Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/smfs
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ADESÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 477-B À CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
No caso, o Regional entendeu que a adesão do empregado ao programa de aposentadoria espontânea, que importa rescisão do contrato de trabalho, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, porque não houve aprovação por acordo coletivo. Considerou quitadas somente as verbas discriminadas no TRCT, pelos valores e períodos ali indicados.
A decisão do TRT esta em consonância com a tese fixada pelo STF nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, que assim dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Por outro lado, o Pleno do TST já decidiu que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema 23 da Tabela de IRR).
Contudo, considerando que a adesão do reclamante ao programa de aposentadoria Espontânea - PAE foi em momento anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (fato incontroverso), não se aplica o art. 477-B ao caso, mas sim a tese vinculante do STF.
Diante disso, a transação pela adesão voluntária de empregado ao plano implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, tal como decidiu o Regional. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10738-39.2019.5.18.0201, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado(s) WILSON LUIZ CABRAL.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preliminarmente, cumpre registrar que a agravante não renovou nas razões do agravo as matérias relativas às "HORAS EXTRAS", "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e "JULGAMENTO EXTRA PETITA", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada quanto aos referidos temas. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação ao tema remanescente, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DEENERGIA S/A
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2024 - Id ea9b8a2; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 5c942f6).
Representação processual regular (Id f9ea654).
Preparo satisfeito (Id. 9f8b873, 2ec25e2, d750c64, e6eda3a, a9c7558, 5e5597c, e1eeb8c, d77ca86, 9f438b9, de4ecdf, 8d10790, 42cb595, e7c091c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7°, XXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, ao negar a eficácia liberatória geral da quitação dada pelo reclamante através de sua adesão ao PDV, considerou o fato de o programa não ter sido objeto de negociação coletiva. Desse modo, a decisão atacada encontra-se em sintonia com a OJ 270/SBDI/TST, bem como com a jurisprudência do Col. TST, a respeito da necessidade de previsão de quitação geral por PAE/PDV em norma coletiva. Precedentes: E-RR-10827-98.2015.5.18.0008, publicação no DEJT 17/08 /2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, publicação no DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR- 164700-75.2003.5.02.0464, publicação no DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240- 94.2007.5.02.0463, publicação no DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
- violação do artigo 5°, LV, 7°, XIII da CF.
- violação do artigo 62, I, 818 e 830, da CLT; 219, do CCB; 373, I, e 408, do CPC.
Consta do v. acórdão (ID. 05bb06d - Pág. 15/17): casos símiles nesta Especializada envolvendo empregados da reclamada, exsurge também destes autos que era absolutamente viável o controle de jornada durante as viagens realizadas pelo autor, como referido na sentença.
Conforme colhido na prova oral, a reclamada dispõe de diversos meios e sistemas que possibilitam a realização de controle da jornada realizada pelos empregados, mesmo em viagens, notadamente data e horário de partida e chegada. Cito: solicitações de transporte e boletins de horas extras, referidos pelo testificante da reclamada, o Sr. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (ID ba2a300 - Pág. 3); Autotrack, RUDV e AV, referidos pelo preposto (ID 8693ad9 e ID ba2a300, pág. 2) e; solicitações de transporte, mencionadas pela testemunha VINÍCIUS DE LIMA (ID 7cb2fdc, pág 4). Confira-se: (...) Destaca-se que a lei preleciona que a atividade externa deve ser incompatível com o controle de jornada, mas, no caso em análise, a reclamada detém plenas condições de fazê-lo, eis que há um processo de documentação completa das viagens. Optar por não registrar a jornada externa, podendo fazê-lo, não afasta a incidência da obrigação legal do empregador de controle de jornada de seus empregados.
Saliento também a contumácia da demandada em optar por não trazer aos processados, em casos similares, tais documentos, defendendo apenas genericamente que a jornada não é passível de controle simplesmente por ser realizada fora da sede da empresa, o que não se subsome à hipótese legal supratranscrita. Incumbia à ré, pois, a juntada dos documentos referentes ao controle de jornada realizada em viagens, do qual não se desincumbiu.
Relativamente ao intervalo intrajornada, sem delongas, é certo que o trabalho do reclamante em viagens era realizado externamente, cujo controle apenas se verifica possível no início e final da jornada, sendo impraticável no seu curso, pelos meios relatados. Assim, a conclusão a que se chega é que ficava a critério do próprio empregado usufruir da pausa intervalar da forma que lhe fosse mais conveniente. Trata-se da aplicação dos princípios da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações análogas (art. 375 do CPC).
Assim, é possível concluir haver fruição do intervalo em testilha, não podendo a reclamada ser condenada ao pagamento de tal parcela.
Dou parcial provimento, pois, apenas para excluir a condenação ao pagamento das horas extras referentes à supressão dos intervalos intrajornada, eis que possível sua fruição integral pelo reclamante quando da realização de jornada externa (em viagens).
Reformo em parte."
A questão não foi decidida pela Turma Julgadora com base na distribuição do ônus da prova, e sim na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
O posicionamento adotado pela Turma Julgadora sobre as horas extras está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, a qual é insuscetível de ser reexaminada nessa fase processual, de acordo a Súmula 126 do TST.
Diante do quadro fático delineado no acórdão, não se verifica a contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nem a afronta direta e literal aos preceitos constitucionais apontados ou à literalidade do artigo 62, I, da CLT, a ensejar o seguimento do apelo.
Por outro lado, extrai-se do acórdão que a Turma Julgadora não considerou os registros feitos nos cartões de ponto, pois não havia controle de jornada durante as viagens realizadas, não se vislumbrando, assim, a alegada ofensa aos artigos 830 da CLT, 408 do CPC, 219 do CCB.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361- 86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA
Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF.
- violação das artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Constou do v. acórdão recorrido (ID. 05bb06d - Pág. 22): "Nesse passo, como o autor apontou os valores da parcela e ressalvou que era por, verbis: "Dá-se a presente estimativa Reclamatória Trabalhista o valor estimado de R$174.012,50 (quatrocentos e dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa um reais), somente para alçada e adequação ao rito processual, nos termos do art. 324, III, do N.CPC." (ID c24d518- Pág. 35), com escopo de atender aos comandos legais, entendo que não se deve limitar a condenação aos valores indicados na exordial.".
Assim, o entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, o que não é caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319- 48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26 /03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR- 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ADESÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 477-B À CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. EFEITOS (...)
Inicialmente, esclareço que voltarei às primitivas decisões de minha relatoria, com as escusas aos jurisdicionados e aos colegas que porventura decidiram na linha de entendimento anterior, em razão do novel entendimento no sentido de que a adesão do empregado ao PAE não implica quitação geral do contrato de trabalho, salvo se houver previsão expressa em cláusulas de norma coletiva aprovando o plano (Recurso Extraordinário nº 590.415/SC - repercussão geral pelo Excelso STF).
No presente caso, não há nem sequer indício de que o PAE instituído pela ré obteve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla. Assim, o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, proveniente do plano firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas verbas do extinto contrato de emprego, nos termos do decidido em repercussão geral pelo Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC. Assim, não prosperam as alegações recursais da reclamada. A respeito do pedido subsidiário de compensação dos créditos trabalhistas judiciais com a indenização paga em decorrência da adesão do trabalhador ao PAE, aplico a OJ 356 da SDI-1 do Col. TST (transcrita acima). No mais, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 (também transcrita acima), consideram-se quitadas apenas as parcelas discriminadas no TRCT, observados os valores e os períodos a que se referem, de modo que o trabalhador não está impedido de postular judicialmente diferenças que entende devidas. Nada a reformar." (destaques da parte)
Em suas razões de agravo, a parte alega que a decisão monocrática agravada, ao manter o acórdão do Regional, diverge do entendimento fixado no Tema 152 fixados pelo STF.
Nas razões do recurso de revista, ressalta que há instrumento particular e regulamento do PAE prevendo expressamente a quitação total das verbas trabalhistas, o que seria suficiente mesmo que tal cláusula não estivesse prevista no acordo coletivo, conforme interpretação do Tema 152 do STF, pois o trabalhador é plenamente capaz de transigir sobre seus direitos, desde que não haja vício de vontade.
Sustenta que o termo de adesão não viola a OJ 270 da SBDI-1/TST, pois contém previsão expressa de quitação total do contrato e discrimina inclusive as parcelas objeto da reclamação, fixando valor específico da indenização.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
O STF, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Conforme o referido entendimento do STF, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, que assim dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Por outro lado, o Pleno do TST já decidiu que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004).
Contudo, considerando que a adesão do reclamante ao programa de aposentadoria Espontânea - PAE foi em momento anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (fato incontroverso), não se aplica o art. 477-B ao caso, mas sim a tese vinculante do STF.
Extrai-se do acórdão recorrido que o denominado Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) - não foi previsto expressamente em norma coletiva.
Diante disso, a transação pela adesão voluntária de empregado ao plano implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, tal como decidiu o Regional.
Constata-se, pois, que a decisão do Regional, que entendeu pela não quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, está conforme a tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO DE INCENTIVO. CONTRAPRESTAÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE INCENTIVO (PDI). EFEITOS. PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA EXPRESSA QUE DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ RESSALVAS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL CONSIGNA TER HAVIDO RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Suprema Corte, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando tese, em repercussão geral, nestes termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, o art. 477-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que, in verbis: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Portanto, atualmente, nos termos do referido dispositivo de lei, a norma coletiva que estabelece o PDV enseja quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso. No caso concreto, o TRT esclareceu que "o PDI proposto pela reclamada decorreu de negociação coletiva, na qual havia cláusula expressa de quitação ampla do contrato de trabalho, salvo ressalva em contrário estipulada entre as partes no termo de rescisão contratual". Infere-se do acórdão recorrido que a reclamante, cuja dispensa ocorreu em 2019, em face da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (DIN), "formulou seus pedidos e apresentou, (...) seu TRCT, devidamente assinado por ambas as partes, com diversas ressalvas, dentre elas os direitos pleiteados nas ações coletivas evocadas na petição inicial, o que não foi objeto de impugnação específica na defesa (...), e nem mesmo em recurso, motivo pelo qual não tem razão a recorrente ao pretender que a reclamante deu quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia". Dessa forma, independente da exegese prevista pela Lei nº 13.467/2017, o fato é que a reclamante apresentou ressalvas a respeito da existência de diferenças salariais, conforme consignado pelo Tribunal Regional, razão pela qual a adesão ao PDI, ora em discussão, não resultou em quitação ampla e irrestrita, exatamente como previsto na norma coletiva. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-511-07.2021.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. ART. 477-B DA CLT. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415/STF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de contrariedade à OJ 270/SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. ART. 477-B DA CLT. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415/STF. A Lei n. 1 3.467/2017 inseriu o art. 477-B na Consolidação das Leis do Trabalho, tratando dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada (conhecidos como PDVs ou PDIs) e os efeitos de sua quitação relativamente aos direitos resultantes do vínculo empregatício. Pelo novo dispositivo legal, "plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ". A primeira e mais óbvia conclusão que se alcança com a redação da norma é a de que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pela empresa empregadora não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. No tocante a tais PDVs ou PDIs meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela antiga OJ 270 da SDI-1 do TST: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". No que tange, porém, ao disposto na nova regra da CLT (planos arquitetados sob o manto negocial coletivo), é necessário se realizar interpretação jurídica a partir das cautelas lançadas na decisão vinculante do Tribunal Pleno do STF, quando decidiu a mencionada matéria (amplitude da quitação conferida em PDVs e/ou PDIs criados por negociação coletiva trabalhista). Naquela decisão, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 590.415-SC, em que foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, tratando do tema nº 152 de repercussão geral da Corte Máxima, deixou clara a necessidade de o instrumento do PDV/PDI, coletivamente negociado, fazer menção expressa à quitação ampla e irrestrita; deixou também claro ser preciso que os documentos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada subscritos expressamente pelo trabalhador desligado da empresa igualmente façam menção expressa a esse tipo de quitação ampla e irrestrita. Com efeito, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta requisitos substanciais para o Plano de Desligamento Incentivado, de maneira a validar a sua quitação rescisória ampla e irrestrita. Tais requisitos não se limitam ao simples exame da formalidade negociai coletiva (ACT ou CCT), porém, de certo modo, também a análise do conteúdo e circunstâncias envolventes do PDV/PDI, de maneira a ficar bem claro que se trata de instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho. Nesse quadro jurídico, fica clara a conclusão de que, mesmo a partir da vigência do novo art. 477-B da CLT, relativamente aos poderes de quitação dos recibos rescisórios lavrados sob a égide de PDVs/PDis instituídos por ACT ou CCT, apenas se houver referência expressa no instrumento coletivo negociado e nos instrumentos firmados pelo trabalhador, concernentes à sua adesão ao Plano de Desligamento e à sua respectiva rescisão contratual, é que será válida a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o PDV ao qual o Reclamante aderiu foi elaborado por negociação coletiva; porém, consta na decisão recorrida que não havia qualquer menção, no acordo sindical, acerca da " quitação plena e irrevogável " dos direitos trabalhistas da relação de emprego. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda ao caso de incidência do art. 477-B da CLT, que evidentemente dever ser interpretado a com apoio na ratio decidendi extraída da decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 590.415. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional e, em consequência, a exclusão da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do Autor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10703-57.2019.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024).
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCASIÃO A ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM PERFEITA HARMONIA COM A TESE FIXADA NOS TEMAS 152 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição (quitação ampla e irrestrita) constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou que: "O Tribunal Regional concluiu que "inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 152. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10486-03.2019.5.18.0018, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora