Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e negado provimento ao recurso de revista do reclamante.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional, não ter sido comprovada a realização de atividades de risco pelo reclamante, tampouco a existência de algum empregado da APPA laborando nas mesmas condições que o autor e recebendo o referido adicional, o que impede o deferimento do pedido. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 715-74.2020.5.09.0322, em que é Agravante(s) JESIEL LOPES e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO
ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR
Delimitação do acórdão do regional:
"Tal como decidido pelo Min. Edson Fachin no julgamento do já citado RE 597124/PR, o fato dos "servidores ou empregados da administração dos portos nos dias atuais exercem atividades essencialmente diferentes daquelas exercidas pelos trabalhadores avulsos, para concluir descabida a equiparação pretendida" não prospera, uma vez que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas".
Logo, como o Réu não nega que o Autor, na função de estivador, desenvolve as atividades em área portuária de risco, entendo que seria o caso deste colegiado alterar o entendimento até então adotado, para reconhecer que não há necessidade de elastecimento probatório específico das condições laborativas do trabalhador, o qual era realizado na mesma área portuária, contra o que não há insurgência recursal.
Nesse sentido, também é o entendimento da 7ª Turma deste Eg. Tribunal Regional, que decidiu: "sendo incontroverso o trabalho na área portuária, e não demonstrada pelos réus a eliminação dos riscos a eles inerentes, o trabalhador portuário avulso faz jus ao adicional de risco" (RO 0000622-72.2019.5.09.0411, publicado em 06/05/2022, de relatoria do Des. Benedito Xavier da Silva).
Além do mais, o adicional de risco não é pago apenas com base em disposição normativa, mas, sim, decorre de interpretação "conjunta e sistêmica" entre acordo coletivo da categoria e do Art. 14 da Lei 4.860/65 e Art. 2º da Lei Estadual 20284/20, nos termos do ofício 105/2021 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (fls. 1354/1355), juntado pelo próprio Ré OGMO.
Assim sendo, o fato do pagamento do adicional de risco ser pautado também em disposição normativa, não altera o entendimento deste relator, pois mesmo que não houvesse tal previsão em disposição coletiva o adicional de risco em debate ainda assim seria devido não só aos vinculados à APPA como também extensivamente aos TPA´s por força da legislação aplicável ao caso aliada à decisão do STF a respeito do tema 222, com efeito vinculante.
Ademais, em razão das expressas disposições em normas coletivas a respeito de verba única, "adicional de insalubridade", incluindo outros e eventuais riscos, tal como a cláusula décima segunda do CCT 2017/2018 (fl. 1151), que possui semelhante previsão na ACT 2018/2020 (cláusula 8.2 - fl. 1184) e CCT 2019/2021 (cláusula 12ª - fl. 1219), e aplicando-se o julgamento do ARE nº 1121633 do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), não haveria óbice para o direito ao recebimento à percepção do adicional de risco ora em debate, mas, sim, diante da impossibilidade legal de cumulação prevista no Art. 14, § 4º, da Lei 4.860/65, ficaria autorizado o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme previsto nas normas coletivas.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 5ª Turma, conforme apontamentos do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, a quem peço vênia para utilizar como razões de decidir, no sentido de que a questão analisada e disciplinada pela Suprema Corte no RE 597124/PR, sob relatoria do Min. Edson Fachin, na sessão plenária de 03.06.2020, é "de incidência isonômica da Lei 4.860/65, ou seja, encontra-se contida a condição que deriva da lei sob análise, de modo que a extensão dada, independente do vínculo, se refere ao exercício de mesmas funções e nas mesmas, pois nesse está o pressuposto da verba, e assim de sua aplicação condições de risco nos termos fixados naquele julgamento".
Ainda, do julgamento do RE 597124/PR, conclui-se que "ficou determinado que o direito ao respectivo adicional não ocorre de forma automática, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a comprovação de empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e a comprovação de trabalhador avulso laborando na mesma função e nas mesmas condições (de risco) dos empregados com vínculo permanente".
Desse modo, "considerando que o pagamento aos portuários, no caso, não decorre da lei (vez que ausentes trabalhadores nas condições previstas na mesma), sendo pago em razão de instrumento normativo, a hipótese se encontra afastada do contexto em que analisada pelo STF. Não há uma conformação da norma coletiva à disposição legal à qual aquela se reporta, para conferir o benefício indistintamente (''O adicional de risco estabelecido na Lei Federal n° 4.860/65, de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o salário ordinário mensal, este composto pelo salário básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço e da Função Gratificada - FG/CC incorporada, e sendo mantido a todos os funcionários indistintamente.''). Nada obstante eventual irregularidade do pagamento indistinto a todos, por força da norma coletiva, e assim aos que não exercem a atividade de risco não seja objeto na presente demanda, por esse ângulo de análise, não se conclui pela possibilidade de extensão igualmente indistinta da verba. De fato, nesse enquadramento fático-jurídico já não se cogita de incidência da isonomia preconizada na decisão do STF, e sim de aplicação, ampliativa, do benefício advindo estritamente da negociação coletiva. Todavia, a norma coletiva não pode servir de fundamento para o deferimento aos trabalhadores avulsos, que não tem vínculo com a APPA, pois, inerente à categoria ali representada, como resultado da negociação coletiva (observada, inclusive vigência das disposições normativas), como consequência e dentro dos limites da legítima representação sindical legalmente definida (art. 7º XXVI e 8º, II, II e VI da CF, c/c art. 611 CLT)".
Acrescenta-se que "A alegação de que era pago por força de norma coletiva também foi suscitada nos autos 0000825-03.2020.5.09.0022, com julgamento previsto para 14/09/2023, de relatoria do Des. Luiz Eduardo Gunther, em que concluiu pela não comprovação do direito ao adicional de risco".
Partindo-se do entendimento prevalecente desta Eg. 5ª Turma, de que cabe à análise de dois requisitos, quais sejam: "a comprovação de empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e a comprovação de trabalhador avulso laborando na mesma função e nas mesmas condições (de risco) dos empregados com vínculo permanente", a teor do julgamento do RE 597124/PR do STF, passa-se à análise das provas, especialmente acerca da existência ou não de identidade de funções e condições laborativas entre o Reclamante e os trabalhadores vinculados à APPA, a justificar o pagamento do adicional de risco sob este aspecto.
(...)
Logo, inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do Reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções, embora atuando dentro da área portuária, prevalece o entendimento nesta Eg. 5ª Turma, ao qual me curvo, de que é incabível o direito ao adicional de risco, a teor do disposto no Art. 14 da Lei 4.860/65".
A parte recorrente pleiteia o pagamento do adicional de risco, alegando que faz jus à parcela "com fundamento no Tema de Repercussão Geral 222, julgado pelo STF, que tutela a igualdade material entre os trabalhadores portuários avulsos e os trabalhadores portuários com vínculos permanentes, em prol do direito constitucional da isonomia entre os trabalhadores". Argumenta que "o pagamento do adicional específico pressupõe a existência de risco no local de trabalho, seja com previsão normativa coletiva ou em legislação específica (Art. 14, § 1º, da Lei 4.860/65) e, assim sendo, não se vislumbra diferenciação entre o portuário com vínculo permanente e o portuário avulso, pois ambos, a despeito das atividades desenvolvidas, laboram no mesmo local ou área portuária, com as mesmas condições adversas de trabalho". Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 4.860/65. Traz arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco, pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente, aos trabalhadores portuários avulsos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que"o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa".
A decisão foi assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020)
Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do referido adicional, no entanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, além da realização de atividades de risco,se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, o que não ocorreu nos presentes autos.
No caso concreto, o TRT não reconheceu o direito ao adicional de risco ao fundamento de que "inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do Reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções".
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 6ª Turma:
"(...) II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - Caso em que o Regional consignou que "não ficou demonstrado [...], que o sujeito que percebe adicional de risco trabalhe nas mesmas condições do recorrente, isto é, na capatazia". 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1518-42.2021.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597124, firmou a tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.". Considerando que não há tese, no acórdão regional, no sentido de que havia trabalhadores portuários com vínculo permanente, recebendo o pagamento do adicional de risco, de modo a atrair a aplicação de tratamento isonômico, diante de mesmas condições de trabalho, questão que restou controvertida (inicial vs. contestação), resta impossibilitado o enquadramento do caso em análise na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Juízo de retratação não exercido" (RR-1147-47.2010.5.01.0070, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. SÚMULA 126 DO TST. O caso em tela não tem aderência à tese fixada no Tema 222 de repercussão geral do STF, na medida em que não ficou comprovado que existam trabalhadores com vínculo permanente, realizando as mesmas atividades do reclamante e que recebam o adicional de risco. De igual forma, ficou assentada no acórdão regional a inexistência de prova da realização de atividades de risco pelo reclamante. Diante de tais balizas factuais, a aferição das assertivas recursais, em sentido diametralmente oposto, requereria novo exame do escólio probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-584-60.2019.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho houvesse empregado portuário que recebesse o adicional de risco, uma vez que sequer indicou as atividades que exercia, tampouco apontou empregados com vínculo de emprego que desempenhassem as mesmas funções, sob as mesmas condições e que recebessem o referido adicional. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ": 4 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 5 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, o que não ficou constatado no caso dos autos. Ilesos os dispositivos invocados pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1595-95.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o autor é trabalhador portuário avulso e exerce suas atividades laborativas junto ao Porto de Paranaguá e Antonina, postulando o direito ao percebimento do adicional de risco com fundamento no princípio da isonomia entre os trabalhadores portuários avulsos e permanentes, reconhecido pelo Tema 222 do STF". Afirma que "comprovando o autor que estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA, faz jus ao pagamento respectivo". Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 4.860/65. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". A decisão foi assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020)
Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco).
O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional, não ter sido comprovada a realização de atividades de risco pelo reclamante, tampouco a existência de algum empregado da APPA laborando nas mesmas condições que o autor e recebendo o referido adicional, o que impede o deferimento do pedido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora