Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMNR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta a observância da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, que teria efeitos erga omnes e vinculante, o que afastaria a exigibilidade do título executivo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
3 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
4 - Cinge-se a controvérsia à execução do complemento de RMNR reconhecido em processo coletivo, cuja decisão transitou em julgado em 25/09/2015.
5 - Essa Corte Superior tem firmado o seu entendimento quanto à impossibilidade de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927 no caso em que há trânsito em julgado anterior sobre a matéria em discussão, como ocorreu nos presentes autos, ante a formação de coisa julgada material. Julgados.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 479-63.2011.5.03.0142, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) DIRCEU ROMERO COSTA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 19/11/2024),devidamente preparado, e comregular representação processual.
Registro quenão houve funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 15 denovembro de 2024 (feriadode Proclamação da República),conforme a Resolução Administrativa n. 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
EMENTA: EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE PELA SUPREMA CORTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.Nos termos do §12 do artigo 525 do CPC, "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Inobstante, conforme disciplina o §15 do mesmo dispositivo, "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Assim, tendo a decisão exequenda transitado em julgado antes daquela proferida pela Suprema Corte no bojo do RE nº 1.251.927/RN, não se há falar em inexigibilidade do título executivo.
Diante dos fundamentos adotados, não há falar em ofensa direta e literal aos arts.7º, XXVI e 102, §§2º e 3ºda CR, na medida que a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.251.927 não se aplica ao caso dos autos.
Além do mais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 04/11/2011 - f.894. Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista teve início em 07/11/2011, expirando em 14/11/2011. Logo, o recurso interposto em 16/11/2011 - f.895 é intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
"
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a observância da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, que teria efeitos erga omnes e vinculante, o que afastaria a exigibilidade do título executivo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Quanto à matéria, a fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
De início, observo que o juízo de origem, pela decisão de fls. 70/76 (ID. dbd947b), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID. 0ad5fd9; fl. 93), julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados pelos agravados em sua peça de ingresso, tendo condenado a executada ao pagamento das seguintes verbas: "diferenças de 'Complemento da RMNR', mês a mês, conforme se apurar em liquidação, excluindo adicional de periculosidade do cálculo da complementação da RMNR, a partir de 1.9.07, até a efetiva regularização em folha de pagamento, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, gratificação de férias, 13° salários FGTS".
Registro ainda ter sido certificado o trânsito em julgado do título exequendo em 25/09/2015 (ID. 8f009e8; fl. 195), sendo que, na mesma oportunidade foi determinado o início da execução definitiva.
Foram, então, homologados os cálculos de liquidação apresentados pela sociedade de economia mista executada (fl. 226 e 231; ID'S 0ba0853 e 241ce71), tendo sido garantida a execução (fl. 229; ID. 6192758).
Não obstante, pelo despacho de fl. 556 (ID. 1e77a34), proferido em 14/09/2018, o juízo de origem determinou a suspensão do presente processo, com amparo nos seguintes fundamentos: "(...) Considerando a ratificação da decisão proferida em sede de tutela provisória pelo Ministro Dias Toffoli, publicada em 06.08.2018, nos autos da Medida Cautelar - Petição no. 7.755/STF, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator nos autos da referida Medida Cautelar, datada de 13.08.2018, determinando 'manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator', estendendo a decisão 'inclusive às ações rescisórias sobre a matéria', e tendo em vista que o presente processo envolve a matéria objeto da suspensão determinada, a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), determina-se a suspensão do processo até ulterior deliberação (...)".
Já em 24/06/2024, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme segue (fl. 564; ID. 2Fe026b): "(...) Considerando o julgamento do tema 13 (RMNR) pelo STF, determino o prosseguimento do feito.
Registro a tese firmada: 'Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR'.
Determino o dessobrestamento do feito e o seu prosseguimento (...)".
Pela manifestação de fls. 614/618 (ID. 2c0caae), a executada, ao invocar o mencionado julgado pela Suprema Corte, pleiteou a extinção do processo de execução, "por sentença, sem quaisquer ônus para a reclamada, uma vez que o presente feito sofre incidência imediata da decisão do c. STF que declarou incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do 'Complemento da RMNR'", "a imediata cessação definitiva dos pagamentos que eventualmente estiverem sendo realizados ao exequente e impeça a cobrança de qualquer pagamento pendente, ante a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença definitiva, contida no título executivo, dado o trânsito em julgado do v. acórdão do RE 1.251.927/RN e a "liberação, em favor da Executada, dos valores depositados a título de quitação ou garantia do juízo".
O juízo de origem proferiu decisão no seguinte sentido envolvendo a matéria sob exame (fl. 842/844; ID. b20c662): "(...) A CLT, em seu artigo 896-C, regula a sistemática dos Recursos de Revistas Repetitivos e dispõe, em seu §13º, que caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
O Código de Processo Civil, ao regular o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Livro III, Título I, Capítulo VIII), estabelece em seu art. 987 que, do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, e que apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
O art. 525, §12, do CPC afirma que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Conforme informado, a decisão no RE 1.251.927 foi proferida pela 1ª Turma em 17/01/2024 (data da publicação do Acórdão - art. 1.040, do CPC), isto é, após o trânsito em julgado da presente decisão exequenda (08/05/2015), o que atrai a aplicação do §15 do art. 525 do CPC, hipótese em que caberá à Executada, se assim entender, por meio da ação rescisória, extirpar a coisa julgada que pretende combater.
Neste sentido, cabível a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 730462 (Tema 733), in verbis: 'A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)'.
(...) Desse modo, a decisão do STF não acarreta a modificação do presente título executivo judicial transitado em julgado que prospectou efeitos apenas até as rescisões contratuais (parcelas vencidas e vincendas).
Rejeito o requerimento da Executada (...)" Pois bem. Conforme já mencionado, o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 25/09/2015 (ID. 8f009e8; fl. 195), ao passo que a decisão proferida pela Suprema Corte ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN (fls.
679/777; ID. a0996eb), conforme se extrai da certidão de fl. 813 (ID. fea27c7), transitou em julgado em 01/03/2024, após o julgamento dos quintos embargos de declaração de fls. 786/806 (ID. bb19e41).
De tal sorte, em que pese a insurgência da executada, não se aplica à espécie o disposto no §12 do artigo 525 do CPC, mas o que determinam seus §§ 14 e 15, senão vejamos: (...) Destaco que em 25.4.2024 o Exmo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Pet 7755/DF, determinou que "O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria, portanto, entendimento lá firmado não se aplica, de forma automática, aos casos já acobertados pelo manto da coisa julgada.
De tal modo, entendo não merecer reparos a decisão proferida pelo juízo de origem ao deixar de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, cuja desconstituição depende da propositura de ação rescisória.
Registro ainda que este Colegiado já se manifestou no mesmo sentido ao apreciar caso análogo envolvendo o mesmo tema, também em execução promovida em desfavor da mesma executada. Cito, a título ilustrativo, o julgamento do Agravo de Petição de nº 0010446-13.2016.5.03.0028, de Relatoria do Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha.
Nego, portanto, provimento ao apelo.
(...) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão virtual ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pela executada, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do artigo 789-A, IV, da CLT.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Cinge-se a controvérsia à execução do complemento de RMNR reconhecido em processo coletivo, cuja decisão transitou em julgado em 25/09/2015.
Essa Corte Superior tem firmado o seu entendimento quanto à impossibilidade de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927 no caso em que há trânsito em julgado anterior sobre a matéria em discussão, como ocorreu nos presentes autos, ante a formação de coisa julgada material. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-ED-AIRR-1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF - TEMA 360 DO STF - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da "RMNR", foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 275.500,54, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (AIRR-0001281-25.2017.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto,não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN. Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o trânsito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-1178-73.2016.5.11.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRANSPETRO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 19/10/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o § 1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100650-22.2017.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/6/2015, portanto, antes da decisão proferida pelo STF. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-523-27.2012.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2016, anteriormente, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o cerne da controvérsia não diz respeito à constitucionalidade da norma coletiva, mas sim a formação do título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, o título executivo judicial sub examine, ainda que em descompasso com a decisão do STF, RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-575-19.2015.5.11.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
"CMB/ge/nso/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. C inge-se a controvérsia em definir se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento. A referida decisão foi proferida em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante e erga omnes, com trânsito em julgado em 1/03/2024. Não houve, contudo, modulação de seus efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nessas circunstâncias, tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda. No caso, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001234-41.2011.5.03.0028, transitada em julgado em 19/10/2015 (fl. 567), antes, portanto, da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Assim, a tese fixada pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo se falar em inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010655-79.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deveria ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora