Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12299-60.2016.5.15.0016, em que é Agravante(s) DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e é Agravada JANAINA APARECIDA ALVES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação aos temas "HORAS EXTRAS" e " EQUIPARAÇÃO SALARIAL".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que houve mau enquadramento e falha na distribuição do ônus da prova com relação às horas extras e à equiparação salarial, uma vez que cabia ao reclamante comprovar a jornada alegada e a invalidade dos cartões de ponto, bem como a identidade de função executada com relação ao paradigma indicado nos autos, implicando, assim, em ofensa ao arts. 371 a 373 do CPC e 818 da CLT e, consequentemente, vulnerando as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, aqui aplicado em seu sentido mais estrito.
Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00) não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito.
Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência.
Com efeito, ficou registrado no acórdão Regional que:
a Reclamante se desvencilhou do ônus que era seu, de provar que exercia as mesmas tarefas que o paradigma, enquanto a Ré não provou a diferença de produtividade e perfeição técnica;
b) os cartões de ponto acostados pela defesa, em sua maioria, estão em branco ou estão ilegíveis e, nos poucos dias em que há anotação visível, ela é britânica, de modo que, assim como o julgador de origem, considero que eles são imprestáveis como meio de prova (ID 9cfeb00 e 28fedbb).
Dessa forma, a pretensão recursal, da forma como articulada, efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Por fim, convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo."
Com relação ao tema "HORAS EXTRAS", verifica-se que o acórdão recorrido registrou que os controles de jornada acostados aos autos eram imprestáveis como meio de prova, eis que, em sua maioria, estão em branco ou ilegíveis e, nos poucos dias em que há anotação legível, ela é britânica, de forma que a adoção de entendimento diverso acarretaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
No que concerne ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", verifica-se que o acórdão recorrido registrou que a reclamante desincumbiu do ônus de comprovar que exercia a mesma tarefa que o paradigma apontado nos autos, enquanto a reclamada não provou que as atividades eram executadas com diferença de produtividade e perfeição técnica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CLT pela decisão agravada. Defende a existência de repercussão geral e de ofensa a entendimento consolidado pelo STF, sendo inaplicável o Tema 181 do STF.
À análise.
Destaque-se, inicialmente, que a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pela decisão denegatória do recurso extraordinário não foi precedida da apresentação dos apropriados embargos de declaração, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, motivo pelo qual não será apreciada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não se constata as violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno, quanto aos temas "Horas extras" e "Equiparação salarial" foi a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST