Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 10:31
Trânsito em julgado
06/02/2026, 10:31
Publicação
28/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
No caso concreto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva". Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Logo, o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Quanto ao período anterior à lei nº 13.467/2017, cumpre registrar que o caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão.
Em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, registra-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Assim, no caso, tanto no período anterior à Lei 13.467/2017, quanto no período posterior, não há que se falar em pagamento das horas in itinere. Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador. Julgados de todas as Turmas do TST.
No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela". Deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 667-15.2018.5.05.0511, em que é Agravante(s) ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS e são Agravado(s)S SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP e VERACEL CELULOSE S.A..
A decisão monocrática:
I - reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheceu do seu recurso de revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas; II - reconheceu a transcendência quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheceu do seu recurso de revista, por violação ao artigo 71 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório;
III - não reconheceu a existência de transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimadas, apenas a parte SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
II - RECURSO DE REVISTA DO RELAMANTE
TRANSCENDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego seguimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a transcendência da matéria.
Afirma que "quanto à aplicação da Lei Federal 13.467/2017 no caso concreto o Juiz a quo bem fundamentou sua decisão, expondo que a aplicação da norma não é possível, visto que, a relação de trabalho se deu antes da nova lei trabalhista, sendo assim a lei não poderá retroagir para atingir casos pretéritos, sendo aplicadas neste caso as regras da CLT de 1943". Argumenta que "laborou em período anterior a mudança da Lei, bem quanto a sentença do Juiz a quo foi publicada bem antes, e, nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 não autoriza uniformizar a jurisprudência que formule soluções com projeção radical para o passado". Aponta violação dos arts. 5º, caput, XXXVI, da Constituição Federal; 1211 do CPC. Traz arestos. Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática.
No caso concreto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.".
O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência.
Nego provimento.
2.2. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
(...)
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas in Itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Anulação.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 26:
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE NÚMERO FIXO MENSAL PARA PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA PELO EMPREGADO MAIOR QUE AQUELE PREFIXADO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58, §2º, DA CLT. Em consonância com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal e nos §§ 2º e 3º, art. 58, da CLT, é válida a cláusula decorrente de negociação coletiva prefixando o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, independentemente do porte da empresa, desde que o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, cristalizada na Súmula 90, I, II e V, bem como nos seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A Turma assentou que é desproporcional a redução das horas in itinere efetivada pela norma coletiva, na medida em que traduz minoração de mais de 50% (cinquenta por cento) do total das horas de percurso, revelando, na verdade, supressão de direito. Desde logo, cumpre registrar que o Órgão Especial desta Corte, em 1º/4/2019, no julgamento do Processo nº Ag-Ag-AIRR-470-18.2014.5.09.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão pendente de publicação, pelo voto de 10 a 2, analisando idêntica controvérsia, decidiu manter a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame de validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local de serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal); b) o entendimento defendido pela empresa desafia a autoridade da decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que já pacificou a controvérsia relativa à regulamentação das horas in itinere por meio de norma coletiva, pretendendo que órgão fracionário a desconsidere, em flagrante inobservância ao que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V, do CPC/2015 e a toda a teoria dos precedentes; c) generaliza demais o precedente formado no caso BESC para, como se lei fosse, fazer incidir a sua pretensa ratio decidendi a casos que não possuem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele em que foi construída, ademais aplicando mal o princípio do conglobamento, que, se corretamente aplicado, exige o necessário cotejo entre a legislação e a norma coletiva aplicável ao caso concreto para se aferir qual o mais favorável ao reclamante em relação à matéria ventilada, e não toda a norma considerada globalmente; d) distorce a verdadeira ratio decidendi do leading case do que foi realmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobre a autonomia da vontade coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que não dispensa, nos casos de transação sobre direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico, a existência de contrapartidas específicas compensatórias, expressamente previstas nas normas coletivas de trabalho correspondentes. No mais, sabe-se que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. O Tribunal Pleno desta Corte, após as decisões do Supremo Tribunal Federal dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavasck nos REs nos 590.415/SC (caso BESC) e 895.759/PE, respectivamente, pela ampla maioria de 22 votos a 4, consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere sem qualquer contrapartida pela renúncia do direito. Ademais, o precedente do BESC, que trata de adesão a PDI, com vantagens compensatórias expressas e específicas, analisadas uma a uma pelo Ministro Barroso e consignadas no acórdão, não pode ser aplicado a questões relativas a horas in itinere, até porque a discussão é outra, mormente considerando que, nesses casos, não houve pagamento compensatório ou a altíssima indenização que o Ministro Barroso salientou naquele processo e serviu de fundamento central para a formação da sua ratio decidendi, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal privilegiou a autonomia privada coletiva naquele leading case. Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE - firmada, tão somente, em um processo representativo da controvérsia, não se tratando, portanto, de um tema de repercussão geral vinculante -, existe manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que foi afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, ressaltando, ainda, que o Exmo. Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido RE nº 895.759/PE, rejeitou que esse processo lhe fosse distribuído por prevenção, nos termos previstos no RISTF, pois concluiu que a disciplina do tempo de deslocamento por instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se como inválida a norma coletiva em questão, que estabeleceu período a título de pagamento das horas in itinere (uma hora) inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que era superior (três horas), visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-40-37.2011.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A Turma assentou que é possível fixar, previamente, mediante negociação coletiva, número determinado de horas in itinere a serem remuneradas pelo empregador, desde que a quantidade de horas in itinere pré-estipulada não seja inferior a 50% da duração média efetiva do tempo dos deslocamentos. Acrescentou que, no caso dos autos, a norma coletiva pré-fixou em uma hora in itinere o tempo de deslocamento por jornada, embora a prova tenha revelado que o reclamante despendia, efetivamente, quase três horas diárias nos trajetos até e desde o local de trabalho. Desde logo, cumpre registrar que o Órgão Especial desta Corte, em 1º/4/2019, no julgamento do Processo nº Ag-Ag-AIRR-470-18.2014.5.09.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão pendente de publicação, pelo voto de 10 a 2, analisando idêntica controvérsia, decidiu manter a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame de validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local de serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal); b) o entendimento desafia a autoridade da decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que já pacificou a controvérsia relativa à regulamentação das horas in itinere por meio de norma coletiva, pretendendo que órgão fracionário a desconsidere, em flagrante inobservância ao que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V, do CPC/2015 e a toda a teoria dos precedentes; c) generaliza demais o precedente formado no caso BESC para, como se lei fosse, fazer incidir a sua pretensa ratio decidendi a casos que não possuem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele em que foi construída, ademais aplicando mal o princípio do conglobamento, que, se corretamente aplicado, exige o necessário cotejo entre a legislação e a norma coletiva aplicável ao caso concreto para se aferir qual o mais favorável ao reclamante em relação à matéria ventilada, e não toda a norma considerada globalmente; d) distorce a verdadeira ratio decidendi do leading case do que foi realmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobre a autonomia da vontade coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que não dispensa, nos casos de transação sobre direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico, a existência de contrapartidas específicas compensatórias, expressamente previstas nas normas coletivas de trabalho correspondentes. No mais, sabe-se que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. O Tribunal Pleno desta Corte, após as decisões do Supremo Tribunal Federal dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavasck nos REs nos 590.415/SC (caso BESC) e 895.759/PE, respectivamente, pela ampla maioria de 22 votos a 4, consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere sem qualquer contrapartida pela renúncia do direito. Ademais, o precedente do BESC, que trata de adesão a PDI, com vantagens compensatórias expressas e específicas, analisadas uma a uma pelo Ministro Barroso e consignadas no acórdão, não pode ser aplicado a questões relativas a horas in itinere, até porque a discussão é outra, mormente considerando que, nesses casos, não houve pagamento compensatório ou a altíssima indenização que o Ministro Barroso salientou naquele processo e serviu de fundamento central para a formação da sua ratio decidendi, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal privilegiou a autonomia privada coletiva naquele leading case. Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE - firmada, tão somente, em um processo representativo da controvérsia, não se tratando, portanto, de um tema de repercussão geral vinculante -, existe manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que foi afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, ressaltando, ainda, que o Exmo. Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido RE nº 895.759/PE, rejeitou que esse processo lhe fosse distribuído por prevenção, nos termos previstos no RISTF, pois concluiu que a disciplina do tempo de deslocamento por instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se como inválida a norma coletiva em questão, que estabeleceu período a título de pagamento das horas in itinere (uma hora) inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que era superior (duas horas e 50 minutos), visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-60800-20.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DE DESLOCAMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR A CINQUENTA POR CENTO DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO PERCURSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as partes podem transigir, por meio de negociação coletiva e por injunção do artigo 7º, XXVI, da Constituição, o número de horas in itinere, devendo ser observados, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o fixado na norma coletiva.Definiu-se, por isso, que é razoável o tempo fixado em instrumento normativo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no trajeto. Precedentes. Partindo-se da premissa incontroversa e imodificável contida no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, de que o tempo de deslocamento diário era de 1h40 e a norma coletiva limitou o pagamento a título de horas in itinere a apenas 20 (vinte) minutos por dia, a decisão da Turma, que mantém a invalidade da aludida negociação, porque não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF ou com violação a preceito de lei, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-ED-RR-1546-80.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2019).
(...) II - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 consolidado e 333, incisos I e II, do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor -quanto ao fato constitutivo do seu direito- e, ao réu, -quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-. No caso,tendo o reclamante comprovado a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, utilização da condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho, cabia à reclamada comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do empregado ao recebimento das horas in itinere.Portanto, a Turma, ao negar o direito do reclamante às horas extras in itinere na hipótese dos autos, não observou a dicção legal sobre a matéria relativa ao ônus probatório. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) ( E-ED-ED-RR - 60100-94.2005.5.15.0100, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável,sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
No mais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista".
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista - fl. 457):
"Perfilho o entendimento de que é válida a cláusula normativa que restringe o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, desde que, entretanto, o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não seja inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.
Na hipótese vertente, como dito, o pagamento das horas efetivamente dispendidas se restringe a 1/3 das horas. Ainda que haja redução de jornada, a restrição realizada malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que induz ao endosso da decisão de piso quanto ao deferimento do pedido".
No agravo de instrumento, a parte se insurge em face do despacho denegatório do recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, alega que "é incontroverso nos autos a existência das horas in itineres com tempo total de 3 horas por dia de trabalho. Também é incontroverso que existe norma coletiva na qual foi definido o pagamento fixo de cerca de 20 horas mensais".
Defende que "a fixação de horas de trajeto por meio de instrumento coletivo é perfeitamente válida, independente do quantitativo lá fixado, a afinal o instrumento coletivo é fonte autônoma de direitos".
Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Traz arestos.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)".
Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil.
Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema".
Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT".
Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
"A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.
Esta Corte adotava o entendimento no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores deveria observar, em atenção aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado.
Contudo, o STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)".
Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista".
Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução.
A propósito, citem-se os seguintes acórdãos da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023)
Os julgados trazem o entendimento uniformizado por esta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento no tema, para melhor exame da alegada violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
No conhecimento do recurso de revista em relação às horas in itinere, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico.
Conheço, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(...)
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
Conhecido do recurso de revista, porque foi ofendido o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a consequência é o seu provimento, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a impossibilidade de redução ou supressão das horas in itinere por norma coletiva. Afirma que "o entendimento que vem sendo firmado neste c. TST é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58,§ 2º, da CLT". Argumenta que "a cláusula do acordo coletivo que autoriza a limitação das horas in itinere, reduzindo o conteúdo do padrão mínimo legal, é manifestamente nula". Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 28, § 3º, 58, § 2º, da CLT. Traz arestos.
Ao exame. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas. A decisão não comporta reforma.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Quanto ao período anterior à lei nº 13.467/2017, cumpre registrar que o caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão.
Em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, registra-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Pelo exposto, conclui-se que, tanto no período anterior à Lei 13.467/2017, quanto no período posterior, não há que se falar em pagamento das horas in itinere, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada que afastou a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
MÉRITO
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula437, I, bem como nos seguintes precedentes da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. EFEITOS. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Concluiu que, "em situações meramente episódicas, na linha da jurisprudência deste Colegiado, a redução do intervalo intrajornada, desde que não superior a 10 minutos - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT -, não tipifica ilicitude capaz de atrair a consequência patrimonial prevista na Súmula 437 deste TST". 2. A presente ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".4. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-255-78.2013.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Embargos não conhecidos" (E-ARR-293-05.2013.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Embargos não conhecidos" (E-ARR-293-05.2013.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista - fl. 470):
"Relativamente ao intervalo intrajornada, a testemunha assegurou que havia deslocamento de 15 minutos para a barraca em que realizadas as refeições (cada trecho), o que ensejou o deferimento do pedido de pagamento da hora correspondente. O depoimento permite inferir que 50% do período correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, o trabalhador utilizava para deslocamento no campo de trabalho.
Ordinariamente, o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela".
No agravo de instrumento, a parte se insurge em face do despacho denegatório do recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, alega que "As transcrições anteriores permitem perceber as seguintes premissas fáticas: [i] o autor tinha uma hora de intervalo durante a sua jornada laboral onde ficava sem trabalhar; e [ii] metade deste tempo seria gasto no deslocamento de ida e volta até o refeitório", e que "Em assim sendo, a recorrente propõe a seguinte tese jurídica: este tempo de deslocamento de ida e volta ao refeitório deve, ou não, ser considerado no cômputo do intervalo intrajornada? A resposta positiva se impõe".
Defende que "O reclamante sempre possuiu o tempo necessário para seu descanso e alimentação. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, ainda que durante alguns minutos o obreiro não esteja efetivamente fazendo a sua refeição, mas se deslocando dentro da empresa para o refeitório, o certo é que não estava prestando serviço como também não estava a disposição do empregador e é por esse motivo que não se pode computar esses minutos na jornada de trabalho e, sim, considerá-los como sendo de intervalo intrajornada/descanso".
Aponta violação do art. 71, caput, da CLT. Traz julgados.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO INDUSTRIAL (TRADOTA) E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que " o próprio autor confessou que usufruía de 60 minutos de intervalo, sendo 50 minutos destinados à alimentação e 10 minutos utilizados para estacionar a tradota e se deslocar até o refeitório. Destacou " não ser crível que para estacionar uma tradota/rebocador o reclamante gastasse mais que 5 minutos diários ". Considerou que o tempo de deslocamento até o refeitório está incluído no intervalo intrajornada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se até o refeitório não pode ser decotado do intervalo intrajornada. 3. No aspecto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...)" (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSPORTE ATÉ O REFEITÓRIO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput, da CLT. Além de divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT entendeu que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório dever ser deduzido do intervalo intrajornada. No entanto a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1305-82.2017.5.05.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).
"(...) 4 - intervalo intrajornada. tempo de deslocamento até O refeitório e DE ESPERA na fila PARA ALIMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e na fila de espera para alimentação integram o período de descanso relativo ao intervalo intrajornada, de maneira que não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não integra a jornada regular de trabalho, uma vez que no referido interregno, o empregado não está executando serviços para o empregador e nem está à sua disposição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " não foi efetivamente concedido o intervalo de uma hora pela reclamada, pois metade do tempo disponível para usufruto da pausa era gasto com o deslocamento até o refeitório que ficava em outro terminal", mantendo a condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório, ou mesmo na fila para alimentação. Assim, a decisão regional em que se considerou que o tempo gasto com o descolamento até o refeitório configura tempo à disposição do empregador contrariou entendimento desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1000052-53.2022.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
"(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não há previsão legal para que o tempo de deslocamento até o refeitório ou para se servir seja deduzido do intervalo intrajornada, uma vez que durante este período o empregado não está trabalhando ou à disposição do empregador". 2.3 Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010433-36.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. A agravante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida apta a promover o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Não se pode restringir o reconhecimento do intervalo intrajornada ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação, já que no referido interregno o trabalhador pode dedicar-se a outras atividades de seu interesse particular. O relevante é a desconexão de suas atividades laborais. Logo, o tempo necessário ao deslocamento até o refeitório ou aquele eventualmente gasto em filas, insere-se também na composição do intervalo mínimo de uma hora. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-656-49.2019.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"(...) 6. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 4º da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento do refeitório à frente de trabalho, por integrar o período do intervalo intrajornada, não podendo, assim, ser computado na jornada regular. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
"(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento para o refeitório não invalida o período de uma hora concedido pela reclamada para repouso e alimentação. Precedentes. (...)" (AIRR-101287-78.2016.5.01.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela".
A decisão regional contraria o entendimento firmado nesta Corte Superior.
Desse modo, verifico possível violação do art. 71 da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
(...)
Conheço, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71 da CLT.
MÉRITO
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "Embora se reconheça a autonomia das partes nos ajustes coletivos, não prevalece a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Trata-se de matéria de ordem pública, indisponível à negociação coletiva". Afirma que "o intervalo intrajornada era suprimido em média de 15 a 20 minutos durante a jornada, fazendo jus ao recebimento conforme dispõe a súmula 437 do TST". Aponta violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXII, da Constituição Federal; bem como contrariedade à OJ 342 da SDI-I do TST e à Súmula 437 do TST.
Ao exame. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO INDUSTRIAL (TRADOTA) E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que " o próprio autor confessou que usufruía de 60 minutos de intervalo, sendo 50 minutos destinados à alimentação e 10 minutos utilizados para estacionar a tradota e se deslocar até o refeitório. Destacou " não ser crível que para estacionar uma tradota/rebocador o reclamante gastasse mais que 5 minutos diários ". Considerou que o tempo de deslocamento até o refeitório está incluído no intervalo intrajornada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se até o refeitório não pode ser decotado do intervalo intrajornada. 3. No aspecto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...)" (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSPORTE ATÉ O REFEITÓRIO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput, da CLT. Além de divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT entendeu que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório dever ser deduzido do intervalo intrajornada. No entanto a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1305-82.2017.5.05.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). "(...) 4 - intervalo intrajornada. tempo de deslocamento até O refeitório e DE ESPERA na fila PARA ALIMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e na fila de espera para alimentação integram o período de descanso relativo ao intervalo intrajornada, de maneira que não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não integra a jornada regular de trabalho, uma vez que no referido interregno, o empregado não está executando serviços para o empregador e nem está à sua disposição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " não foi efetivamente concedido o intervalo de uma hora pela reclamada, pois metade do tempo disponível para usufruto da pausa era gasto com o deslocamento até o refeitório que ficava em outro terminal", mantendo a condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório, ou mesmo na fila para alimentação. Assim, a decisão regional em que se considerou que o tempo gasto com o descolamento até o refeitório configura tempo à disposição do empregador contrariou entendimento desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1000052-53.2022.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). "(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não há previsão legal para que o tempo de deslocamento até o refeitório ou para se servir seja deduzido do intervalo intrajornada, uma vez que durante este período o empregado não está trabalhando ou à disposição do empregador". 2.3 Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010433-36.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. A agravante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida apta a promover o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Não se pode restringir o reconhecimento do intervalo intrajornada ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação, já que no referido interregno o trabalhador pode dedicar-se a outras atividades de seu interesse particular. O relevante é a desconexão de suas atividades laborais. Logo, o tempo necessário ao deslocamento até o refeitório ou aquele eventualmente gasto em filas, insere-se também na composição do intervalo mínimo de uma hora. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-656-49.2019.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). "(...) 6. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 4º da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento do refeitório à frente de trabalho, por integrar o período do intervalo intrajornada, não podendo, assim, ser computado na jornada regular. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). "(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento para o refeitório não invalida o período de uma hora concedido pela reclamada para repouso e alimentação. Precedentes. (...)" (AIRR-101287-78.2016.5.01.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela". Deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
No caso concreto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva". Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Logo, o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Quanto ao período anterior à lei nº 13.467/2017, cumpre registrar que o caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão.
Em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, registra-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Assim, no caso, tanto no período anterior à Lei 13.467/2017, quanto no período posterior, não há que se falar em pagamento das horas in itinere. Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador. Julgados de todas as Turmas do TST.
No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela". Deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 667-15.2018.5.05.0511, em que é Agravante(s) ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS e são Agravado(s)S SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP e VERACEL CELULOSE S.A..
A decisão monocrática:
I - reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheceu do seu recurso de revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas; II - reconheceu a transcendência quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheceu do seu recurso de revista, por violação ao artigo 71 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório;
III - não reconheceu a existência de transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimadas, apenas a parte SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
II - RECURSO DE REVISTA DO RELAMANTE
TRANSCENDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego seguimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a transcendência da matéria.
Afirma que "quanto à aplicação da Lei Federal 13.467/2017 no caso concreto o Juiz a quo bem fundamentou sua decisão, expondo que a aplicação da norma não é possível, visto que, a relação de trabalho se deu antes da nova lei trabalhista, sendo assim a lei não poderá retroagir para atingir casos pretéritos, sendo aplicadas neste caso as regras da CLT de 1943". Argumenta que "laborou em período anterior a mudança da Lei, bem quanto a sentença do Juiz a quo foi publicada bem antes, e, nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 não autoriza uniformizar a jurisprudência que formule soluções com projeção radical para o passado". Aponta violação dos arts. 5º, caput, XXXVI, da Constituição Federal; 1211 do CPC. Traz arestos. Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática.
No caso concreto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que "considerando que o vínculo empregatício teve vigência de 09/05/2016 a 23/04/2018, a partir de 11/11/2017, para as situações em que não houve a concessão de pausa para repouso na integralidade, o empregador deverá pagar apenas o período remanescente, sem integração e reflexos. Da mesma forma, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.".
O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência.
Nego provimento.
2.2. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
(...)
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas in Itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Anulação.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 26:
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE NÚMERO FIXO MENSAL PARA PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA PELO EMPREGADO MAIOR QUE AQUELE PREFIXADO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58, §2º, DA CLT. Em consonância com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal e nos §§ 2º e 3º, art. 58, da CLT, é válida a cláusula decorrente de negociação coletiva prefixando o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, independentemente do porte da empresa, desde que o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, cristalizada na Súmula 90, I, II e V, bem como nos seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A Turma assentou que é desproporcional a redução das horas in itinere efetivada pela norma coletiva, na medida em que traduz minoração de mais de 50% (cinquenta por cento) do total das horas de percurso, revelando, na verdade, supressão de direito. Desde logo, cumpre registrar que o Órgão Especial desta Corte, em 1º/4/2019, no julgamento do Processo nº Ag-Ag-AIRR-470-18.2014.5.09.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão pendente de publicação, pelo voto de 10 a 2, analisando idêntica controvérsia, decidiu manter a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame de validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local de serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal); b) o entendimento defendido pela empresa desafia a autoridade da decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que já pacificou a controvérsia relativa à regulamentação das horas in itinere por meio de norma coletiva, pretendendo que órgão fracionário a desconsidere, em flagrante inobservância ao que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V, do CPC/2015 e a toda a teoria dos precedentes; c) generaliza demais o precedente formado no caso BESC para, como se lei fosse, fazer incidir a sua pretensa ratio decidendi a casos que não possuem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele em que foi construída, ademais aplicando mal o princípio do conglobamento, que, se corretamente aplicado, exige o necessário cotejo entre a legislação e a norma coletiva aplicável ao caso concreto para se aferir qual o mais favorável ao reclamante em relação à matéria ventilada, e não toda a norma considerada globalmente; d) distorce a verdadeira ratio decidendi do leading case do que foi realmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobre a autonomia da vontade coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que não dispensa, nos casos de transação sobre direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico, a existência de contrapartidas específicas compensatórias, expressamente previstas nas normas coletivas de trabalho correspondentes. No mais, sabe-se que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. O Tribunal Pleno desta Corte, após as decisões do Supremo Tribunal Federal dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavasck nos REs nos 590.415/SC (caso BESC) e 895.759/PE, respectivamente, pela ampla maioria de 22 votos a 4, consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere sem qualquer contrapartida pela renúncia do direito. Ademais, o precedente do BESC, que trata de adesão a PDI, com vantagens compensatórias expressas e específicas, analisadas uma a uma pelo Ministro Barroso e consignadas no acórdão, não pode ser aplicado a questões relativas a horas in itinere, até porque a discussão é outra, mormente considerando que, nesses casos, não houve pagamento compensatório ou a altíssima indenização que o Ministro Barroso salientou naquele processo e serviu de fundamento central para a formação da sua ratio decidendi, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal privilegiou a autonomia privada coletiva naquele leading case. Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE - firmada, tão somente, em um processo representativo da controvérsia, não se tratando, portanto, de um tema de repercussão geral vinculante -, existe manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que foi afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, ressaltando, ainda, que o Exmo. Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido RE nº 895.759/PE, rejeitou que esse processo lhe fosse distribuído por prevenção, nos termos previstos no RISTF, pois concluiu que a disciplina do tempo de deslocamento por instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se como inválida a norma coletiva em questão, que estabeleceu período a título de pagamento das horas in itinere (uma hora) inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que era superior (três horas), visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-40-37.2011.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A Turma assentou que é possível fixar, previamente, mediante negociação coletiva, número determinado de horas in itinere a serem remuneradas pelo empregador, desde que a quantidade de horas in itinere pré-estipulada não seja inferior a 50% da duração média efetiva do tempo dos deslocamentos. Acrescentou que, no caso dos autos, a norma coletiva pré-fixou em uma hora in itinere o tempo de deslocamento por jornada, embora a prova tenha revelado que o reclamante despendia, efetivamente, quase três horas diárias nos trajetos até e desde o local de trabalho. Desde logo, cumpre registrar que o Órgão Especial desta Corte, em 1º/4/2019, no julgamento do Processo nº Ag-Ag-AIRR-470-18.2014.5.09.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão pendente de publicação, pelo voto de 10 a 2, analisando idêntica controvérsia, decidiu manter a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame de validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local de serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal); b) o entendimento desafia a autoridade da decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que já pacificou a controvérsia relativa à regulamentação das horas in itinere por meio de norma coletiva, pretendendo que órgão fracionário a desconsidere, em flagrante inobservância ao que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V, do CPC/2015 e a toda a teoria dos precedentes; c) generaliza demais o precedente formado no caso BESC para, como se lei fosse, fazer incidir a sua pretensa ratio decidendi a casos que não possuem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele em que foi construída, ademais aplicando mal o princípio do conglobamento, que, se corretamente aplicado, exige o necessário cotejo entre a legislação e a norma coletiva aplicável ao caso concreto para se aferir qual o mais favorável ao reclamante em relação à matéria ventilada, e não toda a norma considerada globalmente; d) distorce a verdadeira ratio decidendi do leading case do que foi realmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobre a autonomia da vontade coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que não dispensa, nos casos de transação sobre direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico, a existência de contrapartidas específicas compensatórias, expressamente previstas nas normas coletivas de trabalho correspondentes. No mais, sabe-se que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. O Tribunal Pleno desta Corte, após as decisões do Supremo Tribunal Federal dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavasck nos REs nos 590.415/SC (caso BESC) e 895.759/PE, respectivamente, pela ampla maioria de 22 votos a 4, consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere sem qualquer contrapartida pela renúncia do direito. Ademais, o precedente do BESC, que trata de adesão a PDI, com vantagens compensatórias expressas e específicas, analisadas uma a uma pelo Ministro Barroso e consignadas no acórdão, não pode ser aplicado a questões relativas a horas in itinere, até porque a discussão é outra, mormente considerando que, nesses casos, não houve pagamento compensatório ou a altíssima indenização que o Ministro Barroso salientou naquele processo e serviu de fundamento central para a formação da sua ratio decidendi, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal privilegiou a autonomia privada coletiva naquele leading case. Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE - firmada, tão somente, em um processo representativo da controvérsia, não se tratando, portanto, de um tema de repercussão geral vinculante -, existe manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que foi afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, ressaltando, ainda, que o Exmo. Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido RE nº 895.759/PE, rejeitou que esse processo lhe fosse distribuído por prevenção, nos termos previstos no RISTF, pois concluiu que a disciplina do tempo de deslocamento por instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se como inválida a norma coletiva em questão, que estabeleceu período a título de pagamento das horas in itinere (uma hora) inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que era superior (duas horas e 50 minutos), visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-60800-20.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DE DESLOCAMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR A CINQUENTA POR CENTO DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO PERCURSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as partes podem transigir, por meio de negociação coletiva e por injunção do artigo 7º, XXVI, da Constituição, o número de horas in itinere, devendo ser observados, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o fixado na norma coletiva.Definiu-se, por isso, que é razoável o tempo fixado em instrumento normativo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no trajeto. Precedentes. Partindo-se da premissa incontroversa e imodificável contida no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, de que o tempo de deslocamento diário era de 1h40 e a norma coletiva limitou o pagamento a título de horas in itinere a apenas 20 (vinte) minutos por dia, a decisão da Turma, que mantém a invalidade da aludida negociação, porque não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF ou com violação a preceito de lei, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-ED-RR-1546-80.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2019).
(...) II - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 consolidado e 333, incisos I e II, do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor -quanto ao fato constitutivo do seu direito- e, ao réu, -quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-. No caso,tendo o reclamante comprovado a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, utilização da condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho, cabia à reclamada comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do empregado ao recebimento das horas in itinere.Portanto, a Turma, ao negar o direito do reclamante às horas extras in itinere na hipótese dos autos, não observou a dicção legal sobre a matéria relativa ao ônus probatório. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) ( E-ED-ED-RR - 60100-94.2005.5.15.0100, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável,sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
No mais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista".
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista - fl. 457):
"Perfilho o entendimento de que é válida a cláusula normativa que restringe o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, desde que, entretanto, o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não seja inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.
Na hipótese vertente, como dito, o pagamento das horas efetivamente dispendidas se restringe a 1/3 das horas. Ainda que haja redução de jornada, a restrição realizada malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que induz ao endosso da decisão de piso quanto ao deferimento do pedido".
No agravo de instrumento, a parte se insurge em face do despacho denegatório do recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, alega que "é incontroverso nos autos a existência das horas in itineres com tempo total de 3 horas por dia de trabalho. Também é incontroverso que existe norma coletiva na qual foi definido o pagamento fixo de cerca de 20 horas mensais".
Defende que "a fixação de horas de trajeto por meio de instrumento coletivo é perfeitamente válida, independente do quantitativo lá fixado, a afinal o instrumento coletivo é fonte autônoma de direitos".
Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Traz arestos.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)".
Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil.
Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema".
Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT".
Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
"A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.
Esta Corte adotava o entendimento no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores deveria observar, em atenção aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado.
Contudo, o STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)".
Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista".
Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução.
A propósito, citem-se os seguintes acórdãos da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023)
Os julgados trazem o entendimento uniformizado por esta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento no tema, para melhor exame da alegada violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
No conhecimento do recurso de revista em relação às horas in itinere, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico.
Conheço, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(...)
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF
Conhecido do recurso de revista, porque foi ofendido o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a consequência é o seu provimento, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a impossibilidade de redução ou supressão das horas in itinere por norma coletiva. Afirma que "o entendimento que vem sendo firmado neste c. TST é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58,§ 2º, da CLT". Argumenta que "a cláusula do acordo coletivo que autoriza a limitação das horas in itinere, reduzindo o conteúdo do padrão mínimo legal, é manifestamente nula". Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 28, § 3º, 58, § 2º, da CLT. Traz arestos.
Ao exame. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas. A decisão não comporta reforma.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Quanto ao período anterior à lei nº 13.467/2017, cumpre registrar que o caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão.
Em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, registra-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Pelo exposto, conclui-se que, tanto no período anterior à Lei 13.467/2017, quanto no período posterior, não há que se falar em pagamento das horas in itinere, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada que afastou a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
MÉRITO
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula437, I, bem como nos seguintes precedentes da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. EFEITOS. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Concluiu que, "em situações meramente episódicas, na linha da jurisprudência deste Colegiado, a redução do intervalo intrajornada, desde que não superior a 10 minutos - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT -, não tipifica ilicitude capaz de atrair a consequência patrimonial prevista na Súmula 437 deste TST". 2. A presente ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".4. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-255-78.2013.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Embargos não conhecidos" (E-ARR-293-05.2013.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Embargos não conhecidos" (E-ARR-293-05.2013.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista - fl. 470):
"Relativamente ao intervalo intrajornada, a testemunha assegurou que havia deslocamento de 15 minutos para a barraca em que realizadas as refeições (cada trecho), o que ensejou o deferimento do pedido de pagamento da hora correspondente. O depoimento permite inferir que 50% do período correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, o trabalhador utilizava para deslocamento no campo de trabalho.
Ordinariamente, o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela".
No agravo de instrumento, a parte se insurge em face do despacho denegatório do recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, alega que "As transcrições anteriores permitem perceber as seguintes premissas fáticas: [i] o autor tinha uma hora de intervalo durante a sua jornada laboral onde ficava sem trabalhar; e [ii] metade deste tempo seria gasto no deslocamento de ida e volta até o refeitório", e que "Em assim sendo, a recorrente propõe a seguinte tese jurídica: este tempo de deslocamento de ida e volta ao refeitório deve, ou não, ser considerado no cômputo do intervalo intrajornada? A resposta positiva se impõe".
Defende que "O reclamante sempre possuiu o tempo necessário para seu descanso e alimentação. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, ainda que durante alguns minutos o obreiro não esteja efetivamente fazendo a sua refeição, mas se deslocando dentro da empresa para o refeitório, o certo é que não estava prestando serviço como também não estava a disposição do empregador e é por esse motivo que não se pode computar esses minutos na jornada de trabalho e, sim, considerá-los como sendo de intervalo intrajornada/descanso".
Aponta violação do art. 71, caput, da CLT. Traz julgados.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO INDUSTRIAL (TRADOTA) E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que " o próprio autor confessou que usufruía de 60 minutos de intervalo, sendo 50 minutos destinados à alimentação e 10 minutos utilizados para estacionar a tradota e se deslocar até o refeitório. Destacou " não ser crível que para estacionar uma tradota/rebocador o reclamante gastasse mais que 5 minutos diários ". Considerou que o tempo de deslocamento até o refeitório está incluído no intervalo intrajornada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se até o refeitório não pode ser decotado do intervalo intrajornada. 3. No aspecto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...)" (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSPORTE ATÉ O REFEITÓRIO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput, da CLT. Além de divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT entendeu que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório dever ser deduzido do intervalo intrajornada. No entanto a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1305-82.2017.5.05.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).
"(...) 4 - intervalo intrajornada. tempo de deslocamento até O refeitório e DE ESPERA na fila PARA ALIMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e na fila de espera para alimentação integram o período de descanso relativo ao intervalo intrajornada, de maneira que não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não integra a jornada regular de trabalho, uma vez que no referido interregno, o empregado não está executando serviços para o empregador e nem está à sua disposição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " não foi efetivamente concedido o intervalo de uma hora pela reclamada, pois metade do tempo disponível para usufruto da pausa era gasto com o deslocamento até o refeitório que ficava em outro terminal", mantendo a condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório, ou mesmo na fila para alimentação. Assim, a decisão regional em que se considerou que o tempo gasto com o descolamento até o refeitório configura tempo à disposição do empregador contrariou entendimento desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1000052-53.2022.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
"(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não há previsão legal para que o tempo de deslocamento até o refeitório ou para se servir seja deduzido do intervalo intrajornada, uma vez que durante este período o empregado não está trabalhando ou à disposição do empregador". 2.3 Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010433-36.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. A agravante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida apta a promover o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Não se pode restringir o reconhecimento do intervalo intrajornada ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação, já que no referido interregno o trabalhador pode dedicar-se a outras atividades de seu interesse particular. O relevante é a desconexão de suas atividades laborais. Logo, o tempo necessário ao deslocamento até o refeitório ou aquele eventualmente gasto em filas, insere-se também na composição do intervalo mínimo de uma hora. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-656-49.2019.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"(...) 6. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 4º da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento do refeitório à frente de trabalho, por integrar o período do intervalo intrajornada, não podendo, assim, ser computado na jornada regular. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
"(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento para o refeitório não invalida o período de uma hora concedido pela reclamada para repouso e alimentação. Precedentes. (...)" (AIRR-101287-78.2016.5.01.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela".
A decisão regional contraria o entendimento firmado nesta Corte Superior.
Desse modo, verifico possível violação do art. 71 da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
(...)
Conheço, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71 da CLT.
MÉRITO
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "Embora se reconheça a autonomia das partes nos ajustes coletivos, não prevalece a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Trata-se de matéria de ordem pública, indisponível à negociação coletiva". Afirma que "o intervalo intrajornada era suprimido em média de 15 a 20 minutos durante a jornada, fazendo jus ao recebimento conforme dispõe a súmula 437 do TST". Aponta violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXII, da Constituição Federal; bem como contrariedade à OJ 342 da SDI-I do TST e à Súmula 437 do TST.
Ao exame. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática.
Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão em lei de que todo o tempo do intervalo seja destinado ao descanso e à refeição, o empregado tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois não está à disposição do empregador.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO INDUSTRIAL (TRADOTA) E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que " o próprio autor confessou que usufruía de 60 minutos de intervalo, sendo 50 minutos destinados à alimentação e 10 minutos utilizados para estacionar a tradota e se deslocar até o refeitório. Destacou " não ser crível que para estacionar uma tradota/rebocador o reclamante gastasse mais que 5 minutos diários ". Considerou que o tempo de deslocamento até o refeitório está incluído no intervalo intrajornada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se até o refeitório não pode ser decotado do intervalo intrajornada. 3. No aspecto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...)" (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSPORTE ATÉ O REFEITÓRIO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput, da CLT. Além de divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT entendeu que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório dever ser deduzido do intervalo intrajornada. No entanto a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1305-82.2017.5.05.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). "(...) 4 - intervalo intrajornada. tempo de deslocamento até O refeitório e DE ESPERA na fila PARA ALIMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e na fila de espera para alimentação integram o período de descanso relativo ao intervalo intrajornada, de maneira que não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não integra a jornada regular de trabalho, uma vez que no referido interregno, o empregado não está executando serviços para o empregador e nem está à sua disposição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " não foi efetivamente concedido o intervalo de uma hora pela reclamada, pois metade do tempo disponível para usufruto da pausa era gasto com o deslocamento até o refeitório que ficava em outro terminal", mantendo a condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório, ou mesmo na fila para alimentação. Assim, a decisão regional em que se considerou que o tempo gasto com o descolamento até o refeitório configura tempo à disposição do empregador contrariou entendimento desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1000052-53.2022.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). "(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não há previsão legal para que o tempo de deslocamento até o refeitório ou para se servir seja deduzido do intervalo intrajornada, uma vez que durante este período o empregado não está trabalhando ou à disposição do empregador". 2.3 Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010433-36.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. A agravante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida apta a promover o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Não se pode restringir o reconhecimento do intervalo intrajornada ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação, já que no referido interregno o trabalhador pode dedicar-se a outras atividades de seu interesse particular. O relevante é a desconexão de suas atividades laborais. Logo, o tempo necessário ao deslocamento até o refeitório ou aquele eventualmente gasto em filas, insere-se também na composição do intervalo mínimo de uma hora. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-656-49.2019.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). "(...) 6. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 4º da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO DO REFEITÓRIO AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento do refeitório à frente de trabalho, por integrar o período do intervalo intrajornada, não podendo, assim, ser computado na jornada regular. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). "(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento para o refeitório não invalida o período de uma hora concedido pela reclamada para repouso e alimentação. Precedentes. (...)" (AIRR-101287-78.2016.5.01.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). No caso, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, registrando que "o tempo de deslocamento do empregado até o refeitório mantido pelo empregador não deve ser computado na jornada de trabalho, porquanto inexiste, no período, efetiva prestação de serviços, tampouco o empregado se mantém à disposição no aguardo de emissão de ordens. Não obstante, quando o tempo necessário ao deslocamento é excessivo, observa-se inexistir satisfação do propósito do dispositivo legal, que é viabilizar o ócio, a recuperação física e mental do trabalhador para a retomada de suas atividades e é isso que se verifica no caso em tela". Deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada em virtude do tempo gasto com o deslocamento até o refeitório.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
27/11/2025, 00:00
Não-Provimento
19/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/11/2025 e encerramento 17/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 667-15.2018.5.05.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.