Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL CONCEDIDAS VOLUNTARIAMENTE. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Ao se analisar a decisão monocrática, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso de revista, com esteio na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º, III, da CLT.
Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Isso porque em suas razões de agravo, a parte sustenta que "é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, conforme disciplina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, inaplicável a estabilidade do Artigo 19 ADCT por tratar-se de empregado que não a alcançara em 1988". Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013).
Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 874-70.2016.5.05.0612, em que é Agravante(s) MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravado(s) ALBERTO SANTOS SOUZA.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL CONCEDIDAS VOLUNTARIAMENTE", ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL CONCEDIDAS VOLUNTARIAMENTE
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...].
II - RECURSO DE REVISTA
TRANSCENDÊNCIA
VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL CONCEDIDAS VOLUNTARIAMENTE
Delimitação do acórdão recorrido:
"Requer o recorrente a reforma parcial da "sentença para julgar improcedente à Reconvenção quanto à possibilidade do Recorrido de deixar de realizar o pagamento das vantagens pecuniárias previstas em Lei Municipal, bem como de conceder as licenças previstas nas mencionas leis, fixando entendimento de que tudo aquilo que o Reclamante recebe é justa remuneração.
[...].
Embora o servidor celetista não tenha direito a vantagem prevista em regime estatutário, in casu, o Município passou a lhe conceder tais benefícios de forma voluntária, incorporando-se ao seu contrato de trabalho e não podendo mais ser suprimidos, sob pena de se configurar alteração unilateral do contrato de trabalho prejudicial à empregada e vedada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna e pelo art.468, da CLT.
Com efeito, ainda que não tivesse obrigação de conceder as vantagens previstas na Lei Municipal nº 1.760/2011, que implementou o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos estatutários, a Municipalidade assim o fez, pouco importando se teve origem em interpretação equivocada de sua legislação."
Delimitação do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração:
"Frise-se que na fundamentação consta o improvimento da reconvenção do Município quanto à suspensão das vantagens decorrentes da Lei Municipal 1.760/2011 e da Lei Complementar 1.786/2011 diante do reconhecimento do caráter celetista do contrato de trabalho mantido com o autor.
Ocorre que a conclusão não se revelou exata e inequívoca com a diretriz da fundamentação; portanto, sano a contradição para esclarecer a improcedência do pedido patronal constante da reconvenção de suspensão das vantagens pagas ao autor pelo Município, com apoio no regime estatutário, uma vez que as vantagens foram incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante.
Assim, fica retificada a conclusão do recurso do reclamante para que tenha o seguinte conteúdo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar a manutenção das vantagens que são inerentes ao regime estatutário pagas voluntariamente pelo reclamado, uma vez que incorporadas ao contrato de trabalho.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos do reclamante para sanar contradição, com efeito modificativo, e retificar a conclusão do recurso obreiro que passa a ter o seguinte conteúdo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar a manutenção das vantagens que são inerentes ao regime estatutário pagas voluntariamente pelo reclamado, uma vez que incorporadas ao contrato de trabalho."
Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "reconhecido no acórdão que não houve a transmudação automática do regime jurídico, impõe-se reconhecer o direito ao Município de Vitória da Conquista de parar de pagar-lhe doravante". Indica violação do art. 5º, II, da CR. Ao exame.
Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
Como se vê, o Regional assentou que, conquanto a ausência de obrigação legal, o reclamado concedeu voluntariamente as vantagens do regime estatutário ao reclamante ao longo do contrato de trabalho, razão pela qual não podem ser suprimidas, ante o direito adquirido e a vedação da alteração contratual lesiva.
O reclamado, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou tais fundamentos.
Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC), in verbis: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT:
Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - reconheço a transcendência, porém, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.
II - nego seguimento ao recurso de revista, com amparo nos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, conforme disciplina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, inaplicável a estabilidade do Artigo 19 ADCT por tratar-se de empregado que não a alcançara em 1988". Ao exame. Ao se analisar a decisão monocrática, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, com esteio na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º, III, da CLT.
Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013).
Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
Diante disso, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora