Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS.
ALEGAÇÃO PELO RECLAMANTE DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo sido conhecido e provido seu recurso de revista uma vez afastada a deserção do recurso ordinário, diante da observância ao ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 na apresentação da apólice de seguro garantia, tendo sido determinado o retorno dos autos para prosseguimento no exame do recurso ordinário pelo TRT.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
O recorrente sustenta que não houve o pagamento do acréscimo de 30% no seguro garantia judicial apresentado pela reclamada no ato da interposição do recurso de revista.
No caso, a reclamada foi condenada pela primeira vez no primeiro grau (fl. 856), que arbitrou a condenação em R$30.000,00 e custas no valor de R$ 600,00.
Ao interpor o recurso ordinário, em abril de 2022, a parte recolheu as custas arbitradas e apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no valor de R$14.282,84 (fl. 894).
No TRT o valor da condenação foi mantido. Ao interpor o recurso de revista, além do recolhimento das custas, a reclamada apresentou novamente apólice de seguro garantia, desta feita no valor de R$24.717,16.
Note-se que, ao interpor o recurso de revista o valor do depósito recursal da reclamada está limitado ao valor que falta para atingir a condenação, qual seja, de R$30.000,00, conforme dispõe o ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 em seu art. 3º, II, parte final.
Assim, com o abatimento do valor do depósito do recurso ordinário, faltando R$15.717,16 para atingir o valor da condenação, com o acréscimo dos 30% exigidos e a apresentação de nova apólice de seguro no valor de R$24.717,16 pela reclamada, não há se falar em deserção do recurso de revista da reclamada.
Feitos estes registros, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que se prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100765-33.2021.5.01.0343, em que é Agravante(s) SERGIO DE FREITAS GOMES e é Agravado(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo sido conhecido e provido seu recurso de revista.
O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. ALEGAÇÃO PELO RECLAMANTE DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/2017
RELATÓRIO
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista com acolhida na presente decisão monocrática. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 59.
- violação d(a,o)(s)art. 5º, inc. II e LV, da CF; art. 899, §º 11, da CLT; art. 835, inc. I, do CPC/15.
-divergência jurisprudencial Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Trata-se de ação trabalhista interposta pelo autor postulando o restabelecimento do plano de assistência médico hospitalar que fora cancelado em decorrência da dispensa do autor.
Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso ordinário em 28/04/2022, apresentando o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, em total consonância com Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
O mencionado Ato Conjunto dispõe, expressamente, sobre as regras a serem observadas quando da substituição do depósito recursal por seguro garantia.
Assim dispõe o art. 5º do referido Ato Conjunto, verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Com a petição do recurso, a ré juntou a apólice de ID. 3bce0f6, com a devida comprovação de registro na SUSEP com vigência pelo período de 20/04/2022 a 20/04/2027 (ID. 3bce0f6 - Pág. 2) bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos citados nos incisos II e III acima transcritos.
Sendo certo que foi observado o período mínimo de três anos exigidos no artigo terceiro inciso sétimo do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, verbis:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art.1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice.
(...)
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
Contudo há uma questão de extrema relevância que não fora aventada pelo Juízo primeiro mas de fundamental importância para se perquirir a validade da apólice, qual seja, a observância da Consolidação das Leis Trabalhistas que estipula prazos para execução no processo do trabalho, vejamos:
Art. 880 - Requerida a execução, o Juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito horas) ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (grifei)
Observa-se no item "condições gerais" da referida apólice, juntada sob ID. 105db29 - Pág. 8, no item 8.2.1 que o pagamento dos valores devidos ao credor poderá ser efetuado no prazo de 15 dias, em total afronta a norma supra transcrita, vejamos:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
Verifica-se então, na hipótese em epígrafe, que não foram respeitadas regras impostas pela lei, quais sejam, o pagamento da quantia devida feito no prazo de 48 horas para o credor, bem como o levantamento imediato da importância do depósito em favor do credor.
Sendo certo que não há que se considerar o prazo fixado no artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, qual seja, 15 dias, como fundamento para afastar a deserção, uma vez que um ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar artigos consolidados na Lei.
Também não há que se falar em concessão de prazo para que a ré regularize o preparo, vez que além de ter sido recolhido de forma errônea é consabido que o depósito recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Diante de todo o exposto não conheço do recurso da ré, por deserto."
Nas razões em exame, a parte sustenta que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário sob o argumento de que a apólice de seguro garantia apresentada está em consonância com os termos do ato conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16/10/2019.
Aponta violação ao art. 5º, II e LV e art. 93, IX, da CF, art. 899, §º 11, da CLT, art. 835, I, do CPC, OJ nº 59 da SDI-2 do TST e ao Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O TRT, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por ausência de garantia do juízo, entendeu que a apólice de seguro garantia judicial oferecida contém cláusulas inviabilizadoras, em desconformidade com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cujas disposições devem ser aplicadas aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Antes de seguir com o exame da questão, cumpre registrar que o recurso ordinário foi interposto em 2022, já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o § 11 ao art. 899 da CLT, cujo teor é o seguinte:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial."
Note-se que o referido dispositivo não estabeleceu quaisquer requisitos, tal como prazo para pagamento do valor segurado, para fins de validade do seguro-garantia judicial.
Nesse particular, a Corte de origem registrou que o item 'condições gerais' da apólice juntada aos autos (ID. 105db29 - Pág. 8 - item 8.2.1), ao prever que o pagamento dos valores devidos ao credor poderá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, obstaria a efetividade da garantia do juízo, em afronta o disposto no art. 880 da CLT.
Assim, constata-se que na apólice do seguro garantia apresentada pela parte, constaram cláusulas nas condições gerais em desacordo com as diretrizes insertas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, qual seja, o prazo para pagamento.
Porém, nas condições especiais (fl. 906) da mesma apólice, observa-se que constam previsões atinentes ao prazo para pagamento em estrita consonância com o Ato Conjunto supracitado, além de cláusula que torna sem efeito o previsto no item 8.2.1 analisado, senão vejamos:
"6.3. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à Seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
6.4. A indenização, indicada no subitem 6.3 acima, ocorrerá pelo valor da determinação judicial, limitado ao valor da importância segurada atualizada.
6.5. Fica sem efeito os itens 7 e 8 das Condições Gerais."
Desse modo, há cláusulas das condições especiais da apólice do seguro garantia apresentado pela parte que afastam as inviabilidades da efetiva garantia presentes nas cláusulas das condições gerais detectadas pelo Regional.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte sobre a matéria:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Transcendência jurídica reconhecida em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). Na hipótese, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro-garantia apresentada, em substituição ao depósito recursal, conter cláusula que prevê a extinção da garantia. Consignou que "em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, acompanhado do depósito recursal, apresentando apólice de seguro garantia (fls. 526 e ss), infere-se de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais (fls. 535/536), a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14, item II - fl. 539), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, verifica-se que consta no item 8 das condições especiais, da mesma apólice, que "a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.", "Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral." e, no item 9, "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes desta 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11842-50.2019.5.15.0007, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. Demonstrada na violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de rescisão contratual. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 14/06/2021, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 08/06/2021 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possuir cláusula de rescisão contratual (cláusula 15.1 - fl. 552), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em sua cláusulas 10.4 e 11, existe a previsão expressa de ser "vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral" e de que "ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101061-97.2019.5.01.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que atende à exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10830-04.2021.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A segunda reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma apólice de seguro-garantia para a interposição do recurso ordinário. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da utilização dessa apólice como forma de preparo, especialmente quando ela possui, em suas condições gerais, cláusulas de extinção da garantia, de perda de direitos e de rescisão contratual, as quais, segundo o Regional, não se alinham às exigências do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019. Todavia, da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condições especiais da apólice de seguro-garantia excluem a eficácia das cláusulas de rescisão e de extinção da garantia. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição do seguro garantia apresentado pela reclamada, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001056-03.2021.5.02.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
Por fim, a Corte de origem ao consignar no acórdão que "não há que se considerar o prazo fixado no artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, qual seja, 15 dias, como fundamento para afastar a deserção" encontra-se em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior.
Nesse sentido, os seguintes julgados TST:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na análise da validade da apólice do seguro garantia quando esta possui cláusula que prevê o prazo de quinze dias para o pagamento do valor segurado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamenta os procedimentos para recepção de apólices de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição do depósito recursal, estabelece no seu art. 11: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." No caso, o Tribunal Regional consignou que " O item 7.1 da apólice prevê, in verbis: " 7.1. Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial " e não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que " ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. da5c706 não se mostra válida a garantir a execução ". Verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100574-95.2020.5.01.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei nº13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu artigo 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde, ipsis litteris, à determinação prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-101245-87.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Por tais razões, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, §11º, da CLT.
Pelo exposto, dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista por violação ao art. 899, §11º, da CLT.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação Ao art. 899, §11º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC:
I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", prejudicada a análise da transcendência;
II - reconheço a transcendência quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS" e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conheço do recurso de revista por violação ao art. 899, §11º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Ao exame. Na decisão monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo sido conhecido e provido seu recurso de revista uma vez afastada a deserção do recurso ordinário, diante da observância ao ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 na apresentação da apólice de seguro garantia, tendo sido determinado o retorno dos autos para prosseguimento no exame do recurso ordinário pelo TRT. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que não houve o pagamento do acréscimo de 30% no seguro garantia judicial apresentado pela reclamada no ato da interposição do recurso de revista. No caso, a reclamada foi condenada pela primeira vez no primeiro grau (fl. 856), que arbitrou a condenação em R$30.000,00 e custas no valor de R$ 600,00.
Ao interpor o recurso ordinário, em abril de 2022, a parte recolheu as custas arbitradas e apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no valor de R$14.282,84 (fl. 894).
Por oportuno, registre-se que o valor do depósito do recurso ordinário para o período supracitado era de R$10.986,80 (Ato SEGJUD.GP N º 175/2021 com vigência até agosto de 2022), tendo sido acrescido os 30% ao seguro garantia apresentado pela reclamada no ato da interposição do recurso.
No TRT o valor da condenação foi mantido. Ao interpor o recurso de revista, além do recolhimento das custas, a reclamada apresentou novamente apólice de seguro garantia, desta feita no valor de R$24.717,16.
Note-se que, ao interpor o recurso de revista o valor do depósito recursal da reclamada está limitado ao valor que falta para atingir a condenação, qual seja, de R$30.000,00, conforme dispõe o ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 em seu art. 3º, II, parte final, in verbis:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
Assim, com o abatimento do valor do depósito do recurso ordinário, faltando R$15.717,16 para atingir o valor da condenação, com o acréscimo dos 30% exigidos e a apresentação de nova apólice de seguro no valor de R$24.717,16 pela reclamada, não há se falar em deserção do recurso de revista da reclamada.
Feitos estes registros, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que se prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - sem prejuízo quanto à intimação para a pauta do julgamento do AG (constaram regularmente o reclamante como agravante o reclamante e agravada a reclamada), determina-se a reautuação para que conste AG-RR em lugar de AG-AIRR, na medida em que na decisão monocrática impugnada pelo AG houve o provimento do AIRR para determinar o processo do RR;
II - negar provimento ao agravo.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora