Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
e. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - CIÊNCIA à 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 3 - Esclareço que a determinação não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5 - Consignadas tais ponderações, retifique-se a autuação a fim de excluir FONTANA, OLFAR e GPC QUIMICA do polo passivo da demanda. ARAUCARIA/PR, 27 de maio de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANA SA
- GPC QUIMICA S/A
- OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA
- INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
e. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - CIÊNCIA à 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 3 - Esclareço que a determinação não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5 - Consignadas tais ponderações, retifique-se a autuação a fim de excluir FONTANA, OLFAR e GPC QUIMICA do polo passivo da demanda. ARAUCARIA/PR, 27 de maio de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 09:23
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANA SA
- GPC QUIMICA S.A.
- JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA
17/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300286100000070852784?instancia=2
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANA SA
- GPC QUIMICA S/A
- OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA
- INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000377-55.2023.5.09.0594 RECLAMANTE: JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019cdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA, em ação trabalhista que promove em face de INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FONTANA SA, OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA e GPC QUIMICA S/A, condenando exclusivamente a primeira ré no pagamento das verbas deferidas. Honorários advocatícios conforme fixado na fundamentação. De acordo com a Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 30 de setembro de 2013, editada pelo c. TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected], contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido da parte autora ou da ré, com ou sem julgamento de mérito. Acolho o pedido da parte autora para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS e multa compensatória. Custas pelas rés, no importe de R$560,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 28.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000377-55.2023.5.09.0594 RECLAMANTE: JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019cdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JEAN CHARLES CARVALHO DA SILVA, em ação trabalhista que promove em face de INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FONTANA SA, OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA e GPC QUIMICA S/A, condenando exclusivamente a primeira ré no pagamento das verbas deferidas. Honorários advocatícios conforme fixado na fundamentação. De acordo com a Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 30 de setembro de 2013, editada pelo c. TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected], contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido da parte autora ou da ré, com ou sem julgamento de mérito. Acolho o pedido da parte autora para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS e multa compensatória. Custas pelas rés, no importe de R$560,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 28.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto