Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. TEMA 660 DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 625 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Quanto à "relativização da coisa julgada", a questão está centrada em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-12015-25.2015.5.01.0227, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e Agravado GILBERTO DE FREITAS ADAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada, na qual o agravado requer seja desprovido o presente recurso e mantida a r. decisão recorrida.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "nulidade processual por ausência de intimação pessoal", "relativização da coisa julgada - responsabilidade subsidiária", "responsabilidade subsidiária - ônus da prova" e "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos artigos 5º, II e LV; 37, XXI, e §6º; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a ausência de prestação jurisdicional e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Suscita a relativização da coisa julgada, uma vez que o título judicial seria inexequível. Quanto aos juros, suscita a aplicação do Tema 810 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1118.
É o relatório.
De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...) omissis
1 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que "Não se pode alegar que há coisa julgada no presente caso, eis que se trata exatamente de relativização da coisa julgada".
Alega que "não se mostra cabível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público em casos como o dos autos, o que deve ensejar o afastamento da pretensão da parte reclamante".
Renova as violações constitucionais apontadas em recurso de revista.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento central de que "Na situação dos autos, o alegado vício de citação e a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na fase de conhecimento são insuscetíveis de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A alteração do título executivo judicial pretendida pelo ente público implicaria violação à coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar".
Inicialmente, registro que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 266 do TST c/c art. 896, §2º, da CLT.
Com efeito, de fato o alegado vício de citação e a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na fase de conhecimento são insuscetíveis de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Desse modo, a alteração do título executivo judicial pretendida implicaria violação da coisa julgada, razão pela qual a insurgência não merece prosperar. Nesse sentido:
(...) omissis
E, de minha lavra, nesta 2ª Turma, cito o Ag-ED-AIRR - 1554-58.2011.5.09.0664, DEJT de 01/07/2022.
Por oportuno, cito o § 1º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. Deste modo, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado.
Nego provimento.
2 - JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1.
O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que "julgando a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sem qualquer restrição, o Supremo Tribunal Federal revogou a OJ 382 do TST - que prevê a limitação da Fazenda Pública de se beneficiar das limitações dos juros".
Requer "sejam os juros impostos na condenação reconsiderados mediante a promulgação da EC 113/2021, utilizando a novel sistemática constitucional, que supera todos os entendimentos e precedentes utilizados até o momento".
Renova as violações constitucionais apontadas em recurso de revista.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento central de que "a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997, não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 382 da SDI-1".
Trata-se de processo em execução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Assim, inviável a análise de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Pois bem.
A compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o presente caso, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não de maneira direta.
O acórdão, portanto, não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica na hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1, in verbis:
OJ-SDI1-382 "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
Inicialmente, registra-se que o processo está em fase de execução. Portanto, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Verifica-se que a insurgência da parte, quanto à "relativização da coisa julgada", está centrada em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da alegação de reconhecimento automático, sem provas, da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Quanto aos "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública", como se observa, o acórdão recorrido considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal".
A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral", nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009, hipótese dos autos.
Oportuno ressaltar que não há aderência ao Tema 810, que diz respeito à atualização das condenações impostas diretamente à Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Quanto ao tema "nulidade processual por ausência de intimação pessoal", conforme se extrai do acórdão supratranscrito, as matérias não foram abordadas na decisão recorrida proferida em agravo, sendo certo que apenas os temas relativos à nulidade de intimação e aos juros de mora foram analisados. Nesse contexto, incide a diretriz traçada nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, nos temas, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a existência de repercussão geral e afirma que as controvérsias suscitadas extrapolam o interesse individual das partes. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 102, §2º, da CF. No que se refere à nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município, destaca que a ausência de intimação emerge do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório para aferir a nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Renova seus argumentos quanto ao tópico. Quanto aos capítulos "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", alega negativa de prestação jurisdicional pelo TST, por deixar de enfrentar a matéria de inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a interpretação constitucional emanada no Tema 246 do STF e por não analisar questão constitucional prévia e prejudicial suscitada oportunamente pela agravante, referente à autoridade da interpretação da legislação federal (art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993) fixada pelo STF em precedentes vinculantes (ADC 16 e RE 760.931 - Tema 246). Alega que a inexigibilidade do título judicial é matéria de ordem pública e independe de provocação das partes, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Em relação à responsabilidade subsidiária, entende que o acórdão inverteu o ônus da prova indevidamente, imputando ao ente público o dever de provar fato negativo, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Indica violação aos Temas 246 e 1118 do STF. Renova seus argumentos quanto aos juros de mora aplicados à Fazenda e aponta violação ao art. 97 da CF e ao Tema 810 do STF. À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova".
Em relação ao capítulo "nulidade processual por ausência de intimação pessoal", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 282 do STF e da Súmula nº 356 que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Lado outro, cumpre destacar que, conforme consta da r. decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação, a impedir o seu exame. Por outro lado, a r. decisão consignou que o processo está em fase de execução, de forma que o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se acobertado pela coisa julgada, não havendo falar que a controvérsia se amolda aos Temas 246 e 1118 do STF. Como se observa da decisão agravada, outra matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito aos juros de mora aplicáveis ao ente público quando condenado subsidiariamente e foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 584.608, paradigma do Tema 625, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador". No mesmo sentido, cita-se precedente deste Órgão Especial, sobre a mesma matéria, em que reconhecida a natureza infraconstitucional da questão posta em debate:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). A Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.101/DF, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/199, quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 625). Neste contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-221-58.2014.5.15.0063, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/12/2019). (g.n.)
Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da disciplina dos juros moratórios, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, contudo não apreciou a controvérsia relativa à aplicação do referido dispositivo na hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas. No que se refere à "relativização da coisa julgada", consta da decisão agravada que a controvérsia está centrada na ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da alegação de reconhecimento automático, sem provas, da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A conformidade com o referido precedente qualificado da Suprema Corte afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST