Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Consta no trecho transcrito do acórdão que não houve acordo coletivo de trabalho validando o PDV e que a suposta comissão de empregados não substitui a entidade sindical, motivo pelo qual a decisão monocrática manteve o entendimento do TRT, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego.
3 - Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 4 - Ressalte-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados, nos termos dos artigos 612 da CLT e. 104, III, do Código Civil.
5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 372-48.2014.5.09.0594, em que é Agravante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A e Agravado SANDRO VIEIRA ALVES.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação da(o) artigos 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Com relação ao pedido de "declaração de nulidade da alteração lesiva ocorrida com o reenquadramento sindical em 01/05/2019, sendo reputadas aplicáveis para todo o contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais que representam a categoria profissional da autora (STIP) e econômica (SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA), que sejam declaradas nulas as alterações contratuais lesivas advindas dessa alteração e deferidos os pedidos decorrentes", as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "é incontroverso nos autos que a reclamante exercia a função de vendedora, a qual pertence à categoria diferenciada, são aplicáveis a ela as normas coletivas firmadas entre o Sindicato da categoria profissional diferenciada e o empregador, ainda que mediante representação por órgão de classe de sua categoria."; "De acordo com o artigo 570 e seguintes, a categoria profissional é definida segundo o ramo da atividade preponderante da empresa, salvo para as categorias diferenciadas (CLT, art. 511, parágrafo 3.º), que são definidas pela própria profissão ou função exercida pelo empregado, independentemente da atividade do empregador, sistema esse que foi preservado na integralidade pela atual Constituição da República de 1988 (art. 8.º, I a VIII)."; "incontroverso que no período imprescrito o reclamante desempenhou a função de vendedor."; "Logo, aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 511 da CLT que trata da categoria diferenciada, como é o caso da função de vendedor do comércio."; "tal alteração de enquadramento não poderia ensejar redução salarial, mas creio que não é o caso aqui.; e "em relação aos demais direitos previstos em norma convencional, não se cogita de aderência ao contrato, até mesmo por aplicação analógica da ADPF 323, na qual o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e afastou a aplicação do princípio da ultratividade das normas coletivas.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados.
O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e da 8ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 511 da CLT que trata da categoria diferenciada, como é o caso da função de vendedor do comércio, que integra o quadro das categorias profissionais diferenciadas constante no anexo do art. 577 da CLT.". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:
a) Validade do plano de demissão voluntária
O PDV é inválido exclusivamente em razão da inobservância de aspecto formal previsto no art. 477-B, da CLT, qual seja a não participação do correspondente sindicato profissional: "Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Ao contrário do que afirma a reclamada não houve acordo coletivo de trabalho validando o PDV, pois, conforme art. 611, § 1º, da CLT ("Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho"), o acordo coletivo de trabalho é celebrado entre o sindicato e a empresa, o que significa que a participação do sindicato é imprescindível, sob perspectiva legal.
Nesse sentido a orientação do STF por meio do RE 590.415, com repercussão geral, com a seguinte ementa:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"
A suposta comissão de empregados não substitui a entidade sindical, já que não cumpridos os requisitos do art. 617, § 1º, da CLT:
"Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)".
Conforme decidiu esta E. Turma no processo0000893-29.2020.5.09.0029 (ROT)de relatoria do Exmo. Des. Adilson Funez, julgado em 24/08/2022, em que se discutia a mesma questão: "Além de não haver prova nos autos de que, efetivamente, houve a comunicação e negativa da Federação representativa dos empregados em realizar as negociações, ônus que recaia sobre o empregador (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), somente pela tese de defesa aventada, ainda que comprovada apenas a comunicação à Federação, se concluiria pela ausência de todas as comunicações necessárias dos entes coletivos para a realização de acordo coletivo diretamente com os empregados interessados, dado que não teriam sido comunicados o Sindicato e a Confederação".
O art. 11 da Constituição, segundo o qual "Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores" não socorre a tese patronal.
Com efeito, o art. 11 da Constituição não atribui ao representante eleito pelos empregados a negociar e celebrar PDVs. Ao contrário, o art. 477-B da CLT expressamente dispõe que o PDV somente será válido se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e o art. 611,§ 1º do mesmo diploma, estabelece que acordo coletivo de trabalho só existe se celebrado por sindicato profissional.
Assim, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, o suposto PDV criado pela reclamada é inválido, estando correta a sentença.
Em verdade, o suposto PDV, a bem da verdade, trata-se de acordo extrajudicial e nos termos da OJ nº 270 do TST:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Nego provimentoa ambos os recursos.
b) Nulidade do acordo extrajudicial
Na inicial a reclamante postulou a nulidade do "Termo de Adesão acordo" e do "Acordo Coletivo de Trabalho", "com a expressa declaração da nulidade e da ineficácia das cláusulas que preveem quitação geral, plena e inequívoca; tudo ante o manifesto vício de consentimento, ante a falta de amparo legal para a concessão de quitação geral, ainda mais havendo dentre as verbas supostamente quitadas, verbas com direito irrenunciável e também ante a falta de representação legal e/ou sindical da Autora para o ato (fls. 9 e item II do pedido, fl. 19).
A sentença, embora tenha rejeitado o pedido de nulidade do instrumento de adesão ao acordo extrajudicial de desligamento, contido no item "11.II" da petição inicial, reconheceu que "a quitação dada pela reclamante no termo de adesão e, também, no(s) denominado(s) 1declaração de recebimento de demonstrativo de pagamento mensal1, no TRCT e demais recibos, atinge apenas os exatos valores expressamente consignados nesse(s) recibo(s),correspondentes às verbas ali descritas expressamente" (fl. 5437c).
Ora, o único efeito jurídico relevante da quitação obreira por meio de PDV é a "quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia", prevista no art. 477-B da CLT, o que, no caso, foi afastado conforme analisado anteriormente.
Assim, o pedido de nulidade da adesão é inócuo, já que o interesse da autora foi atendido, afastando-se a aludida quitação plena e irrevogável.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que a homologação do Plano de Demissão Voluntária ocorreu por meio de acordo coletivo e que o reclamante recebeu os valores ajustados, dando quitação plena, geral e irrestrita nos termos do art. nos termos do art. 477-B da CLT e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
No caso dos autos, consta no trecho transcrito do acórdão que não houve acordo coletivo de trabalho validando o PDV e que a suposta comissão de empregados não substitui a entidade sindical.
Sucede que o art. 612 da CLT prescreve que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos".
Percebe-se, assim, que o sindicato, em matéria de celebração de norma coletiva, age por delegação dos trabalhadores, conforme manifestação em assembleia.
Ainda sobre a questão sob apreço, o art. 104, III, do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à adequação à forma prescrita em lei.
Da conjugação de tais imposições legislativas, tem-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CLÁUSULAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o art. 545 da CLT, o desconto da contribuição para o sindicato depende da autorização do trabalhador, não podendo prevalecer o entendimento de que a autorização se dá por mera ausência de oposição ao desconto. De resto, o art. 612 da CLT estabelece como formalidade essencial para a validade do instrumento coletivo a discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria em assembleia geral realizada com essa finalidade. Assim, não se homologa cláusula que prevê contribuição assistencial ou negocial sem a comprovação da deliberação e aprovação em assembleia. Recurso a que se nega provimento" (RODC-11500-94.2008.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/11/2009).
"DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM ASSEMBLÉIA À FEDERAÇÃO. 1. Imprescindível para a validade dos instrumentos normativos a participação de sindicato devidamente autorizado pelos componentes da categoria profissional (arts. 513, 514 e 612, da CLT). 2. Supera-se a dúvida no tocante à autenticidade da assinatura de diretora de sindicato no acordo celebrado se a assembléia geral deliberativa da categoria concede poderes também à Federação profissional para participar da negociação coletiva, mormente quando a totalidade dos Sindicatos profissionais procedeu de igual forma. Preenchida a exigência do art. 612, da CLT, e incólumes os arts. 513 e 514, da CLT. 3. Convicção que se robustece ante a circunstância de que a extensão das cláusulas constantes do acordo fundou-se na faculdade prevista no art. 869, da CLT. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RODC-12100-42.2004.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - acordo coletivo - nulidade - ausência de assembléia geral. Constitui pressuposto de validade de acordo coletivo a autorização dada pela categoria profissional, através de regular assembléia geral (artigo 612 da CLT). O fato de a empresa, quando de sua celebração, desconhecer referida circunstância, não tem o condão de afastar a nulidade do pactuado, ante o caráter de ordem pública inscrito no artigo 612 da CLT, que visa, precipuamente, preservar a vontade da categoria. O sindicato não atua na defesa de direito próprio, mas sim da categoria. Essa, por sinal, é a dicção do artigo 8º, inciso III, da Lei Maior, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Revela-se, pois, indispensável, à validade do acordo coletivo, a existência de prévia autorização à entidade sindical, por meio de assembléia geral, que é a via adequada pela qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos na negociação coletiva. A Constituição, ao autorizar a flexibilização de direitos trabalhista por meio de acordo ou convenção coletiva, em momento algum dispõe expressamente no sentido da desnecessidade da assembléia geral, daí por que, ao referir-se às referidas modalidades de negociação coletiva, por óbvio que recepcionou as normas infraconstitucionais regulamentadoras de sua celebração. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão " (ED-ROAA-696189-66.2000.5.08.5555, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 01/06/2001).
"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (ROT-346-65.2020.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Diante de potencial violação dos arts. 612 da CLT c/c 166, IV e V, do CCB, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Nos termos do art. 612 da CLT, "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". A inobservância de tal forma torna nulo o negócio jurídico, como um todo, não sendo possível pinçar somente as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador (CCB, arts. 104, 166 e 184). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-648-78.2011.5.20.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2015).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se que, de acordo com a Súmula nº 297, item III, do TST, " considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o silêncio da Corte a quo não obstaculiza a análise da matéria por esta Corte superior, já que houve a interposição de embargos de declaração quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Os instrumentos normativos foram prestigiados constitucionalmente, consoante se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, as normas coletivas, para serem válidas, devem ser elaboradas em observância com as disposições legais, previstas nos artigos 612 a 615 da CLT. A aprovação do acordo coletivo em assembléia geral, prevista no artigo 612 da CLT, constitui requisito essencial à validade do instrumento normativo, pois o sindicato não negocia direito próprio, mas da respectiva categoria. Assim, sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral. Assim, diante do consignado na decisão recorrida, de que o acordo coletivo não foi aprovado por deliberação da assembléia geral da categoria profissional, patente a ofensa ao artigo 612 da CLT e a consequente invalidade do acordo coletivo de trabalho que fixa a jornada de oito horas diárias para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6109000-04.2002.5.09.0900, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 23/10/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Trabalho em turnos ininterruptos. validade da norma coletiva. O Regional considerou inválido o acordo coletivo porque não foi objeto de assembleia geral e ausente a manifestação de vontade dos trabalhadores, requisito legalmente exigido no art. 612 da CLT. Assim, impossível divisar ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e à Súmula nº 423 do TST, pois a questão foi decidida segundo as provas colhidas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84600-91.2009.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2013).
Inválido o acordo coletivo de trabalho, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral e, consequentemente, a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego.
No agravo, a parte sustenta que deve ser reconhecida a adesão do reclamante ao PDV firmado por norma coletiva, visto que "a exigência formal da assembleia geral não pode ser tratada como condição absoluta de validade, sob pena de esvaziar o princípio da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), reconhecido como vetor de interpretação pelo próprio STF e valorizado no âmbito da negociação coletiva moderna, conforme os preceitos das Convenções nº 98 e 154 da OIT". À análise. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso dos autos, consta no trecho transcrito do acórdão que não houve acordo coletivo de trabalho validando o PDV e que a suposta comissão de empregados não substitui a entidade sindical, motivo pelo qual a decisão monocrática manteve o entendimento do TRT que não reconheceu a validade da quitação pela adesão ao plano de demissão voluntária.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
Ressalte-se que o art. 612 da CLT prescreve que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". Assim, o sindicato, em matéria de celebração de norma coletiva, age por delegação dos trabalhadores, conforme manifestação em assembleia.
Ainda sobre a questão sob apreço, o art. 104, III, do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à adequação à forma prescrita em lei.
Da conjugação de tais imposições legislativas, tem-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CLÁUSULAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o art. 545 da CLT, o desconto da contribuição para o sindicato depende da autorização do trabalhador, não podendo prevalecer o entendimento de que a autorização se dá por mera ausência de oposição ao desconto. De resto, o art. 612 da CLT estabelece como formalidade essencial para a validade do instrumento coletivo a discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria em assembleia geral realizada com essa finalidade. Assim, não se homologa cláusula que prevê contribuição assistencial ou negocial sem a comprovação da deliberação e aprovação em assembleia. Recurso a que se nega provimento" (RODC-11500-94.2008.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/11/2009).
"DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM ASSEMBLÉIA À FEDERAÇÃO. 1. Imprescindível para a validade dos instrumentos normativos a participação de sindicato devidamente autorizado pelos componentes da categoria profissional (arts. 513, 514 e 612, da CLT). 2. Supera-se a dúvida no tocante à autenticidade da assinatura de diretora de sindicato no acordo celebrado se a assembléia geral deliberativa da categoria concede poderes também à Federação profissional para participar da negociação coletiva, mormente quando a totalidade dos Sindicatos profissionais procedeu de igual forma. Preenchida a exigência do art. 612, da CLT, e incólumes os arts. 513 e 514, da CLT. 3. Convicção que se robustece ante a circunstância de que a extensão das cláusulas constantes do acordo fundou-se na faculdade prevista no art. 869, da CLT. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RODC-12100-42.2004.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - acordo coletivo - nulidade - ausência de assembléia geral. Constitui pressuposto de validade de acordo coletivo a autorização dada pela categoria profissional, através de regular assembléia geral (artigo 612 da CLT). O fato de a empresa, quando de sua celebração, desconhecer referida circunstância, não tem o condão de afastar a nulidade do pactuado, ante o caráter de ordem pública inscrito no artigo 612 da CLT, que visa, precipuamente, preservar a vontade da categoria. O sindicato não atua na defesa de direito próprio, mas sim da categoria. Essa, por sinal, é a dicção do artigo 8º, inciso III, da Lei Maior, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Revela-se, pois, indispensável, à validade do acordo coletivo, a existência de prévia autorização à entidade sindical, por meio de assembléia geral, que é a via adequada pela qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos na negociação coletiva. A Constituição, ao autorizar a flexibilização de direitos trabalhista por meio de acordo ou convenção coletiva, em momento algum dispõe expressamente no sentido da desnecessidade da assembléia geral, daí por que, ao referir-se às referidas modalidades de negociação coletiva, por óbvio que recepcionou as normas infraconstitucionais regulamentadoras de sua celebração. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão " (ED-ROAA-696189-66.2000.5.08.5555, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 01/06/2001).
"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (ROT-346-65.2020.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Diante de potencial violação dos arts. 612 da CLT c/c 166, IV e V, do CCB, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Nos termos do art. 612 da CLT, "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". A inobservância de tal forma torna nulo o negócio jurídico, como um todo, não sendo possível pinçar somente as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador (CCB, arts. 104, 166 e 184). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-648-78.2011.5.20.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2015).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se que, de acordo com a Súmula nº 297, item III, do TST, " considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o silêncio da Corte a quo não obstaculiza a análise da matéria por esta Corte superior, já que houve a interposição de embargos de declaração quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Os instrumentos normativos foram prestigiados constitucionalmente, consoante se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, as normas coletivas, para serem válidas, devem ser elaboradas em observância com as disposições legais, previstas nos artigos 612 a 615 da CLT. A aprovação do acordo coletivo em assembléia geral, prevista no artigo 612 da CLT, constitui requisito essencial à validade do instrumento normativo, pois o sindicato não negocia direito próprio, mas da respectiva categoria. Assim, sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembleia geral. Assim, diante do consignado na decisão recorrida, de que o acordo coletivo não foi aprovado por deliberação da assembleia geral da categoria profissional, patente a ofensa ao artigo 612 da CLT e a consequente invalidade do acordo coletivo de trabalho que fixa a jornada de oito horas diárias para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6109000-04.2002.5.09.0900, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 23/10/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Trabalho em turnos ininterruptos. validade da norma coletiva. O Regional considerou inválido o acordo coletivo porque não foi objeto de assembleia geral e ausente a manifestação de vontade dos trabalhadores, requisito legalmente exigido no art. 612 da CLT. Assim, impossível divisar ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e à Súmula nº 423 do TST, pois a questão foi decidida segundo as provas colhidas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84600-91.2009.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2013).
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora