Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). TEMA 199 do IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negou provimento ao agravo e, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À SEU 2008", deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "a matéria tratada nos autos é objeto de determinação de IRR no TST (tema 199)", motivo pelo qual "o julgamento definitivo da matéria deve aguardar o pronunciamento final do incidente". Requer "que seja sanada a omissão, a fim de requerer a suspensão dos autos, para que se aguarde o julgamento do TEMA 199 do TST". Conforme se depreende do acórdão embargado, constou expressamente que o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, no presente caso, se deu exatamente em razão da proposta acolhida pelo Tribunal Pleno do TST, em 30.06.2025, de afetação do incidente de recursos repetitivos de nº 199 (IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106), ainda pendente de julgamento
Ocorre que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema de nº 199 da Tabela de IRR ("A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?"), motivo pelo qual ausente qualquer fundamento a obstar o seu julgamento.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 982-55.2022.5.12.0043, em que é Embargante WALLACE REGINO SILVA ZACHEU e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negou provimento ao agravo e, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À SEU 2008", deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 199 DO IRR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negou provimento ao agravo e, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À SEU 2008", deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. Eis as razões de decidir:
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 982-55.2022.5.12.0043, em que é Agravante(s) WALLACE REGINO SILVA ZACHEU e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092)", porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Além disso, não reconheceu a transcendência quanto ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[...] TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092).
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092).
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 832 e 897-A, da CLT; 489, IV e VI, 1.022 e 1.025, do CPC.
O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação aos temas: justiça gratuita, recálculo das vantagens pessoais, adesão à ESU e prescrição total em relação aos pedidos relacionados com o alegado direito adquirido à jornada de seis horas.
Consta do acórdão:
[-]
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. [-]
A parte indica, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 4692/4693):
[-] Reitero o fundamento já exposto neste Voto de que, tratando-se de vantagem de caráter extralegal, prevista em norma interna, deve ser interpretada restritivamente, de forma a não extrapolar a vontade daqueles que os instituíram, conforme previsão do art. 114 do CC. Não pode o Judiciário Trabalhista exigir da empregadora o cumprimento daquilo a que voluntariamente não se obrigou, ou que não decorra de lei ou do contrato de trabalho.
A migração foi validada pelas confederações representativas dos empregados e a liberdade de adesão foi assegurada em norma coletiva, verbis:
ACT 2006/2007
CLÁUSULA 46 - UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS
A CAIXA providenciará, no prazo de 15 dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo, a alteração do PCS 98, unificando as carreiras profissionais e possibilitando a opção de adesão às novas condições aos empregados da carreira profissional que tenham aderido ou que venham a aderir ao NOVO PLANO da FUNCEF, respeitado o direito adquirido, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único - A adesão às novas condições se dará de forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado.
TERMO ADITIVO AO ACT 2007/2008
CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008
[...]
Parágrafo 3º - Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento, junto à FUNCEF.
(Grifei)
É certo que toda reestruturação de planos pressupõe a livre adesão.
Como já fundamentado no item anterior, ante a validade da opção da parte autora, operou-se a renúncia às regras do plano anterior, que embasa os pedidos do demandante. Havendo renúncia, aplica-se a teoria do conglobamento, que impede a parte autora de cindir as normas, para escolher os benefícios de uma ou outra que melhor lhe convenham.
Citada teoria está sufragada na Súmula n. 51 do TST, do seguinte teor:
TST. Súmula nº 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)(s.n.).
Não pode a parte autora se beneficiar de algumas regras do plano anterior e de outras regras do atual, combinando-as e repelindo-as, de acordo com que lhe é mais vantajoso, de modo a criar uma terceira regra composta pelas vantagens combinadas.
Por essas razões, declara-se válida a adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU, que importa em renúncia ao plano anterior.
Grifo nosso [-]
A parte transcreve excertos de suas razões de embargos de declaração (fls. 4693/4696):
[-] 3. RECÁLCULO VP`S. ADESÃO ESU.
Salvo melhor Juízo, com relação a matéria, deixou a nobre turma de analisar a matéria sob o seguinte viés, em que pese tenha discorrido sobre a argumentação do recorrente no relato dos fatos, deixou de analisar a argumentação em sua fundamentação.
Isto porque, ao contrário do entendimento do Juízo não se discute na presente ação a validade ou não da adesão da parte autora a nova estrutura salarial, mas sim na IRREGULARIDADE NA FORMA DO CÁLCULO efetuado pela ré e o DIREITO ADQUIRIDO.
A fundamentação, portanto, tangenciou o ponto central do recurso.
Colhe-se da parte não analisada (omissão):
Excelências, nos termos da RH 115 025, item 3.2.1.3, integram a remuneração base dos empregados do réu, dentre outras, as rubricas VP-GIP-Tempo de Serviço (062) e a VP-GIP/Sem Salário + Função (092) - ID. 729eeeb: [-] Já os itens 3.3.12 e 3.3.14 estabelecem a base de cálculo das rubricas mencionadas: 3.3.12 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.3.1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048). 2.3.14 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, para o empregado admitido até 18.3.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048). Como se vê, as funções de confiança (rubricas 009 e 048) integram a base de cálculo das parcelas VP-GIP-Tempo de Serviço (1062) e a VP-GIP/Sem Salário + Função (2092). Os bancários da Caixa admitidos até 18.03.1997 têm direito adquirido a três vantagens pessoais, conhecidas como "VP- GIPs", reguladas pelo normativo interno RH115 ainda vigente, numeradas como rubricas 092, 062 e 049 e que foram pagas normalmente até 1998. Essas vantagens pessoais garantem acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração-padrão dos empregados (salário-padrão e adicional de função, caso fosse comissionado em função), conforme demonstrativo matemático simples: [-] Assim, a inclusão do cargo comissionado (ou função de confiança) e o CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais não significa sujeitar a parte autora às regras do Plano de Cargo e Salários de 1998, mas apenas de fazer cumprir a RH 115, que estabelece essa fórmula de cálculo. Diante disso, tem-se que as vantagens pessoais são um direito adquirido, incorporado ao patrimônio do trabalhador e irrenunciáveis pelo empregado ou suprimidos pela empresa, conforme determinado pela Súmula 51, I, TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Essa regra sumular, por versar sobre direito adquirido, é taxativa e não admite qualquer contemporização. Além disso, o Tribunal foi omisso ao não avaliar o sub-tópico 1.1 que discorre sobre os empregados que aderiram à ESU 2008:
Para os empregados que aderiram à ESU 2008 - como o caso da parte autora - existe uma pequena nuance, a qual se passa a discorrer abaixo. Em 01.07.2008 o banco réu unificou a estrutura salarial da carreira administrativa dos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998. Para definir o novo valor do salário padrão (rubrica 2002) da "Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008", houve a incorporação das vantagens pessoais (062 e 092). Quanto à forma de cálculo do salário dos empregados aderentes à ESU/2008, oriundos do PCS/89, assim estabeleceu o normativo CI VIPES/SURSE 024/08 (doc. anexo): - 6.1.2 Para os empregados oriundos do PCS/89, o valor do enquadramento será obtido pelo somatório das seguintes parcelas: # salário-padrão da referência do plano de origem; # vantagens pessoais - rubricas 062 e 092, incidentes sobre o salário-padrão; # parcela adicional ACT 2004/2005 no valor de R$ 34,90, apenas para os empregados que não tiveram a referida parcela incorporada ao salário padrão àquela época. - 6.1.2.1 A rubrica 062 - VP/GIP Tempo de Serviço será calculada pelo índice máximo para compor as parcelas do valor do enquadramento, ou seja, corresponderá a 1/12 do valor do salário-padrão do PCS/89. 6.1.2.2 O valor obtido com o somatório das parcelas relacionadas no subitem 6.1.2 será o referencial para o enquadramento na Estrutura Salarial Unificada 2008, na referência de valor imediatamente superior. - 6.1.2.3 Desta forma, as vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e a parcela adicional ACT 2004/2005, no valor de R$ 34,90, serão incorporadas ao novo salário-padrão do empregado." Consoante se retira do documento citado, verifica-se que vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092) foram consideradas no cálculo do novo salário padrão trazido com a ESU/2008 (acabaram sendo incorporadas para o enquadramento salarial). O réu, contudo, ao fazer o enquadramento dos empregados oriundos do PCS/89 na Nova Estrutura, não considerou as diferenças salariais oriundas do recálculo das VP's (na forma fundamentada no item acima), ou seja, considerou as vantagens pessoais (062 e 092), mas não computou no seu cálculo as parcelas defasadas (inclusão do cargo comissionado, CTVA e adicional de incorporação), causando, mais uma vez, prejuízo salarial aos representados. Em verdade, o propósito específico da Caixa, com a ESU/08, foi o de o embaralhar e impedir a compreensão e prejuízos que os empregados tiveram com as sucessões de PCS - o que não possui o condão de obstar o direito adquirido ou muito menos uma anistia ao prejuízo salarial advindo do plano anterior (PCS/PCC/98). Assim, tendo em vista que fundamentos não analisados por este tribunal, não poderão ser repetidos em sede de Recurso de Revista - haja vista que esta corte é a última que poderá desenhar o enquadramento fático-probatório, requer-se que esta colenda corte consigne os fatos acima indicados pronunciando-se a respeito da tese do recorrente. Ao mesmo passo, importante ainda que seja prequestionada as Súmula 51, item I do TST; e art. 5º, XXXV e XXXVI da CF, bem com se requer que sejam consignados no acórdão os normativos transcritos acima. [-] O agravante transcreve ainda o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 4696/4697):
[...] Consta especificamente do acórdão o entendimento desta Turma Julgadora pela total validade da opção do autor pela nova estrutura salarial, bem como a conclusão de que, "[...] ante à validade da opção da parte autora, operou-se a renúncia às regras do plano anterior, que embasa os pedidos do demandante. Havendo renúncia, aplica-se a teoria do conglobamento, que impede a parte autora de cindir as normas, para escolher os benefícios de uma ou outra que melhor lhe convenham. Citada teoria está sufragada na Súmula n.º 51 do TST [...] (fl. 4572). A regularidade da forma de cálculo das vantagens pessoais, portanto, está diretamente atrelada ao reconhecimento da validade plena da adesão do autor à nova estrutura salarial da ré, não havendo que se cogitar a existência de direito adquirido, já que, na forma estabelecida pela já citada Súmula n.º 51 do TST, no seu item II, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro " (grifei). Pela mesma razão, não há que se falar na aplicação da forma de cálculo pretendida no recurso, fundada em regramento ao qual o trabalhador expressamente renunciou. As razões de decidir desta Instância ad quem estão expostas; assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o julgado foi claro e inequívoco, tratando-se a argumentação do embargante de claro revolvimento da matéria de mérito, pretensão incabível pela estreita via dos embargos de declaração. [-] Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o TRT não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: a) o TRT "julgou a demanda com base em transação prevista na ESU 2008, mas não analisou a incorreção da base de cálculo do novo regramento"; b) "além de não adentrar nos termos da RH 115 025, o Tribunal não verificou a previsão da CI VIPES/SURSE 024/08 que dirimia a forma de cálculo após a ESU 2008".
Conclui que "Ao deixar de analisar que a própria alteração carrega com si a necessidade de pagamento das diferenças salariais, incorre em omissão o julgador, já que a própria alteração determina a forma de cálculo do salário dos empregados aderentes à ESU/2008, oriundos do PCS/89". Por fim, adverte que "Não se trata de analisar quitação ou não, mas a própria base de cálculo prevista no novo regulamento".
Indica violação dos artigos 71, § 4º, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST.
Ao exame.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O exame do acórdão revela ter o Tribunal Regional emitido pronunciamento explícito sobre as questões indigitadas omissas. Com efeito, o Colegiado foi claro ao consignar que "Consta especificamente do acórdão o entendimento desta Turma Julgadora pela total validade da opção do autor pela nova estrutura salarial, bem como a conclusão de que, '[...] ante à validade da opção da parte autora, operou-se a renúncia às regras do plano anterior, que embasa os pedidos do demandante. Havendo renúncia, aplica-se a teoria do conglobamento, que impede a parte autora de cindir as normas, para escolher os benefícios de uma ou outra que melhor lhe convenham. Citada teoria está sufragada na Súmula n.º 51 do TST [...]' (fl. 4572). A regularidade da forma de cálculo das vantagens pessoais, portanto, está diretamente atrelada ao reconhecimento da validade plena da adesão do autor à nova estrutura salarial da ré, não havendo que se cogitar a existência de direito adquirido, já que, na forma estabelecida pela já citada Súmula n.º 51 do TST, no seu item II, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ' (grifei). Pela mesma razão, não há que se falar na aplicação da forma de cálculo pretendida no recurso, fundada em regramento ao qual o trabalhador expressamente renunciou ".
Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação ao pedido inaugural (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Assim, não se configura a ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
Nego provimento. [...]
Em suas razões de agravo, a parte aduz que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a regularidade da forma de cálculo das vantagens pessoais, na medida em que: a) "não analisou os regramentos internos da reclamada e não os consignou no acórdão regional, bem como não se manifestou acerca da tese relativa ao direito adquirido"; b) não adentrou nos termos da RH 115 025; c) "não verificou a previsão da CI VIPES/SURSE 024/08 que dirimia a forma de cálculo após a ESU 2008".
Ao exame.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O fundamento adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao pedido de " diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao piso de mercado (rubrica 005) e Cargo em Comissão Efetivo (rubrica 055) na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) " foi a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), de modo que houve renúncia às regras do plano anterior, ao qual esta atrelada a forma de cálculo das vantagens pessoais pretendida no recurso.
Nesse sentido, o TRT consignou expressamente que "a regularidade da forma de cálculo das vantagens pessoais está diretamente atrelada ao reconhecimento da validade plena da adesão do autor à nova estrutura salarial da ré, não havendo que se cogitar a existência de direito adquirido, já que, na forma estabelecida pela já citada Súmula n.º 51 do TST, no seu item II, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ' (grifei). Pela mesma razão, não há que se falar na aplicação da forma de cálculo pretendida no recurso, fundada em regramento ao qual o trabalhador expressamente renunciou ".
Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), mesmo que de modo contrário aos seus interesses.
Agravo a que se nega provimento.
CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À ESU 2008.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[-] TRANSCENDÊNCIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT declarou válida a adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) e decidiu que, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, houve renúncia ao Plano de Cargos e Salários anterior, no qual se funda o direito vindicado. Assim, foi mantida a sentença que rejeitou "o pedido de diferenças salariais decorrentes das diferenças de 'vantagens pessoais' (rubricas 062 e 092 ou 2062 e 2092) e seus reflexos".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria fático-probatória não pode ser revisada nesta instância e, sob o enfoque do direito, a SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Nesse sentido, os seguintes Julgados:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada -ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-354-55.2011.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante pretende a inclusão da gratificação de cargo na base de cálculo das vantagens pessoais, com amparo no Plano de Cargos e Salários de 1998. A decisão recorrida afastou o direito ao fundamento de que a autora aderiu espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, instituída mediante negociação coletiva. 2. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº TST-AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, pacificou o entendimento de que o empregado da CEF não faz jus às diferenças salariais pleiteadas com fundamento nas regras do antigo plano de cargos e salários da CEF de 1998, uma vez constatada sua adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2008 (Estrutura Salarial Unificada - ESU), renunciando, por consequência, aos direitos relativos aos planos anteriores. 3. Verificada a perfeita adequação do acórdão embargado com o entendimento sedimentado pelos precedentes desta Subseção, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1214-06.2016.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento. [-]
Em suas razões de agravo, a parte aduz que "há nítida transcendência política e social", "a matéria se encontra muito aquém de pacificada no TST" e que, na verdade, há decisões de múltiplas Turmas desta Corte Superior a demonstrar entendimento contrário. Quanto à matéria de fundo, alega que a adesão à ESU 2008 não implica renúncia irrestrita a direitos, sendo preservado o seu direito de buscar o correto enquadramento das vantagens pessoais efetivamente devidas no período anterior à alteração do contrato. Argumenta ser inadmissível a transação com efeitos retroativos, ainda que presenta a chancela sindical. Diz que não se trata de aplicação de dois regulamentos distintos, mas ajuste do regulamento aplicável.
Ao exame.
O agravo deve ser provido em parte, apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
Conforme constou da decisão monocrática, o TRT julgou que a adesão válida do autor à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) representou, nos moldes da Súmula nº 51, II, do TST, renúncia ao Plano de Cargos e Salários anterior, no qual se funda o direito vindicado. Desse modo, manteve-se a sentença que rejeitou "o pedido de diferenças salariais decorrentes das diferenças de 'vantagens pessoais' (rubricas 062 e 092 ou 2062 e 2092) e seus reflexos".
O Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, na sessão do dia 30/6/2025, no IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores?". Ante a pendência do julgamento desse incidente, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria.
A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESU 2008. ADESÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES. NÃO CABIMENTO. 1. Como já salientado, a jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores. 2. Assim, não há que se falar em incorporação de vantagens recebidas com base na MN RH 115, as quais foram objeto de indenização quando da adesão à ESU 2008, para calcular o padrão remuneratório posterior à implantação da estrutura unificada. 3. Neste sentido os declaratórios revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (RR-0020739-93.2017.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025).
"[...] CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários de 1989 ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10457-63.2013.5.05.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).
"[...] CEF. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DAS RUBRICAS 'CARGO COMISSIONADO' E 'CTVA' NA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO DO EMPREGADO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Discute-se nos autos o direito da reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da gratificação do cargo comissionado e da CTVA no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998. Consta do acórdão embargado a existência de adesão livre à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 51, item II, a adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, não sendo devidas as diferenças pretendidas a título de vantagens pessoais. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-680-28.2021.5.10.0007, 3 ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESU/2008. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "diferenças salariais - adesão ao ESU/08", esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado ao ESU/08, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10694-31.2022.5.15.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que houve adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 e não havendo qualquer debate acerca de vício de consentimento quanto à adesão da parte reclamante a tal regulamento. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de cargo comissionado efetivo e CTVA, nos termos da Súmula n° 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Assim, estando a conclusão da Corte Regional em consonância com esse entendimento, incide a Súmulanº333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [-]" (AIRR-0010296-86.2023.5.03.0157, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025).
"[...] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a livre adesão do empregado à estrutura salarial unificada 2008 da Caixa Econômica Federal, sem notícia de vício do consentimento, configura renúncia às regras e direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, na forma da Súmula nº 51, II, do TST. No caso, o reclamante aderiu voluntariamente à nova estrutura salarial implantada pela CEF em 2008, sem notícia de vício do consentimento, inclusive com a percepção de indenização, configurando manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida com base nos regulamentos anteriores, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, o que incluiu as diferenças de vantagens pessoais pela não inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-874-71.2020.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10006-31.2014.5.05.0222, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).
"[-] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS DE 1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II. NÃO PROVIMENTO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula nº 51, II. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório contido nos autos (Súmula nº 126), asseverou que a parte autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 do PCS/98 e recebeu a indenização correspondente, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário, estando a sua pretensão em confronto com o que dispõe a Súmula nº 51, II. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10474-41.2019.5.03.0071, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025).
A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional.
Portanto, deve ser mantido o acórdão que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092).
Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negar provimento ao agravo; II - quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À ESU 2008", dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "a matéria tratada nos autos é objeto de determinação de IRR no TST (tema 199)", motivo pelo qual "o julgamento definitivo da matéria deve aguardar o pronunciamento final do incidente". Requer "que seja sanada a omissão, a fim de requerer a suspensão dos autos, para que se aguarde o julgamento do TEMA 199 do TST". À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, constou expressamente que o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, no presente caso, se deu exatamente em razão da proposta acolhida pelo Tribunal Pleno do TST, em 30.06.2025, de afetação do incidente de recursos repetitivos de nº 199 (IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106), ainda pendente de julgamento:
O Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, na sessão do dia 30/6/2025, no IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores?". Ante a pendência do julgamento desse incidente, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria.
Ocorre que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema de nº 199 do IRR, motivo pelo qual ausente qualquer fundamento a obstar o seu julgamento.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora