Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-12666-82.2015.5.15.0028, em que é Agravante DAIANE CRISTINA SIQUEIRA MINICELLI E OUTRA e são Agravados GILVAN GALVAO NASCIMENTO, DORIVAL MAURICIO DA ROCHA e DANILO DA SILVA GALLENI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à inclusão de sócias da empresa no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, nem tampouco de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1232 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...) omissis
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT
A decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, está assim fundamentada:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/RECURSO/TEMPESTIVIDADE.
O V. acórdão não conheceu do agravo de petição por intempestividade, esclarecendo que o 'indeferimento do pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para as executadas se insurgirem contra a r. decisão primitiva, de 21/03/2018, que restou apenas ratificada na r. decisão de 04/06/2019. Legitimaria a hipotética e absurda situação em que a parte perde seu prazo recursal, apresenta pedido de reconsideração, que é negado pelo Juízo, e assim vê reaberto seu prazo para interposição de recurso.'
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas - 'processo em fase de execução - violação constitucional não configurada - decisão baseada na interpretação de legislação processual de natureza infraconstitucional' -, não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A agravante pugna pela tempestividade do seu Agravo de Petição. Aponta violação do art. 5.º, II, da CF.
Sem razão, no entanto.
Nos termos em que consignado na decisão agravada, o Recurso de Revista, por ser apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal. E, estando o feito na fase de execução, era imprescindível, para a admissão do Recurso de Revista, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT.
No caso, consoante se infere das razões do acórdão recorrido, a alegada afronta ao art. 5.º, II da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não encontra amparo no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno.
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
(...) omissis
A parte embargante discorda do julgado. Afirma que a matéria tem transcendência, porquanto a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade processual.
Sem razão.
A Turma, ratificando a decisão monocrática, não reconheceu a transcendência da causa. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Na oportunidade, foi registrado que:
"No caso, consoante se infere das razões do acórdão recorrido, a alegada afronta ao art. 5.º, II da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não encontra amparo no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST."
Como se vê, a decisão embargada não adentrou no debate acerca da necessidade ou não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o Recurso de Revista da embargante encontrou óbice no art. 896 § 2.º da CLT. Igualmente, não há prequestionamento da tese jurídica contida no art. 5.º II da CF no acórdão regional Recorrido.
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, mostra-se nítido o caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decidido e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nego provimento aos Embargos de Declaração.
Ressalte-se, inicialmente, que não há nos autos discussão que enquadre o processo na situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução, mas, sim, a inclusão de sócios da empresa. Como se observa, o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia aqui veiculada, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista em razão do óbice processual do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal"), já que a discussão de fundo importaria em violação meramente reflexa à Constituição. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 do STF, na medida em que não se trata de análise de pressuposto de admissibilidade recursal, mas sim de violação direta a preceito constitucional. Renova sua insurgência quanto a aderência da controvérsia ao tema 1.232 do STF, o que enseja o sobrestamento do recurso extraordinário. Aponta violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, visto que as Executadas-Agravantes foram incluídas no processo já em fase de execução, sem a adequada instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pontua, ainda, a existência de nulidade absoluta, em razão da citação, na medida em que o Oficial de Justiça certificou que citou as agravantes através de pessoas distintas.
À análise.
De início, ressalte-se que na decisão agravada restou consignado a inaplicabilidade do Tema 1232 do STF ao caso, visto que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução, mas, sim, a inclusão de sócios da empresa.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST