Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante.
Registrou-se que entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
Concluiu-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, alternância de turnos que ocorre, no mínimo, a cada mês não desconfigura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por conseguinte, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e concedido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação, considerando os reflexos e adicionais previstos em norma coletiva e o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nos trechos transcritos do acórdão regional, consta que "os ACT da categoria autorizaram o labor em escalas de trabalho, nos seguintes termos: 'Os turnos de trabalho a serem obedecidos pela empresa serão os seguintes: das 07:00 às 15:20, das 15:20 às 23:20 e das 23:20 às 07:00 horas, restando autorizada a jornada de trabalho em jornada 5x1, quando necessário' (v.g. ACT 2014/2015; id. 79dcbf5 - Pág. 6)."
Portanto, ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo, não há registro de previsão normativa contemplando turnos ininterruptos de revezamento de 7h20min. Assim, não se viabiliza o exame da controvérsia sob o enfoque de suposta norma coletiva que autorizaria os turnos ininterruptos a que submetido o reclamante.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10602-97.2019.5.03.0156, em que é Agravante(s) FRUTAL BIOENERGIA LTDA e é Agravado(s) WESLEY RODRIGUES DE ALMEIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante.
A reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Análise detida dos cartões de ponto de id. 89ab14a e a3877a0 demonstram que o autor laborou, preponderantemente, na escala das 7h às 15h20 (16/09/2014 até 19/08/2015, id. 89ab14a - pág. 1/30). Laborou, também, conforme autorização coletiva, nas escalas das 15h20 às 23h20 e das 15h20 às 23h20h, com alternância mensal, no mínimo. De todo modo, veja-se que na escala das 15h20h às 23h20 a maior parte do período trabalhado se dava no horário diurno.
Ao contrário do que entendeu o reclamante, não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento, mas em alternância de turnos, ajustada de forma expressa em normas coletivas, e que não tem o condão de caracterizar jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, repita-se.
Ora, as normas coletivas vigentes durante o período do contrato de trabalho mantido entre as partes devem ser observadas em sua inteireza. De fato, o princípio do conglobamento, que norteia o instituto da negociação coletiva, protege o trabalhador porque a pactuação o favorece no conjunto. A negociação coletiva compreende concessões mútuas entre as partes, o que resulta em equilíbrio entre aspectos pelos quais os trabalhadores cedem a uma maior conveniência dos empregadores e auferem os benefícios em contrapartida. A transação, que conta com a efetiva participação do sindicato representante das categorias é válida, conforme art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não apenas na parte que beneficia o reclamante.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais de que a prova dos autos confirma a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, principalmente em face da norma coletiva, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, que não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista" Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que alternância habitual do revezamento, ainda que mensalmente, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento e consequentemente atrai o reconhecimento da jornada de trabalho especial prevista no artigo 7°, XIV, da Constituição Federal. Aponta violação dos artigos 7°, XIV, da Constituição Federal; 58 e 59, caput e § 1°, da CLT,. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não se conforma o reclamante com a sentença, insistindo que a prova dos autos confirma a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas extras trabalhadas após a sexta diária. Afirma que as disposições coletivas apenas preveem a possibilidade do revezamento de empregados, inexistindo previsão normativa autorizando a prática de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6 horas, razão pela qual devidas as horas extras pleiteadas. Na esteira do que se viu no tópico precedente, os ACT da categoria autorizaram o labor em escalas de trabalho, nos seguintes termos: "Os turnos de trabalho a serem obedecidos pela empresa serão os seguintes: das 07:00 as 15:20, das 15:20 as 23:20 e das 23:20 as 07:00 horas, restando autorizada a jornada de trabalho em jornada 5x1, quando necessário" (v.g. ACT 2014/2015; id. 79dcbf5 - Pág. 6). Análise detida dos cartões de ponto de id. 89ab14a e a3877a0 demonstram que o autor laborou, preponderantemente, na escala das 7h às 15h20 (16/09/2014 até 19/08/2015, id. 89ab14a - pág. 1/30). Laborou, também, conforme autorização coletiva, nas escalas das 15h20 às 23h20 e das 15h20 às 23h20h, com alternância mensal, no mínimo. De todo modo, veja-se que na escala das 15h20h às 23h20 a maior parte do período trabalhado se dava no horário diurno. Ao contrário do que entendeu o reclamante, não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento, mas em alternância de turnos, ajustada de forma expressa em normas coletivas, e que não tem o condão de caracterizar jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, repita-se. Ora, as normas coletivas vigentes durante o período do contrato de trabalho mantido entre as partes devem ser observadas em sua inteireza. De fato, o princípio do conglobamento, que norteia o instituto da negociação coletiva, protege o trabalhador porque a pactuação o favorece no conjunto. A negociação coletiva compreende concessões mútuas entre as partes, o que resulta em equilíbrio entre aspectos pelos quais os trabalhadores cedem a uma maior conveniência dos empregadores e auferem os benefícios em contrapartida. A transação, que conta com a efetiva participação do sindicato representante das categorias é válida, conforme art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não apenas na parte que beneficia o reclamante. Nada a prover. " "(...) Quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme fundamentos do acórdão embargado, entende a Turma que a prestação de serviços preponderantemente no período diurno, das 7h às 15h20, bem como o labor nas escalas das 15h20 às 23h20 e das 15h20 às 23h20h, com alternância mensal, no mínimo, não caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, mas sim alternância de turnos, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no artigo 7º, XIV da Constituição da República, afastando-se expressamente a incidência da OJ 360 da SDI-1/TST ao caso dos autos. Inexiste contradição e omissão alegadas e/ou violações aos dispositivos legais mencionados pelo reclamante. Não é demais lembrar que não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o acórdão se o órgão julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando, ademais, obrigado a rebatê-las uma a uma, mas a indicar as razões que formaram seu convencimento, como se deu na espécie. Não se conformando o embargante com a decisão, poderá manejar o instrumento processual específico com vistas à obtenção de sua reforma.
Provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado." (fls. 480/483) À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, os seguintes julgados: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. Ante a possível ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000581-43.2016.5.02.0717, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018); HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS A CADA QUATRO MESES. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. Não importa para a fixação de jornada de seis horas, o fato de o turno ininterrupto de revezamento ser fixado em periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal, bastando que o autor se ative em jornada que lhe é assegurada constitucionalmente, com o fim de mitigar os efeitos do desgaste decorrente de trabalho em jornada especial. Ainda que a alternância ocorra de quatro em quatro meses, é certo que pressupõe mudança no ritmo biológico do empregado e prejuízo ao convívio familiar, incumbindo a proteção constitucional trazida pelo inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 2704-14.2010.5.02.0047, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/11/2015). (...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 1971-64.2010.5.02.0074, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015). RECURSO DE REVISTA. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Carta Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1923-13.2011.5.02.0061, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2015). (...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2001-65.2010.5.02.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 274, 275 E 360, DA SBDI-1, DO C. TST E DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se mostra prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. Já a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do C.TST consigna que faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. É certo que a alternância de horários de trabalho, ainda que se dê de quatro em quatro meses, além de prejudicar a saúde e a convivência social, impossibilitará ao trabalhador fazer alguns planos que extrapolem este período, como, por exemplo, cursar uma faculdade, não sendo razoável e imaginável que a cada alteração da escala também altere o horário de frequência às aulas, devendo ser recompensado com uma jornada de trabalho menor. Nessa ordem de ideias, dessumindo-se do quadro fático delineado no v. acórdão Regional que o reclamante laborou em jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos cujos horários eram alternados de quatro em quatro meses, está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sendo certo que o acórdão Regional, ao excluir a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e o direito à jornada especial do artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal, violou o referido dispositivo constitucional e contrariou a OJ 360, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, por violação ao artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360, da SBDI-1, do TST. (RR - 1334-53.2012.5.02.0039, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 08/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, é a mudança de turnos de trabalho. Ora, a mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quadrimestre, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer. Assim, o fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2359-52.2011.5.02.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 31/10/2014). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2410-64.2010.5.02.0013, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/02/2014). Em semelhante circunstância, a alternância de turnos que ocorre, no mínimo, a cada mês não desconfigura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ante o exposto, considerando que o acórdão regional não reconheceu os turnos ininterruptos de revezamento, dou provimento ao agravo de instrumento por provável ofensa ao artigo 7°, XIV, da Constituição Federal Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMANTE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. [...] CONHECIMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço, por ofensa ao artigo 7°, XIV, da Constituição Federal.
[...] MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) Como consequência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento ao recurso de revista para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente e, deferir ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação, considerando os reflexos e adicionais previstos em norma coletiva e o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que há autorização no acordo coletivo de trabalho para adoção de jornada diária de 7h20 em turnos. Afirma que a "Constituição Federal assegurou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, prestigiando, assim, a autocomposição pelas partes (art.7º, XXVI), e não limitou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias (art. 7º, XIV), pelo que, sob a perspectiva da vinculante decisão do STF, no Tema1046 de repercussão geral, observância obrigatória e aplicabilidade imediata, o entendimento consolidado na Súmula 423 do C. TST e na Súmula 38, I deste Egrégio Tribunal encontra-se superado." (fls. 669)
Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Registrou-se que entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Concluiu-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, alternância de turnos que ocorre, no mínimo, a cada mês não desconfigura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por conseguinte, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente e, concedido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação, considerando os reflexos e adicionais previstos em norma coletiva e o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nos trechos transcritos do acórdão regional, consta que "os ACT da categoria autorizaram o labor em escalas de trabalho, nos seguintes termos: 'Os turnos de trabalho a serem obedecidos pela empresa serão os seguintes: das 07:00 as 15:20, das 15:20 as 23:20 e das 23:20 as 07:00 horas, restando autorizada a jornada de trabalho em jornada 5x1, quando necessário' (v.g. ACT 2014/2015; id. 79dcbf5 - Pág. 6)."
Portanto, ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo, não há registro de previsão normativa contemplando turnos ininterruptos de revezamento de 7h20min. Assim, não se viabiliza o exame da controvérsia sob o enfoque de suposta norma coletiva que autorizaria os turnos initerruptos a que submetido o reclamante.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora