimo, vez que seria decorrente de dano causado pelo reclamante ao caminhão que dirigia e estaria amparado por previsão contratual.Nos termos do art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O instrumento de contrato de trabalho, assinado pelas partes, prevê, na cláusula 12, a possibilidade de desconto salarial em caso de prejuízo decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregado (id. d2f7654).A única testemunha ouvida, convidada pela reclamada, declarou o seguinte: que era o encarregado no dia do acidente ocorrido com o autor; que a empresa fornece curso de direção defensiva; que foram treinados pelo mecânico Alecsandro; que orientou o reclamante a não entrar de frente, o orientando a descer de ré, pois não havia como ele voltar caso descesse de frente; que o reclamante começou a descer de ré, mas no meio do trajeto resolveu voltar e descer de frente; que esse procedimento ocasionou a quebra do veículo; que todos os motoristas sabem disso pelo treinamento; que não notificou formalmente o reclamante sobre sua conduta (momento da videogravação: 05’32”).Em que pese o depoimento acima revele que o reclamante atuou com imprudência na manobra do veículo, ao não atender as instruções do encarregado, não provou a ré a ocorrência dos alegados danos originados dessa conduta, ônus que lhe competia, por ser fato extintivo de direito (art. 818, II, CLT). O orçamento e a nota fiscal juntados, respectivamente, no id. 3fcbc04 e id. 7fa4d30, têm como cliente/destinatário uma empresa estranha à lide. Também inexiste qualquer prova de que o veículo que o reclamante dirigia fosse aquele descrito nesse orçamento.Sem prova de prejuízo, é ilícito o desconto efetuado no TRCT do autor sob a rubrica "DESC DANOS BENS DA EMPRESA” (id. ed528c0).Acolho o pedido de restituição do valor de R$v2.238,72.O desconto ilícito promovido pela ré comprometeu a maior parte do acerto rescisório do autor, atentando contra sua dignidade, vida privada e financeira, sendo devida a reparação pecuniária (art. 5º, X, CR, arts. 186 e 927, caput, CC).Acolho, a partir desses elementos, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) restituição do desconto salarial ilícito, no valor de R$ 2.238,72;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.Não autorizo a compensação/dedução de parcelas pagas a mesmo título das deferidas, por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381,TST) - exceto a indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização monetária engloba e substitui correção monetária e juros de mora. Não incidem contribuição fiscais ou previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010545-10.2024.5.03.0090 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT – id. ed528c0), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, pela reclamada, no importe de R$ 150,00 calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 12 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.