Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/acj/
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Conforme consignado na decisão monocrática agravada, foi noticiada e comprovada nos autos a alteração da razão social da reclamada PIRELLI PNEUS LTDA. - CNPJ 59.179.838/0001-07 para TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. - CNPJ 22.301.988/0001-61, e, posteriormente, de TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. para PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. - CNPJ 22.301.988/0001-61, empresa que interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, deve ser comprovada nos autos a juntada de nova procuração, constando como outorgante a atual denominação social, salvo quando não há mudança no número do CNPJ, situação que não foi considerada na decisão monocrática agravada. Julgados.
No caso, verifica-se que a Dra. Rossana Maria Lopes Brack (OAB/RS nº 17.125-B), advogada que assina eletronicamente o recurso de revista e o agravo de instrumento da PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., de fato, não possui procuração outorgada por essa empresa, mas possui procuração outorgada pela TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., de mesmo CNPJ da empresa que recorre.
Nesse contexto, não há irregularidade de representação processual.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 323 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT QUE, EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, LIMITA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (CONTROVÉRSIA LIMITADA AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS) Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Controvérsia limitada à validade da norma coletiva.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias.
Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h.
Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. No caso, sem sequer entrar no debate acerca da existência de trabalho perigoso, tem-se que não há como se considerar validamente implementado o regime de turnos ininterruptos de revezamento pelo fato de o reclamante trabalhar em jornada que extrapolava os limites previstos em norma coletiva, pois realizava "horas extras além da oitava e muito acima das 36 horas semanais, chegando a 48 horas semanais". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 DO TST EM RAZÃO DA LEI 13.467/2017 - EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros", o que não é o caso dos autos. O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos à higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". E o art. 611-B, XVII, parágrafo único: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Logo, como o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei n° 13.467/2017, não há autorização do MTE, é inválida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI Nº 9.601/98. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o Regional consignou que, ao contrário do alegado parte, não foram comprovados os requisitos estabelecidos na lei para a validade da contratação a termo, tais como o necessário acréscimo no número de empregados por prazo determinado, ausência de substituição dos empregados efetivos e a observância ao limite de contratos por prazo determinado, registro diferenciado na CTPS e o depósito da norma coletiva no órgão representante do Ministério do Trabalho.
Diante desse contexto, concluiu pela invalidade do contrato a prazo determinado.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT No caso, o Regional concluiu que era devido o pagamento do adicional de periculosidade porque os vasilhames em que armazenados os líquidos inflamáveis não possuem certificado do INMETRO, razão por que, em qualquer quantidade, torna perigosa a atividade do empregado.
Constata-se que a reclamada não impugna o fundamento norteador da decisão do Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Fica prejudicada a análise da transcendência.
Recurso de revista de que não se conhece.
V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT QUE, EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, LIMITA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias.
Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h.
Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. No caso, o TRT concluiu pela invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento pelo fato de o reclamante trabalhar em jornada que extrapolava os limites previstos em norma coletiva, pois realizava "horas extras além da oitava e muito acima das 36 horas semanais, chegando a 48 horas semanais". No entanto, delimitou o pagamento de horas extras "a apenas o adicional em relação às horas que ultrapassam a 6ª até a 8ª hora diária; e a apenas o adicional em relação às horas que ultrapassam a 36ª até a 44ª hora semanal". Logo, o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras após a 6ª diária e a 36ª semanal, utilizando-se o divisor 180, com reflexos e adicional, ficando autorizada a dedução das horas extras quitadas. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20761-77.2015.5.04.0232, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e UBIRAJARA VICENTE VIEGAS.
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Além disso, foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista do reclamante, ao qual foi negado seguimento.
As partes interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Foram intimadas as partes adversas, tendo o reclamante apresentado impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Foi noticiada e comprovada nos autos a alteração da razão social da reclamada PIRELLI PNEUS LTDA. para TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. (fls. 568, 582/616 e 664) e, posteriormente, da TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. para PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (fls. 953 e 1.048/1.055), empresa que interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifica-se que a Dra. Rossana Maria Lopes Brack, advogada que assina eletronicamente os recursos não possui procuração outorgada pela PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.. Logo, os recursos não podem ser admitidos por irregularidade de representação processual.
Sinale-se que o entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que, além de comprovar a alteração na denominação da razão social, deve a parte juntar novo instrumento de mandato com sua nova denominação para legitimar a atuação do subscritor do recurso. A título exemplificativo, citem-se julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que a parte de uma relação processual, quando tiver a razão social alterada, deve fazer a prova da alteração havida e apresentar procuração com a nova denominação, uma vez que a regularidade processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Na hipótese, a subscritora do agravo interno, e também dos embargos, atua por intermédio de substabelecimento concedido por advogado cujo instrumento de mandato foi outorgado sob a denominação social anterior. Registre-se que, não obstante ter sido devidamente intimada para regularizar a representação processual, na forma dos artigos 3º, I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e 76, §§ 1º e 2º, do CPC, a executada deixou transcorrer in albis o prazo sem efetuar a referida regularização. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-ED-RR-10010-61.2012.5.06.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior estabeleceu entendimento uniforme no sentido de que havendo alteração da razão social da pessoa jurídica e interposto recurso adotando o novo nome, é necessária a comprovação da alteração havida e da regularidade da representação processual, sob pena de ver indeferido o processamento do apelo. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10545-86.2022.5.18.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10589-61.2022.5.18.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso, a parte reclamada Zamp S.A (atual razão social de BK Brasil Operação e Assessoria e Restaurantes S.A.) comprovou alteração da denominação social nos autos, mas não juntou uma nova procuração com a atual razão social. III. O advogado subscritor do presente agravo interno não está investido de poderes para atuar no processo, uma vez que, não existe, nos autos, procuração que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante (Zamp S.A), tampouco se configura hipótese de mandato tácito. Ademais, não se tratando de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há concessão de prazo para saneamento do vício. Inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST. IV. Nesse contexto, em razão do vício processual, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-1001618-39.2019.5.02.0317, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO MANDATO. Na esteira do entendimento desta Corte, uma vez alterada a razão social, além da sua comprovação, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos seus patronos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Destaca-se a inexistência de situação de urgência excepcional prevista no art. 104 do CPC. Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010443-22.2022.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - ALTERAÇÃODARAZÃO SOCIALDA EMPRESA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, alterada a razão social da empresa, deve-se fazer prova da alteração ocorrida, inclusive com a necessidade de apresentação de novo instrumento de mandato. No caso esposado, ainda que oportunizado o saneamento do processo pela Corte Regional às fls. 536-538, constata-se que a parte não conferiu poderes ao subscritor do Recurso de Revista, conforme se observa às fls. 542-560, permanecendo a irregularidade de representação. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-222-18.2022.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento atual desta Corte superior é o de que se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte documente a alteração da razão social, além de conferir poderes ao subscritor do recurso, a fim de regularizar a representação processual, o que não foi observado, no caso, ocasionando a irregularidade da representação processual. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11684-62.2019.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-10608-10.2022.5.18.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista está fadado ao insucesso, porque o entendimento do TST é no sentido de que, em caso de alteração da razão social, atribui-se à Parte o ônus de comprovar a mudança havida, bem como juntar novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual em que conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social a fim de legitimar a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. II. Não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, a regularização da representação prevista na Súmula 383, II, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010729-51.2022.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Sinale-se que embora os recursos tenham sido interpostos na vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois somente se admite a exibição do instrumento de mandato em data posterior à interposição do recurso, em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC/2015 (Súmula nº 383, I, do TST) ou se detectado vício em procuração ou substabelecimento que já tenham sido juntados ao processo (Súmula nº 383, II, do TST), o que não é o caso.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada, com amparo nos arts. 118, X, 251, I, e 255, II, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte alega que "não se trata de caso de ausência de procuração, uma vez que a procuração e substabelecimento foram devidamente juntados aos autos, tendo sido devidamente outorgados poderes para a Dra. Rossana Brack, OAB/RS 17.135-B". Argumenta que o que ocorreu foi que a reclamada, ao longo da tramitação processual, procedeu à alteração da razão social da empresa, sem que isso implicasse na alteração de seu nº CNPJ, composição de sócios, ou qualquer outra alteração relevante. Alega que, ainda que se entenda que não é válido o instrumento de procuração acostado aos autos, onde consta a antiga razão social da recorrente, é notório que se trata de vício sanável e que a reclamada deveria ter sido intimada para tanto, por força da legislação ordinária e do entendimento sumulado pelo TST. Sustenta que é válida a norma coletiva que elasteceu, no caso, a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Aponta violação do art. 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, 60 da CLT. Ao exame. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, foi noticiada e comprovada nos autos a alteração da razão social da reclamada PIRELLI PNEUS LTDA. - CNPJ 59.179.838/0001-07 para TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. - CNPJ 22.301.988/0001-61, e, posteriormente, de TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. para PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. - CNPJ 22.301.988/0001-61, empresa que interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, deve ser comprovada nos autos a juntada de nova procuração, constando como outorgante a atual denominação social, salvo quando não há mudança no número do CNPJ, situação que não foi considerada pela decisão monocrática agravada.
Citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, que deve ser comprovada nos autos, a juntada de nova procuração, constando como outorgante a atual denominação social, faz-se necessária quando há mudança no número do CNPJ. Na hipótese, houve a alteração da denominação social da Reclamada e de número de CNPJ, tendo a Ré procedido, juntamente com o recurso de revista, à juntada de documentos comprovando referida modificação, bem como nova procuração. Ocorre, contudo, que a advogada que enviou e assinou os apelos, eletronicamente, não detém poderes para representar a Ré, na medida em que atua com fulcro em substabelecimento outorgado pela Prysmian Surflex Umbicais Tubos Flexíveis do Brasil Ltda, CNPJ 11.845.570/0001-07, que não mais figura como parte na presente ação, tendo em vista a alteração de sua denominação social para Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, CNPJ 61.150.751/0001-89. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, regular representação da advogada que subscreveu os apelos, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI-1/TST, tem-se por ineficaz os atos praticados. Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Não se viabiliza, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula 395, V, do TST, porque impertinente, pois esse verbete trata, especificamente, de concessão de prazo para o caso de mandato com data de juntada expirada, ou de substabelecimento anterior à outorga de poderes do substabelecente - situações diversas da dos autos, uma vez que a alteração da denominação social e do número de CNPJ da Reclamada invalida a cadeia de representação anterior. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DO CNPJ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. Esta Corte tem decidido no sentido de que a mera alteração da denominação social de pessoa jurídica, desde que mantido o mesmo CNPJ, não torna a representação processual conferida antes irregular, como ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, afastado o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, na forma da OJ-SBDI-1-282/TST. (-). (RR-1181-28.2012.5.23.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Frise-se, ainda, que não restou caracterizada a hipótese do mandato tácito, pois o subscritor do recurso compareceu às audiências realizadas nos autos em momento anterior à alteração da razão social. Assim, diante da ausência de juntada de nova procuração na qual conste a denominação social da reclamada após a alegada incorporação, persiste a irregularidade de representação da agravante. Agravo regimental não conhecido. (AgR-AIRR-1287-28.2010.5.06.0172, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 23/03/2018) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DO CNPJ. 1 - Foi juntada aos autos, ainda na primeira instância, a procuração da PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A., com CNPJ/MF 50.221.019/0001-36. 2 - Quando da interposição do recurso de revista, a reclamada apresenta procuração da BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A., com CNPJ/MF 50.221.019/0001-36, o mesmo da procuração anterior. 3 - Nesse contexto, e com base no entendimento desta Corte, de que a mera alteração da denominação social da pessoa jurídica, quando mantido o CNPJ, não invalida a cadeia de representação anterior, é válida a primeira procuração e o substabelecimento, conferindo poderes aos advogados subscritores dos recursos. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (RR-703-20.2011.5.06.0141, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018) I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da razão social da pessoa jurídica, como ocorreu na hipótese dos autos, é necessária tal comprovação no prazo do recurso, além da juntada de novo instrumento de mandato, constando como outorgante a atual denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, salvo no caso de empresa que mantém o mesmo número do CNPJ, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/73, sequer se cogita de concessão de prazo para regularização da representação processual. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019) (g. n.)
No caso, verifica-se que a Dra. Rossana Maria Lopes Brack (OAB/RS nº 17.125-B), advogada que assina eletronicamente o recurso de revista e o agravo de instrumento da PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., de fato, não possui procuração outorgada por essa empresa, mas possui procuração outorgada pela empresa TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. (fls 616/617), de mesmo CNPJ da empresa que recorre.
Nesse contexto, não há irregularidade de representação processual.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT QUE, EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, LIMITA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, considerando que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar o limite de 36 horas semanais, ainda que haja previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada diária de 6 para 8 horas, decidiu que o reclamante teria direito ao pagamento da hora acrescida do adicional em relação às horas excedentes às 36 horas semanais, mas reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o Regional, ao determinar a incidência apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte (Súmula nº 85, IV e tese vinculante fixada no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos):
Súmula nº 85, item IV, do TST:
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST:
"I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador.
Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido."
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ante o exposto, não reconheço a transcendência e nego seguimento ao recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
A sentença dispõe:
O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal prevê uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Na interpretação desse dispositivo constitucional, o TST editou a Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.". No caso em tela, são juntados aos autos Acordos Coletivos dos quais consta previsão de jornada de oito horas mesmo para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, o reclamante com frequência prestava sobrejornadas, inclusive com duração superior a dez horas, como evidencia a amostragem apresentada pelo reclamante (cód. 6532d5cpag0 - Pág. 2/03); e a prestação habitual de horas extras desvirtua a aplicação da regra de flexibilização de uma garantia constitucional do trabalhador sujeito a condições especiais de trabalho. Nesse cenário, afasta-se a incidência da exceção pela exigência abusiva do empregador, para dar-se lugar à aplicação da regra geral, segundo a qual o trabalho em turnos ininterruptos sujeita o trabalhador a uma jornada de seis horas.
(...)
Nesse sentido:
Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de seis horas diárias e 36 semanais, observada a hora reduzida noturna, com o adicional previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em férias com 1/3, 13os salários, repousos, feriados, aviso prévio e FGTS com 40%, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês.
(...)
Contudo, embora haja previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada de 6 horas do trabalhador que labora em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas, por se tratar de compensação de horário, a carga semanal de 36 horas deve ser respeitada.
Compartilho do entendimento, ex vi da Súmula nº 423 do TST, que a ampliação da jornada diária para fins de compensação não autoriza o elastecimento da jornada semanal, ou seja, deve atentar ao limite da carga de 36 horas semanais, o que não foi observado no caso dos autos uma vez que as próprias normas coletivas não preveem, assim como os termos admitidos pela defesa dão conta de que a jornada semanal estava atrelada a 44 horas. Com isso, tenho que o regime compensatório adotado pela reclamada é inválido, porquanto a norma constitucional não autoriza o aumento da carga semanal, ainda que esteja autorizada compensação dentro do mesmo mês. A proteção garantida ao trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento exige o cumprimento de carga semanal máxima de 36 horas.
Em face disso, é devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e, quanto àquelas que excederem da 36ª hora semanal, é devida a hora mais o adicional.
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação no tópico referente às horas extras ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e, para aquelas que ultrapassarem a jornada semanal de 36 horas, o pagamento da hora acrescida do adicional de trabalho extraordinário, observados os critérios definidos na sentença quanto ao adicional e reflexos.
Sustenta o reclamante que não se aplica ao caso a súmula nº 85 e o tema 19 mencionados na decisão monocrática, na medida em que contemplam apenas o regime de compensação de jornada, e não abrangem o regime de turno ininterrupto de revezamento. Diz que foi contrariada a OJ nº 275 da SBDI-1 do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, ante a nulidade do regime de turno ininterrupto de revezamento, com fulcro na OJn º 275 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De qualquer forma, ainda que se entenda corretamente realizado o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
De destacar que arestos provenientes de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como arestos desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, não servem ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Ademais, as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial"; "3. Intervalo Intrajornada - Violação dos artigos 7º, XXVI da CF, 71 §3º da CLT e divergência jurisprudencial" e "5. Validade do contrato a prazo determinado - Violação aos artigos e 1º e 3º da Lei 9.601/98 e artigo 443 da CLT".
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"(...) O art. 7º, XIV, da CF/88 dispõe que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, salvo previsão em sentido contrário em norma coletiva. Logo, a autorização em norma coletiva para jornada de trabalho (diária) superior a seis horas é válida.
As normas coletivas juntadas aos autos preveem o trabalho em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais em sistema de turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 23ª do ACT 2012/2014 - fl. 41). Contudo, embora haja previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada de 6 horas do trabalhador que labora em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas, por se tratar de compensação de horário, a carga semanal de 36 horas deve ser respeitada.
Compartilho do entendimento, ex vi da Súmula nº 423 do TST, que a ampliação da jornada diária para fins de compensação não autoriza o elastecimento da jornada semanal, ou seja, deve atentar ao limite da carga de 36 horas semanais, o que não foi observado no caso dos autos uma vez que as próprias normas coletivas não preveem, assim como os termos admitidos pela defesa dão conta de que a jornada semanal estava atrelada a 44 horas.
Com isso, tenho que o regime compensatório adotado pela reclamada é inválido, porquanto a norma constitucional não autoriza o aumento da carga semanal, ainda que esteja autorizada compensação dentro do mesmo mês. A proteção garantida ao trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento exige o cumprimento de carga semanal máxima de 36 horas.
Em face disso, é devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e, quanto àquelas que excederem da 36ª hora semanal, é devida a hora mais o adicional.".
Sustenta a reclamada que não pode prosperar a declaração de nulidade de clausula coletiva que bem prevê a adoção de regimes de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que atendidos todos os requisitos legais para a sua validade. Alega violação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 59 da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 423 do TST. Colaciona aresto.
À análise.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h.
Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. No caso, sem sequer entrar no debate acerca da existência de trabalho perigoso, tem-se que não há como se considerar validamente implementado o regime de turnos ininterruptos de revezamento pelo fato de o reclamante trabalhar em jornada que extrapolava os limites previstos em norma coletiva, pois realizava "horas extras além da oitava e muito acima das 36 horas semanais, chegando a 48 horas semanais" (fl. 598). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 DO TST EM RAZÃO DA LEI 13.467/2017 - EFEITOS TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De qualquer forma, ainda que se entenda corretamente realizado o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
De destacar que arestos provenientes de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como arestos desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, não servem ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Ademais, as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial"; "3. Intervalo Intrajornada - Violação dos artigos 7º, XXVI da CF, 71 §3º da CLT e divergência jurisprudencial" e "5. Validade do contrato a prazo determinado - Violação aos artigos e 1º e 3º da Lei 9.601/98 e artigo 443 da CLT".
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
(...) No caso, é incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que ultrapassava com frequência a jornada de 06 horas, conforme amostragem apresentada pelo reclamante (fls. 448-9), usufruindo de intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos previsto em norma coletiva, contudo, sem autorização da autoridade competente e sem demonstrar o atendimento às exigências técnicas quanto à organização de refeitórios no estabelecimento. Assim, a redução do intervalo de uma hora assegurado pelo art. 71 da CLT, em que pese autorizada por meio de norma coletiva, não se apresenta regular, porquanto não observadas as exigências legais, em nítido conflito com as normas de saúde e segurança do trabalho a que se objetiva dar atenção, devido se torna o pagamento integral do intervalo concedido apenas parcialmente e que, no caso vertente, deveria ser assegurado no limite mínimo de 1 hora para os dias em que o labor ultrapassou seis horas diárias. Nesse sentido é o item II da Súmula 437 do TST, bem como a Súmula 38 deste Tribunal. (...)
Ao contrário das alegações da reclamada, é devido o pagamento total do período do intervalo, e não somente do adicional, conforme item I da Súmula 437 do TST.
Configurada a habitualidade da não concessão do intervalo, são devidos os reflexos, na forma definida na sentença.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente fruído, com o mesmo adicional e os mesmos reflexos fixados na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Sustenta a reclamada que é válida a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, uma vez que foram atendidas as condições para tanto. Alega violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 3º, da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso.
E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas.
O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos.
O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros", o que não é o caso dos autos.
O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento.
Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT).
Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos à higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada.
Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004:
"As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho".
Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023:
"(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)."
O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". E o art. 611-B, XVII, parágrafo único: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Logo, como o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei n° 13.467/2017, é inválida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada.
Nego provimento.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI Nº 9.601/98. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De qualquer forma, ainda que se entenda corretamente realizado o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
De destacar que arestos provenientes de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como arestos desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, não servem ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Ademais, as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial"; "3. Intervalo Intrajornada - Violação dos artigos 7º, XXVI da CF, 71 §3º da CLT e divergência jurisprudencial" e "5. Validade do contrato a prazo determinado - Violação aos artigos e 1º e 3º da Lei 9.601/98 e artigo 443 da CLT".
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
(...) No caso, a reclamada não demonstrou a observância dos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, não logrando demonstrar a regularidade da contratação havida. Inobstante a demandada tenha colacionado acordo coletivo autorizando esta modalidade de contratação, não comprova nos autos o necessário acréscimo no número de empregados por prazo determinado, tampouco ausência de substituição dos empregados efetivos e a observância ao limite de contratos por prazo determinado, requisitos essenciais para a validade da contratação a termo, sem olvidar das questões formais relativas ao registro diferenciado na CTPS e o depósito da norma coletiva no órgão representante do Ministério do Trabalho. Ressalto que os documentos juntados pela reclamada referentes ao CAGED não permitem verificar o preenchimento de tais requisitos. Uma vez não comprovados os requisitos legais, não há falar em ato jurídico perfeito ou violação aos incisos II, LIV, LV e XXXVI do art. 5º da CF.
Destarte, não houve demonstração de regularidade da contratação do autor por tempo determinado, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato por prazo determinado havido entre 01-8- 11 e 01-7-13, sendo reconhecida a existência de um único contrato de emprego a prazo indeterminado, mantido entre 01-8-11 e 05-5-15. Conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, pelo que passo à análise dos pedidos relacionados ao reconhecimento da unicidade contratual.
Sustenta a reclamada que "a Lei nº 9.601/98 introduziu a possibilidade de contratação por prazo determinado, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, independentemente das condições estabelecidas no § 2º do art. 443 da CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, para admissões que representem acréscimo no número de empregados (art. 1º), justamente hipótese que aqui se verifica". Alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.601/98 e 443 da CLT. À análise.
No caso, o Regional consignou que, ao contrário do alegado parte, não foram comprovados os requisitos estabelecidos na lei para a validade da contratação a termo, tais como o necessário acréscimo no número de empregados por prazo determinado, ausência de substituição dos empregados efetivos e a observância ao limite de contratos por prazo determinado, registro diferenciado na CTPS e o depósito da norma coletiva no órgão representante do Ministério do Trabalho.
Diante desse contexto, concluiu pela invalidade do contrato a prazo determinado.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"(...) Como se vê, ao contrário do previsto para o transporte de vasilhames (em caminhão de carga - item 1, alínea "j", da mesma norma), a NR não estabeleceu limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso. Portanto, a condição perigosa independe da quantidade e da forma de armazenamento, nascendo da simples presença do inflamável no ambiente fechado.
Ademais, ao complementar o laudo, o perito informou que os vasilhames não possuíam certificação do INMETRO e que nem todos possuíam tampa.
Nesse contexto, é possível afirmar que o reclamante encontrava-se exposto em área de risco, conforme estabelecido no Anexo 2 da NR-16, independentemente da quantidade de inflamáveis.
Por oportuno, acolhem-se, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos em precedente deste Regional, envolvendo a mesma reclamada, in verbis:
[...] O perito técnico concluiu que não havia periculosidade (laudo de id 16ced0a). O perito informou que: "(...) o prédio Auto / Velo tem uma área de, aproximadamente, 20.000 / 25.000, onde estão dispostas diversas máquinas e equipamentos. As máquinas são distantes umas das outras. As máquinas, que operavam com fluído inflamável, não continham quantidade superior a 200 L, limite estabelecido pela NR-16. Os carrinhos ou triciclos que circulavam continham quantidades pequenas, da ordem de 40 L de substâncias inflamáveis. A CLT, no seu art. 193, estabelece que, para se caracterizar periculosidade, é necessário que se constitua um situação de risco acentuado. Na opinião deste perito, um prédio com essas dimensões, com quantidades de inflamáveis abaixo de 200 L e espalhadas entre si, não constitui uma situação de risco acentuado e, dessa forma, não é possível caracterizado o prédio inteiro (recinto fechado) como um local periculoso." Segundo o entendimento exposto na sentença: "Diante dos depoimentos pessoais dos preposto da reclamada acima e da leitura do próprio laudo técnico elaborado nos autos, verifico que o autor trabalhava em área de risco determinado pelo armazenamento de líquidos inflamáveis. Registro que não se aplica o limite de 200 litros para o armazenamento, mas apenas para o transporte de líquidos inflamáveis, conforme o item 16.6 da NR-16. Ademais, o item 3, do Anexo2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, estabelece como área de risco: toda a área interna do recinto onde há armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados." O Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, o qual aborda as "Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis", considera como área de risco toda a área interna do recinto no caso de "Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado" (alínea "m") e "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado" (alínea "s").
No item 4 do mesmo Anexo, consta que não é considerado periculoso, para fins da percepção do adicional, "o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas". No Quadro I referido consta uma série de limites considerando o tipo de embalagens.
No caso dos autos, o perito, ao complementar o laudo, informou que os vasilhames não possuem certificação do INMETRO (ID. 7c32b2b - Pág. 1). Assim, devido o adicional de periculosidade deferido originariamente, tendo em vista a presença de inflamáveis não devidamente certificados no local de trabalho. Como aponta a própria recorrente, o limite de 200 litros refere-se exclusivamente ao transporte de inflamáveis. A presença de inflamáveis não devidamente embalados no local de trabalho, em qualquer quantidade, torna periculosa a atividade do empregado. O perito confirmou que o ponto de fulgor de todos inflamáveis usados na reclamada é inferior a inferior 60 ºC. O perito também relacionou grande número de líquidos inflamáveis existentes no local de trabalho (id 16ced0a - Págs. 5 e 6). A área de risco abrange toda a área interna do recinto, mesmo se tratando de pavilhão de considerável tamanho. Não há motivo para reduzir o valor arbitrado para os honorários periciais, R$ 3.816,00, pois ele está no mesmo patamar dos valores arbitrados nesta Justiça para trabalhos de complexidade semelhante. O autor não recebia adicional de insalubridade, sendo totalmente desprovido de fundamento o requerimento de compensação entre os adicionais de periculosidade e insalubridade.
Nego provimento ao recurso da primeira e da segunda reclamadas. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020193-21.2016.5.04.0234 ROT, em 10/04/2019, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Pelo exposto, deixa-se de acolher as conclusões periciais, no sentido de que o autor não estava exposto a condições perigosas no ambiente laboral, nos termos da NR - 16 - Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.
Nesses termos, faz jus o autor ao pagamento de adicional de periculosidade em todo o período contratual. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau, no aspecto.
Isso posto, dá-se parcial provimento parcial aos embargos de declaração do reclamante (Id. c8703f1) para, sanando omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada na parte relativa ao adicional de periculosidade.".
Sustenta a parte que uma vez que a perícia foi categórica ao afastar "a possibilidade de considerar-se periculosa a atividade desenvolvida pelo reclamante". Argumenta que o limite máximo de armazenamento de inflamáveis nunca foi ultrapassado, o que exclui a condição de risco acentuado e o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega violação dos arts. 479 do CPC, 193, 194 e 195 da CLT. À análise.
No caso, o Regional concluiu que era devido o pagamento do adicional de periculosidade porque os vasilhames em que armazenados os líquidos inflamáveis não possuem certificado do INMETRO, razão por que, em qualquer quantidade, torna perigosa a atividade do empregado.
Constata-se que a reclamada não impugna o fundamento norteador da decisão do Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT QUE, EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, LIMITA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
A sentença dispõe:
O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal prevê uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Na interpretação desse dispositivo constitucional, o TST editou a Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.". No caso em tela, são juntados aos autos Acordos Coletivos dos quais consta previsão de jornada de oito horas mesmo para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, o reclamante com frequência prestava sobrejornadas, inclusive com duração superior a dez horas, como evidencia a amostragem apresentada pelo reclamante (cód. 6532d5cpag0 - Pág. 2/03); e a prestação habitual de horas extras desvirtua a aplicação da regra de flexibilização de uma garantia constitucional do trabalhador sujeito a condições especiais de trabalho. Nesse cenário, afasta-se a incidência da exceção pela exigência abusiva do empregador, para dar-se lugar à aplicação da regra geral, segundo a qual o trabalho em turnos ininterruptos sujeita o trabalhador a uma jornada de seis horas.
(...)
Nesse sentido:
Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de seis horas diárias e 36 semanais, observada a hora reduzida noturna, com o adicional previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em férias com 1/3, 13os salários, repousos, feriados, aviso prévio e FGTS com 40%, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês.
(...)
Contudo, embora haja previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada de 6 horas do trabalhador que labora em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas, por se tratar de compensação de horário, a carga semanal de 36 horas deve ser respeitada.
Compartilho do entendimento, ex vi da Súmula nº 423 do TST, que a ampliação da jornada diária para fins de compensação não autoriza o elastecimento da jornada semanal, ou seja, deve atentar ao limite da carga de 36 horas semanais, o que não foi observado no caso dos autos uma vez que as próprias normas coletivas não preveem, assim como os termos admitidos pela defesa dão conta de que a jornada semanal estava atrelada a 44 horas. Com isso, tenho que o regime compensatório adotado pela reclamada é inválido, porquanto a norma constitucional não autoriza o aumento da carga semanal, ainda que esteja autorizada compensação dentro do mesmo mês. A proteção garantida ao trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento exige o cumprimento de carga semanal máxima de 36 horas.
Em face disso, é devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e, quanto àquelas que excederem da 36ª hora semanal, é devida a hora mais o adicional.
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação no tópico referente às horas extras ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e, para aquelas que ultrapassarem a jornada semanal de 36 horas, o pagamento da hora acrescida do adicional de trabalho extraordinário, observados os critérios definidos na sentença quanto ao adicional e reflexos.
Sustenta o reclamante que não se aplica ao caso a súmula nº 85 e o tema 19 mencionados na decisão monocrática, na medida em que contemplam apenas o regime de compensação de jornada, e não abrangem o regime de turno ininterrupto de revezamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, ante a nulidade do regime de turno ininterrupto de revezamento, com fulcro na OJ n º 275 da SBDI-1 do TST. Alega violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Diz que foram contrariadas a OJ nº 275 da SBDI-1 e a Súmula nº 423 do TST. Colaciona arestos.
À análise. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h.
Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. No caso, o TRT manteve a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento pelo fato de o reclamante trabalhar em jornada que extrapolava os limites previstos em norma coletiva, pois realizava "horas extras além da oitava e muito acima das 36 horas semanais, chegando a 48 horas semanais" (fl. 598). No entanto, delimitou o pagamento de horas extras "a apenas o adicional em relação às horas que ultrapassam a 6ª até a 8ª hora diária; e a apenas o adicional em relação às horas que ultrapassam a 36ª até a 44ª hora semanal" (fl. 599). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras após a 6ª diária e a 36ª semanal, utilizando-se o divisor 180, com reflexos e adicional, ficando autorizada a dedução das horas extras quitadas, de acordo com o apurado na liquidação e observado o limite do pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu agravo de instrumento e do seu recurso de revista;
II - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista;
III - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO";
IV - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema "CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI Nº 9.601/98. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST";
V - não conhecer do recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência;
VI - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, por afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras após a 6ª diária e a 36ª semanal, utilizando-se o divisor 180, com reflexos e adicional, ficando autorizada a dedução das horas extras quitadas, de acordo com o apurado na liquidação e observado o limite do pedido.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora