Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PELO RECLAMANTE NEM POR TRABALHADOR PARADIGMA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional, não ter sido comprovada a realização de atividades de risco pelo reclamante, tampouco a existência de algum empregado da APPA laborando nas mesmas condições que o autor e recebendo o referido adicional, o que impede o deferimento do pedido. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 630-88.2020.5.09.0322, em que é Agravante(s) LUIZ CESAR MENDES e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO
ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR
Delimitação do acórdão do regional:
"Sobre o tema (adicional de risco), esta Primeira Turma adotava o entendimento de que do art. 14 da Lei nº 4.860, de 1965 se voltava apenas aos trabalhadores diretamente ligados às Administrações dos Portos, a quem impõe obrigações, não se aplicando aos trabalhadores avulsos. Seguia, neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I do TST.
Contudo, esse entendimento foi superado pela decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 597124 e na decisão do tema nº 222 da repercussão geral, do dia 03/06/2020 (DJ em 17/06/2020), por meio do qual o STF firmou entendimento de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".
(...)
Portanto, tanto a segunda testemunha indicada pelo autor, como também a testemunha indicada pela ré, confirmaram que o trabalho executado pelo autor não era o mesmo que o dos trabalhadores com vínculo permanente.
Note-se que o Tema 222 do STF (repercussão geral) não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas, apenas, àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos.
Repiso que cabia ao autor o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, o que não se constata.
Não provado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus ao adicional de risco e reflexos.
Quanto ao pedido sucessivo de adicional de insalubridade, os documentos apresentados (ex. fl. 2211) indicam que o réu já vem cumprindo essa obrigação".
A parte recorrente pleiteia o pagamento do adicional de risco, alegando que faz jus à parcela, pois se enquadra nos termos do "Tema 222, do STF, que tutela a igualdade material entre os trabalhadores portuários avulsos e os trabalhadores portuários com vínculos permanentes, em prol do direito constitucional da isonomia entre os trabalhadores". Argumenta que "se o trabalhador permanente recebe o referido adicional, o trabalhador avulso também lhe é devido, pois está em debate o RISCO inerente ao trabalhador, não importa se é trabalhador avulso ou permanente, razão pela qual não autoriza tratamento diferenciado entre eles". Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXXIV, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 4.860/65. Traz arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco, pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente, aos trabalhadores portuários avulsos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que"o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa".
A decisão foi assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020)
Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do referido adicional, no entanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, além da realização de atividades de risco,se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, o que não ocorreu nos presentes autos.
No caso dos autos, o TRT não reconheceu o direito ao adicional de risco ao fundamento de que "cabia ao autor o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, o que não se constata".
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 6ª Turma:
"(...) II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - Caso em que o Regional consignou que "não ficou demonstrado [...], que o sujeito que percebe adicional de risco trabalhe nas mesmas condições do recorrente, isto é, na capatazia". 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1518-42.2021.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597124, firmou a tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.". Considerando que não há tese, no acórdão regional, no sentido de que havia trabalhadores portuários com vínculo permanente, recebendo o pagamento do adicional de risco, de modo a atrair a aplicação de tratamento isonômico, diante de mesmas condições de trabalho, questão que restou controvertida (inicial vs. contestação), resta impossibilitado o enquadramento do caso em análise na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Juízo de retratação não exercido" (RR-1147-47.2010.5.01.0070, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. SÚMULA 126 DO TST. O caso em tela não tem aderência à tese fixada no Tema 222 de repercussão geral do STF, na medida em que não ficou comprovado que existam trabalhadores com vínculo permanente, realizando as mesmas atividades do reclamante e que recebam o adicional de risco. De igual forma, ficou assentada no acórdão regional a inexistência de prova da realização de atividades de risco pelo reclamante. Diante de tais balizas factuais, a aferição das assertivas recursais, em sentido diametralmente oposto, requereria novo exame do escólio probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-584-60.2019.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho houvesse empregado portuário que recebesse o adicional de risco, uma vez que sequer indicou as atividades que exercia, tampouco apontou empregados com vínculo de emprego que desempenhassem as mesmas funções, sob as mesmas condições e que recebessem o referido adicional. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ": 4 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 5 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, o que não ficou constatado no caso dos autos. Ilesos os dispositivos invocados pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1595-95.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o autor é trabalhador portuário avulso e exerce suas atividades laborativas junto ao Porto de Paranaguá e Antonina, postulando o direito ao percebimento do adicional de risco com fundamento no princípio da isonomia entre os trabalhadores portuários avulsos e permanentes, reconhecido pelo Tema 222 do STF". Afirma que "comprovando o autor que estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA, faz jus ao pagamento respectivo". Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 4.860/65. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". A decisão foi assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020)
Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional, não ter sido comprovada a realização de atividades de risco pelo reclamante, tampouco a existência de algum empregado da APPA laborando nas mesmas condições que o autor e recebendo o referido adicional, o que impede o deferimento do pedido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora