Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/rda/lan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez o Agravante não indicou, nas razões do Recurso de Revista, o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Dessa forma, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Importante destacar que as violações apontadas aos arts. 5º, V, e 7º, XVI e XXIII, da CF/1988 foram trazidas, apenas, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno sem correspondência no Recurso de Revista, e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11189-16.2016.5.15.0084, em que é Agravante(s) MARCOS AMERICO DE MIRANDA e é Agravado(s) EMBRAER S.A..
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento do Exequente.
Contraminuta foi apresentada, sem preliminares (fls. 2200-2202).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Consta da decisão recorrida:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas (fls. 2.158-2.170).
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Examino.
O recurso foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896,§2º, DA CLT. 1 - CONHECIMENTO O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2- MÉRITO O recurso de revista foi obstado pelos seguintes fundamentos:
" RECURSO DE: MARCOS AMERICO DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2023 - Id c880b80; recurso apresentado em 09/11/2023 - Id 5fdd616).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante alega que cabe agravo de petição em face de decisão que homologou os cálculos por ser de natureza terminativa, uma vez que determinou o arquivamento dos autos. Alega violação ao art. 897, alínea ''a'' e art. 893, § 1º da CLT.
À análise. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator.
Como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, já que a parte não indicou o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao recurso.
No Agravo Interno, o Agravante sustenta que demonstrou violação direta e literal aos arts. 5º, V, e 7º, XVI e XXIII, da CF/1988; arts. 893, § 1º, e 897, "a", da CLT; bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior.
Ao exame.
Em exame detido das razões do Recurso de Revista, observa-se que o Recorrente, de fato, não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Dessa forma, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, o reclamado não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-1000077-03.2021.5.02.0607, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). (grifos nossos)
Importante destacar que as violações apontadas aos arts. 5º, V, e 7º, XVI e XXIII, da CF/1988 foram trazidas, apenas, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno sem correspondência no Recurso de Revista, e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão.
Ante o exposto, deve ser mantida a decisão mediante a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento diante do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator